TJPB - 0801376-76.2022.8.15.0081
1ª instância - Vara Unica de Bananeiras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2024 09:09
Arquivado Definitivamente
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10/06/2024 09:08
Juntada de informação
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07/06/2024 01:27
Decorrido prazo de AUGUSTO CARLOS BEZERRA DE ARAGAO FILHO em 06/06/2024 23:59.
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28/05/2024 08:43
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 08:38
Juntada de informação
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22/05/2024 17:11
Juntada de Petição de informações prestadas
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20/05/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 11:25
Ato ordinatório praticado
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20/05/2024 11:11
Juntada de informação
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20/05/2024 10:50
Juntada de Alvará
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14/05/2024 15:57
Juntada de informação
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11/05/2024 20:10
Expedido alvará de levantamento
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06/05/2024 08:24
Conclusos para despacho
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03/05/2024 20:36
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2024 12:22
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2024 00:02
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 07:27
Conclusos para despacho
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18/04/2024 00:28
Publicado Despacho em 18/04/2024.
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18/04/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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17/04/2024 00:00
Intimação
Fórum Des.
Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des.
Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Whatsapp: (83)99143-6320 (Cartório) / (83)99308-1009 (Gerência) / Tel: (83)3367-1117 Email: [email protected] - Fale como Juiz: [email protected] - Atendimento por videoconferência: Balcão Virtual na página tjpb.jus.br Link da sala de sessão de conciliação: https://meet.google.com/vrp-bism-xav / Link da sala de audiência de instrução: https://meet.google.com/ecg-eead-gig NÚMERO DO PROCESSO: 0801376-76.2022.8.15.0081 - CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - ASSUNTO(S): [Acidente de Trânsito] PARTES: MATEUS RENNAN CORDEIRO DA SILVA e outros (5) X JOSE MARIO ELIAS DE MIRANDA e outros (2) Nome: MATEUS RENNAN CORDEIRO DA SILVA Endereço: RUA CASSIANO CÍCERO, 168, CENTRO, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Nome: JOSE ADRIANO COSTA DA SILVA Endereço: RUA CASSIANO CÍCERO, 168, CENTRO, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Nome: JOSE JOSIMAR GOMES DE BRITO Endereço: RUA CASSIANO CÍCERO, 172, CENTRO, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Nome: MAELLY CRISTINA COSTA DE BRITO Endereço: RUA CASSIANO CÍCERO, 172, CENTRO, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Nome: LUCILENE SANTOS COSTA DA SILVA Endereço: RUA ELOI FARIAS, 147, CENTRO, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Nome: LAVINIA DA PENHA SANTOS DA SILVA Endereço: RUA ELOI FARIAS, 17, CENTRO, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Advogado do(a) EXEQUENTE: LARYSSA KARLLA LIMA FLORENTINO - PB28372 Advogado do(a) EXEQUENTE: LARYSSA KARLLA LIMA FLORENTINO - PB28372 Advogado do(a) EXEQUENTE: LARYSSA KARLLA LIMA FLORENTINO - PB28372 Advogado do(a) EXEQUENTE: LARYSSA KARLLA LIMA FLORENTINO - PB28372 Advogado do(a) EXEQUENTE: LARYSSA KARLLA LIMA FLORENTINO - PB28372 Advogado do(a) EXEQUENTE: LARYSSA KARLLA LIMA FLORENTINO - PB28372 Nome: JOSE MARIO ELIAS DE MIRANDA Endereço: RUA ASCENDINO NEVES, 125, CENTRO, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Nome: GEORGE ELIAS DE MIRANDA Endereço: RUA ASCENDINO NEVES, 129, CENTRO, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Nome: CICERO ELIAS DE MIRANDA Endereço: RUA ASCENDINO NEVES, 54, CENTRO, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Advogado do(a) EXECUTADO: FELIPE SOLANO DE LIMA MELO - PB16277 Advogado do(a) EXECUTADO: FELIPE SOLANO DE LIMA MELO - PB16277 Advogado do(a) EXECUTADO: FELIPE SOLANO DE LIMA MELO - PB16277 VALOR DA CAUSA: R$ 15.946,00 DESPACHO.
A teor do art. 854, para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico, gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome dos executados: MATEUS RENNAN CORDEIRO DA SILVA - CPF: *45.***.*39-17; JOSE ADRIANO COSTA DA SILVA - CPF: *50.***.*95-73; JOSE JOSIMAR GOMES DE BRITO - CPF: *22.***.*94-04; LUCILENE SANTOS COSTA DA SILVA - CPF: *39.***.*46-00; LAVINIA DA PENHA SANTOS DA SILVA - CPF: *15.***.*66-00; e, MAELLY CRISTINA COSTA DE BRITO - CPF: *25.***.*90-02, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução, qual seja, R$ 2.040,69 (dois mil e quarenta reais e sessenta e nove centavos).
Protocolo da ordem n. 20.***.***/0473-70 .
Data Limite da repetição 14 ABR 2024.
Procedo ao cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva.
Torno indisponíveis os ativos financeiros conforme comprovante que segue em anexo.
INTIME-SE o executado, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.
Havendo manifestação, intime-se o exequente para se manifestar no mesmo prazo.
Passado o prazo sem impugnação, venham-me conclusos.
O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins.
Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB).
BANANEIRAS, Terça-feira, 16 de Abril de 2024, 12:15:30 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO -
16/04/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 12:20
Determinado o bloqueio/penhora on line
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21/02/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 18:36
Decorrido prazo de MATEUS RENNAN CORDEIRO DA SILVA em 07/02/2024 23:59.
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15/02/2024 18:36
Decorrido prazo de JOSE ADRIANO COSTA DA SILVA em 07/02/2024 23:59.
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15/02/2024 18:36
Decorrido prazo de JOSE JOSIMAR GOMES DE BRITO em 07/02/2024 23:59.
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15/02/2024 18:36
Decorrido prazo de MAELLY CRISTINA COSTA DE BRITO em 07/02/2024 23:59.
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15/02/2024 18:36
Decorrido prazo de LUCILENE SANTOS COSTA DA SILVA em 07/02/2024 23:59.
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15/02/2024 18:36
Decorrido prazo de LAVINIA DA PENHA SANTOS DA SILVA em 07/02/2024 23:59.
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09/02/2024 11:11
Conclusos para despacho
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09/02/2024 09:33
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 14:10
Publicado Decisão em 24/01/2024.
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24/01/2024 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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23/01/2024 00:00
Intimação
NÚMERO DO PROCESSO: 0801376-76.2022.8.15.0081 - CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - ASSUNTO(S): [Acidente de Trânsito] PARTES: MATEUS RENNAN CORDEIRO DA SILVA e outros (5) X JOSE MARIO ELIAS DE MIRANDA e outros (2) Nome: MATEUS RENNAN CORDEIRO DA SILVA Endereço: RUA CASSIANO CÍCERO, 168, CENTRO, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Nome: JOSE ADRIANO COSTA DA SILVA Endereço: RUA CASSIANO CÍCERO, 168, CENTRO, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Nome: JOSE JOSIMAR GOMES DE BRITO Endereço: RUA CASSIANO CÍCERO, 172, CENTRO, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Nome: MAELLY CRISTINA COSTA DE BRITO Endereço: RUA CASSIANO CÍCERO, 172, CENTRO, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Nome: LUCILENE SANTOS COSTA DA SILVA Endereço: RUA ELOI FARIAS, 147, CENTRO, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Nome: LAVINIA DA PENHA SANTOS DA SILVA Endereço: RUA ELOI FARIAS, 17, CENTRO, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Advogado do(a) EXEQUENTE: LARYSSA KARLLA LIMA FLORENTINO - PB28372 Advogado do(a) EXEQUENTE: LARYSSA KARLLA LIMA FLORENTINO - PB28372 Advogado do(a) EXEQUENTE: LARYSSA KARLLA LIMA FLORENTINO - PB28372 Advogado do(a) EXEQUENTE: LARYSSA KARLLA LIMA FLORENTINO - PB28372 Advogado do(a) EXEQUENTE: LARYSSA KARLLA LIMA FLORENTINO - PB28372 Advogado do(a) EXEQUENTE: LARYSSA KARLLA LIMA FLORENTINO - PB28372 Nome: JOSE MARIO ELIAS DE MIRANDA Endereço: RUA ASCENDINO NEVES, 125, CENTRO, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Nome: GEORGE ELIAS DE MIRANDA Endereço: RUA ASCENDINO NEVES, 129, CENTRO, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Nome: CICERO ELIAS DE MIRANDA Endereço: RUA ASCENDINO NEVES, 54, CENTRO, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Advogado do(a) EXECUTADO: FELIPE SOLANO DE LIMA MELO - PB16277 Advogado do(a) EXECUTADO: FELIPE SOLANO DE LIMA MELO - PB16277 Advogado do(a) EXECUTADO: FELIPE SOLANO DE LIMA MELO - PB16277 VALOR DA CAUSA: R$ 15.946,00 DECISÃO.
Vistos etc.
Dispensado o relatório por força do que dispõe o caput do art. 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
A parte fez uso indevido da figura processual dos embargos à execução, visto que este depende da prévia segurança do Juízo (depósito judicial, penhora ou caução) para sua apresentação, o que se extrai da inteligência do art. 53, §1º, da Lei 9.099/1995, pelo qual a apresentação de defesa em execução ocorre somente após a constrição, situação não transcorrida nos autos.
Outrossim, o Enunciado 117, do FONAJE, também ratifica tal disposição legal: ENUNCIADO 117 – É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial.
Ressalte-se que os enunciados do FONAJE possuem natureza jurídica de súmula, haja vista originarem da reunião jurisprudencial de uma Corte Superior sobre determinada matéria, determinando uma orientação acerca do tema controvertido, a fim de propagar um entendimento uníssono.
Assim, são utilizados como fonte de direito cogente em paralelo à legislação ordinária nº 9.099/95.
Neste sentido: 1ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL PROCESSO Nº. 0130516-37.2016.8.05.0001 RECORRENTE: ELMA SANTOS TEIXEIRA RECORRIDOS: SUBCONDOMINIO RESERVA DAS PLANTAS E JHSF SALVADOR EMPREENDIMENTOS E INCORPORACOES S/A JUÍZA RELATORA: SANDRA SOUSA DO NASCIMENTO MORENO EMENTA RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO SEM A GARANTIA DO JUÍZO.
IMPOSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 117 DO FONAJE.
CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
INCIDÊNCIA DO ART. 46, DA LEI 9.099/95.
RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto pela parte acionada contra sentença que JULGOU IMPROCEDENTES os embargos à execução opostos pela parte executada.
Intimada, a parte recorrida ofereceu contrarrazões.
VOTO Presentes as condições de admissibilidade do recurso, consoante dispõe o artigo 42 e parágrafo 1º da Lei 9099/95, conheço do referido.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TAXAS CONDOMINIAIS (título executivo extrajudicial).
A sentença rejeitou os Embargos, por ausência da garantia do Juízo.
No caso sob análise, a matéria já se encontra pacificada, conforme Enunciado 117 do FONAJE: ¿É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial (XXI Encontro em Vitória/ES) o qual já foi julgado constitucional pelo STF.
Nesse mesmo sentido: JUIZADOS ESPECIAIS.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
GARANTIA DO JUÍZO.
NECESSIDADE.
PENHORA ON-LINE.
PREFERÊNCIA SOBRE PENHORA DE BENS.
CELERIDADE E EFETIVIDADE.
PEDIDO CONTRAPOSTO.
INADIMSSÍVEL.
COMPENSAÇÃO.
DÍVIDA ILÍQUIDA.
INVIABILIDADE. 1.NO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS NÃO SE CONHECEM DOS EMBARGOS ANTES DA GARANTIA DO JUÍZO.
PRELIMINAR DE NULIDADE REJEITADA. 2.NÃO É ILEGAL A DETERMINAÇÃO DE PENHORA ON-LINE EM DETRIMENTO DA PENHORA DE BENS EM RAZÃO DOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E EFICÁCIA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
PRELIMINAR DE NULIDADE REJEITADA. 3.O PEDIDO CONTRAPOSTO É INADMISSÍVEL EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO EM RAZÃO DA LIMITAÇÃO DOS ESCOPO DESSA MEDIDA PROCESSUAL, NÃO HAVENDO ADEQUAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LIMITAÇÃO AO MESMO FATO INSCULPIDO NO ART. 31, § ÚNICO DA LEI Nº 9.099/95. 4.NÃO É POSSÍVEL COMPENSAÇÃO ENTRE DÉBITO REPRESENTADO POR TÍTULO EXECUTIVO E DÉBITO ILÍQUIDO, DEPENDENTE DE AÇÃO DE CONHECIMENTO PARA APURAÇÃO DE DANOS E DEVER DE REPARAÇÃO. 5.RECURSO CONHECIDO MAS IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, A TEOR DO ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95, SERVINDO A SÚMULA DE JULGAMENTO DE ACÓRDÃO. 6.RECORRENTES SUCUMBENTES ARCARÃO COM CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS DE ADVOGADO FIXADOS EM 20% DO VALOR CORRIGIDO DA EXECUÇÃO. (TJ-DF - ACJ: 20.***.***/0875-63 DF 0008756-72.2013.8.07.0001, Relator: FLÁVIO AUGUSTO MARTINS LEITE, Data de Julgamento: 14/01/2014, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Publicação: Publicado no DJE : 22/01/2014 .
Pág.: 1131) Do exposto, correta a decisão impugnada.
A sentença fustigada é incensurável e, portanto, merece confirmação pelos seus próprios fundamentos.
Em assim sendo, servirá o decisum de 1º grau de acórdão do julgamento, conforme determinação expressa do art. 46, da Lei 9.099/95, segunda parte in verbis: O julgamento em segunda instancia constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos seus próprios fundamentos, a súmula servirá de acórdão.
Com essas considerações, e por tudo mais constante dos autos, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos.
Condeno a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, restando suspensa a exigibilidade do pagamento, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Salvador, 14 de julho de 2020.
Sandra Sousa do Nascimento Moreno JUÍZA RELATORA (TJ-BA - RI: 01305163720168050001, Relator: SANDRA SOUSA DO NASCIMENTO MORENO, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 12/04/2021) JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
GARANTIA DO JUÍZO.
NECESSIDADE.
ENUNCIADO 117 FONAJE.
RELATIVIZAÇÃO.
DESCABIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
Os enunciados do FONAJE possuem natureza jurídica de súmula, haja vista originarem da reunião jurisprudencial de uma Corte Superior sobre determinada matéria, determinando uma orientação acerca do tema controvertido, a fim de propagar um entendimento uníssono.
Assim, são utilizados como fonte de direito cogente em paralelo à legislação ordinária nº 9.099/95.
E, no rito dos Juizados Especiais, é necessária a garantia do juízo, conforme deliberação do FONAJE, oportunidade em que foi editado o ENUNCIADO 117 - “É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial”.
Assim, não havendo sido apresentada a tempestiva garantia do juízo pela parte recorrente no ensejo da oposição, impõe-se manter a decisão objrgarda.
Ademais, cumpre ressaltar que a parte recorrente vem utilizando sucessivos meios de impugnação a fim de questionar questões já alcançadas pela coisa julgada material, não havendo fundamento para relativizar a exigência da garantia do juízo.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. (TJ-AP - RI: 00084090820178030002 AP, Relator: REGINALDO GOMES DE ANDRADE, Data de Julgamento: 16/05/2019, Turma recursal) Destarte, REJEITO LIMINARMENTE os EMBARGOS À EXECUÇÃO, estando ausente a garantia do juízo e reconheço, de ofício, a ausência dos pressupostos que ensejariam o conhecimento dos embargos à execução em primeiro lugar, restando prejudicado, portanto, a análise do mérito.
Sem custas e honorários, ante a isenção da Lei 9.099/95.
Publicação e registro eletrônico.
INTIME-SE.
ESTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá de instrumento de intimação, intimação, notificação, descontinuação ou ofício para todos os fins.
Acompanha a campainha com os dados e informações necessárias que possibilitem ao destinatário o atendimento à sua solicitação (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB).
BANANEIRAS, Domingo, 21 de Janeiro de 2024, 19:58:26 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO -
22/01/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 15:09
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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04/10/2023 11:43
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 10:54
Conclusos para despacho
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02/10/2023 17:49
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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28/08/2023 19:00
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 19:00
Outras Decisões
-
25/08/2023 00:38
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/08/2023 11:16
Conclusos para despacho
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24/08/2023 11:16
Processo Desarquivado
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23/08/2023 16:49
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 12:07
Arquivado Definitivamente
-
23/08/2023 12:06
Juntada de tomada de termo
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23/08/2023 12:01
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2023 11:40
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
23/08/2023 08:34
Conclusos para despacho
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23/08/2023 06:56
Recebidos os autos
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23/08/2023 06:56
Juntada de Certidão de prevenção
-
23/05/2023 11:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
22/05/2023 14:56
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/05/2023 02:27
Decorrido prazo de JOSE MARIO ELIAS DE MIRANDA em 25/04/2023 23:59.
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03/05/2023 02:16
Decorrido prazo de GEORGE ELIAS DE MIRANDA em 25/04/2023 23:59.
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27/04/2023 11:21
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2023 11:14
Ato ordinatório praticado
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25/04/2023 03:26
Decorrido prazo de CICERO ELIAS DE MIRANDA em 18/04/2023 23:59.
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24/04/2023 21:41
Juntada de Petição de recurso inominado
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31/03/2023 12:07
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2023 12:07
Julgado improcedente o pedido
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23/03/2023 13:42
Conclusos para julgamento
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22/03/2023 00:52
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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14/03/2023 08:43
Conclusos para despacho
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13/03/2023 17:01
Juntada de Petição de petição
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13/03/2023 16:12
Juntada de Petição de resposta
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23/02/2023 13:46
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2023 12:58
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2023 08:01
Conclusos para despacho
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13/02/2023 19:37
Juntada de Petição de réplica
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30/01/2023 21:57
Recebidos os autos do CEJUSC
-
30/01/2023 21:57
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 30/01/2023 08:30 Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Bananeiras - TJPB.
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30/01/2023 08:47
Juntada de Petição de outros documentos
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30/01/2023 08:37
Juntada de Petição de outros documentos
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24/01/2023 23:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/01/2023 23:15
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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24/01/2023 23:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/01/2023 23:13
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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11/01/2023 14:36
Juntada de Petição de resposta
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12/12/2022 15:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/12/2022 15:54
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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07/12/2022 19:07
Expedição de Mandado.
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07/12/2022 18:14
Expedição de Mandado.
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07/12/2022 18:06
Expedição de Mandado.
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07/12/2022 17:47
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2022 17:46
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 30/01/2023 08:30 Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Bananeiras - TJPB.
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07/12/2022 17:43
Recebidos os autos.
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07/12/2022 17:43
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Bananeiras - TJPB
-
07/12/2022 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2022 11:51
Conclusos para despacho
-
15/11/2022 18:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
15/11/2022 18:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/11/2022
Ultima Atualização
20/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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