TJPB - 0817746-59.2023.8.15.2001
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/08/2024 10:16
Arquivado Definitivamente
-
08/08/2024 09:39
Homologada a Transação
-
02/08/2024 17:55
Conclusos para despacho
-
02/08/2024 17:55
Juntada de Projeto de sentença
-
02/08/2024 17:54
Conclusos ao Juiz Leigo
-
02/08/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 11:32
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
16/07/2024 12:57
Conclusos para despacho
-
16/07/2024 09:10
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 11:41
Publicado Despacho em 11/07/2024.
-
11/07/2024 11:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
11/07/2024 11:36
Publicado Despacho em 11/07/2024.
-
11/07/2024 11:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0817746-59.2023.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Adimplemento e Extinção, Agêncie e Distribuição] EXEQUENTE: GILVAN EVANGELISTA DE ANDRADE Advogado do(a) EXEQUENTE: ANTONIO EVANGELISTA DE ANDRADE - DF30550 EXECUTADO: JONATHA DE AQUINO, KELLYANNE ALVES DE LIRA DESPACHO Intime-se a parte exequente para, em 05 (cinco) dias, impulsionar a execução e requerer o que entender de direito.
Silente, arquivem-se os autos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
09/07/2024 11:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/07/2024 10:45
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2024 10:22
Conclusos para despacho
-
09/07/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 10:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/07/2024 10:05
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2024 09:48
Conclusos para despacho
-
08/07/2024 09:48
Juntada de Certidão
-
06/07/2024 01:22
Decorrido prazo de JONATHA DE AQUINO em 04/07/2024 23:59.
-
06/07/2024 01:21
Decorrido prazo de KELLYANNE ALVES DE LIRA em 04/07/2024 23:59.
-
17/06/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 16:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/06/2024 16:21
Juntada de Petição de diligência
-
12/06/2024 16:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/06/2024 16:18
Juntada de Petição de diligência
-
07/06/2024 01:25
Decorrido prazo de GILVAN EVANGELISTA DE ANDRADE em 06/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 07:03
Expedição de Mandado.
-
06/06/2024 07:03
Expedição de Mandado.
-
04/06/2024 22:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/06/2024 22:47
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
04/06/2024 22:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/06/2024 22:42
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
04/06/2024 08:44
Expedição de Mandado.
-
04/06/2024 08:44
Expedição de Mandado.
-
04/06/2024 08:24
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 17:24
Publicado Intimação em 28/05/2024.
-
28/05/2024 17:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
27/05/2024 00:00
Intimação
O(A) MM.
Juiz(a) de Direito do juizado supra manda que, em cumprimento a este, intime o(a) advogado(a) para requerer o cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC, no prazo de cinco dias. -
24/05/2024 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/05/2024 14:49
Transitado em Julgado em 24/05/2024
-
17/05/2024 01:33
Decorrido prazo de JONATHA DE AQUINO em 16/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 01:33
Decorrido prazo de KELLYANNE ALVES DE LIRA em 16/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 16:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/05/2024 16:58
Juntada de Petição de diligência
-
02/05/2024 16:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/05/2024 16:54
Juntada de Petição de diligência
-
22/04/2024 14:46
Mandado devolvido para redistribuição
-
22/04/2024 14:46
Juntada de Petição de certidão
-
22/04/2024 14:44
Mandado devolvido para redistribuição
-
22/04/2024 14:44
Juntada de Petição de certidão
-
22/04/2024 12:45
Expedição de Mandado.
-
22/04/2024 12:45
Expedição de Mandado.
-
15/04/2024 11:05
Determinada Requisição de Informações
-
15/04/2024 08:52
Conclusos para despacho
-
13/04/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 21:59
Determinada Requisição de Informações
-
08/04/2024 16:55
Conclusos para despacho
-
08/04/2024 16:55
Processo Desarquivado
-
08/04/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 19:28
Arquivado Definitivamente
-
01/04/2024 19:27
Juntada de Certidão
-
09/03/2024 00:34
Decorrido prazo de GILVAN EVANGELISTA DE ANDRADE em 08/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 00:53
Publicado Sentença em 01/03/2024.
-
01/03/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0817746-59.2023.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Adimplemento e Extinção, Agêncie e Distribuição] AUTOR: GILVAN EVANGELISTA DE ANDRADE Advogado do(a) AUTOR: ANTONIO EVANGELISTA DE ANDRADE - DF30550 REU: JONATHA DE AQUINO, KELLYANNE ALVES DE LIRA SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - PROCEDÊNCIA Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o projeto de sentença de PROCEDÊNCIA elaborado pelo/a juiz/juíza leigo/a, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
No entanto, corrijo a parte dispositiva para: PEDIDO PROCEDENTE.
No mais, o projeto permanecerá como lançado.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes da sentença proferida, exceto se revel sem patrono.
Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-lo, em 5 dias.
Com ou sem resposta, rematam-se os autos ao juiz leigo que apresentou o projeto de sentença para decidi-los.
Interposto RI, verifique-se a tempestividade, mediante certidão nos autos, intimando a parte contrária para apresentar as contrarrazões, no prazo legal, vindo-me os autos conclusos após o decurso de prazo.
Transitada em julgado, altere-se a Classe Processual para "cumprimento de sentença" e intime-se a parte autora para, em 05 (cinco) dias, requer do cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC, oportunidade em que deverá já informar os dados bancários necessários à expedição do(s) alvará(s).
Não havendo requerimento no prazo citado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de futuro pedido de desarquivamento.
Apresentado o requerimento do cumprimento de sentença, acompanhado de planilha de cálculo e informação dos dados bancários da parte, intime-se a parte condenada, mesmo se revel sem patrono, para pagar espontaneamente em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE.
Caso haja condenação em obrigação de fazer, intime-se a parte promovida para cumpri-la, no mesmo prazo.
Havendo adimplemento voluntário e integral da dívida, no prazo acima, EXPEÇA-SE ALVARÁ e, após, arquivem-se os autos.
Acaso haja requerimento de expedição de honorários contratuais, existindo o contrato nos autos, expeça-se o respectivo alvará, no percentual contido no referido contrato.
Em caso de ausência de contrato, intime-se para juntá-lo, em 05 (cinco) dias, expedindo-se o alvará após a juntada e arquivando-se os autos em seguida.
Efetuado o pagamento parcial da dívida, expeça-se alvará e, após, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Não havendo manifestação, arquivem-se os autos.
Em caso de não pagamento da dívida, ou solicitação de saldo remanescente, voltem-me os autos conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CLÁUDIA EVANGELINA CHIANCA FERREIRA DE FRANÇA - Juíza de Direito -
28/02/2024 22:18
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
28/02/2024 22:18
Transitado em Julgado em 05/02/2024
-
15/02/2024 18:15
Decorrido prazo de GILVAN EVANGELISTA DE ANDRADE em 07/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 14:44
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
09/02/2024 14:43
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
05/02/2024 19:09
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 14:26
Publicado Sentença em 24/01/2024.
-
24/01/2024 14:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0817746-59.2023.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Adimplemento e Extinção, Agêncie e Distribuição] AUTOR: GILVAN EVANGELISTA DE ANDRADE Advogado do(a) AUTOR: ANTONIO EVANGELISTA DE ANDRADE - DF30550 REU: JONATHA DE AQUINO, KELLYANNE ALVES DE LIRA SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - PROCEDÊNCIA Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o projeto de sentença de PROCEDÊNCIA elaborado pelo/a juiz/juíza leigo/a, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
No entanto, corrijo a parte dispositiva para: PEDIDO PROCEDENTE.
No mais, o projeto permanecerá como lançado.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes da sentença proferida, exceto se revel sem patrono.
Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-lo, em 5 dias.
Com ou sem resposta, rematam-se os autos ao juiz leigo que apresentou o projeto de sentença para decidi-los.
Interposto RI, verifique-se a tempestividade, mediante certidão nos autos, intimando a parte contrária para apresentar as contrarrazões, no prazo legal, vindo-me os autos conclusos após o decurso de prazo.
Transitada em julgado, altere-se a Classe Processual para "cumprimento de sentença" e intime-se a parte autora para, em 05 (cinco) dias, requer do cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC, oportunidade em que deverá já informar os dados bancários necessários à expedição do(s) alvará(s).
Não havendo requerimento no prazo citado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de futuro pedido de desarquivamento.
Apresentado o requerimento do cumprimento de sentença, acompanhado de planilha de cálculo e informação dos dados bancários da parte, intime-se a parte condenada, mesmo se revel sem patrono, para pagar espontaneamente em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE.
Caso haja condenação em obrigação de fazer, intime-se a parte promovida para cumpri-la, no mesmo prazo.
Havendo adimplemento voluntário e integral da dívida, no prazo acima, EXPEÇA-SE ALVARÁ e, após, arquivem-se os autos.
Acaso haja requerimento de expedição de honorários contratuais, existindo o contrato nos autos, expeça-se o respectivo alvará, no percentual contido no referido contrato.
Em caso de ausência de contrato, intime-se para juntá-lo, em 05 (cinco) dias, expedindo-se o alvará após a juntada e arquivando-se os autos em seguida.
Efetuado o pagamento parcial da dívida, expeça-se alvará e, após, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Não havendo manifestação, arquivem-se os autos.
Em caso de não pagamento da dívida, ou solicitação de saldo remanescente, voltem-me os autos conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CLÁUDIA EVANGELINA CHIANCA FERREIRA DE FRANÇA - Juíza de Direito -
22/01/2024 14:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/01/2024 14:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/01/2024 11:23
Julgado procedente o pedido
-
17/01/2024 08:26
Conclusos para despacho
-
17/01/2024 08:26
Juntada de Projeto de sentença
-
29/11/2023 11:02
Conclusos ao Juiz Leigo
-
29/11/2023 11:02
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 29/11/2023 10:20 3º Juizado Especial Cível da Capital.
-
21/11/2023 17:37
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
21/11/2023 17:36
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
08/11/2023 17:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/11/2023 17:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/11/2023 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 11:59
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 29/11/2023 10:20 3º Juizado Especial Cível da Capital.
-
19/10/2023 10:03
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 19/10/2023 10:00 3º Juizado Especial Cível da Capital.
-
17/09/2023 11:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/09/2023 11:45
Juntada de Petição de diligência
-
10/09/2023 18:09
Expedição de Mandado.
-
22/08/2023 11:49
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) redesignada para 19/10/2023 10:00 3º Juizado Especial Cível da Capital.
-
04/07/2023 13:45
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2023 13:45
Determinada diligência
-
04/07/2023 00:01
Conclusos para despacho
-
03/07/2023 10:20
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 15:40
Juntada de comunicações
-
17/05/2023 11:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/05/2023 11:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/05/2023 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2023 07:24
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 10/07/2023 11:00 3º Juizado Especial Cível da Capital.
-
19/04/2023 09:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
19/04/2023 09:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2023
Ultima Atualização
08/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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