TJPB - 0854683-05.2022.8.15.2001
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 13:15
Publicado Intimação em 05/09/2025.
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09/09/2025 13:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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08/09/2025 20:23
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 00:00
Intimação
Em consulta ao Renajud, observou-se a inexistência de veículos em nome da parte executada, conforme anexo, de modo que determino a intimação da parte exequente para, em 05 (cinco) dias, impulsionar a execução, sob pena de extinção por ausência de bens penhoráveis, à luz do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95. -
03/09/2025 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/07/2025 10:44
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2025 08:12
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2025 10:24
Juntada de Carta precatória
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09/07/2025 13:44
Conclusos para despacho
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09/07/2025 13:44
Juntada de Outros documentos
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25/04/2025 15:35
Juntada de Petição de petição
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17/04/2025 00:46
Decorrido prazo de IVSON GUEDES DE LIMA JUNIOR em 16/04/2025 23:59.
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10/04/2025 17:11
Publicado Despacho em 09/04/2025.
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10/04/2025 17:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0854683-05.2022.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Títulos de Crédito] EXEQUENTE: RAPIDO FIGUEIREDO TRANSPORTES EIRELI ME Advogados do(a) EXEQUENTE: ADRIANO MANZATTI MENDES - PB11660, EDSON MANZATTI MENDES - PB19111 EXECUTADO: PIXEL PRINT ROTULOS E ETIQUETAS LTDA, IVSON GUEDES DE LIMA JUNIOR Advogado do(a) EXECUTADO: ELIABER PAULO DE FRANCA CAVALCANTI - PE45037 DESPACHO Em consulta à ordem, foi observado o bloqueio parcial nas contas da parte executada, conforme anexo, sendo efetuada a transferência para conta judicial.
Intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou no último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 05 (cinco) dias, oportunidade em que poderá alegar as hipóteses (taxativas) previstas no art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC.
Havendo impugnação, com fundamento no art. 10, do Código de Processo Civil, dê-se ciência à parte contrária para manifestação, pelo mesmo prazo (cinco dias), vindo-me após os autos conclusos.
Decorrido o prazo legal sem impugnação, certifique-se, ficando convertido o bloqueio em penhora, dispensada a lavratura de termo, por expressa previsão legal (artigo 854, § 5º, do CPC), expedindo-se alvará em favor da parte exequente e intimando-a para, em 05 (cinco) dias, impulsionar a execução, sob pena de extinção por ausência de bens penhoráveis.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
Cláudio Antônio de Carvalho Xavier Juiz de Direito -
07/04/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 12:07
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2025 10:49
Conclusos para despacho
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06/02/2025 10:09
Juntada de Outros documentos
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04/02/2025 12:39
Juntada de Alvará
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31/01/2025 11:18
Determinado o bloqueio/penhora on line
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31/01/2025 11:18
Expedido alvará de levantamento
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29/01/2025 22:55
Conclusos para despacho
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28/01/2025 15:56
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 02:22
Publicado Ato Ordinatório em 21/01/2025.
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07/01/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/01/2025
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06/01/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83)99142-3265 whatsApp ; e-mail: [email protected] Processo número - 0854683-05.2022.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Títulos de Crédito] EXEQUENTE: RAPIDO FIGUEIREDO TRANSPORTES EIRELI ME Advogados do(a) EXEQUENTE: EDSON MANZATTI MENDES - PB19111, ADRIANO MANZATTI MENDES - PB11660 EXECUTADO: PIXEL PRINT ROTULOS E ETIQUETAS LTDA, IVSON GUEDES DE LIMA JUNIOR Advogado do(a) EXECUTADO: ELIABER PAULO DE FRANCA CAVALCANTI - PE45037 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL - CGJ/TJ-PB) De acordo com as prescrições do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar sobre a devolução da carta precatória.
JOÃO PESSOA, 3 de janeiro de 2025 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
03/01/2025 12:34
Ato ordinatório praticado
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03/01/2025 12:32
Juntada de Outros documentos
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29/10/2024 09:50
Juntada de Outros documentos
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27/08/2024 13:46
Juntada de Outros documentos
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26/08/2024 13:45
Juntada de Ofício
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23/08/2024 14:49
Juntada de Outros documentos
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23/08/2024 12:23
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2024 21:06
Conclusos para despacho
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16/08/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 01:32
Decorrido prazo de RAPIDO FIGUEIREDO TRANSPORTES EIRELI ME em 15/08/2024 23:59.
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08/08/2024 00:14
Publicado Outros Documentos em 08/08/2024.
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08/08/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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02/08/2024 16:29
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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02/08/2024 15:41
Conclusos para despacho
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02/08/2024 15:41
Juntada de Outros documentos
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02/08/2024 13:16
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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01/08/2024 13:28
Conclusos para despacho
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16/04/2024 09:35
Juntada de Outros documentos
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15/04/2024 18:13
Juntada de Carta precatória
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15/04/2024 12:28
Outras Decisões
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15/04/2024 10:13
Conclusos para despacho
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12/03/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 00:27
Publicado Decisão em 08/03/2024.
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08/03/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0854683-05.2022.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Títulos de Crédito] EXEQUENTE: RAPIDO FIGUEIREDO TRANSPORTES EIRELI ME Advogados do(a) EXEQUENTE: EDSON MANZATTI MENDES - PB19111, ADRIANO MANZATTI MENDES - PB11660 EXECUTADO: PIXEL PRINT ROTULOS E ETIQUETAS LTDA, IVSON GUEDES DE LIMA JUNIOR Advogado do(a) EXECUTADO: ELIABER PAULO DE FRANCA CAVALCANTI - PE45037 DECISÃO Nos termos do art. 48, da Lei nº 9.099/95, no âmbito dos juizados especiais, só cabem embargos de declaração contra sentença ou acórdão: Art. 48.
Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil.
Parágrafo único.
Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício.
No caso dos autos, incabível a interposição de embargos de declaração, considerando se tratar de decisão proferida por este juízo, conforme ID 85468410, bem como inexiste qualquer omissão, contradição ou obscuridade na referida decisão.
Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSENTE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO, ERRO MATERIAL OU DÚVIDA.
REAPRECIAÇÃO DA PROVA E REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 48 DA LEI 9.099/95.
QUESTÕES DEVIDA E SUFICIENTEMENTE ABORDADAS PELO ACÓRDÃO.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS DESACOLHIDOS.(Embargos de Declaração Cível, Nº *10.***.*95-60, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Oyama Assis Brasil de Moraes, Julgado em: 22-10-2021) Isto posto, REJEITO LIMINARMENTE os embargos apresentados, com fulcro no art. 48, da Lei 9.099/95.
Intimem-se as partes para conhecimento.
Intime-se a parte exequente para, em 05 (cinco) dias, juntar aos autos planilha atualizada do débito, deduzindo-se os valores objetos de expedição de alvará.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CLÁUDIA EVANGELINA CHIANCA FERREIRA DE FRANÇA - Juíza de Direito -
06/03/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 11:57
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2024 11:57
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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05/03/2024 14:38
Conclusos para despacho
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27/02/2024 14:04
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 15:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/02/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 00:49
Publicado Ato Ordinatório em 20/02/2024.
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20/02/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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20/02/2024 00:49
Publicado Decisão em 20/02/2024.
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20/02/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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19/02/2024 00:00
Intimação
COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0854683-05.2022.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Títulos de Crédito] EXEQUENTE: RAPIDO FIGUEIREDO TRANSPORTES EIRELI ME Advogados do(a) EXEQUENTE: EDSON MANZATTI MENDES - PB19111, ADRIANO MANZATTI MENDES - PB11660 EXECUTADO: PIXEL PRINT ROTULOS E ETIQUETAS LTDA, IVSON GUEDES DE LIMA JUNIOR Advogado do(a) EXECUTADO: ELIABER PAULO DE FRANCA CAVALCANTI - PE45037 DECISÃO Em petição de ID 82781273 e documentos, requereu a parte executada Ivson Guedes de Lima Júnior, em síntese, que seja declarada a incompetência territorial deste juízo.
Ouvida, a parte exequente apresentou manifestação.
DECIDO.
O pedido da parte executada deverá ser INDEFERIDO.
Analisando-se detidamente os autos, observa-se que a parte executada, ora peticionante, fora devidamente citada, inclusive o próprio executado quem assinou o AR da carta de citação, como se vê nos IDs 71165150 e 71165162.
Assim, muito embora, de fato, nenhuma das partes tenham endereço nesta comarca, por se tratar de competência territorial, relativa, portanto, deve ser arguida em sede de contestação, a teor do art. 65, do CPC: Art. 65.
Prorrogar-se-á a competência relativa se o réu não alegar a incompetência em preliminar de contestação.
Nesse sentido, os doutrinadores: “Porque ditadas no interesse privado, como atuação do princípio dispositivo, as competências territorial e pelo valor da causa são relativas.
O juiz não pode pronunciar de ofício a incompetência relativa (STJ 33), porque depende de iniciativa do réu.
Na ausência de impugnação pelo réu, por meio de exceção de incompetência, prorroga-se a competência, e o juiz que era, de início, relativamente incompetente se torna competente.
Sua sentença é válida e não padece de nenhum vício; não pode ser rescindida por ação rescisória.” (Comentários ao Código de Processo Civil, Nelson Nery e Rosa Maria Nery, Editora Revista dos Tribunais, 2015, págs. 350/351).
No mesmo sentido, a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA CUMULADA COM DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
TAXATIVIDADE MITIGADA.
DECLINAÇÃO DE OFÍCIO.
DESCABIMENTO. 1.
Cabimento do recurso.
Taxatividade mitigada.
Hipótese de mitigação do arrolamento fechado do artigo 1.015 do Código de Processo Civil.
Decisão interlocutória que declina da competência.
Risco de inutilidade do exame futuro.
Tema 988 do STJ.
Precedentes.
Recurso conhecido. 2.
Mérito.
Declinação da competência.
Autora que optou pelo ajuizamento no foro da sede da empresa aérea em Porto Alegre.
A incompetência territorial, porque relativa, deve ser arguida em preliminar de contestação, nos termos do artigo 64, caput, do CPC, descabendo a sua declinação de ofício.
Incidência da Súmula 33, do Superior Tribunal de Justiça.
Precedente desta Câmara Cível.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 53685637220238217000, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Maria Ines Claraz de Souza Linck, Julgado em: 05-12-2023) Os promovidos não comparecerem à audiência designada, e nem apresentaram contestação, tendo sido decretada a revelia de ambos, sendo preclusa a alegação de incompetência suscitada, bem como os demais inconformismos contidos na petição de ID 82781273.
Isto posto, e sem mais delongas, INDEFIRO os pedidos contidos na petição de ID 82781273.
Intimem-se as partes para conhecimento.
Dos valores bloqueados e transferidos à conta judicial, expeça-se alvará em favor da parte exequente.
Em consulta ao Renajud, observou-se a inexistência de veículos em nome da parte executada, conforme anexo.
INDEFIRO o pedido de nova consulta ao SISBAJUD, tendo em vista que a última se deu recentemente.
Por outro lado, conforme o art. 782, §3°, o juiz poderá determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, a requerimento da parte.
Assim, a luz do disposto no aludido dispositivo, expeça-se oficie-se à SERASA, através do SERASAJUD, solicitando a inscrição do nome do(a)s devedor(a)s no seu sistema de proteção ao Crédito, enviando-lhe certidão com o valor da dívida.
Intime-se a parte exequente para, em 05 (cinco) dias, impulsionar a execução, sob pena de extinção, à luz do art. 53, §4º, da LJE.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
16/02/2024 15:00
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2024 15:00
Juntada de Outros documentos
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16/02/2024 14:42
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
16/02/2024 14:41
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
16/02/2024 14:35
Juntada de Outros documentos
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09/02/2024 12:13
Outras Decisões
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09/02/2024 12:13
Indeferido o pedido de IVSON GUEDES DE LIMA JUNIOR - CPF: *45.***.*44-58 (EXECUTADO)
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06/02/2024 10:08
Conclusos para julgamento
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06/02/2024 10:08
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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06/02/2024 09:36
Conclusos para despacho
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31/01/2024 21:13
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 13:45
Publicado Despacho em 24/01/2024.
-
24/01/2024 13:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0854683-05.2022.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Títulos de Crédito] EXEQUENTE: RAPIDO FIGUEIREDO TRANSPORTES EIRELI ME Advogado do(a) EXEQUENTE: ADRIANO MANZATTI MENDES - PB11660 EXECUTADO: PIXEL PRINT ROTULOS E ETIQUETAS LTDA, IVSON GUEDES DE LIMA JUNIOR Advogado do(a) EXECUTADO: ELIABER PAULO DE FRANCA CAVALCANTI - PE45037 DESPACHO À contrariedade, no prazo de 05 (cinco) dias.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
10/01/2024 10:58
Determinada Requisição de Informações
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06/12/2023 10:07
Conclusos para despacho
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27/11/2023 20:28
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
07/11/2023 13:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/11/2023 13:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/10/2023 11:06
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2023 15:54
Conclusos para despacho
-
12/09/2023 16:44
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
04/09/2023 19:58
Conclusos para despacho
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29/08/2023 15:39
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 00:49
Publicado Despacho em 22/08/2023.
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22/08/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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19/08/2023 19:06
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 11:22
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2023 19:57
Conclusos para despacho
-
15/08/2023 19:57
Juntada de Outros documentos
-
15/08/2023 19:56
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
15/08/2023 19:51
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
31/05/2023 14:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/05/2023 14:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/05/2023 11:15
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
23/05/2023 00:50
Publicado Outros Documentos em 23/05/2023.
-
23/05/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
-
19/05/2023 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2023 14:57
Juntada de Outros documentos
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19/05/2023 14:53
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/05/2023 14:52
Transitado em Julgado em 12/05/2023
-
19/05/2023 14:14
Decorrido prazo de RAPIDO FIGUEIREDO TRANSPORTES EIRELI ME em 11/05/2023 23:59.
-
12/05/2023 09:02
Juntada de Petição de petição
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26/04/2023 00:45
Publicado Sentença em 26/04/2023.
-
26/04/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
24/04/2023 22:24
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2023 10:14
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2023 10:14
Julgado procedente em parte do pedido
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03/04/2023 14:55
Conclusos para despacho
-
03/04/2023 14:55
Juntada de Projeto de sentença
-
30/03/2023 11:59
Juntada de Petição de comunicações
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30/03/2023 11:58
Juntada de Petição de comunicações
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30/03/2023 10:32
Conclusos ao Juiz Leigo
-
30/03/2023 10:31
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 30/03/2023 10:20 3º Juizado Especial Cível da Capital.
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15/11/2022 01:33
Decorrido prazo de RAPIDO FIGUEIREDO TRANSPORTES EIRELI ME em 09/11/2022 10:10.
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06/11/2022 22:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/11/2022 22:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/11/2022 22:33
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2022 22:31
Juntada de Mandado
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04/11/2022 11:01
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 30/03/2023 10:20 3º Juizado Especial Cível da Capital.
-
25/10/2022 14:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
25/10/2022 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2022
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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