TJPB - 0840116-18.2023.8.15.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 14:26
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 01:24
Publicado Expediente em 05/06/2025.
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10/06/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 10:25
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2024 11:43
Conclusos para decisão
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11/09/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 01:48
Decorrido prazo de WALTER JOSE NOBREGA DE ALMEIDA JUNIOR em 10/09/2024 23:59.
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19/08/2024 16:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/08/2024 16:07
Juntada de Petição de diligência
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11/07/2024 10:39
Expedição de Mandado.
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11/07/2024 08:36
Determinada a citação de WALTER JOSE NOBREGA DE ALMEIDA JUNIOR - CPF: *22.***.*91-00 (EXECUTADO)
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11/06/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
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05/05/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 11:20
Conclusos para despacho
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27/03/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 09:26
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2024 13:29
Conclusos para despacho
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09/02/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 13:27
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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25/01/2024 00:10
Publicado Decisão em 25/01/2024.
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25/01/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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24/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE 7ª VARA CÍVEL Processo número - 0840116-18.2023.8.15.0001 EXEQUENTE: ASSOCIACAO DAS DAMAS HOSPITALEIRAS EXECUTADO: WALTER JOSE NOBREGA DE ALMEIDA JUNIOR DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora, o qual deve ser indeferido, posto não haver nenhuma prova nos autos de que os custos deste processo inviabilizariam o funcionamento da pessoa jurídica, conforme jurisprudência dominante no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, inclusive o enunciado nº 481 de sua Súmula: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
JUSTIÇA GRATUITA.
ENTIDADE SEM FINS LUCRATIVOS.
NECESSIDADE DE COMPROVAR A IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS DESPESAS PROCESSUAIS.
SÚMULA N. 481/STJ.
REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICO-HOSPITALARES.
ERRO MÉDICO.
DENUNCIAÇÃO DA LIDE.
VEDAÇÃO DO ART. 88 DO CDC.
DECISÃO RECORRIDA EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1. "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais" (Súmula n. 481/STJ). 2.
O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ. 3.
No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu que a agravante não demonstrou a alegada hipossuficiência.
Dessa forma, o exame da pretensão recursal, no sentido de verificar que a recorrente faria jus ao benefício pretendido, demandaria o reexame da prova dos autos, inviável no âmbito do recurso especial, ante o óbice da referida súmula. 4. "A vedação à denunciação da lide prevista no art. 88 do CDC não se restringe à responsabilidade de comerciante por fato do produto (art. 13 do CDC), sendo aplicável também nas demais hipóteses de responsabilidade civil por acidentes de consumo (arts. 12 e 14 do CDC)" (REsp n. 1.165.279/SP, Relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, DJe de 28/5/2012). 5.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AgRg no AREsp 546.629/SP, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 11/03/2015) AGRAVO REGIMENTAL EM AÇÃO RESCISÓRIA.
JUSTIÇA GRATUITA.
PESSOA JURÍDICA.
SÚMULA Nº 481/STJ. 1.
As pessoas jurídicas de Direito Privado, com ou sem fins lucrativos, devem comprovar o estado de miserabilidade para obter os benefícios da justiça gratuita, não bastando simples declaração de pobreza. 2.
A recorrente não comprovou oportunamente o seu estado de miserabilidade, por esse motivo os benefícios da Lei nº 1.060/50 foram indeferidos. 3.
Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg na AR: 3751 PR 2007/0087755-0, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 22/10/2014, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 24/10/2014) Não bastando à pessoa jurídica apenas a alegação abstrata de impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo para fins de gozo dos benefícios da gratuidade judiciária, como visto acima, e não se prestando como prova do alegado a simples declaração de pobreza produzida unilateralmente pela parte.
Instado a demonstrar a hipossuficiência alegada, a autora acostou decisões judiciais de outras varas, que não vinculam este Juízo, além de certificado CEBAS, do ano de 2020 (que possui validade de apenas três anos, em caso de concessão, e, anual para a hipótese de renovação).
Não houve, todavia, um único documento que demonstrasse a receita auferida pela parte exequente, em cotejo com as despesas, a fim de demonstrar a impossibilidade de recolhimento integral ou parcial das custas deste processo.
Pelo exposto, indefiro a gratuidade judiciária à parte autora.
Intime-se para pagar as custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento na distribuição (Art. 290 do CPC/2015).
Intimem-se.
Cumpra-se.
Campina Grande, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] VANESSA ANDRADE DANTAS LIBERALINO DA NÓBREGA Juíza de Direito -
23/01/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 10:11
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ASSOCIACAO DAS DAMAS HOSPITALEIRAS - CNPJ: 31.***.***/0003-53 (EXEQUENTE).
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23/01/2024 08:58
Conclusos para despacho
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22/01/2024 10:02
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 10:45
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 10:38
Determinada a emenda à inicial
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12/12/2023 16:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/12/2023 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2023
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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