TJPB - 0816261-63.2019.8.15.2001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 03:00
Decorrido prazo de OCTAVIO TEIXEIRA BRILHANTE USTRA em 01/07/2025 23:59.
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10/06/2025 13:41
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 03:13
Publicado Expediente em 04/06/2025.
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04/06/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
02/06/2025 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 10:13
Determinada Requisição de Informações
-
28/03/2025 10:13
Deferido o pedido de
-
28/02/2025 06:29
Conclusos para despacho
-
25/11/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 01:19
Publicado Decisão em 19/11/2024.
-
19/11/2024 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
-
18/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0816261-63.2019.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Defiro o pedido retro para realização de diligências do juízo.
Em anexo, seguem comprovantes das pesquisas de bens realizadas junto ao RenaJud e InfoJud.
Ciência à parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo no mesmo prazo indicar bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão do processo, a luz do que dispõe o art. 921, III do CPC.
JOÃO PESSOA, 29 de outubro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
17/11/2024 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/10/2024 15:05
Determinada Requisição de Informações
-
30/10/2024 15:05
Deferido o pedido de
-
23/10/2024 09:11
Conclusos para despacho
-
01/10/2024 02:33
Decorrido prazo de VIVA SUA FARMACIA DE MANIPULACAO LTDA - ME em 30/09/2024 23:59.
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27/09/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 00:34
Publicado Despacho em 23/09/2024.
-
22/09/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0816261-63.2019.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Uma vez bloqueados valores, ainda que insuficientes para saldar o débito, intime-se o executado, através de seu advogado, se tiver, ou pessoalmente, para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 854, §3º, do CPC).
Intime-se o credor sobre o resultado da penhora online, bem assim para indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias.
JOÃO PESSOA, 10 de setembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
19/09/2024 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/09/2024 09:32
Determinada Requisição de Informações
-
15/08/2024 14:47
Conclusos para despacho
-
06/08/2024 18:57
Deferido o pedido de
-
06/08/2024 18:57
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
23/07/2024 10:39
Conclusos para despacho
-
16/07/2024 18:06
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 00:37
Publicado Ato Ordinatório em 12/07/2024.
-
12/07/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0816261-63.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[x] Intimação da parte autora para em 05(cinco)dias requerer o que entender de direito.
João Pessoa-PB, em 10 de julho de 2024 GERLANE SOARES DE CARVALHO PEREIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
10/07/2024 16:35
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2024 16:33
Juntada de Informações
-
07/06/2024 01:17
Decorrido prazo de VIVA SUA FARMACIA DE MANIPULACAO LTDA - ME em 06/06/2024 23:59.
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14/05/2024 00:54
Publicado Ato Ordinatório em 14/05/2024.
-
14/05/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
13/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0816261-63.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1 [x] INTIMAÇÃO da parte devedora/promovida para no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito apresentado no ID:90125867, nos termos do art. 523, do CPC, ficando ciente para os fins de impugnação, a teor do art. 525 do CPC.
João Pessoa-PB, em 10 de maio de 2024 GERLANE SOARES DE CARVALHO PEREIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
10/05/2024 10:51
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2024 10:47
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
08/05/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 00:55
Publicado Ato Ordinatório em 23/04/2024.
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23/04/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0816261-63.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[x] Intimação da parte vencedora/promovente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento.
João Pessoa-PB, em 19 de abril de 2024 GERLANE SOARES DE CARVALHO PEREIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
19/04/2024 09:36
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2024 09:34
Transitado em Julgado em 18/04/2024
-
19/04/2024 09:31
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 01:24
Decorrido prazo de GALENA QUIMICA E FARMACEUTICA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 18/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 01:24
Decorrido prazo de VIVA SUA FARMACIA DE MANIPULACAO LTDA - ME em 18/04/2024 23:59.
-
26/03/2024 00:37
Publicado Sentença em 26/03/2024.
-
26/03/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0816261-63.2019.8.15.2001 [Espécies de Títulos de Crédito] AUTOR: GALENA QUIMICA E FARMACEUTICA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL REU: VIVA SUA FARMACIA DE MANIPULACAO LTDA - ME SENTENÇA AÇÃO MONITÓRIA.
EMBARGOS.
DUPLICATAS.
RELAÇÃO JURÍDICA INCONTROVERSA.
EXCESSO NO VALOR COBRADO.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
PEDIDO MONITÓRIO PROCEDENTE. - Na hipótese, em desatenção ao art. 373, II do CPC, a embargante não se desincumbiu do ônus de provar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pelo autor da monitória, impondo-se a rejeição dos embargos monitórios.
I - Relatório GALENA QUÍMICA E FARMACÊUTICA LTDA – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, devidamente qualificado, ajuizou AÇÃO MONITÓRIA em face de VIVA SUA FARMÁCIA DE MANIPULAÇÃO LTDA - ME, também qualificada, pelos fatos e fundamentos a seguir delineados.
Narra a inicial que as partes estabeleceram relação comercial de compra e venda de produtos, representadas pelas notas fiscais nº 000274239, nº 000278847.
Afirma a parte autora que a ré/embargante efetuou o pagamento somente da duplicata de 002742391, restando um débito inadimplido, em 10/04/2019, de R$26.405,11 (vinte e seis mil, quatrocentos e cinco reais e onze centavos).
Citada, a demandada apresentou embargos monitórios ao Id 39946438, reconhecendo a existência do débito e se insurgindo, tão somente, em relação à atualização monetária e juros de mora incidentes sobre o débito inadimplido.
Impugnação aos embargos monitórios ao Id 58844613.
Decisão ao Id 83080642 indeferindo o pedido de gratuidade de justiça ao embargante.
Ausente requerimento de produção de outras provas, vieram-me os autos conclusos para sentença.
II – Fundamentação Trata-se de ação monitória com base no inadimplemento de duplicata, fato incontroverso nos autos.
Em que pese o embargante se insurgir em relação à atualização monetária e juros de mora incidentes sobre o débito inadimplido, tais valores constituem consectários legais e não importam excesso de cobrança.
A correção monetária visa apenas repor o valor real da moeda e decorre de lei.
Os juros moratórios decorrem do próprio atraso no pagamento, não representando acréscimo ao patrimônio do credor.
Na hipótese, em desatenção ao art. 373, II do CPC, a embargante não se desincumbiu do ônus de provar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito ao crédito representado pelo cheque acostado aos autos.
Desta feita, não tendo o embargante demonstrado vícios que maculem o crédito representado na duplicata, impõe-se a rejeição dos embargos monitórios.
III – Dispositivo DIANTO DO EXPOSTO, rejeito os embargos monitórios para JULGAR PROCEDENTE A MONITÓRIA, CONSTITUINDO, DE PLENO DIREITO, A DÍVIDA DESCRITA na duplicata acostada aos autos, condenando a devedora embargante, ao pagamento do valor de R$26.405,11 (vinte e seis mil, quatrocentos e cinco reais e onze centavos), em 10/04/2019, acrescido de correção monetária e juros legais de 1% ao mês a partir do inadimplemento, extinguindo o feito com resolução de mérito, à luz do art. 487, I do CPC.
Condeno a parte embargante nas custas e honorários advocatícios, estes já fixados em 15%(quinze por cento) sobre o valor da condenação, a luz do disposto no art. 85, §2º do CPC.
P.I.C.
Após o trânsito em julgado, INTIME-SE a parte autora para, querendo, executar o julgado, no prazo de 15 (quinze) dias.
JOÃO PESSOA, 19 de março de 2024.
Juiz(a) de Direito -
22/03/2024 09:24
Julgado procedente o pedido
-
21/02/2024 07:37
Conclusos para julgamento
-
21/02/2024 01:08
Decorrido prazo de VIVA SUA FARMACIA DE MANIPULACAO LTDA - ME em 20/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 00:04
Publicado Decisão em 25/01/2024.
-
25/01/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0816261-63.2019.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Embora intimada a parte embargante, VIVA SUA FARMACIA DE MANIPULACAO LTDA - ME, para comprovar sua situação de hipossuficiência econômica e financeira com vistas à apreciação do pedido de gratuidade de justiça, deixou escoar o prazo de intimação ao despacho de Id 78180051 sem qualquer manifestação.
Assim, inexistindo nos autos elementos que evidenciem o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da benesse pretendida, indefiro o pedido de gratuidade de justiça requerido pela empresa embargante/demandada.
P.I.
Para que não se alegue cerceamento de defesa, INTIMEM-SE os litigantes para especificarem as provas que, porventura, queiram produzir, no prazo de 15 (quinze) dias, justificando a sua necessidade, atentando-se que o silêncio importa desistência tácita da produção probatória.
Requerido pelas partes o julgamento antecipado da lide, voltem-me os autos conclusos com anotações para sentença.
JOÃO PESSOA, 4 de dezembro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
04/12/2023 10:39
Determinada Requisição de Informações
-
04/12/2023 10:39
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a VIVA SUA FARMACIA DE MANIPULACAO LTDA - ME - CNPJ: 05.***.***/0001-40 (REU).
-
14/11/2023 11:59
Conclusos para despacho
-
27/09/2023 23:23
Decorrido prazo de VIVA SUA FARMACIA DE MANIPULACAO LTDA - ME em 26/09/2023 23:59.
-
01/09/2023 00:41
Publicado Despacho em 01/09/2023.
-
01/09/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
24/08/2023 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2023 20:37
Conclusos para despacho
-
12/04/2023 10:58
Juntada de Petição de comunicações
-
15/03/2023 21:48
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 21:48
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2023 23:29
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
15/10/2022 14:49
Conclusos para julgamento
-
15/10/2022 14:49
Juntada de Informações
-
09/06/2022 13:56
Decorrido prazo de GALENA QUIMICA E FARMACEUTICA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 03/06/2022 23:59.
-
24/05/2022 14:42
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2022 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2022 11:28
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2021 09:56
Juntada de Certidão
-
25/02/2021 22:23
Juntada de Petição de embargos à ação monitória
-
15/02/2021 09:10
Juntada de Certidão
-
21/01/2021 13:11
Juntada de Certidão
-
19/01/2021 12:32
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2021 09:28
Conclusos para despacho
-
06/12/2020 08:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/12/2020 08:25
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
01/12/2020 21:44
Expedição de Mandado.
-
12/11/2020 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2020 18:55
Conclusos para despacho
-
23/09/2020 16:10
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2020 12:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/08/2020 12:40
Juntada de Petição de diligência
-
27/07/2020 19:07
Expedição de Mandado.
-
04/05/2020 12:59
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
04/05/2020 12:59
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2020 12:51
Conclusos para despacho
-
05/02/2020 11:16
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2019 00:00
Provimento em auditagem
-
11/05/2019 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2019 12:35
Conclusos para despacho
-
12/04/2019 14:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2019
Ultima Atualização
18/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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