TJPB - 0856474-72.2023.8.15.2001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2024 09:27
Arquivado Definitivamente
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27/03/2024 09:27
Transitado em Julgado em 20/03/2024
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20/03/2024 01:18
Decorrido prazo de REINALDO HENRIQUE DE SOUZA em 19/03/2024 23:59.
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20/02/2024 01:21
Decorrido prazo de VIA VAREJO S/A em 19/02/2024 23:59.
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24/01/2024 14:20
Publicado Sentença em 24/01/2024.
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24/01/2024 14:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0856474-72.2023.8.15.2001 [Compra e Venda] AUTOR: REINALDO HENRIQUE DE SOUZA REU: VIA VAREJO S/A SENTENÇA PROCESSO CIVIL.
DETERMINAÇÃO PARA EMENDAR A INICIAL.
INÉRCIA DA PARTE PROMOVENTE.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
EXTINÇÃO.
ART. 321, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO, E ART. 485, I, DO CPC.
Deixando a parte demandante de cumprir determinação judicial para emendar a inicial, embora devidamente intimada, a extinção do feito sem resolução do mérito é a consequência inevitável.
Vistos etc.
Trata-se de ação revisional, de partes acima qualificadas.
No despacho inaugural, este Juízo entendeu que os pedidos não decorriam logicamente da narrativa fática, determinando a emenda à inicial nesse sentido.
O Defensor Público que representa o autor pediu sua intimação pessoal para cumprir com a diligência.
A tentativa de intimação pessoal não se concretizou em razão de o promovente ter mudado de endereço sem informar nos autos.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
Passo a decidir.
Em seu art. 321, caput e parágrafo único, o Código de Processo Civil trata do assunto nos seguintes termos: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Considerando que o autor é representado pela Defensoria Pública, foi determinada sua intimação pessoal, a pedido, na forma do art. 186, § 2º, CPC, para cumprir com a diligência a fim de emendar a inicial.
No entanto, não foi possível realizar o ato de intimação, uma vez que o autor mudou de endereço sem informar nos autos, como é possível observar da certidão de ID nº 8437125, devendo ser presumida válida a intimação em razão do disposto no art. 274, parágrafo único, CPC.
Dessa forma, a consequência para a inércia do autor não pode ser outra, conforme estabelece o mesmo diploma processual em seu art. 485, in verbis: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: I - quando o juiz indeferir a petição inicial; Isto posto, diante dos fatos delineados, indefiro a petição inicial e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, c/c 485, I, todos do CPC.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade resta suspensa por ser beneficiário da justiça gratuita.
Considere-se publicada e registrada a presente sentença a partir de sua disponibilização no Pje, dela devendo ser intimadas as partes.
Arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
JOÃO PESSOA, na data da assinatura eletrônica -
22/01/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 14:17
Indeferida a petição inicial
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18/01/2024 10:32
Conclusos para despacho
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18/01/2024 10:32
Juntada de informação
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16/01/2024 16:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/01/2024 16:35
Juntada de Petição de diligência
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12/01/2024 12:32
Expedição de Mandado.
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10/01/2024 20:52
Determinada diligência
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13/12/2023 16:50
Conclusos para despacho
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13/12/2023 16:49
Juntada de informação
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11/12/2023 19:50
Juntada de Petição de petição
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27/10/2023 15:39
Juntada de Petição de contestação
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18/10/2023 13:42
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 09:27
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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18/10/2023 09:27
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a REINALDO HENRIQUE DE SOUZA - CPF: *06.***.*01-49 (AUTOR).
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18/10/2023 09:27
Determinada a emenda à inicial
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06/10/2023 18:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/10/2023 18:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2023
Ultima Atualização
27/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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