TJPB - 0801081-60.2021.8.15.0441
1ª instância - Vara Unica do Conde
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) [Despesas Condominiais] Autos de n. 0801081-60.2021.8.15.0441 EXEQUENTE: CONDOMINIO MAANAIM COUNTRY RESIDENCE EXECUTADO: MARIA DO SOCORRO GOMES FREITAS] SENTENÇA DESISTÊNCIA DA AÇÃO.
HOMOLOGAÇÃO.
Preenchidos os requisitos legais, é de ser homologada a desistência da ação, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Vistos etc.
EXEQUENTE: CONDOMINIO MAANAIM COUNTRY RESIDENCE, qualificado(a) nos autos, ajuizou a presente ação em face de EXECUTADO: MARIA DO SOCORRO GOMES FREITAS, igualmente qualificado(a), pelos fatos e fundamentos expostos na exordial.
Com a inicial, juntou documentos.
A parte autora requereu a desistência da ação. É o relatório.
Passo a decidir.
II – DA FUNDAMENTAÇÃO A parte autora pode desistir da ação proposta, mas ao fazê-lo pugna pela sua extinção sem julgamento de mérito (art. 485, VIII, do NCPC), a qual pode ser realizada até a prolação da sentença de primeiro grau (STF, RE 163.976-1 MG, Dj 16/04/1996).
Por sua vez, art. 485, § 4º, do Código de Processo Civil, estabelece que, depois de decorrido o prazo para resposta, o autor somente poderá desistir da ação com o consentimento do réu.
Analisado os autos, verifico que a parte ré não foi citada da demanda, razão pela qual, tenho a sua homologação como medida de direito.
Destaco que os juizados especiais foram instituídos para julgar causas de menor complexidade (art. 3º, Lei 9.099/95), admitindo-se a desistência da ação a qualquer tempo, mesmo após a citação da parte ex adversa e sem a sua anuência, consoante previsão no enunciado 90 do FONAJE, razão pela qual homologo a referida desistência, independentemente de concordância da parte ré.
III- DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, mais que dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais.
Ausente o interesse recursal, DECLARO o trânsito em julgado.
Após, ARQUIVE-SE, com as cautelas de praxe, independente de nova conclusão.
Publicada e registrada eletronicamente.
INTIMO neste ato.
Conde/PB, data e assinatura digitais.
Lessandra Nara Torres Silva Juíza de Direito -
04/06/2024 11:53
Arquivado Definitivamente
-
04/06/2024 11:53
Transitado em Julgado em 04/06/2024
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04/06/2024 10:05
Juntada de Petição de memoriais
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04/06/2024 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 09:06
Extinto o processo por desistência
-
03/06/2024 08:59
Conclusos para decisão
-
27/05/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 17:32
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
31/01/2024 10:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/01/2024 12:05
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 00:08
Publicado Despacho em 25/01/2024.
-
25/01/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0801081-60.2021.8.15.0441 DESPACHO Vistos, etc.
INTIMO a parte autora para informar o endereço completo e atualizado da parte demandada, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção do feito por ausência de condições para o desenvolvimento válido e regular do processo.
Com o novo endereço, cite-se conforme já determinado.
CONDE, 22 de janeiro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
23/01/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 09:40
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2024 07:12
Conclusos para despacho
-
16/01/2024 10:17
Juntada de Certidão
-
16/10/2023 08:46
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
15/09/2023 11:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/06/2023 12:55
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 11:57
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2023 11:56
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2023 17:38
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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17/01/2023 22:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/01/2023 22:55
Ato ordinatório praticado
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13/12/2022 10:47
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2022 20:50
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2022 20:49
Ato ordinatório praticado
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31/05/2022 12:36
Juntada de Petição de carta
-
23/03/2022 07:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/01/2022 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2022 08:33
Conclusos para despacho
-
13/08/2021 08:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2021
Ultima Atualização
05/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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