TJPB - 0830026-67.2020.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2025 15:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/01/2025 23:42
Juntada de Petição de petição
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17/01/2025 11:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/12/2024 00:21
Publicado Sentença em 19/12/2024.
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19/12/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0830026-67.2020.8.15.2001 AUTOR: SEBASTIANA REGINA ABREU DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PASEP.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL.
PRESCRIÇÃO DECENAL.
TEORIA DA ACTIO NATA.
RESPONSABILIDADE POR MÁ GESTÃO DA CONTA.
DANO MATERIAL CONFIGURADO.
INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO.
I.
CASO EM EXAME Ação de reparação por danos materiais e morais ajuizada por Sebastiana Regina Abreu da Silva em face do Banco do Brasil, na qual a autora alega a ausência de saldo correspondente ao valor devido em conta vinculada ao PASEP, por suposta má gestão do banco.
Requer a condenação ao pagamento dos danos materiais e morais, além das custas processuais e honorários advocatícios.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder pela gestão da conta PASEP; (ii) estabelecer se a prescrição quinquenal se aplica à demanda; (iii) determinar se houve má gestão dos valores da conta PASEP da autora, configurando dano material; e (iv) verificar se há dano moral passível de indenização.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O Banco do Brasil possui legitimidade passiva, conforme entendimento pacificado pelo STJ (REsp nº 1.895.936/TO), pois é o administrador das contas vinculadas ao PASEP, cabendo-lhe a manutenção e atualização dos valores depositados.
A prescrição quinquenal não se aplica à presente demanda, uma vez que o Banco do Brasil é pessoa jurídica de direito privado.
Aplica-se o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil.
O termo inicial do prazo é o momento em que o titular do direito toma ciência do fato lesivo e de suas consequências, conforme a teoria da actio nata.
O laudo pericial confirma a ausência de atualização adequada dos valores na conta PASEP da autora, configurando falha na gestão e consequente dano material no montante de R$ 167.714,66.
Não há configuração de dano moral, pois os transtornos sofridos pela autora não atingem o patrimônio imaterial, limitando-se a meros aborrecimentos, insuficientes para ensejar indenização extrapatrimonial.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Pedido parcialmente procedente.
Tese de julgamento: O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por ações relativas à má gestão de contas vinculadas ao PASEP.
O prazo prescricional aplicável é o decenal previsto no art. 205 do Código Civil, cujo termo inicial é o momento do conhecimento da lesão pelo titular do direito, conforme a teoria da actio nata.
A ausência de atualização adequada dos valores na conta vinculada ao PASEP configura dano material, exigindo recomposição do saldo devido.
Os transtornos decorrentes da situação não caracterizam dano moral indenizável.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV e LXXIV; LC nº 8/1970, art. 5º; Decreto-Lei nº 20.910/1932, art. 1º; Código Civil, art. 205; CPC, art. 373, I e II; Súmula 54 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.895.936/TO, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 21.09.2023; STJ, AgInt no REsp nº 1.898.214/SE, Rel.
Min.
Francisco Falcão, DJe 29.04.2021; TJPB, IRDR nº 0812604-05.2019.8.15.0000, rel.
Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, j. 21.07.2021.
Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por SEBASTIANA REGINA ABREU DA SILVA, devidamente qualificada, em face de BANCO DO BRASIL, também devidamente qualificado.
Alega a autora que é servidor público e que por admissão, passou a ser contribuinte do PASEP.
Argumenta, ainda, que, ao tentar realizar o saque integral dos valores, foi surpreendida com a informação de que não havia qualquer saldo.
Narra que o valor pago não corresponde ao valor devido e que por esta razão requer a condenação do banco promovido ao pagamento dos danos materiais, danos morais a ser fixada por este Juízo, bem como custas processuais e honorários sucumbenciais no importe de 20% do valor da condenação.
Custas pagas, ID 31918826.
Citado, o banco promovido apresentou contestação (ID 34374738), arguindo, preliminarmente, a impugnação à justiça gratuita, a ilegitimidade passiva, a incompetência da Justiça Estadual e a Prescrição quinquenal.
No mérito, requer a improcedência total do pleito autoral, uma vez que o autor não utilizou os índices corretos na realização dos cálculos, bem como realizou saques/depósitos via contracheque e conta.
Impugnação à contestação (ID 35716479).
Intimadas para especificarem as provas que pretendem produzir, a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide (ID 37045872), a parte promovida perícia contábil (ID 36118870).
Designada a perícia contábil, ocasião em que o perito financeiro concluiu que existem valores a serem recebidos pela parte autora, conforme laudo de ID 47647814.
Intimadas para se manifestarem, a parte promovida apresentou impugnação do laudo, ID 85842962, ocasião em que a parte autora concordou com os cálculos, ID 84708489.
Apresentado esclarecimento pelo perito, ID 87829331. É o relatório.
Decido.
DAS PRELIMINARES DA IMPUGNAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA A justiça gratuita consiste na gratuidade do jurisdicionado nas custas, despesas processuais na prestação da tutela jurisdicional.
Para tanto deve o beneficiário demonstrar que há insuficiência de recursos para arcar com todas as referidas despesas processuais.
A Constituição Federal de 1988 prevê como direito fundamental o acesso à justiça, não podendo as custas para aqueles mais pobres ser empecilho para buscarem a tutela de seus direitos: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos; Diante disso, foi deferido o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte autora, não sendo vislumbrado qualquer prova nos autos que apontem em sentido contrário.
Por esta razão, não merece ser acolhida o pleito de indeferimento do benefício da justiça gratuita a promovente.
Assim, rejeito a preliminar suscitada.
DA ILEGITIMIDADE PASSIVA Alega o banco promovido não ser parte legítima para ocupar o polo passivo da ação, tendo em vista que, por força do Decreto nº 78.276/76, o fundo PASEP passou a ser administrador pelo Conselho Diretor, órgão colegiado da União Federal, e o banco réu passou a ser um mero operador do fundo e prestador de serviços.
Informa, portanto, que o Gestor do PASEP é um Conselho-Diretor, órgão colegiado constituído de oito membros, com mandatos de 1 (um) ano, designados através de portaria pelo Ministro de Estado da Fazenda.
Dessa forma, defende a legitimidade da União Federal para figurar no polo passivo da demanda.
Não merece acolhimento o pedido.
No julgamento do Recurso Especial nº 1.895.936 – TO, o Superior Tribunal de Justiça entendeu pela legitimidade passiva do Banco do Brasil para figurar em demandas desta natureza.
Isso porque, o Decreto 4.751/2003, ao prever a competência do Conselho Diretor para gestão do PASEP, consignou, de igual modo, em seu Art. 10, que o Banco do Brasil, como administrador do Programa, além de manter as contas individualizadas dos participantes do PASEP, deveria creditar nas referidas contas, a atualização monetária, os juros e o resultado das operações financeiras realizadas, além de processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos.
Nesse sentido, o STJ explicitou: Destaque-se que, desde a promulgação da Constituição Federal de 1988, a União deixou de depositar valores nas contas do Pasep do trabalhador, limitando-se sua responsabilidade ao recolhimento mensal ao Banco do Brasil S.A., nos termos do art. 2º da LC 8/1970.
Por força do art. 5º da referida Lei Complementar, a administração do Programa compete ao Banco do Brasil S.A., bem como a respectiva manutenção das contas individualizadas para cada trabalhador, de modo que a responsabilidade por eventuais saques indevidos ou má gestão dos valores depositados na conta do Pasep é atribuída à instituição gestora em apreço. 5.
O STJ possui o entendimento de que, em ações judiciais nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao Pasep, a União deve figurar no polo passivo da demanda. 6.
No entanto, no caso dos autos a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, em razão de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep.
Conclui-se que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A.
Nesse sentido: AgInt no REsp 1.898.214/SE, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 29.4.2021; AgInt no REsp 1.867.341/DF, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 7.10.2021; REsp 1.895.114/DF, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 14.4.2021; AgInt no REsp 1.954.954/CE, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 25.3.2022; e AgInt no REsp 1.922.275/CE, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 29.6.2021. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.895.936 - TO (2020/0241969-7) Diante dos argumentos acima expostos, rejeito a preliminar arguida.
DA INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL Por consequência da rejeição acima fundamentada, também não merece acolhimento a alegação de ilegitimidade deste Juízo, tendo em vista a ausência de legitimidade da União Federal no caso dos autos.
Assim, não há razão para a remessa dos autos ao Juízo Federal.
DA PRESCRIÇÃO Afirma o promovido a existência de prescrição da pretensão autoral, tendo em vista o decurso do prazo prescricional quinquenal em face da União, o qual deve fluir a partir do último depósito, em virtude da aplicação do Decreto Lei 20.910/1932.
Não merecem acolhimento os argumentos do promovido, tendo em vista o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, consignado no Recurso Especial acima mencionado, de que o prazo prescricional quinquenal previsto no Art. 1º do Decreto-Lei 20.910/1932 não se aplica às pessoas jurídicas de direito privado.
Logo, não há aplicação de tal prazo ao promovido.
Nesse sentido, o STJ decidiu "Assim, nas demandas ajuizadas contra a instituição financeira em virtude de eventual má gestão ou descontos indevidos nas contas do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – Pasep, deve-se aplicar o prazo prescricional previsto no art. 205 do Código Civil de 10 anos". (RECURSO ESPECIAL Nº 1.895.936 - TO (2020/0241969-7).
Ademais, quanto ao termo inicial do prazo prescricional, o STJ entendeu pela aplicação do princípio da actio nata, de modo que o curso do prazo inicia-se somente quando o titular do direito subjetivo violado passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências.
Dessa forma, em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, verifica-se que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
Tal ciência ocorre somente quando o titular tem acesso ao extrato e/ou microfilmagem da conta e das respectivas movimentações e, a partir daí, inclusive com o auxílio de perícia contábil, pode verificar a existência de eventuais inconsistências no montante do saldo apurado.
A partir daí, nasce para o autor a pretensão a ser deduzida em Juízo.
No âmbito de nossa Corte de Justiça, de posição similar à do Superior Tribunal de Justiça, colho fragmento do voto proferido no julgamento do tema 11 de IRDR: “(...) Com base em tais premissas, entendo descabida a interpretação no sentido de que a prescrição iniciar-se-ia a partir do último depósito na referida conta.
Isso porque, não basta surgir a ação – o depósito –, sendo necessário o conhecimento do fato pelo titular.
Ou seja, embora possível juridicamente o exercício da pretensão desde a violação do direito, não se pode exigir de seu titular que ajuíze a ação antes da ciência da ilicitude do fato.
Portanto, somente no momento somente em que o titular tem acesso ao extrato e/ou microfilmagem da conta e das respectivas movimentações pode verificar a existência de eventuais inconsistências no montante do saldo apurado, nascendo, daí, a pretensão a ser deduzida em juízo.
Entendimento contrário seria incompatível com o princípio da boa-fé, haja vista não ser possível admitir que caberia à parte checar cada depósito, periodicamente, a fim de averiguar a retidão das quantias depositadas, pois é de se supor que o órgão competente para tanto estivesse desempenhando corretamente as suas atribuições legais.
Portanto, o início da contagem do prazo prescricional, à luz da teoria da actio nata, é a data de conhecimento da suposta lesão e de suas consequências pelo titular, que, nos casos das ações que ora se analisa, somente podem ser aferíveis a partir da data em que o titular do direito for oficialmente informado por meio de extrato e/ou microfilmagem da conta e das respectivas movimentações” (TJPB – IRDR 0812604-05.2019.8.15.0000, Tribunal Pleno, rel.
Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, j. em 21/07/2021 – tema 11).
No caso dos autos, observa-se que o extrato anexado foi emitido no ano de 2020 (ID 31053340), tendo sido ajuizada a presente demanda no mesmo ano.
Dessa forma, afastada a alegação de prescrição de sua pretensão.
Portanto, afasto a prejudicial de mérito levantada.
DO MÉRITO DOS DANOS MATERIAIS Conforme já destacado, a presente controvérsia reside em saber se o saldo da conta do PASEP do autor teria sido objeto de má administração pela instituição financeira promovida, ocasionando, assim, dano patrimonial que demande reparação.
O Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) foi instituído pela Lei Complementar nº 8 de 1970, com o objetivo precípuo de conferir aos servidores públicos, civis e militares, benefício que lhes conferia participação nas receitas pelos órgãos e entidades da Administração Pública, sendo equivalente ao Programa de Integração Social (PIS), benefício oferecido aos empregados da iniciativa privada.
A aludida norma confiou, dentre outras providências, a administração do programa ao Banco do Brasil, consoante se constata de seu art. 5º, in verbis: “Art. 5º - O Banco do Brasil S.A., ao qual competirá a administração do Programa, manterá contas individualizadas para cada servidor e cobrará uma comissão de serviço, tudo na forma que for estipulada pelo Conselho Monetário Nacional.” No entanto, pouco tempo depois a Lei Complementar nº 26 de 1975 promoveu alterações nos programas, unificando-os sob a denominação de PIS-PASEP, definindo os critérios de atualização das contas individuais.
Aludida inovação legislativa também determinou em seu art. 6º ao Poder Executivo a promoção da regulamentação da normativa, a qual se deu, em um primeiro momento, pelo Decreto nº 78.276/76, que alterou a competência do Banco do Brasil para gerir o PASEP, delegando a gestão do então unificado Fundo de Participação PIS-PASEP a um Conselho Diretor vinculado ao Ministério da Fazenda.
Com o advento da Constituição Federal de 1988, especificamente em seu art. 239, houve a alteração da destinação das contribuições decorrentes dos programas PIS e PASEP, as quais passaram, desde a promulgação da CF/88, a financiar o programa do seguro-desemprego e o abono salarial e outras ações da previdência social.
Cessada a distribuição de cotas nas contas individuais do PIS-PASEP após o fim do exercício financeiro imediatamente posterior à promulgação da CF/88, em 30/09/1989, as contribuições recolhidas após esse marco temporal não mais se destinaram ao saldo pessoal dos participantes, tendo sido vertidas ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), visando financiar programas de assistência como o seguro-desemprego e o abono salarial previsto no §3º do art. 239 da Carta Magna.
Em razão disso, com o fechamento do fundo do PASEP para novos participantes, apenas podem possuir cotas individuais aqueles cadastrados até 04/10/1988, cujos patrimônios individuais acumulados até aquela data foram preservados, sob a gestão a cargo do Conselho Gestor do PIS-PASEP e, no caso do específico do PASEP, delegada a administração executiva ao Banco do Brasil, cumprindo a este, na qualidade de banco gestor, a administração dessas contas individuais, com a aplicação dos encargos definidos pelo Conselho Diretor do PASEP, em observância às diretrizes fixadas pelo órgão gestor.
Feita esta pequena digressão do regramento jurídico do instituto do PASEP, o cerne da lide repousa no pleito indenizatório para recomposição de saldo, sob alegada percepção a menor em relação ao saldo sacado de sua conta individual do PASEP, apontando a má gestão do Banco do Brasil, através de erro na aplicação de índices de correção e saques indevidos.
A parte autora alega que a quantia percebida foi irrisória, o que não refletiria o real valor a que teria direito, afirmando que faz jus ao valor superior, conforme memória de cálculos que acostou aos autos.
No caso em deslinde, com o intuito de dirimir a controvérsia estabelecida nos autos acerca de eventual dano patrimonial, houve a designação de perícia contábil, objetivando averiguar as atualizações monetárias da conta da parte autora.
Analisando o laudo de ID 47647814, o perito concluiu que: "Diante de todo exposto, vislumbramos, nos extratos e nas microfilmagens, emitidos pelo banco do brasil, que o valor encontrado já com os abatimentos/retiradas na conta do PASEP nº 1.006.712.982-7 da promovente é de R$ 167.714,66 (Cento e sessenta e sete mil, setecentos e quatorze reais e sessenta e seis centavos)".
Desse modo, tendo em vista os argumentos aqui elencados, bem como as provas produzidas nos autos, faz-se necessário reconhecer a ausência de atualização correta dos valores depositados na conta vinculada ao PASEP de titularidade da parte autora.
DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS Apesar da argumentação do assistente técnico do réu, sabe-se que a correção monetária e os juros de mora são considerados pedidos implícitos.
A correção monetária não implica acréscimo material ao débito principal, mas mera recomposição do valor real em face da corrosão inflacionária de determinado período.
Ademais, é tese pacífica no Superior Tribunal de Justiça que não constitui ofensa aos institutos da coisa julgada e da preclusão a inclusão dos expurgos inflacionários subsequentes no cálculo da correção monetária, nos termos da tese firmada no tema 887 do STJ, no julgamento do REsp n.º 1.392.245/DF, transitado em julgado em: 03/06/2020 e no tema 891 do STJ (REsp 1314478/RS).
Nesta senda, mutatis mutandi, tem-se o julgado abaixo: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DIREITO BANCÁRIO.
CADERNETA DE POUPANÇA.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICES EXPURGADOS.
INCIDÊNCIA.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
CITAÇÃO NA FASE DE CONHECIMENTO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
MÊS DO EXPURGO.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA Nº 211/STJ. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Após a apuração do saldo existente em caderneta de poupança, é possível a aplicação dos expurgos inflacionários posteriores na atualização do débito judicial, desde que não expressamente afastados pelo título judicial exequendo. 3.
Em recurso submetido ao rito do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que, nas execuções individuais de sentença coletiva, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da ação coletiva. 4.
A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial impede o conhecimento do apelo nobre (Súmula nº 211/STJ). 5.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1749666 SP 2018/0151859-5, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 11/10/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/10/2021) (Grifei) Destarte, para a manutenção do direito perseguido, é necessário proceder à correção monetária plena do débito reconhecido, assim, a incidência dos expurgos inflacionários não se trata de inovação do processo, estejam ou não contemplados nos pedidos expressos do caderno inicial, pois constitui pedido implícito em razão de integrar a correção monetária, devendo o laudo pericial ser devidamente acolhido.
DOS JUROS DE MORA Diferente do que trás o assistente técnico do promovido, no tocante a incidência dos juros de 3,00% ao ano, devem incidir 1% ao mês de juros de mora, sobre o valor da condenação de indenização por material, desde a data do evento danoso, tal como disposto na Súmula de nº 54 do STJ, já que se trata de uma obrigação extracontratual: Súmula de nº 54: os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual. É o entendimento jurisprudencial: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO - RETENÇÃO DO PASEP -CONTA CORRENTE - DESCONTO INDEVIDO - DANOS MATERIAIS - CONFIGURAÇÃO - DANOS MORAIS - CONFIGURAÇÃO - VALOR - FIXAÇÃO - JUROS DE MORA - TERMO INICIAL - DATA DO EVENTO DANOSO - CORREÇÃO MONETÁRIA - TERMO INICIAL - DATA DO EFETIVO PREJUÍZO - (...) Em caso de responsabilidade civil extracontratual, de acordo com disposto na Súmula n. 54 do STJ, os juros de mora devem incidir desde o evento danoso sobre o valor indenizatório - Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo (STJ, Súmula 43)- (...)(TJ-MG - AC: 10000190005611001 MG, Relator: Ramom Tácio, Data de Julgamento: 08/05/2019, Câmaras Cíveis / 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/05/2019).
Portanto, entendo que os cálculos deverão ser homologados em sua íntegra.
DOS DANOS MORAIS Quanto ao dano moral, insta destacar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de definir o dano moral como a lesão a atributos da pessoa, dentre outros, no princípio da dignidade da pessoa humana, previsto no Art. 1º, III da CRFB/88 e nos direitos da personalidade.
Ademais, o dano moral não pode ser confundido como a mera contrariedade, desconforto, frustração de expectativas, pois, estes eventos configuram-se situações comuns da vida cotidiana.
Para a sua caracterização, se pressupõe verdadeira agressão ou atentado aos direitos da personalidade, capaz de ensejar sofrimento e humilhações intensas, descompondo o equilíbrio do indivíduo por um período de tempo desarrazoado (REsp 1660152/SP , Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/08/2018, DJe 17/08/2018).
No caso em testilha, a situação narrada nos autos não ocasionou lesões na órbita extrapatrimonial do autor.
Apesar da autora ter experimentado transtornos em virtude dos fatos aqui evidenciados, estes não foram capazes de atingir o seu patrimonial imaterial.
Nesse sentido, tem-se o entendimento recente do e.
TJPB: Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Dr.
Aluízio Bezerra Filho Juiz Convocado APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801879-49.2019.8.15.0131 ORIGEM: 4ª Vara Mista da Comarca de Cajazeiras RELATOR: Dr.
Aluizio Bezerra Filho (Juiz convocado) APELANTE: Erimar Antonino ADVOGADO: Francisco Samuel Lourenço de Sousa APELADO: Banco do Brasil S/A ADVOGADO: David Sombra Peixoto APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DO (A) AUTOR (A).
LEGITIMIDADE DO BANCO DO BRASIL E COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL PARA PROCESSAMENTO DO FEITO DA PRESCRIÇÃO.
RESP Nº 1.895.941.
TEMA 1.150 DO STJ.
MÉRITO.
CAUSA DE PEDIR RELACIONADA A MÁ ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA E SUPOSTOS DESFALQUES VALORES DEPOSITADOS NA CONTA DO PASEP DO AUTOR.
CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS DEMONSTRA QUE O VALOR SACADO PELO AUTOR NÃO CORRESPONDE AO MONTANTE APONTADO. ÔNUS DO BANCO RÉU DE COMPROVAR QUE NÃO HOUVE DESFALQUES NA CONTA DO PASEP DO AUTOR.
DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS.
DANO MORAL.
INOCORRÊNCIA.
SENTENÇA REFORMADA.
PROVIMENTO PARCIAL.
Na esteira do julgado do c.
Superior Tribunal de Justiça em sede de repetitivo (REsp nº 1.895.941/TO, rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe 21/09/2023), fixou-se as seguintes teses (Tema 1150): "i) o Banco do Brasil tem legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP." De início, cumpre ressaltar que o Código de Defesa do Consumidor é inaplicável ao caso concreto, uma vez o Banco do Brasil é mero depositário dos valores depositados pelo empregador aos participantes do PASEP, por força de expressa determinação do art. 5º da Lei Complementar nº 8/1970.
Outrossim, a questão deve ser analisada de acordo com a regra de distribuição do ônus da prova, prevista no art. 373 do CPC, de tal sorte que é do autor o ônus de prova fato constitutivo de seu direito (inciso I, art. 373, CPC) e do réu o provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do seu direito, conforme artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
Desse modo, tendo a parte autora produzido elemento de prova capaz de infirmar os fatos alegados, à luz do disposto no art. 373 do Código de Processo Civil, mediante apresentação de planilhas e demonstrativos de evolução dos valores conforme as diretrizes estabelecidas pelo Conselho do Fundo PIS /PASEP, mister é a reforma da sentença para dar provimento ao apelo, máxime quando verificado nos autos que o apelado não conseguiu controverter o alegado que rechaçasse os documentos trazidos pelo demandante.
No presente caso, embora indiscutível o apelante ter experimentado transtornos em virtude da situação narrada, não são capazes de refletir em seu patrimônio imaterial ao menos pelo que se tem nos autos, de mero aborrecimento possível de ocorrer no dia a dia. (TJ-PB - AC: 08018794920198150131, Relator: Des.
Gabinete (vago), 2ª Câmara Cível) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DES.
MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS ACÓRDÃO Apelação Cível n. 0818300-19.2019.8.15.0001 Relator: Exmo.
Sr.
Juiz Onaldo Rocha de Queiroga – Convocado.
Origem: Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande.
Apelante: Leuda Maria de Araújo Feitoza.
Advogados: Mário Bento de Morais Segundo (OAB/PB n. 20.436) e Carlos Henrique Lopes Roseno (OAB/PB n. 15.609.
Apelado: Banco do Brasil S/A.
Advogado: Nelson Willians Fratoni Rodrigues (OAB/PB n. 128.341-A).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PROGRAMA DE FORMACAO DO PATRIMONIO DO SERVIDOR PÚBLICO - PASEP.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL RECONHECIDA NA ORIGEM. 1.
IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA REJEITADA. 2.
CONTROVÉRSIA OBJETO DO IRDR N. 0812604-05.2019.8.15.0000 - TEMA N. 11 DESTA CORTE DE JUSTIÇA E DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO N. 1895941.
TEMA 1150 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL, CONTADO A PARTIR DO CONHECIMENTO DA SUPOSTA LESÃO.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO INSUBSISTENTE.
CAUSA MADURA.
JULGAMENTO DA DEMANDA NO ESTADO EM QUE SE ENCONTRA ART. 1.013, § 4º, DO CPC/15. 3.
LEGITIMIDADE DO BANCO DO BRASIL S.A RECONHECIDA PARA AS DEMANDAS QUE VERSEM SOBRE A MÁ GESTÃO DA CONTA PASEP.
PEDIDO DE RECOMPOSIÇÃO DO SALDO QUE EXIGE A PARTICIPAÇÃO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO DA DEMANDA.
PRECEDENTES DO STJ.
NÃO CONHECIMENTO, NESSA PARTE. 4.
MÉRITO: CAUSA MADURA PARA JULGAMENTO.
TEORIA DA CARGA DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA.
ART. 373, § 1º DO CPC/15.
DANO MATERIAL RECONHECIDO.
AUSÊNCIA DE OFENSA À HONRA SUBJETIVA.
DANO MORAL NÃO EVIDENCIADO. 5.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO. 1. À míngua de elementos concretos que descaracterizem a declarada hipossuficiência da parte autora, é de se rejeitar a impugnação ao deferimento da justiça gratuita concedido em seu favor. 2.
No julgamento do IRDR n. 0812604-05.2019.8.15.0000, o Tribunal Pleno desta Corte fixou as seguintes teses (Tema n. 11): i) Nas ações em que se discute a responsabilidade decorrente de eventual incorreção na atualização de saldo credor na conta individual do PASEP ou de má gestão do banco, decorrente de saques indevidos, o Banco do Brasil S/A tem legitimidade passiva ad causam e, por conseguinte, compete à Justiça Estadual processar e julgar tais feitos, nos termos do Enunciado nº 42 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. ii) Em se tratando de ação cujo sujeito passivo é o Banco do Brasil, sociedade de economia mista, entidade de direito privado, que não se equipara ao conceito de Fazenda Pública, não há se cogitar em aplicação do prazo prescricional de cinco anos previsto no Decreto Lei nº 20.910/32.
Configurada a relação jurídica de direito privado, lastreada em responsabilidade civil contratual, a pretensão de reparação sujeita-se à prescrição decenal inserta no art. 205 do Código Civil. iii) O termo inicial para contagem do prazo prescricional, à luz da teoria da actio nata, é a data de conhecimento da suposta lesão e de suas consequências pelo titular, que, nos casos das ações cuja temática ora se analisa, somente podem ser aferíveis a partir da data em que o titular do direito for oficialmente informado por meio de extrato e/ou microfilmagem da conta e das respectivas movimentações. - Acerca da mesma matéria, por ocasião do julgamento do Tema 1150 (REsp 1895941), de relatoria do Exmo.
Sr.
Ministro Herman Benjamin, o Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, fixou a seguinte tese jurídica: i) O Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) - a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep". - Considerando as teses fixadas IRDR e no recurso repetitivo, a sentença merece ser reformada para afastar a prescrição reconhecida na origem, porquanto o termo inicial do prazo prescricional decenal aplicável à espécie é a data de conhecimento da suposta lesão e de suas consequências pelo titular, o que, no caso, ocorreu a partir do acesso ao extrato de movimentação da conta PASEP, quando do levantamento do crédito. - Afastada, no caso concreto, a prescrição da pretensão autoral reconhecida na origem, uma vez presentes os elementos necessários ao julgamento da causa no estado em que se encontra, aplicável à espécie o disposto no art. 1.013, § 4º, do CPC/15 (teoria da causa madura). 3.
Reconhecida a legitimidade do Banco do Brasil S/A, sociedade de economia mista gestora do PASEP, para figurar no polo passivo da demanda. - Lado outro, em ações judiciais nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao PASEP, a União deve figurar no polo passivo da demanda.
Precedentes do STJ.
Não conhecimento, nessa parte. 4.
Mérito: Havendo demonstração da ocorrência de vários débitos na conta PASEP vinculada à conta PASEP de titularidade da parte autora, não se desincumbindo a instituição financeira ré de justificá-los, face a inversão do ônus da prova com fundamento na aplicação da Teoria da Carga Dinâmica do Ônus da Prova, nos termos do art. 373, § 1º do CPC/15, afigura-se impositiva a condenação do banco demandado à indenização por danos materiais, correspondentes aos valores sacados indevidamente. - Não comprovado que os referidos desfalques na conta PASEP ocasionaram lesão à personalidade da parte autora, não há que se falar em indenização por danos morais. 4.
Pretensão autoral julgada parcialmente procedente, nos termos do art. 1.013, § 4º c/c o art. 487, inciso I, todos do CPC/15. 5.
Conhecimento e provimento parciais.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, em conhecer em parte do apelo e, na parte conhecida, rejeitadas as prefaciais, dar provimento parcial, para julgar parcialmente procedente a pretensão autoral, nos termos do voto do relator, integrando a decisão a certidão de julgamento constante dos presentes autos. (TJ-PB - AC: 08183001920198150001, Relator: Des.
Márcio Murilo da Cunha Ramos, 3ª Câmara Cível) Diante disso, rejeito o pedido indenizatório acerca do dano moral, tendo em vista a inexistência de lesão extrapatrimonial.
DO DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO FORMULADO NA INICIAL, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o banco promovido ao pagamento de e R$ 167.714,66 a título de danos materiais, acrescido de juros moratórios legais e correção monetária a partir da data do saque/aposentadoria.
Condeno o promovido as custas e despesas do processo, além de honorários advocatícios sucumbenciais que fixo em 15% sobre o valor atualizado da condenação.
Arquive-se.
Em caso de petição de recurso, DESARQUIVE e, independente de conclusão, tome uma das seguintes providências: 1) Interpostos embargos declaratórios, intime a parte embargada para oferecer contrarrazões no prazo legal e, decorrido o prazo, faça conclusão, análise e decisão. 2) Em caso de recurso de apelação, intime a parte apelada para que apresente contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, autos ao TJPB.
P.
R.
I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 20052718233125700000029805764 Ação de indenização - Sebastiana Outros Documentos 20052718233264800000029805774 Doc 01 - RG Documento de Identificação 20052718233372600000029805975 Doc 02 - Comprovante de residência Documento de Comprovação 20052718233467400000029805976 Doc 03 - Procuração, Contrato e Declaração de Hipossuficiência Procuração 20052718233536900000029805978 Doc 04 - Contracheque Documento de Comprovação 20052718233604900000029805982 Doc 05 - Guia de custas Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 20052718233674500000029805984 Doc 06 - Extrato do CNIS Documento de Comprovação 20052718233742300000029805985 Doc 07 - Extrato do Pasep Documento de Comprovação 20052718233824400000029805986 Doc 08 - Parecer técnico contábil Documento de Comprovação 20052718233901700000029805988 Doc 09 - Memória discriminada de cálculos Documento de Comprovação 20052718233978200000029805989 Doc 10 - Auditoria da CGU - 7055 (fls 36 a 39) Documento de Comprovação 20052718234052600000029805991 Doc 11-A - Jurisprudencia Sentenca Documento Jurisprudência 20052718234127800000029805995 Doc 11-B - Jurisprudencia Sentenca Documento Jurisprudência 20052718234198200000029805998 Doc 11-C - Jurisprudência- Sentença Documento Jurisprudência 20052718234270600000029806001 Doc 11-D - Jurisprudência- Acórdão Documento Jurisprudência 20052718234345500000029806002 Doc 11-E - Jurisprudência- Sentença Documento Jurisprudência 20052718234418400000029806006 Doc 11-F - Jurisprudência- Acórdão Documento Jurisprudência 20052718234498900000029806009 Doc 11-G - Jurisprudência- Acórdão Documento Jurisprudência 20052718234576700000029806010 Doc 11-H - Jurisprudência - Sentença Documento Jurisprudência 20052718234645400000029806012 Doc 11-I - Jurisprudência - Sentença Documento Jurisprudência 20052718234718800000029806013 Certidão Certidão 20052811462676800000029822913 Decisão Decisão 20052816271017000000029824150 Decisão Decisão 20052816271017000000029824150 Petição juntando comprovante de pagamento das custas Petição 20063012322370700000030598873 Guia de custas com desconto e comprovante de pagamento Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 20063012322597600000030599335 Certidão Certidão 20063014410655800000030605836 Despacho Despacho 20070808082489500000030800251 Carta Carta 20070814540794100000030820306 Petição Petição 20090912202834200000032620313 Petição Outros Documentos 20090912203023700000032620318 .Procuração completa 2019 Procuração 20090912203119200000032620319 Contestação Contestação 20091611170268800000032872793 Contestação Outros Documentos 20091611170611500000032872822 .Procuração completa 2019 Procuração 20091611170787300000032872823 ACÓRDÃO - PIS-PASEP28148578 Outros Documentos 20091611171338800000032873277 ACÓRDÃO -PASEP28148579 Outros Documentos 20091611171676400000032873278 Decreto 9.978-201928148584 Outros Documentos 20091611172116100000032873281 EXTRATO28148585 Documento de Comprovação 20091611172582500000032873285 Juris CDC Pasep28148586 Documento de Comprovação 20091611173141900000032873286 Lei Complementar28148587 Outros Documentos 20091611173646400000032873289 Lei28148588 Outros Documentos 20091611173992600000032873291 MICROF28148589 Documento de Comprovação 20091611174937000000032873294 RESOLUÇÃO 313 DE 19 DE MARÇO DE 2020 DO CNJ - Copia28148590 Outros Documentos 20091611175385300000032873296 SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA28148591 Outros Documentos 20091611175887700000032873298 SENTENÇA28148592 Outros Documentos 20091611180253700000032873300 TRANSC28148593 Documento de Comprovação 20091611180561600000032873304 Expediente Expediente 20091615214946700000032886445 Impugnação à contestação Petição 20102023110366100000034113268 Doc 1-A - Jurisprudência Documento Jurisprudência 20102023110553100000034113270 Doc 1-B - Jurisprudência - Acórdão Documento Jurisprudência 20102023110635500000034113272 Certidão Certidão 20102210281538400000034178037 Despacho Despacho 20102211450576400000034178044 Despacho Despacho 20102211450576400000034178044 Petição Petição 20103015003357200000034489389 Petição Outros Documentos 20103015003499900000034489390 .Procuração completa 2019 Procuração 20103015003582400000034489391 Certidão Certidão 20111716590008800000035083976 AR 0830026-67.2020 Aviso de Recebimento 20111716590226600000035083978 Petição requerendo julgamento antecipado e indeferimento de nova prova pericial Petição 20112417103302600000035354651 Jurisprudência - Acórdãos diversos - TJSP Documento Jurisprudência 20112417103474600000035354657 Jurisprudência - Decisão de indeferimento de prova pericial - processo n. 0802701-20.2020.8.15.2001 Documento Jurisprudência 20112417103559800000035354659 Jurisprudência - Sentenças e Acórdãos diversos - TJDFT Documento Jurisprudência 20112417103662600000035354661 Jurisprudência - Sentenças e Acórdãos diversos - TJPB Documento Jurisprudência 20112417103759500000035354664 Certidão Certidão 20121010334634400000035936934 Decisão Decisão 20121015552679500000035950601 Expediente Expediente 20121015552679500000035950601 Petição (3º Interessado) Petição (3º Interessado) 21012121473410700000036822465 Proposta de Honorários Documento de Comprovação 21012121473435900000036822467 Certidao Documento de Comprovação 21012121473451500000036822469 Expediente Expediente 20121015552679500000035950601 Petição Petição 21022209222023100000037853564 Petição Outros Documentos 21022209222597200000037853567 .PROCURAÇÃO BB - ATUALIZADO 2021_compressed Procuração 21022209222753900000037853570 [bb.com.br] (2)31818388 Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 21022209222957200000037853572 comprovante31818395 Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 21022209223103100000037853574 Petição Petição 21030110382081000000038142857 Petição Outros Documentos 21030110382565100000038142869 .PROCURAÇÃO BB - ATUALIZADO 2021_compressed Procuração 21030110382719400000038142873 quesitos SEBASTIANA REGINA ABREU DA SILVA32024106 Documento de Comprovação 21030110382864000000038142874 Petição indicando quesitos Petição 21030611505752500000038380561 Certidão Certidão 21030911084677200000038465958 Petição (3º Interessado) Petição (3º Interessado) 21031418385350600000038670833 Marcação Inicio Perícia Documento de Comprovação 21031418385462100000038670835 Certidao Documento de Comprovação 21031418385477700000038670836 Despacho Decisão 21031710375069900000038680503 Despacho Decisão 21031710375069900000038680503 Ciente da suspensão do processo Comunicações 21040916390610600000039603012 Petição (3º Interessado) Petição (3º Interessado) 21082515393424100000045243165 Laudo Pericial Contábil Documento de Comprovação 21082515393592600000045243167 Petição (3º Interessado) Petição (3º Interessado) 21082515574058000000045244007 Petição Liberação do Alvará Documento de Comprovação 21082515574112200000045244009 Decisão Decisão 22110407473987500000061936039 Petição de habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 22110821505372100000062192287 bb_peticao Substabelecimento 22110821505674500000062192289 bb_procuracao-001 Procuração 22110821505750900000062192290 bb_procuracao-012 Procuração 22110821505849200000062192292 bb_procuracao-023 Procuração 22110821505952800000062192297 Decisão Decisão 24012212561255800000079534146 Decisão Decisão 24012212561255800000079534146 Petição - concorda com laudo do expert Petição 24012500051569400000079673006 Jurisprudência - Sentença PASEP em consonância com laudo do expert Documento Jurisprudência 24012500051640900000079673007 Petição Petição 24021510362499100000080485512 Petição Petição 24022010265300500000080725747 SEBASTIANA REGINA ABREU DA SILVA - Análise Pericial802243805315 Documento de Comprovação 24022010265393300000080725752 Decisão Decisão 24031421471584400000081387284 Petição (3º Interessado) Petição (3º Interessado) 24032615510362700000082563895 Esclarecimentos Documento de Comprovação 24032615505115800000082563905 Decisão Decisão 24040914140486200000083171882 Decisão Decisão 24040914140486200000083171882 Ciente dos esclarecimentos.
Pugna pelo julgamento em consonância com laudo do expert.
Comunicações 24041621552440300000083574109 Petição Petição 24042212283047600000083838270 SEBASTIANA REGINA ABREU DA SILVA - Análise Pericial - 04-2024949436 Outros Documentos 24042212283124800000083838273 Decisão Decisão 24062810475725300000087112274 Decisão Decisão 24062810475725300000087112274 Ciente da decisão de ID 92748115.
Comunicações 24071620111950800000088054781 Petição (3º Interessado) Petição (3º Interessado) 24080722543850100000092230836 Esclarecimentos - Perito Documento de Comprovação 24080722543879600000092230837 Despacho Despacho 24101720421391700000096039523 Intimação Intimação 24102107204541300000096180189 Despacho Despacho 24101720421391700000096039523 Petição Petição 24110615392012800000097102668 0830026-67.2020.8.15.2001 - Parecer Técnico14786301486341 Documento de Comprovação 24110615392104100000097102669 Ciente dos esclarecimentos reiterados do perito.
Pugna pelo julgamento.
Comunicações 24110616324905500000097107015 Decisão Decisão 24111221191100500000097370882 Decisão Decisão 24111221191100500000097370882 Alvará de Levantamento Alvará de Levantamento 24111312372980300000097440153 Ciente da decisão de ID 103606161.
Comunicações 24111823424305800000097670819 Informação Informação 24111908230867200000097680131 Decisão Decisão 24112513390370900000097919979 Petição da parte autora - comprova pagamento de custas e pede julgamento Petição 24120322394811200000098459021 O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Petição: 24120322394811200000098459021, Decisão: 24112513390370900000097919979, Decisão: 24112508571055100000097918770, Informação: 24111908230867200000097680131, Comunicações: 24111823424305800000097670819, Alvará de Levantamento: 24111312372980300000097440153, Decisão: 24111221191100500000097370882, Decisão: 24111221191100500000097370882, Comunicações: 24110616324905500000097107015, Documento de Comprovação: 24110615392104100000097102669] -
17/12/2024 13:20
Arquivado Definitivamente
-
17/12/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 13:19
Determinado o arquivamento
-
17/12/2024 13:19
Determinada diligência
-
17/12/2024 13:19
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/4298-64 (REU)
-
17/12/2024 13:19
Julgado procedente em parte do pedido
-
17/12/2024 09:51
Conclusos para despacho
-
03/12/2024 22:39
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 09:09
Publicado Decisão em 27/11/2024.
-
27/11/2024 09:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
25/11/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 13:39
Determinada diligência
-
19/11/2024 08:23
Conclusos para julgamento
-
19/11/2024 08:23
Juntada de informação
-
18/11/2024 23:42
Juntada de Petição de comunicações
-
14/11/2024 00:42
Publicado Decisão em 14/11/2024.
-
14/11/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
13/11/2024 12:37
Juntada de Alvará
-
13/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0830026-67.2020.8.15.2001 AUTOR: SEBASTIANA REGINA ABREU DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Expeça alvará pericial.
Em seguida, autos conclusos para sentença.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Comunicações: 24110616324905500000097107015, Documento de Comprovação: 24110615392104100000097102669, Petição: 24110615392012800000097102668, Despacho: 24101720421391700000096039523, Intimação: 24102107204541300000096180189, Despacho: 24101720421391700000096039523, Documento de Comprovação: 24080722543879600000092230837, Petição (3º Interessado): 24080722543850100000092230836, Comunicações: 24071620111950800000088054781, Decisão: 24062810475725300000087112274] -
12/11/2024 21:19
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 21:19
Determinada Requisição de Informações
-
12/11/2024 21:19
Determinada diligência
-
12/11/2024 21:19
Deferido o pedido de
-
12/11/2024 08:37
Conclusos para despacho
-
08/11/2024 00:54
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 07/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 16:32
Juntada de Petição de comunicações
-
06/11/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 00:06
Publicado Despacho em 23/10/2024.
-
23/10/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
22/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0830026-67.2020.8.15.2001 AUTOR: SEBASTIANA REGINA ABREU DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO Sobre os esclarecimentos prestados pelo expert, digam as partes, no prazo comum de dez dias.
I.
DJEN.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Documento de Comprovação: 24080722543879600000092230837, Petição (3º Interessado): 24080722543850100000092230836, Comunicações: 24071620111950800000088054781, Decisão: 24062810475725300000087112274, Decisão: 24062810475725300000087112274, Outros Documentos: 24042212283124800000083838273, Petição: 24042212283047600000083838270, Comunicações: 24041621552440300000083574109, Decisão: 24040914140486200000083171882, Decisão: 24040914140486200000083171882] -
21/10/2024 07:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/10/2024 20:42
Determinada diligência
-
17/10/2024 09:18
Conclusos para despacho
-
07/08/2024 22:54
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
31/07/2024 01:33
Decorrido prazo de ALISSON ALVES MAGALHAES em 30/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 17:58
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 23/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 20:11
Juntada de Petição de comunicações
-
02/07/2024 01:02
Publicado Decisão em 02/07/2024.
-
02/07/2024 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
01/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0830026-67.2020.8.15.2001 AUTOR: SEBASTIANA REGINA ABREU DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Tendo em vista a impugnação ao laudo de ID 89201539, autos ao perito nomeado para esclarecimentos, prazo 15 dias.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Outros Documentos: 24042212283124800000083838273, Petição: 24042212283047600000083838270, Comunicações: 24041621552440300000083574109, Decisão: 24040914140486200000083171882, Decisão: 24040914140486200000083171882, Documento de Comprovação: 24032615505115800000082563905, Petição (3º Interessado): 24032615510362700000082563895, Decisão: 24031421471584400000081387284, Documento de Comprovação: 24022010265393300000080725752, Petição: 24022010265300500000080725747] -
28/06/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 10:47
Determinada diligência
-
24/05/2024 15:47
Conclusos para decisão
-
22/04/2024 12:28
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2024 01:07
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 19/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 21:55
Juntada de Petição de comunicações
-
12/04/2024 00:23
Publicado Decisão em 12/04/2024.
-
12/04/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
11/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0830026-67.2020.8.15.2001 AUTOR: SEBASTIANA REGINA ABREU DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTIME as partes para se manifestarem acerca dos esclarecimentos do perito (ID 87829331), no prazo de 5 dias.
Após, com ou sem resposta, autos conclusos para sentença.
Cumpra-se.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Documento de Comprovação: 24032615505115800000082563905, Petição (3º Interessado): 24032615510362700000082563895, Decisão: 24031421471584400000081387284, Documento de Comprovação: 24022010265393300000080725752, Petição: 24022010265300500000080725747, Petição: 24021510362499100000080485512, Documento Jurisprudência: 24012500051640900000079673007, Petição: 24012500051569400000079673006, Decisão: 24012212561255800000079534146, Decisão: 24012212561255800000079534146] -
09/04/2024 14:14
Determinada diligência
-
03/04/2024 08:22
Conclusos para despacho
-
26/03/2024 15:50
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
14/03/2024 21:47
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 21:47
Determinada diligência
-
14/03/2024 21:47
Deferido o pedido de
-
28/02/2024 01:24
Decorrido prazo de ALISSON ALVES MAGALHAES em 27/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 09:10
Conclusos para decisão
-
20/02/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 01:23
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 19/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 00:05
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 13:41
Publicado Decisão em 24/01/2024.
-
24/01/2024 13:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0830026-67.2020.8.15.2001 AUTOR: SEBASTIANA REGINA ABREU DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Ante o julgamento no STJ do recurso paradigma que determinou a suspensão do feito, o regular andamento processual é medida que se impõe.
Na petição de ID 47649308, o perito nomeado informa a entrega do laudo e requer a expedição de alvará dos honorários periciais, DEFIRO o pedido, observando-se os dados bancários indicados no ID 47649308 e depósito de ID 39726015.
Ficam as partes intimadas para apresentarem manifestação ao laudo pericial ID 47647814, no prazo de 15 (dez) dias.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, conclua para sentença.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa - PB, data e assinatura digitais.
ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito EM SUBSTITUIÇÃO O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Petição de habilitação nos autos: 22110821505372100000062192287, Procuração: 22110821505952800000062192297, Procuração: 22110821505849200000062192292, Procuração: 22110821505750900000062192290, Substabelecimento: 22110821505674500000062192289, Decisão: 22110407473987500000061936039, Petição (3º Interessado): 21082515393424100000045243165, Documento de Comprovação: 21082515393592600000045243167, Petição (3º Interessado): 21082515574058000000045244007, Documento de Comprovação: 21082515574112200000045244009] -
22/01/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 12:56
Determinada diligência
-
22/01/2024 12:56
Deferido o pedido de
-
22/01/2024 09:28
Conclusos para decisão
-
08/11/2022 21:51
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2022 07:47
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 11
-
04/11/2022 07:43
Conclusos para decisão
-
25/08/2021 15:57
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
25/08/2021 15:39
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
18/04/2021 23:55
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 16/04/2021 23:59:59.
-
09/04/2021 16:39
Juntada de Petição de comunicações
-
17/03/2021 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2021 10:37
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Tema 11)
-
14/03/2021 18:38
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
09/03/2021 11:10
Conclusos para despacho
-
09/03/2021 11:08
Juntada de Certidão
-
06/03/2021 11:50
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2021 01:19
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 05/03/2021 23:59:59.
-
01/03/2021 10:38
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2021 09:22
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2021 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2021 01:58
Decorrido prazo de ALISSON ALVES MAGALHAES em 28/01/2021 23:59:59.
-
21/01/2021 21:47
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
15/12/2020 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2020 15:55
Nomeado perito
-
10/12/2020 10:34
Conclusos para despacho
-
10/12/2020 10:33
Juntada de Certidão
-
10/12/2020 00:37
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 09/12/2020 23:59:59.
-
24/11/2020 17:10
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2020 01:10
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 18/11/2020 23:59:59.
-
17/11/2020 16:59
Juntada de Petição de certidão
-
30/10/2020 15:00
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2020 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2020 11:45
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2020 10:30
Conclusos para despacho
-
22/10/2020 10:28
Juntada de Certidão
-
20/10/2020 23:11
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2020 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2020 11:18
Juntada de Petição de contestação
-
09/09/2020 12:20
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2020 14:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/07/2020 08:08
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2020 14:42
Conclusos para despacho
-
30/06/2020 14:41
Juntada de Certidão
-
30/06/2020 12:32
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2020 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2020 16:27
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a SEBASTIANA REGINA ABREU DA SILVA - CPF: *50.***.*57-34 (AUTOR).
-
28/05/2020 11:47
Conclusos para despacho
-
28/05/2020 11:46
Juntada de Certidão
-
27/05/2020 18:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2020
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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