TJPB - 0837949-47.2020.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 12:32
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 04/09/2025 23:59.
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10/09/2025 12:32
Decorrido prazo de MARIA ALICE DE LIMA em 05/09/2025 23:59.
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29/08/2025 01:09
Publicado Decisão em 29/08/2025.
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29/08/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0837949-47.2020.8.15.2001 AUTOR: MARIA ALICE DE LIMA REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Por força de decisão da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que determinou, nos termos do art. 1.037, II, do CPC a suspensão do processamento de todos os processos, individuais ou coletivos, que versem sobre a matéria destes autos.
Mantenham-se os autos sobrestados até a resolução da controvérsia jurídica de natureza repetitiva, dos REsp ns. 2.162.198, 2.162.222, 2.162.223 e 2.162.323: "Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista." Os processos deverão ser remetidos para a caixa de arquivo, sem prejuízo de desarquivamento, quando houver determinação do STJ.
O Cartório deverá etiquetar o processo por ocasião deste pronunciamento, agilizando a localização dos autos e a prática dos atos ordinatórios ulteriores necessários.
Cumpra-se.
Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 20072611481425600000031273069 maria alice - procuração Documento de Comprovação 20072611481445900000031273676 alice - doc pessoais Documento de Comprovação 20072611481463700000031273677 alice - comp res Documento de Comprovação 20072611481478700000031273679 alice - decla hipo Documento de Comprovação 20072611481496200000031273681 conttracheque Documento de Comprovação 20072611481509900000031273682 alice - extrato 1 Documento de Comprovação 20072611481524800000031273683 alice - extrato 2 Documento de Comprovação 20072611481540800000031273684 alice - extrato 3 Documento de Comprovação 20072611481555900000031273685 alice - micro 1 Documento de Comprovação 20072611481571600000031273686 alice - micro 2 Documento de Comprovação 20072611481589600000031273687 alice - micro 3 Documento de Comprovação 20072611481610300000031273688 alice - micro 4 Documento de Comprovação 20072611481630600000031273689 alice - micro 5 Documento de Comprovação 20072611481647900000031273690 alice - micro 6 Documento de Comprovação 20072611481665000000031273691 alice - cal 1 Documento de Comprovação 20072611481681200000031273692 alice - cal 2 Documento de Comprovação 20072611481695600000031273693 alice - cal 3 Documento de Comprovação 20072611481711800000031273694 alice - cal 4 Documento de Comprovação 20072611481726800000031273695 alice - cal 5 Documento de Comprovação 20072611481742900000031273696 Decisão Decisão 20072812523172600000031329501 Decisão Decisão 20072812523172600000031329501 Resposta ao Despacho Petição 20081509505371900000031825861 Alice - Contracheque Documento de Comprovação 20081509505392300000031826423 Alice - comprovante de rendimento Documento de Comprovação 20081509505411100000031826424 Alice - Declaração de imposto de renda Documento de Comprovação 20081509505428400000031826775 Alice - Declaração de Imposto de renda - 2 Documento de Comprovação 20081509505448900000031826776 Certidão Certidão 20082511295285700000032128335 Decisão Decisão 20091012152627000000032615773 Expediente Expediente 20091012152627000000032615773 Resposta ao despacho Petição 20093015583701400000033401601 Maria Alice - Boleto custas e Boleto diligencia e despesas postais Documento de Comprovação 20093015583790700000033401621 Carta Carta 20100714111536600000033649322 juntada do 2º boleto e guia paga Petição 20103016432183600000034492622 Maria Alice - 2º boleto Documento de Comprovação 20103016432250800000034493328 Certidão Certidão 20111917142289800000035190203 AR 0837949-47.2020 Aviso de Recebimento 20111917142323200000035190205 Contestação Contestação 20112309492433000000035270345 Contestação Outros Documentos 20112309492676100000035270357 .Procuração completa 2019 Procuração 20112309492802300000035270359 ACÓRDÃO - PIS-PASEP2899942229966002 Outros Documentos 20112309492916700000035270360 ACÓRDÃO -PASEP2899942329966003 Outros Documentos 20112309493038700000035270361 Decreto 9.978-20192899942629966006 Outros Documentos 20112309493118100000035270362 Extrato online29966007 Documento de Comprovação 20112309493214900000035270365 Juris CDC Pasep2899942829966008 Documento de Comprovação 20112309493305000000035270367 Lei Complementar2899942929966009 Outros Documentos 20112309493430800000035270369 Lei2899943029966010 Outros Documentos 20112309493523300000035270371 RESOLUÇÃO 313 DE 19 DE MARÇO DE 2020 DO CNJ - Copia2899943229966011 Outros Documentos 20112309493630100000035270372 SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA2899943329966012 Outros Documentos 20112309493744700000035270374 SENTENÇA2899943429966013 Outros Documentos 20112309493830300000035270729 Transcrção das microfichas29966014 Documento de Comprovação 20112309493926900000035270730 Petição Petição 20120915483432500000035907306 Maria Alice - 2º Boleto das custas processuais Documento de Comprovação 20120915483531000000035907317 Expediente Expediente 20121713212908400000036222113 Impugnação a contestação Petição 21013112371950100000037096691 Certidão Certidão 21041311043644900000039708880 Despacho Despacho 21041519560836800000039821365 Expediente Expediente 21041519560836800000039821365 Decisão Decisão 22110411312498400000061955181 HABILITAÃÃO Petição de habilitação nos autos 22111014131963400000062073519 bb_peticao Substabelecimento 22111014131998700000062284891 bb_procuracao-001 Procuração 22111014132031600000062284894 bb_procuracao-012 Procuração 22111014132117200000062284897 bb_procuracao-023 Procuração 22111014132170400000062284903 Decisão Decisão 24012215105950300000079538711 Decisão Decisão 24012215105950300000079538711 Petição Petição 24021411384155700000080447117 Decisão Decisão 24022923123587500000081249300 Expediente Expediente 24022923123587500000081249300 Petição (3º Interessado) Petição (3º Interessado) 24030215310436700000081334062 Curriculum Perito Documento de Comprovação 24030215310575600000081334063 curso-pis-pasep Documento de Comprovação 24030215310644100000081334064 Certificado Pericia Contabil Documento de Comprovação 24030215310706600000081334065 Curso de Elaboração de Laudo Pericial Documento de Comprovação 24030215310766200000081334066 Curso de pericia judicial Documento de Comprovação 24030215310825400000081334067 Conclusão de curso Documento de Comprovação 24030215310891100000081334068 Certificado de contabilidade Documento de Comprovação 24030215310951900000081334069 Intimação Intimação 24030413190353200000081388688 Intimação Intimação 24030413190353200000081388688 Petição (3º Interessado) Petição (3º Interessado) 24030517031187300000081478103 Intimação Intimação 24030607555474200000081495810 Intimação Intimação 24030607555474200000081495810 Quesitos Petição 24031813172104400000082118681 MARIA ALICE DE LIMA - Quesitos864594865504 Documento de Comprovação 24031813172177000000082118687 Intimação Intimação 24040416545966400000082970434 Intimação Intimação 24040416545966400000082970434 Decisão Decisão 24041711105241200000083585339 Petição Petição 24041717041473300000083634921 comprovante942805 Documento de Comprovação 24041717041748300000083634924 Expediente Expediente 24022923123587500000081249300 Petição (3º Interessado) Petição (3º Interessado) 24042217455746500000083863766 LAUDO E QUESITOS - PASEP - 0837949-47.2020.8.15.2001 Documento de Comprovação 24042217455815300000083863768 CALCULO PASEP 0837949-47.2020.8.15.2001 PDF Documento de Comprovação 24042217455893500000083863769 Alvará de Levantamento Alvará de Levantamento 24042323543804400000083923989 Intimação Intimação 24042410070349500000083969507 Intimação Intimação 24042410070349500000083969507 Expediente Expediente 24042323543804400000083923989 Petição (3º Interessado) Petição (3º Interessado) 24042423003766100000084021185 Petição Petição 24051515174374600000085061089 9190809-02dw-cg - manifestacao - maria alice de lima Outros Documentos 24051515174471500000085061090 9190809-03dw-maria alice de lima - analise pericial Outros Documentos 24051515174536200000085061091 Petição Petição 24052016475772700000085290672 Decisão Decisão 24062011254126100000086787727 Expediente Expediente 24062011254126100000086787727 Petição (3º Interessado) Petição (3º Interessado) 24063012365951300000087234690 Petição (3º Interessado) Petição (3º Interessado) 24081521113461300000092658098 Parecer de n 5.4.2001 Documento de Comprovação 24081521113541200000092658099 Decisão Decisão 24081821351410100000092761608 Sentença Sentença 24112620280981400000098038014 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 24120207263506200000098347945 Petição Petição 25012323413657400000100135968 12416459-02dw-stj_202402921861 suspenso Outros Documentos 25012323414275100000100136029 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Petição: 20081509505371900000031825861, Petição Inicial: 20072611481425600000031273069, Documento de Comprovação: 20072611481445900000031273676, Documento de Comprovação: 20072611481463700000031273677, Documento de Comprovação: 20072611481478700000031273679, Documento de Comprovação: 20072611481496200000031273681, Documento de Comprovação: 20072611481509900000031273682, Documento de Comprovação: 20072611481524800000031273683, Documento de Comprovação: 20072611481540800000031273684, Documento de Comprovação: 20072611481555900000031273685] -
27/08/2025 10:06
Arquivado Provisoriamente
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26/08/2025 14:54
Suspensão por Decisão do Presidente do STJ em razão da SIRDR número 2162198
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08/05/2025 13:02
Conclusos para decisão
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08/05/2025 13:02
Processo Desarquivado
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23/01/2025 23:41
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 00:27
Decorrido prazo de MARIA ALICE DE LIMA em 19/12/2024 23:59.
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02/12/2024 07:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/11/2024 00:42
Publicado Sentença em 28/11/2024.
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28/11/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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27/11/2024 08:31
Arquivado Definitivamente
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26/11/2024 20:28
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 20:28
Determinado o arquivamento
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26/11/2024 20:28
Determinada diligência
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26/11/2024 20:28
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/4298-64 (REU)
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26/11/2024 20:28
Julgado procedente em parte do pedido
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21/08/2024 15:16
Conclusos para julgamento
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21/08/2024 14:01
Retificado o movimento Conclusos para decisão
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19/08/2024 10:24
Conclusos para decisão
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18/08/2024 21:35
Determinada diligência
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15/08/2024 21:11
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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15/08/2024 09:16
Conclusos para decisão
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30/06/2024 12:37
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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26/06/2024 18:21
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 11:25
Determinada Requisição de Informações
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20/06/2024 11:25
Determinada diligência
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22/05/2024 17:51
Conclusos para decisão
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21/05/2024 02:30
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 20/05/2024 23:59.
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20/05/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 02:59
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 06/05/2024 23:59.
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26/04/2024 00:40
Publicado Intimação em 26/04/2024.
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26/04/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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25/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0837949-47.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 13.[ ] Intimação das partes para se manifestarem sobre o laudo pericial, no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 24 de abril de 2024 ANDERSON CAVALCANTE DA COSTA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
24/04/2024 23:00
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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24/04/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 10:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/04/2024 23:54
Juntada de Alvará
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22/04/2024 17:45
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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19/04/2024 00:35
Publicado Decisão em 19/04/2024.
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19/04/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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18/04/2024 18:00
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0837949-47.2020.8.15.2001 AUTOR: MARIA ALICE DE LIMA REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Intime o promovido para, no prazo de 10 dias, pagar os honorários do perito, sob pena de desistência ficta da prova.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Intimação: 24040416545966400000082970434, Intimação: 24040416545966400000082970434, Documento de Comprovação: 24031813172177000000082118687, Petição: 24031813172104400000082118681, Intimação: 24030607555474200000081495810, Intimação: 24030607555474200000081495810, Petição (3º Interessado): 24030517031187300000081478103, Intimação: 24030413190353200000081388688, Intimação: 24030413190353200000081388688, Documento de Comprovação: 24030215310951900000081334069] -
17/04/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 11:10
Determinada diligência
-
16/04/2024 09:42
Conclusos para decisão
-
16/04/2024 02:23
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 15/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 00:40
Publicado Intimação em 08/04/2024.
-
06/04/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
intime as partes para, no prazo de 5 dias, e a parte promovida para pagar os honorários do perito. -
04/04/2024 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/04/2024 01:01
Decorrido prazo de MARIA ALICE DE LIMA em 03/04/2024 23:59.
-
23/03/2024 00:39
Decorrido prazo de MARIA ALICE DE LIMA em 22/03/2024 23:59.
-
23/03/2024 00:39
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 22/03/2024 23:59.
-
23/03/2024 00:32
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 22/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 01:17
Decorrido prazo de MARIA ALICE DE LIMA em 20/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 01:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 20/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 02:03
Decorrido prazo de MARIA ALICE DE LIMA em 18/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 02:03
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 18/03/2024 23:59.
-
18/03/2024 13:17
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 00:09
Publicado Intimação em 08/03/2024.
-
08/03/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Ainda, em cumprimento ao disposto no art. 465 do CPC, intime as partes para, no prazo de 10 dias, e a parte promovida para pagar: I – Arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; II – Indicar assistente técnico; III – Apresentar quesitos. -
06/03/2024 07:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/03/2024 00:38
Publicado Intimação em 06/03/2024.
-
06/03/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 17:03
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
05/03/2024 00:00
Intimação
inda, em cumprimento ao disposto no art. 465 do CPC, intime as partes para, no prazo de 10 dias, e a parte promovida para pagar: I – Arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; II – Indicar assistente técnico; III – Apresentar quesitos. -
04/03/2024 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/03/2024 00:54
Publicado Decisão em 04/03/2024.
-
02/03/2024 15:31
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
02/03/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0837949-47.2020.8.15.2001 AUTOR: MARIA ALICE DE LIMA REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO NOMEIO o perito Lavenius Cavalcanti de Albuquerque Filho, CPF: *65.***.*93-36, com endereço na rua Paulo Costa Lima, 48, casa, Amazônia Park, Cabedelo/PB, CEP: 58106-442, Telefone:(83) 99354-3134, Email: [email protected] Intime o perito, pelo sistema, para dizer, no prazo de 10 dias, se aceita a nomeação e, caso aceite, nos termos do § 2º do art. 365 do CPC, apresentar: I - proposta de honorários; II - currículo, com comprovação de especialização; III - contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais.
Ainda, em cumprimento ao disposto no art. 465 do CPC, intime as partes para, no prazo de 10 dias, e a parte promovida para pagar: I – Arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; II – Indicar assistente técnico; III – Apresentar quesitos.
Após o pagamento dos honorários periciais e sem arguição de impedimento, autos para realização da perícia, no prazo de 15 dias.
Ressalte-se, que, na ocasião da perícia, a correção dos valores depositados de PIS/PASEP, deverão ocorrer até o dia 29/05/2020, considerando a Medida Provisória nº 946, de 07 de abril de 2020, que transferiu o saldo das contas individuais para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS na Caixa Econômica Federal.
Juntado laudo, expeça alvará em favor do perito, com prazo máximo de 2 dias úteis para pagamento pelo Banco do Brasil, contados do envio da comunicação do Cartório a referida instituição financeira.
Em seguida, intime as partes para, querendo, impugnar o laudo, no prazo de 15 dias.
DOS QUESITOS Na ocasião da entrega do laudo, determino que o expert responda os seguintes quesitos: 1- Senhor perito, qual o substrato documental utilizado na perícia? Especifique os ID’s. 2- Senhor perito, quais programas de computador forma utilizados na elaboração dos cálculos? 3- Senhor perito, os índices Saldo Atualizado (Satu) e Saldo Anterior (Sant) foram adicionados ao cálculo? 4- Senhor perito, a partir de que data a parte autora consta valores do PASEP passíveis de correção, considerando as microfilmagens e os extratos bancários presentes nos autos (colocar os ID’s)? 5- Senhor perito, quais foram os índices de correção monetária utilizados na perícia? Discrime os períodos, os valores e os índices utilizados. 6- Senhor perito, até que data foi realizada a correção? 7- Senhor perito, valor do saque foi descontado dos cálculos? Caso positivo, especifique os valores e datas. 8- Senhor perito, os valores do dia 01/07/1994, foram corrigidos com base na inflação para a moeda retroativa (Cruzeiro Real)? 9- Senhor perito, a partir do ano 2000 foram considerados para cálculos a atualização monetária e o pagamento rendimento? 10- Senhor perito, existe crédito em favor da parte? Caso positivo, descreva o valor total e a data final da atualização.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Petição: 24021411384155700000080447117, Decisão: 24012215105950300000079538711, Decisão: 24012215105950300000079538711, Procuração: 22111014132170400000062284903, Procuração: 22111014132117200000062284897, Procuração: 22111014132031600000062284894, Substabelecimento: 22111014131998700000062284891, Petição de habilitação nos autos: 22111014131963400000062073519, Decisão: 22110411312498400000061955181, Petição: 20081509505371900000031825861] -
29/02/2024 23:12
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 23:12
Determinada diligência
-
29/02/2024 23:12
Nomeado perito
-
29/02/2024 23:12
Deferido o pedido de
-
20/02/2024 07:36
Conclusos para decisão
-
20/02/2024 01:21
Decorrido prazo de MARIA ALICE DE LIMA em 19/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 01:21
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 19/02/2024 23:59.
-
14/02/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 14:32
Publicado Decisão em 24/01/2024.
-
24/01/2024 14:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0837949-47.2020.8.15.2001 AUTOR: MARIA ALICE DE LIMA REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO À ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS, inclusive para fins de eventual análise do pedido de inversão do ônus da prova, se cabível, no prazo comum de 15 dias.
Cientifique as partes que, por ocasião da especificação de provas, o silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado do mérito, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Fica garantido as partes, sem prejuízo da opção pela não realização preliminar da tentativa conciliatória, o direito de buscar a conciliação, a qualquer tempo, mediante manifestação expressa de ambas as partes, desde que presente o efetivo interesse na autocomposição, adequando-se o rito processual às particularidades da relação de direito material subjacente, em consonância com o Enunciado 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo".
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
P.
I.
João Pessoa, datado eletronicamente.
ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito EM SUBSTITUIÇÃO Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 20072611481425600000031273069 maria alice - procuração Documento de Comprovação 20072611481445900000031273676 alice - doc pessoais Documento de Comprovação 20072611481463700000031273677 alice - comp res Documento de Comprovação 20072611481478700000031273679 alice - decla hipo Documento de Comprovação 20072611481496200000031273681 conttracheque Documento de Comprovação 20072611481509900000031273682 alice - extrato 1 Documento de Comprovação 20072611481524800000031273683 alice - extrato 2 Documento de Comprovação 20072611481540800000031273684 alice - extrato 3 Documento de Comprovação 20072611481555900000031273685 alice - micro 1 Documento de Comprovação 20072611481571600000031273686 alice - micro 2 Documento de Comprovação 20072611481589600000031273687 alice - micro 3 Documento de Comprovação 20072611481610300000031273688 alice - micro 4 Documento de Comprovação 20072611481630600000031273689 alice - micro 5 Documento de Comprovação 20072611481647900000031273690 alice - micro 6 Documento de Comprovação 20072611481665000000031273691 alice - cal 1 Documento de Comprovação 20072611481681200000031273692 alice - cal 2 Documento de Comprovação 20072611481695600000031273693 alice - cal 3 Documento de Comprovação 20072611481711800000031273694 alice - cal 4 Documento de Comprovação 20072611481726800000031273695 alice - cal 5 Documento de Comprovação 20072611481742900000031273696 Decisão Decisão 20072812523172600000031329501 Decisão Decisão 20072812523172600000031329501 Resposta ao Despacho Petição 20081509505371900000031825861 Alice - Contracheque Documento de Comprovação 20081509505392300000031826423 Alice - comprovante de rendimento Documento de Comprovação 20081509505411100000031826424 Alice - Declaração de imposto de renda Documento de Comprovação 20081509505428400000031826775 Alice - Declaração de Imposto de renda - 2 Documento de Comprovação 20081509505448900000031826776 Certidão Certidão 20082511295285700000032128335 Decisão Decisão 20091012152627000000032615773 Expediente Expediente 20091012152627000000032615773 Resposta ao despacho Petição 20093015583701400000033401601 Maria Alice - Boleto custas e Boleto diligencia e despesas postais Documento de Comprovação 20093015583790700000033401621 Carta Carta 20100714111536600000033649322 juntada do 2º boleto e guia paga Petição 20103016432183600000034492622 Maria Alice - 2º boleto Documento de Comprovação 20103016432250800000034493328 Certidão Certidão 20111917142289800000035190203 AR 0837949-47.2020 Aviso de Recebimento 20111917142323200000035190205 Contestação Contestação 20112309492433000000035270345 Contestação Outros Documentos 20112309492676100000035270357 .Procuração completa 2019 Procuração 20112309492802300000035270359 ACÓRDÃO - PIS-PASEP2899942229966002 Outros Documentos 20112309492916700000035270360 ACÓRDÃO -PASEP2899942329966003 Outros Documentos 20112309493038700000035270361 Decreto 9.978-20192899942629966006 Outros Documentos 20112309493118100000035270362 Extrato online29966007 Documento de Comprovação 20112309493214900000035270365 Juris CDC Pasep2899942829966008 Documento de Comprovação 20112309493305000000035270367 Lei Complementar2899942929966009 Outros Documentos 20112309493430800000035270369 Lei2899943029966010 Outros Documentos 20112309493523300000035270371 RESOLUÇÃO 313 DE 19 DE MARÇO DE 2020 DO CNJ - Copia2899943229966011 Outros Documentos 20112309493630100000035270372 SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA2899943329966012 Outros Documentos 20112309493744700000035270374 SENTENÇA2899943429966013 Outros Documentos 20112309493830300000035270729 Transcrção das microfichas29966014 Documento de Comprovação 20112309493926900000035270730 Petição Petição 20120915483432500000035907306 Maria Alice - 2º Boleto das custas processuais Documento de Comprovação 20120915483531000000035907317 Expediente Expediente 20121713212908400000036222113 Impugnação a contestação Petição 21013112371950100000037096691 Certidão Certidão 21041311043644900000039708880 Despacho Despacho 21041519560836800000039821365 Expediente Expediente 21041519560836800000039821365 Decisão Decisão 22110411312498400000061955181 HABILITAÇÃO Petição de habilitação nos autos 22111014131963400000062073519 bb_peticao Substabelecimento 22111014131998700000062284891 bb_procuracao-001 Procuração 22111014132031600000062284894 bb_procuracao-012 Procuração 22111014132117200000062284897 bb_procuracao-023 Procuração 22111014132170400000062284903 Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Procuração: 22111014132170400000062284903, Procuração: 22111014132117200000062284897, Procuração: 22111014132031600000062284894, Substabelecimento: 22111014131998700000062284891, Petição de habilitação nos autos: 22111014131963400000062073519, Decisão: 22110411312498400000061955181, Petição: 20081509505371900000031825861, Petição Inicial: 20072611481425600000031273069, Documento de Comprovação: 20072611481445900000031273676, Documento de Comprovação: 20072611481463700000031273677] -
22/01/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 15:11
Determinada diligência
-
22/01/2024 14:22
Conclusos para decisão
-
04/11/2022 11:31
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 11
-
04/11/2022 11:08
Conclusos para decisão
-
19/05/2021 14:35
Decorrido prazo de MARIA ALICE DE LIMA em 17/05/2021 23:59:59.
-
13/05/2021 01:04
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 12/05/2021 23:59:59.
-
16/04/2021 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2021 19:56
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Tema 11)
-
13/04/2021 11:06
Conclusos para despacho
-
13/04/2021 11:04
Juntada de Certidão
-
12/02/2021 01:59
Decorrido prazo de MARIA ALICE DE LIMA em 11/02/2021 23:59:59.
-
31/01/2021 12:37
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2020 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2020 00:25
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/12/2020 23:59:59.
-
09/12/2020 15:48
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2020 09:49
Juntada de Petição de contestação
-
19/11/2020 17:14
Juntada de Petição de certidão
-
30/10/2020 16:43
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2020 03:12
Decorrido prazo de MARIA ALICE DE LIMA em 13/10/2020 23:59:59.
-
07/10/2020 14:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/09/2020 15:58
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2020 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2020 12:15
Outras Decisões
-
25/08/2020 11:30
Conclusos para despacho
-
25/08/2020 11:29
Juntada de Certidão
-
25/08/2020 01:19
Decorrido prazo de MARIA ALICE DE LIMA em 24/08/2020 23:59:59.
-
15/08/2020 09:50
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2020 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2020 12:52
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2020 11:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2020
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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