TJPB - 0800318-34.2023.8.15.0071
1ª instância - Vara Unica de Areia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/04/2024 09:33
Arquivado Definitivamente
-
18/04/2024 09:32
Juntada de documento de comprovação
-
09/04/2024 08:39
Juntada de documento de comprovação
-
08/04/2024 10:56
Juntada de Alvará
-
08/04/2024 10:56
Juntada de Alvará
-
03/04/2024 20:40
Expedido alvará de levantamento
-
03/04/2024 20:40
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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18/03/2024 10:37
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
15/03/2024 07:41
Conclusos para julgamento
-
14/03/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 08:15
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 08:08
Transitado em Julgado em 19/02/2024
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13/03/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 01:21
Decorrido prazo de SABRINA HERMENEGILDO FERNANDES em 19/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 01:21
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA em 19/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 01:21
Decorrido prazo de ESMALTEC S/A em 19/02/2024 23:59.
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24/01/2024 14:11
Publicado Sentença em 24/01/2024.
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24/01/2024 14:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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23/01/2024 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800318-34.2023.8.15.0071 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: SABRINA HERMENEGILDO FERNANDES REU: MAGAZINE LUIZA, ESMALTEC S/A SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por SABRINA HERMENEGILDO FERNANDES em face de MAGAZINE LUIZA e ESMALTEC S/A.
Alega a autora, na peça inicial, que em 25/09/2020 comprou com a promovida um Fogão Esmaltec Jade GL, da marca Esmaltec, pelo valor de R$ 1.087,50 (um mil e oitenta e sete reais e cinquenta centavos).
Além da garantia legal, o produto possui garantia estendida com início em 26/09/2021 e término em 25/09/23.
Ocorre que, onze meses após a aquisição, o tampo de vidro do fogão estourou durante o uso, ficando impossibilitado de ser utilizado novamente.
Afirma a demandante que, por essa razão, entrou em contato com a loja para fazer valer a garantia estendida que adquiriu, não obtendo êxito.
Requer, ao final, a condenação das promovidas, em danos materiais nos valores gastos com o produto, cumulados com indenização por danos morais, em R$ 10.000,00.
Inicial instruída com os documentos.
Deferido o pedido de Gratuidade da Justiça (id. 78346023).
Devidamente citada, a MAGAZINE LUIZA S/A pugnou pelo reconhecimento das preliminares de incorreção do valor da causa e de ilegitimidade passiva.
No mérito, afirmou inexistir ato ilícito, bem como danos morais à demandante (id. 80365191).
Devidamente citada, a ESMALTEC S/A pugnou pelo reconhecimento de sua ilegitimidade passiva, em razão do término do prazo de garantia do produto.
No mérito, requereu o julgamento improcedente dos pedidos, alegando que tentou resolver a controvérsia, para que o vício do produto fosse resolvido no prazo legal (id. 81012454).
Em réplica, a parte autora rebateu os argumentos trazidos nas contestações (id. 82077968).
Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
Nos casos de vícios dos produtos, aplica-se o disposto no caput do artigo 18, o qual define ser a responsabilidade solidária dos fornecedores, fundamentado na teoria do risco, que é uma das características da relação empresarial.
Nestes casos é excluída a existência de culpa, mas nunca deverá ser excluído o nexo causal.
Dessa maneira, a norma do caput do art. 18 coloca todos os partícipes do ciclo de produção como responsáveis diretos pelo vício, de forma que o consumidor poderá escolher e acionar diretamente qualquer dos envolvidos, exigindo seus direitos (NUNES, 2005, p.170).
Trata-se, portanto, de hipótese de responsabilidade solidária.
Sendo assim, entendo que a MAGAZINE LUIZA S/A e a ESMALTEC S/A têm legitimidade para figurar no polo passivo desta demanda, por serem o comerciante e o fabricante do produto, respectivamente.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA.
VEÍCULOS AUTOMOTORES.
VÍCIO DO PRODUTO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
FABRICANTE E FORNECEDOR.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1.
Decisão agravada reconsiderada, na medida em que o agravo em recurso especial impugnou devidamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o apelo nobre, exarada na instância a quo. 2.
A jurisprudência do STJ, nos casos em que fica comprovado o vício do produto com base no artigo 18 do CDC, entende que a responsabilidade do fornecedor e do fabricante é solidária, cabendo ao consumidor a escolha de quem pretende demandar.
Precedentes. 3.
O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4.
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 1703445 MG 2020/0117280-4, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 08/02/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/02/2021) Diante do argumentado, rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva arguidas.
Quanto à preliminar de incorreção do valor da causa, entendo que não merece acolhimento.
O valor da causa, trazido na inicial, está de acordo com as normas processuais.
Passo à análise do mérito.
Entendo que o pedido inicial merece prosperar.
A responsabilidade civil constitui a obrigação de indenizar os prejuízos causados em razão da violação de uma norma jurídica preexistente.
Seus pressupostos são: conduta, ilicitude da ação ou omissão, culpa, dano e nexo causal entre a conduta e o resultado lesivo.
Presentes esses requisitos, existe o dever de indenizar.
O ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC).
Todavia, em situações excepcionais, adota-se a responsabilidade civil objetiva, ou seja, aquela que prescinde do elemento culpa, como é o caso dos autos.
A legitimidade ad causam trata de requisito de validade relacionado à relação jurídica de direito material deduzida pelas partes.
Sendo assim, possui legitimidade processual a parte que tiver vínculo com o direito material reivindicado.
O fornecedor de produtos e serviços responde objetivamente pelos danos decorrentes da falha no serviço, devendo ressarcir o ofendido, nos termos do artigo 14 do CDC, pelos prejuízos causados.
Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; (grifei).
III - a época em que foi fornecido.
Trata-se, no caso em testilha, da hipótese de responsabilidade civil objetiva, de modo que se dispensa a análise de dolo ou culpa do fornecedor pelos danos materiais e morais causados ao consumidor em razão dos defeitos na prestação dos serviços.
Ao longo da história do direito moderno, revelou-se penosa a elaboração da teoria de uma ampla reparabilidade do dano moral.
A mais séria e insistente resistência era a daqueles que negavam a legitimidade moral da atribuição de um preço à dor.
Com isso, somente se admitia indenização para lesões extrapatrimoniais quando, para certos e determinados eventos, houvesse prévia e expressa previsão de sanção civil pecuniária (numerus clausus).
Após a descoberta dos chamados direitos de personalidade, avolumou-se a corrente dos defensores dos direitos essenciais da pessoa humana, em cujo seio assumiu posição de destaque a plena reparabilidade das lesões à pessoa, na esfera extrapatrimonial.
Várias leis, em diversos países tomaram providências tutelares em defesa de direitos autorais, de imagens etc.
Em 1942, finalmente, o tema veio a figurar no bojo do novo Código Civil Italiano.
Com a Constituição de 1988 veio, finalmente, o enunciado do princípio geral que pôs fim às vacilações e resistências dos tribunais (art. 5º, V e X).
Por fim, o Código Civil de 2002 adotou expressamente a reparabilidade do dano moral (art. 186).
Hoje, então, está solidamente assentada a ampla e unitária teoria da reparação de todo e qualquer dano civil, ocorra ele no plano do patrimônio ou na esfera da personalidade da vítima.
Há de indenizar o ofendido todo aquele que cause um mal injusto a outrem, pouco importando a natureza da lesão.
O dano moral, embora seja modalidade de ato ilícito largamente debatida em juízo e expressamente prevista no direito positivo, não encontra conceituação e dimensionamento definidos de maneira clara na lei.
Cabe, por isso, à doutrina e a jurisprudência a tarefa de construir de maneira mais completa a teoria da reparação do dano dito não patrimonial.
Nesse sentido, segue jurisprudência: APELAÇÃO.
AÇÃO INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
NOTEBOOK COM DEFEITO.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
MAJORAÇÃO DEVIDA. 1.
A injustificada demora das empresas em solucionar o vício do produto adquirido novo pela consumidora, a despeito das várias tentativas desta em fazê-lo, inclusive perante o Procon, ultrapassam o mero aborrecimento, causando-lhe diversos transtornos em sua vida privada, de modo a atingir a sua personalidade e justificar a indenização por danos morais. 2.
Para fixação do valor da indenização por danos morais deve o magistrado considerar o grau e extensão da lesividade da conduta ofensiva e a capacidade econômica da parte pagadora, a fim de se fixar uma quantia moderada, que não resulte inexpressiva para o causador do dano.
Recurso conhecido e provido.
Sentença reformada. (TJ-GO - Apelação (CPC): 03138245920188090049, Relator: ITAMAR DE LIMA, Data de Julgamento: 21/08/2019, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 21/08/2019) AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
NOTEBOOK COM DEFEITO.
DANO MORAL QUE NÃO MERECE MAJORAÇÃO.
Narra a parte autora que adquiriu um notebook da empresa ré, o qual, passados poucos dias, apresentou defeito.
Foi deferida liminar para substituição do produto.
Após a instrução do processo, foi prolatada sentença, na qual a multa cominatória restou consolidada em R$ 980,00, sendo a ré também condenada ao pagamento de danos morais arbitrados em R$ 1.500,00.
Recorre a requerente postulando a majoração desta indenização.
Ocorre que, embora efetivamente os danos morais estejam presentes na situação.
TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*88-03 RS, Relator: Leandro Raul Klippel, Data de Julgamento: 27/10/2011, Primeira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 31/10/2011) A lei consumerista garante como direito fundamental dos consumidores a proteção da vida, da saúde e da segurança contra riscos provocados por produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos, oferecidos e colocados no mercado de consumo (art. 6º, I, do CDC).
O produto ou serviço figura como objeto de interesse na relação de consumo e quando este for colocado em circulação, apresentar um defeito potencial ou real, será fato gerador da responsabilidade civil do fornecedor por danos causados ao consumidor.
A responsabilidade pelo vício do produto ou do serviço é aquela atribuída ao fornecedor por anormalidade que sem causar riscos à saúde e à segurança do consumidor, afeta a funcionalidade do produto ou do serviço nos aspectos de qualidade e quantidade, tornando-os impróprios ou inadequados ao consumo, ou lhes diminuam o valor, bem como aqueles decorrentes da divergência do conteúdo com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária.
Ocorrendo vício de qualidade, o fornecedor deverá atender o consumidor em 30 dias para saneamento do vício.
Caso não seja sanado o vício neste prazo, poderá o consumidor exigir alternativamente, conforme art. 18, I, II e III, do CDC: a) substituição do produto por outro da mesma espécie; b) restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; c) abatimento proporcional do preço.
Vícios ocultos são aqueles que não estão suscetíveis ao consumidor no uso ordinário ou que só aprecem depois de algum ou muito tempo.
Por exemplo num serviço de instalação de carpete, a cola que é de má qualidade e faz com que o carpete se solte depois de certo tempo de uso.
No caso dos autos, não há controvérsia quanto à existência de vício no fogão comprado pela parte autora, que juntou fotos do fogão danificado, com o vidro quebrado após 11 (onze) meses de seu uso (id. 72297414, págs. 01 e 02).
Por outro lado, a ESMALTEC S/A alega que o produto não estaria coberto pela garantia, por ter a ação sido ajuizada em 25/04/23.
Entretanto, a parte autora demonstrou que o fogão ainda estava na garantia quando apresentado o vício e feita a reclamação à empresa, mediante a juntada de comprovante de garantia (id. 72297408, pág. 06).
A garantia estendida teve início em 26/09/21, terminando em 25/09/23.
Sendo assim, como a vidro do fogão quebrou 11 (onze) meses após sua aquisição, que ocorreu em 26/09/20, subsiste o direito da demandante.
A demandante alegou, ainda, que buscou solucionar o imbróglio diversas vezes, por meio de ligações e via e-mail, não obtendo sucesso.
Logo, o ônus da prova de comprovar que o consumidor foi atendido devidamente é do fornecedor do serviço.
Conforme detalhado acima, o art. 18 do CDC estabelece que verificado o vício, o fornecedor tem o prazo de 30 (trinta) dias para atender o consumidor e sanar o vício.
Havendo omissão, esse poderá optar pela substituição do produto por outro da mesma espécie, restituição imediata da quantia paga ou abatimento proporcional do preço.
A ESMALTEC juntou aos autos, em sua contestação, um relatório de atendimento (id. 81012454, pág. 06), afirmando que disponibilizou o reparo do produto, mediante a troca do vidro trincado no prazo legal, tendo a autora recusado injustificadamente a medida.
Sendo assim, não haveria prática ilegal da demandada.
Entendo, todavia, que a empresa não se desincumbiu do seu ônus de prova.
Demonstrado pela autora o fato constitutivo de direito, os réus não conseguiram provar nenhum fato excludente deste direito.
Isso porque, apesar de ter sido demonstrada a tentativa de reparo do fogão, por meio da troca da peça, não consta no relatório de atendimento juntado aos autos, nenhuma data ou qualquer outro meio capaz de asseverar que a resposta e a tentativa de solução, atenderam ao prazo de 30 (trinta) dias, estabelecido no art. 18 do CDC.
Por isso, a demandante teria a opção de escolher quaisquer das opções constantes no referido artigo, afinal, não foi demonstrado o mal uso do produto como consequência de seu vício, nem o atendimento ao consumidor no prazo legal.
Sendo assim, deve ser deferido o pedido da parte autora quanto a responsabilização dos fornecedores pelos danos materiais sofridos.
Quanto aos danos morais, diante da frustração com a inutilização do produto, bem como em razão da falta de resolução ao problema em prazo razoável, entendo que merece acolhimento o pedido autoral.
No mesmo sentido vem entendendo a jurisprudência pátria: RECURSO INOMINADO.
VÍCIO DE PRODUTO.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS EM RAZÃO DA COMPLEXIDADE DA CAUSA.
AFASTAMENTO.
DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA NO CASO CONCRETO.
MÉRITO.
ESTOURO DO TAMPO DE VIDRO DE FOGÃO COOKTOP.
DEFEITO APRESENTADO POUCO TEMPO APÓS A COMPRA.
CULPA EXCLUSIVA DA CONSUMIDORA NÃO VERIFICADA.
FALHA DE SEGURANÇA PRESENTE.
DANO MATERIAL CARACTERIZADO.
DANO MORAL.
CONFIGURAÇÃO.
DESCASO.
ENUNCIADO N. 8.3 DAS TURMAS RECURSAIS DO ESTADO DO PARANÁ.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS).
VALOR ADEQUADO E QUE NÃO COMPORTA MINORAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0023680-19.2021.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS JUAN DANIEL PEREIRA SOBREIRO - J. 11.04.2022) (TJ-PR - RI: 00236801920218160014 Londrina 0023680-19.2021.8.16.0014 (Acórdão), Relator: Juan Daniel Pereira Sobreiro, Data de Julgamento: 11/04/2022, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 11/04/2022) EMENTA: RECURSO INOMINADO.
FATO DO PRODUTO (ACIDENTE DE CONSUMO).
FOGÃO.
EXPLOSÃO NA BASE DE VIDRO.
USO ANORMAL DO PRODUTO NÃO DEMONSTRADO.
DEFEITO RECORRENTE EVIDENCIADO.
CONJUNTO PROBATÓRIO FAVORÁVEL À CONSUMIDORA.
DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA NO CASO CONCRETO.
FALHA NO DEVER DE SEGURANÇA.
ABALO EXTRAPATRIMONIAL CONFIGURADO.
DANOS MORAIS MANTIDOS (R$ 6.000,00).
RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0001148-88.2019.8.16.0089 - Ibaiti - Rel.: Juiz Alvaro Rodrigues Junior - J. 27.11.2020) (TJ-PR - RI: 00011488820198160089 PR 0001148-88.2019.8.16.0089 (Acórdão), Relator: Juiz Alvaro Rodrigues Junior, Data de Julgamento: 27/11/2020, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 30/11/2020) Quanto ao valor da indenização, este deve guardar o critério de razoabilidade e proporcionalidade.
Sopesadas as circunstâncias dos fatos, as condições das partes e a extensão do dano; considerando aspectos como o tempo despendido sem solução para a lide consumerista e, por fim, a qualidade das partes, fixo a reparação em R$ 2.000,00 (dois mil reais), por apresentar-se mais justo e aproximado da equidade.
ISTO POSTO, atento ao que mais dos autos consta e aos princípios de Direito aplicáveis à espécie, julgo PROCEDENTE os pedidos, para condenar os promovidos, objetiva e solidariamente: No pagamento, à título de dano material, em R$ 1.087,50 (um mil e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), equivalente ao valor dispendido para aquisição do fogão defeituoso, corrigida monetariamente pelo INPC desde a data da compra até a data do efetivo pagamento da indenização, nos termos do enunciado sumular nº 43 do STJ, incidindo, ainda, juros de mora à taxa de 1% a.m., a partir da data da citação, conforme os ditames do art. 397, p.u., c/c art. 405, ambos do CC, por se tratar de responsabilidade contratual; No pagamento, à título de danos morais, em R$ 2.000,00 (dois mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo INPC e sofrer a incidência dos juros de mora de 1% a.m., ambos contados a partir desta data.
Condeno, ainda, os reclamados ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados em 15% do valor da condenação, ex vi do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC.
Além disso, diante do ressarcimento acima, com o fito de evitar o enriquecimento sem causa da Acionante, é impositivo determinar a devolução do fogão à esfera jurídica das promovidas.
Assim, fica facultado às demandadas a retirada do produto defeituoso na residência da parte autora, no prazo de 30 (trinta) dias a partir do trânsito em julgado desta decisão, sob pena de perdimento e inversão do domínio.
PUBLICAÇÃO E REGISTRO ELETRÔNICOS.
INTIMEM-SE.
Transitada em julgado, intime a autora para requerer o que de direito, no prazo de 10 (dez) dias.
Areia-PB, data de validação do sistema.
ALESSANDRA VARANDAS PAIVA MADRUGA DE OLIVEIRA LIMA Juíza de Direito -
22/01/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 15:04
Julgado procedente o pedido
-
22/11/2023 09:01
Conclusos para julgamento
-
21/11/2023 23:53
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 17:16
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 15:27
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 11:11
Juntada de Petição de réplica
-
10/11/2023 08:30
Juntada de Petição de carta
-
28/10/2023 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2023 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2023 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2023 11:25
Ato ordinatório praticado
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25/10/2023 15:46
Juntada de Petição de réplica
-
23/10/2023 08:35
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2023 08:34
Ato ordinatório praticado
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22/10/2023 21:04
Juntada de Petição de contestação
-
09/10/2023 08:17
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 08:16
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2023 16:41
Juntada de Petição de contestação
-
31/08/2023 12:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/08/2023 12:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/08/2023 20:31
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2023 20:31
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SABRINA HERMENEGILDO FERNANDES - CPF: *94.***.*55-95 (AUTOR).
-
10/05/2023 08:07
Conclusos para despacho
-
09/05/2023 11:44
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2023 18:32
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
07/05/2023 18:31
Conclusos para despacho
-
07/05/2023 18:31
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2023 11:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
25/04/2023 11:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2023
Ultima Atualização
18/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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