TJPB - 0800631-92.2023.8.15.0071
1ª instância - Vara Unica de Areia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2024 20:36
Arquivado Definitivamente
-
23/07/2024 20:36
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2024 17:27
Juntada de Ofício
-
16/07/2024 17:58
Determinado o arquivamento
-
25/06/2024 01:22
Conclusos para despacho
-
25/06/2024 01:21
Juntada de Ofício
-
16/06/2024 20:16
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2024 10:43
Conclusos para despacho
-
14/06/2024 10:41
Juntada de
-
06/06/2024 01:56
Decorrido prazo de SINDY SELLEN TEIXEIRA ABETINI em 05/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 01:56
Decorrido prazo de PRISCILA APARECIDA BONIFACIO DOS SANTOS em 05/06/2024 23:59.
-
15/05/2024 08:11
Juntada de documento de comprovação
-
08/05/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 11:33
Juntada de documento de comprovação
-
08/05/2024 11:31
Juntada de documento de comprovação
-
08/05/2024 11:02
Juntada de Alvará
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08/05/2024 10:57
Juntada de Alvará
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08/05/2024 08:06
Juntada de documento de comprovação
-
07/05/2024 18:45
Determinado o arquivamento
-
07/05/2024 18:45
Expedido alvará de levantamento
-
07/05/2024 18:45
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
30/04/2024 02:26
Decorrido prazo de SINDY SELLEN TEIXEIRA ABETINI em 29/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 10:39
Conclusos para julgamento
-
26/04/2024 10:37
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/04/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 10:44
Juntada de Petição de informações prestadas
-
19/04/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 10:24
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2024 10:34
Juntada de documento de comprovação
-
26/03/2024 20:13
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2024 11:40
Conclusos para despacho
-
18/03/2024 21:58
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
22/02/2024 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 08:18
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2024 01:23
Decorrido prazo de AQBANK INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 19/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 01:23
Decorrido prazo de MASTERCARD BRASIL SOLUCOES DE PAGAMENTO LTDA. em 19/02/2024 23:59.
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20/02/2024 01:23
Decorrido prazo de VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA em 19/02/2024 23:59.
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17/02/2024 17:18
Decorrido prazo de RENATO MARTINS ALVES em 16/02/2024 23:59.
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24/01/2024 14:36
Publicado Sentença em 24/01/2024.
-
24/01/2024 14:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Areia PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800631-92.2023.8.15.0071 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: RENATO MARTINS ALVES REU: AQBANK INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA, MASTERCARD BRASIL SOLUCOES DE PAGAMENTO LTDA., VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA SENTENÇA Vistos, etc.
I - RELATÓRIO: RENATO MARTINS ALVES, qualificado nos autos, interpôs ação de indenização por danos morais e materiais em face de AQBANK INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA., MASTERCARD BRASIL SOLUÇÕES DE PAGAMENTO LTDA., e VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA., igualmente qualificados.
Em suas razões, sustenta que opera um pequeno comércio de revenda de celulares novos e usados, estabeleceu a modalidade de pagamento por cartão de crédito, adquirindo uma maquineta denominada AQPAGO PAGAMENTOS, pertencente à 1ª promovida, Instituição Financeira AQBANK INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA.
Relata que a 1ª promovida prometia a venda por meio de parcelamento de cartão, aceitando diversas bandeiras e oferecendo a antecipação de recebíveis em até 12 horas após as vendas concretizadas pelo requerente.
Assevera que as vendas eram creditadas normalmente na conta bancária do autor, com cobrança de taxa, até que, em 18 de julho de 2022, ao vender um celular no valor de R$ 5.750,00, parcelado em dois cartões de crédito (Mastercard e Visa), o Requerente não recebeu os valores na conta bancária, resultando em prejuízo e impossibilidade de adquirir novas mercadorias.
Aduz que ao constatar a ausência dos valores na conta bancária, o requerente contatou a 1ª promovida, que prometeu creditar os valores em breve.
Entretanto, mesmo após várias tentativas administrativas, ligações, protocolos e trocas de e-mails, a solução do impasse não foi alcançada, causando prejuízos morais e materiais ao Requerente que perduram há mais de um ano.
Diante da má prestação de serviço por parte da 1ª promovida, o requerente busca reparação pelos prejuízos sofridos, pleiteando: 1) Indenização por danos morais, no importe de R$ 10.000,00; e 2) Indenização por danos materiais, no valor de R$ 5.750,00.
Citada, a MASTERCARD BRASIL SOLUÇÕES DE PAGAMENTO LTDA impugnou os pedidos.
Preliminarmente, sustenta a sua ilegitimidade de figurar na lide por ausência de responsabilidade da bandeira pelos fatos narrados, posto que estes dizem respeito a relação da parte autora e a credenciadora da maquineta.
Ainda, alega a inépcia da inicial, uma vez que todos os fatos narrados na exordial dizem respeito unicamente à relação contratual existente entre a Instituição Financeira (EMISSOR/ADMINISTRADOR), o Estabelecimento comercial e o Portador do cartão.
No mérito, pede a improcedência dos pedidos por ausência de relação jurídica ou fática entre a MASTERCARD e o autor; ausência de responsabilidade civil da MASTERCARD; Excludente de responsabilidade_culpa exclusiva de terceiro; e Inexistência de ato ilícito_ausência de dano moral.
Igualmente citada, a VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA, contestou os pedidos.
Em preliminar, sustenta sua ilegitimidade na lide, pois não é a empresa credenciadora do estabelecimento comercial e nem a administradora dos cartões utilizados para a aquisição dos produtos fornecidos pelo autor, não sendo responsável pela ausência de repasse de recebíveis impugnados nesta ação, não podendo, por conseguinte, ser responsabilizada pelos supostos danos daí decorrentes.
Alega que a suposta compra realizada no estabelecimento comercial do autor não foi autorizada ou aprovada pela VISA, pois esta não atua como administradora de quaisquer cartões.
No mérito, refuta os argumentos do autor, pugnando pela improcedência dos pedidos.
Por fim, citada a AQBANK INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA., que em contestação, sustentando que o estabelecimento buscou a requerida como sua intermediadora de pagamentos, selecionando um dos planos de taxas para processar suas transações no site https://aqpago.com.br, onde houve a contratação de um dos planos de taxas de intermediação de vendas existente e com conhecimento prévio do contrato de credenciamento de estabelecimentos na rede AQPAGO, serviço de intermediação de vendas da requerente, contrato disposto no rodapé do site e de conhecimento do requerido.
Diz que que a requerida somente processa a transação para o estabelecimento por meio de sua maquininha de cartão ou através de seu sistema online de pagamento, sendo de responsabilidade do estabelecimento credenciado seguir as normas de segurança estipuladas no contrato de credenciamento.
Aduziu que foram analisadas pela equipe de prevenção de riscos que identificou que o requerente, realizou em um período de três dias (com os valores mais elevados), com cartão de crédito de propriedade de “JOSINALDO U ALVES”.
Diz, inclusive, que a transação de 18/07/2022 restou como falha, uma vez que o portador do cartão colocou a senha errada, levantando ainda mais suspeitas acerca da veracidade das transações.
Esclareceu que logo identificado analisado e constatada a suspeita de fraude, o pagamento foi bloqueado pelo setor de prevenção e risco, tudo conforme disposto no contrato de credenciamento, aceito pelo Requerente no momento da contratação, ou seja, não há que se falar em desconhecimento destas cláusulas.
Ao final, sustentando a ausência de ato ilícito, pugna pela improcedência dos pedidos.
Réplica ofertada.
Instadas, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide.
Eis o que tinha a relatar.
II - FUNDAMENTAÇÃO: 1 - DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM: Segundo os ensinamentos de Humberto Theodoro Junior, “legitimados ao processo são os sujeitos da lide, isto é, os titulares dos interesses em conflito.
A legitimação ativa caberá ao titular do interesse afirmado na pretensão, e a passiva ao titular do interesse que se opõe ou resiste à pretensão” (Curso de Direito Processual Civil, I/60).
Com efeito, assiste razão as rés VISA e MASTERCARD, quanto a arguição de sua ilegitimidade passiva, haja visa que o bloqueio do repasse de pagamento foi efetivado de forma unilateral pela AQBANK INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA, sem notícias nos autos de que o comprador, identificado como sendo “JOSINALDO U ALVES”, tenha contestado a transação em seus cartões de crédito.
Ademais, pela leitura constante na exordial, não se aponta qualquer ato ilícito, passível de reparação, praticados pela VISA e MASTERCARD.
Assim, reconheço suas ilegitimidades para figurar no polo passivo da ação. 2 - Passo à análise de mérito.
Ressalto que a relação jurídica existente entre as partes, por obediência à Constituição de 1988 e ao Código de Defesa do Consumidor – CDC (Lei n.º 8.078/90), caracteriza-se como uma relação de consumo, disciplinada por normas de ordem pública e interesse social, justificadas pelo reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo.
Tendo em vista a verossimilhança das alegações do autor na narrativa da peça inicial e sua clara hipossuficiência em relação ao demandado, procedo à inversão do ônus da prova, modalidade de facilitação dos direitos do consumidor previsto no artigo 6º, inciso VIII, da Lei n. 8.078/90, in verbis: “Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;”.
Em breve síntese, alega o autor que procedeu a venda de um aparelho celular, cujo pagamento, de forma parcelada, se deu através da maquineta de cartão administrado pela requerida.
Para tanto, acostou os comprovantes dos id’s Num. 77388235 - Pág. 2, no valor de R$ 3.100,00 e Num. 77388235 - Pág. 3, no valor de R$ 2.650,00.
Ambos com registro de “Valor aprovado”.
O promovente, ainda, trouxe ao processo fatura de pagamento de cartão de crédito da pessoa de Josinaldo Ursulino Alves, demonstrando que vem ocorrendo descontos parcelados de compra feita a pessoa do autor (id Num. 77388238 - Pág. 1).
Contudo, não ocorreu o repasse dos valores por parte da requerida. É que a empresa AQBANK INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA., ao contestar os pedidos, justificou que bloqueou os pagamentos, informando a ocorrência de chargeback (quando titular do cartão contesta a compra).
Em defesa, a requerida afirma ter exercido seu direito regularmente, visto que no contrato de credenciamento aceito pelo Requerente, resta claro que a requerida poderá recusar os dados das transações em caso de suspeita de fraudes.
Vejamos o que diz a referida cláusula (id Num. 79802797 - Pág. 11): 15.
FRAUDE OU SUSPEITA DE FRAUDE 1.
A AQBank adotará providências para identificação e prevenção de fraudes e práticas ilícitas, comprometendo-se o Estabelecimento a orientar seus funcionários e contratados acerca do cumprimento das políticas de prevenção, bem como a fornecer as informações solicitadas pela AQBank. (…) 2.
Em caso de suspeita de realização de Transações irregulares, a AQBank fica desde logo autorizado pelo Estabelecimento a iniciar procedimento investigativo para a respectiva apuração, independentemente do envio de comunicação ao Estabelecimento. (…) 6.
Em caso de suspeita e/ou constatação de fraude ou qualquer outra atividade ilícita e durante a realização do procedimento investigativo, a AQBank poderá suspender a disponibilização ao Estabelecimento do Sistema AQPago para a realização de novas Transações e a liquidação financeira das Transações ao Estabelecimento, bem como reter eventuais pagamentos a serem realizados ao Estabelecimento, desde a data do início do procedimento investigativo até o seu término, sem que isto gere para a AQBank qualquer multa, penalidade e/ou encargos moratórios.
Caso não reste comprovada a ocorrência de irregularidades nas Transações este Contrato continuará em vigor, e os valores das Transações deverão ser pagos pela AQBank ao Estabelecimento, sem qualquer acréscimo ou penalidade.
Na hipótese de constatação de fraude ou suspeita de fraude ou irregularidade na operação do Sistema AQPago por parte do Estabelecimento, poderá a AQBank imediatamente bloquear as Transações, descredenciar o Estabelecimento e rescindir este Contrato, podendo, ainda, reter todo e qualquer valor que porventura tivesse que ser repassado pela AQBank ao Estabelecimento pelo prazo necessário para concluir a apuração de todas as Perdas. (Destaquei).
Analisando as provas apresentadas no feito, verifico que é fato incontroverso a compra e os bloqueios de pagamento por chargeback por parte da requerida.
Também é ponto sem contenda que não restou comprovada a ocorrência de irregularidades nas Transações, pois em momento algum a requerida trouxe aos autos irregularidades na venda realizada pelo autor a pessoa de “JOSINALDO U ALVES”.
Contudo mesmo diante da ausência de demonstração de fraude, a requerida manteve os bloqueios do repasse.
Competia, então, à requerida, comprovar a irregularidade da compra, mas sequer colacionou documento demonstrando abertura de qualquer procedimento investigativo para averiguar a origem das supostas movimentações, ônus que lhe assistia (CDC, art. 6º e CPC, II, art. 373), , porém, não o fez, ao contrário, o que ressai é que de fato o bloqueio do repasse foi indevido, ante a regularidade da venda realizada pelo autor, motivo pelo qual deve ser tida como nula referida retenção indevida.
Com efeito, restou evidenciada a ocorrência de falha na prestação do serviço no momento em que a parte autora não conseguiu obter valor total que encontra bloqueado pela ré, situação que configura a negligência das rés e, por certo, violação ao princípio da boa-fé objetiva, inscrito no artigo 422 do Código Civil, pelo qual os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.
Desse modo, faz jus o autor que a empresa ré lhe ressarça no montante total de R$ 5.750,00 consoante restou demonstrado, com dedução da taxa administrativa.
Quanto à temática dos danos morais, deve ser acentuado que, consoante tem decidido a jurisprudência, a caracterização de danos morais na hipótese de eventual descumprimento contratual somente se caracteriza de forma excepcional, ou seja, na hipótese de ocorrência de ataque aos direitos de personalidade.
Vislumbro que a parte demandada deve ser condenada a pagar indenização por danos morais, ante a patente existência de ato omissivo que impossibilitou autor de fazer uso do seu rendimento mensal, considerando que a negociação foi feita em 18/07/2022, sem qualquer providência de solução por parte da demandada, caracterizado pela falha na prestação do serviço que implicou no ato de não desbloqueio do montante pecuniário que o autor fazia jus.
Indubitavelmente, tal comportamento acarreta transtornos que ultrapassam a esfera dos meros aborrecimentos cotidianos, principalmente tendo em vista que foram diversas as tentativas do autor para conseguir obter o valor da venda do aparelho celular.
Assim, o dano moral pode e deve ser reparado.
O problema maior, contudo, reside na estipulação do valor pecuniário para a compensação destes danos, exatamente pelo caráter subjetivo que possui.
O valor deve ser arbitrado pelo juiz, de forma equitativa, consoante dispositivos do CC (art. 186 e 927) para tanto, vários critérios são adotados, dentre os quais se destacam a posição social do ofendido; a capacidade econômica do ofensor e seu maior dever de cautela; a extensão do dano e a gravidade da conduta.
De acordo com a hodierna orientação jurisprudencial, no sentido que deve haver moderação no arbitramento, entendo que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é suficiente para atender os fins reparatório e dissuasório do instituto da responsabilidade civil.
III - DISPOSITIVO Por tudo já dito, com fulcro na legislação vigente, ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelos réus MASTERCARD BRASIL SOLUÇÕES DE PAGAMENTO LTDA. e VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA, em suas contestações, extinguindo o processo sem resolução do mérito em relação a estes e, no mérito, JULGO PROCEDENTE os pedidos para condenar o réu AQBANK INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA a: 1) restituir ao autor o valor de R$ R$ 5.750,00 (cinco mil, setecentos e cinquenta reais), com dedução da taxa administrativa, a título de danos materiais, corrigida monetariamente pela variação do INPC a partir do efetivo prejuízo (Súmula nº 43 do STJ), isto é, desde 18/07/2022 e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, por se tratar de relação contratual; 2) proceder com o pagamento da indenização por danos morais na importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a qual deve ser corrigida monetariamente pela variação do INPC a partir desta sentença (Súmula nº 362 do STJ) e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (relação contratual).
Em consequência, declaro extinto o processo com resolução de mérito, com base no art. 487, I, do CPC.
Considerando a sucumbência da demandada, condeno-a ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios ao advogado do autor, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com base no art. 85, § 2º, do Código do Processo Civil, considerando a simplicidade da causa e o tempo exigido do advogado.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
AREIA, 22 de janeiro de 2024.
ALESSANDRA VARANDAS PAIVA MADRUGA DE OLIVEIRA LIMA Juíza de Direito -
22/01/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 17:42
Julgado procedente o pedido
-
24/11/2023 09:33
Conclusos para julgamento
-
24/11/2023 00:46
Decorrido prazo de MASTERCARD BRASIL SOLUCOES DE PAGAMENTO LTDA. em 23/11/2023 23:59.
-
24/11/2023 00:46
Decorrido prazo de AQBANK INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 23/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 20:05
Juntada de Petição de informações prestadas
-
22/11/2023 16:22
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 17:15
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 01:20
Decorrido prazo de MASTERCARD BRASIL SOLUCOES DE PAGAMENTO LTDA. em 07/11/2023 23:59.
-
06/11/2023 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 11:27
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2023 15:03
Juntada de Petição de réplica
-
21/10/2023 01:12
Decorrido prazo de AQBANK INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 20/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 08:56
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
27/09/2023 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 09:58
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2023 09:56
Juntada de Petição de outros documentos
-
27/09/2023 09:54
Juntada de Petição de contestação
-
15/09/2023 17:18
Juntada de Petição de contestação
-
11/09/2023 17:00
Juntada de Petição de contestação
-
24/08/2023 10:11
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 11:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/08/2023 11:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/08/2023 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 19:50
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
15/08/2023 19:50
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2023 19:50
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RENATO MARTINS ALVES - CPF: *32.***.*98-89 (AUTOR).
-
10/08/2023 11:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
10/08/2023 11:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2023
Ultima Atualização
23/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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