TJPB - 0802127-57.2023.8.15.0201
1ª instância - 2ª Vara Mista de Inga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2025 12:22
Arquivado Definitivamente
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06/02/2025 21:07
Determinado o arquivamento
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06/02/2025 18:09
Conclusos para decisão
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29/01/2025 00:50
Decorrido prazo de META COMERCIO E SERVICOS EIRELI em 28/01/2025 23:59.
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21/01/2025 00:16
Publicado Ato Ordinatório em 21/01/2025.
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20/12/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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19/12/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 2ª Vara Mista de Ingá Rua Pref.
Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3394-1400/9.9145-3754 email: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCESSO Nº 0802127-57.2023.8.15.0201 AUTOR: AUTOR: META COMERCIO E SERVICOS EIRELI REU: MUNICIPIO DE ITATUBA ATO ORDINATÓRIO REU: MUNICIPIO DE ITATUBA Nome: MUNICIPIO DE ITATUBA Endereço: Rua Jose Silvério, S/N, CENTRO, ITATUBA - PB - CEP: 58378-000 Intimo a parte vencedora para requerer a execução do julgado, no prazo de 05 dias. 18/12/2024.
LICIA GOMES VIEGAS Analista/Técnico Judiciário (Documento assinado eletronicamente) -
18/12/2024 12:01
Ato ordinatório praticado
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18/12/2024 12:01
Transitado em Julgado em 18/12/2024
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18/12/2024 01:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITATUBA em 17/12/2024 23:59.
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11/12/2024 10:38
Juntada de Certidão
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26/11/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
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15/11/2024 00:40
Decorrido prazo de META COMERCIO E SERVICOS EIRELI em 14/11/2024 23:59.
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23/10/2024 23:56
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2024 12:01
Conclusos para despacho
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23/10/2024 00:25
Publicado Sentença em 23/10/2024.
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23/10/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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22/10/2024 10:45
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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22/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802127-57.2023.8.15.0201 [Prestação de Serviços] AUTOR: META COMERCIO E SERVICOS EIRELI REU: MUNICIPIO DE ITATUBA SENTENÇA Vistos etc.
META COMÉRCIO E SERVIÇOS EIRELI ajuizou a presente AÇÃO DE COBRANÇA em face do MUNICÍPIO DE ITATUBA- PB.
Assevera que o município, ora promovido, realizou a Tomada de Preços 00002/2020 com o objetivo de contratar empresa de construção civil para execução de serviços de reforma e ampliação das escolas municipais, EMEF José Antônio dos Santos, localizada no sítio Bolas e EMEF Josefa Correia de Andrade, localizada na Comunidade Serra Velha, cuja vencedora foi a empresa autora.
Informa que as obras foram iniciadas em 31/10/2021 e até a rescisão do Contrato Administrativo nº 00102/2021-CPL, a autora vinha arcando com todas as suas obrigações tendo executado boa parte do objeto contratual, conforme exigências do edital, defendendo que faz jus ao pagamento dos serviços prestados.
Entretanto, a empresa autora afirma que mesmo após remeter requerimento administrativo solicitando a quitação dos valores à autoridade competente, não recebeu o pagamento.
Narra que houve execução de 100% (cem por cento) dos serviços listados, totalizando um débito de R$ 66.494,84 (sessenta e seis mil quatrocentos e noventa e quatro reais e oitenta e quatro centavos) e conforme Boletim de Medição nº 02 é possível verificar a conclusão de 45,5% dos serviços contratados.
Requer, assim, a condenação do ente federado ao pagamento do montante de R$ 66.494,84 (sessenta e seis mil quatrocentos e noventa e quatro reais e oitenta e quatro centavos), conforme planilha de aditivo e de R$ 26.319,38 (vinte e seis mil trezentos e dezenove reais e trinta e oito centavos), conforme Boletim de Medição nº 02.
Instruiu a exordial com documentos.
Citado, o Município de Itatuba-PB deixou transcorrer, em sua integralidade, o prazo para o oferecimento da contestação, motivo pelo qual o juízo decretou à revelia (ID 90562547).
Instada à especificação de provas, a parte autora requereu o julgamento antecipado (ID 90758253).
O julgamento foi convertido em diligência, conforme decisão de ID 90988275.
Petição e documentos anexados pelo autor no ID 92382554, o qual esclarece que houve erro de digitação e o valor devido é de R$ 28.319,38, conforme o Boletim de Medição 02.
Esclarece que a quantia total contratada por meio do Contrato Administrativo nº 102/2021-CP foi de R$ 220.663,44, tendo sido executada a proporção de 45,5% que importa em R$ 100.393,06.
Afirma que foi pago R$ 72.073,68, estando pendente o pagamento de R$ 28.319,38.
Menciona, ainda, que em relação ao aditivo, a integralidade do serviço foi executada, sendo devida a quantia de R$ 66.494,84, pois nada foi pago pelo Município.
Sustenta, assim, que o montante devido é de R$ 94.814,22, dos quais R$ 28.319,38 é do contrato principal e R$ 66.494,84, é do aditivo contratual.
Despacho de ID 94170861, determinando a intimação do autor para juntar documento comprobatório do valor do aditivo contratual (R$ 66.494,84).
Petição do município demandando, no Id 97667876, por meio da qual afirmou que a rescisão do contrato se deu pelo descumprimento de cláusulas contratuais por parte da empresa autora.
Processo licitatório anexado pelo Município de Itatuba no Id 97667881.
Devidamente intimada para juntar documento comprobatório do valor do aditivo contratual (R$ 66.494,84), bem como, para se manifestar sobre o termo de rescisão, a parte autora deixou decorrer o prazo, sem manifestação.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Prefacialmente, antes de adentrar no meritum causae, mister declarar à revelia do Município.
Aqui, importa registar que não incidem os efeitos materiais da revelia à Fazenda Pública, em razão da indisponibilidade dos seus direitos (art. 344, II, CPC).
Logo, cabe a parte autora comprovar o fato constitutivo do direito alegado, mesmo que a Fazenda Pública não tenha apresentado sua defesa, pelo que não se presumem verdadeiros os fatos narrados na exordial se desacompanhado de elementos cabais para embasar a pretensão.
Por outro lado, como se sabe, a revelia produz tanto efeitos materiais como efeitos processuais.
Quanto a este último em face da Fazenda Pública é pacífico que em regra lhe é aplicável.
Outrossim, ainda que reconhecida a impossibilidade de aplicação dos efeitos materiais da revelia em desfavor da Fazenda Pública, nada impede que o juiz julgue antecipadamente a causa, dispensando a produção de provas, desde que o faça por entender que a questão é unicamente de direito ou quando houver provas suficientes dos fatos alegados na inicial.
Tecidas estas considerações, passo à análise do mérito.
A controvérsia deduzida na presente lide cinge-se ao reconhecimento da contratação realizada entre as partes decorrente de licitação na modalidade Tomada de Preços nº 0002/2021, tendo como objeto a execução de reforma e ampliação das Escolas municipais, EMEF José Antônio dos Santos, localizada no sítio Bolas e EMEF Josefa Correia de Andrade, localizada na Comunidade Serra Velha, pertencentes ao Município de Itatuba – PB, bem como, na realização de aditivo contratual.
Consoante as regras de distribuição do ônus da prova aplicáveis ao caso em deslinde, incumbe à parte autora a comprovação do vínculo firmado com a pessoa política, bem como, a execução da obra (Art. 373, I, CPC).
Por seu turno, incumbe à Administração, por força do princípio da legalidade a qual se acha jungida, a comprovação do pagamento das verbas postuladas, já que esse se revela como fato impeditivo do alegado direito autoral (Art. 373, II, do CPC).
Ilustrativamente: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS PELO MUNICÍPIO DE MARAGOGI DECORRENTE DE TOMADA DE PREÇOS.
SERVIÇOS DE INSTALAÇÃO E MANUTENÇÃO DA REDE ELÉTRICA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA NO MUNICÍPIO.
RÉ REVEL.
NÃO-APLICAÇÃO, CONTUDO, DOS EFEITOS MATERIAIS DA REVELIA À FAZENDA PÚBLICA.
DEVER DE PAGAMENTO.
ADIMPLEMENTO APENAS PARCIAL.
VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
APRESENTAÇÃO DE CONTRATO, ORDEM DE SERVIÇO E NOTA FISCAL.
SALDO REMANESCENTE A PAGAR, ESTANDO CONCLUÍDO TODO O SERVIÇO E CUMPRIDO O CONTRATO PELA PARTE CONTRATADA.
DOCUMENTOS HÁBEIS A RESPALDAR A AÇÃO.
AUSÊNCIA DE PROVA CAPAZ DE DESCONSTITUIR O CRÉDITO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA HOSTILIZADA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-AL - AC: 07003869820188020010 Maragogi, Relator: Des.
Tutmés Airan de Albuquerque Melo, Data de Julgamento: 01/12/2022, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/12/2022) PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PAGAMENTO DEVIDO E NÃO PAGO.
AUSÊNCIA DE PROVAS DE PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ÔNUS DO ENTE MUNICIPAL RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Ação de cobrança para recebimento de pagamento referente a contrato que tinha por objeto a reforma do prédio da Secretaria Estadual de Saúde.
Existência de contrato entre o ente municipal e o particular, pactuado após realização de licitação na modalidade tomada de preços. 2.
Arguição do ente requerido de que não fora comprovada a realização da reforma, deixando, entretanto, de demonstrar cabalmente à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme rezava o art. 333 do CPC/73, atual art. 373, II, CPC. 3.
Comprovação do serviço por meio de prova documental. 4.
O dever de fiscalização da execução do contrato é da Administração. 5.
Recurso conhecido e desprovido à unanimidade. (TJ-PI - REEX: 00005241020158180029 PI, Relator: Des.
Joaquim Dias de Santana Filho, Data de Julgamento: 02/08/2018, 6ª Câmara de Direito Público) No presente caso concreto, a parte autora defende que firmou o Contrato nº 00102/2021-CPL com o município demandado, cujo valor total era de R$ 220.663,44.
Sustenta, ainda, que executou 45,5% do contrato e, portanto, tem direito a quantia de R$ 100.393,06, entretanto afirma que o demandado pagou somente R$ 72.073,68, estando pendente o pagamento de R$ 28.319,38.
Além desse valor, acrescenta que foi realizado um aditivo contratual, no valor de R$ 66.494,84, e que apesar de ter executado 100% da obra, não recebeu o pagamento.
Analisando detidamente os autos, verifica-se que a parte autora desincumbiu-se em parte do ônus que lhe é imposto, notadamente, em relação a comprovação do vínculo para com a edilidade, consubstanciada no Contrato nº 00102/2021-CPL (ID 92382579), assinado pelas partes, pelo qual é possível verificar a contratação da empresa autora pelo município demandado para execução das obras listadas na exordial, no valor de R$ 220.663,44 (duzentos e vinte mil seiscentos e sessenta e três reais e quarenta e quatro centavos).
Por outro lado, o município, apesar da revelia, juntou o processo de rescisão contratual (Id 97667881), por meio do qual ficou demonstrado que o rompimento do contrato se deu por culpa da empresa autora.
O art. 137, I a IX da Nova Lei de Licitação – Lei nº 11.133/2021, autoriza a rescisão por ato unilateral da Administração.
Na presente situação, constata-se por meio do processo de rescisão contratual, que foi enviado e-mail para a empresa contratada, a fim de notifica-la e solicitar em caráter de urgência, a retomada das obras, sob pena de distrato (Id 97667881).
Além disso, a notificação foi publicada no Diário Oficial (Id 97667881).
Como se constata nos documentos juntados pelo Município requerido, no procedimento administrativo foi emitido parecer, onde se concluiu pelo descumprimento de cláusulas contratuais por parte da empresa autora que ensejaram a inexecução do objeto contratado, o que foi acatado e originado o Termo de Rescisão de Unilateral do Contrato nº 00102/2021 (Id 97667881 - Pág. 24).
Dessa forma, a rescisão unilateral se deu por culpa da empresa contratada/autora.
Destarte, embora a Lei 14.133/2021 tenha previsto no art. 138, § 2º, o mínimo devido ao contratado nas hipóteses em que a extinção do contrato é ocasionada pela administração, a lei não regulamentou o que poderia ser pleiteado no caso de extinção por ato unilateral da administração por culpa do contratado.
Contudo, para todas as situações de extinção do contrato, com base nos princípios da boa-fé e da vedação do enriquecimento ilícito, é indiscutível, mesmo no caso em que o contratado deu causa a rescisão do contrato, o direito ao ressarcimento pelos serviços regularmente executados até o momento da extinção.
Sob esse prisma, o autor além de ter anexado o Contrato nº 00102/2021-CPL, juntou o ‘Boletim de Medição 02’, no Id 83946366, no qual consta a execução de 45,50% da obra, que corresponde a quantia de R$ 100.393,06.
Desse valor, o autor afirmou na petição inicial que recebeu R$ 72.073,68, alegando que falta receber o valor de R$ 28.319,38.
Nessa esteira, cabia ao promovido colacionar aos autos fatos impeditivos ao direito do crédito perseguido pela parte autora, contudo, quedou-se inerte, não comprovando que quitou o restante do valor devido (R$ 28.319,38), tampouco impugnou o boletim de medição, devendo, portanto, suportar as consequências de sua desídia.
Assim, comprovada a execução dos serviços pela empresa autora derivada do contrato entabulado, descabe à Municipalidade eximir-se do pagamento devido, sob pena de enriquecimento sem causa.
Logo, é direito da autora o recebimento da contraprestação pelo serviço prestado, correspondente a R$ 28.319,38, montante que o Município requerido não apresentou qualquer insurgência.
Quanto ao valor cobrado pelo autor em relação ao termo aditivo (R$ 66.494,84), verifico que a parte autora não cumpriu com seu ônus de comprovar o fato constitutivo do seu direito.
Isso porque, no termo aditivo de ID 92382573, não há qualquer menção ao valor contratado, limitando-se apenas a prorrogar a vigência do contrato por mais quatro meses.
O documento apresentado apenas especifica que o prazo de vigência será estendido por mais quatro meses (cláusula primeira), e que as despesas serão custeadas com recursos próprios do município de Itatuba e do FUNDEB (cláusula segunda).
A cláusula terceira dispõe que as demais cláusulas do contrato original permanecem inalteradas.
De acordo com o contrato original (cláusula terceira - ID 92382579), o valor total é de R$ 220.663,44 (duzentos e vinte mil, seiscentos e sessenta e três reais e quarenta e quatro centavos).
O valor de R$ 66.494,84 (sessenta e seis mil, quatrocentos e noventa e quatro reais e oitenta e quatro centavos) aparece apenas na 'Planilha de Aditivo', anexada no ID 83946375, a qual, no entanto, não contém a assinatura do representante do ente demandado.
Além disso, embora a empresa autora tenha sido intimada por duas vezes para apresentar documento comprovando o valor contratado (R$ 66.494,84) referente ao termo aditivo, permaneceu inerte.
Por essa razão, a improcedência da pretensão autoral, nesse ponto, é medida que se impõe.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para ordenar ao MUNICÍPIO DE ITATUBA – PB a proceder ao pagamento à autora, no importe de R$ R$ 28.319,38 (vinte e oito mil trezentos e dezenove reais e trinta e oito centavos), referente a contraprestação pelo serviço prestado oriundo do Contrato Administrativo nº 00102/2021-CPL.
Sobre o valor da condenação, até o dia 08 de dezembro de 2021, a correção monetária incide desde as respectivas datas em que as prestações vencidas se tornaram devidas, e os juros de mora a partir da data da citação.
Por se tratar de condenação imposta à Fazenda Pública, deve-se observar, em relação à correção monetária, o quanto decidido pelo Supremo Tribunal Federal no RE 870.947/SE, Rel.
Min.
Luiz Fux, j. em 20/9/2017 (repercussão geral), qual seja, o INPC.
Em relação aos juros de mora, de igual modo, devem ser observadas as determinações do Supremo Tribunal Federal no RE 870.947/SE, Rel.
Min.
Luiz Fux, j. em 20/9/2017 (repercussão geral), qual seja, de acordo com a remuneração oficial da caderneta de poupança.
A partir de 09 de dezembro de 2021, a correção dos valores devidos deverá ser feita exclusivamente pela SELIC, nos termos da EC 113/2021.
Condeno a parte promovida ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação (Art.85, §§2ºe 3º, I, CPC), considerando a sucumbência recíproca.
Sem custas processuais pelo Município.
Consigne-se que os valores a serem pagos seguirão o rito do Precatório e/ou RPV, nos termos do art. 100 da Constituição Federal.
Por não exceder o direito controvertido o patamar de 100 salários mínimos, não se aplica o reexame necessário de sentença, nos termos do Diploma Processual Civil, artigo 496, § 3º, inciso III.
Publicação e Registro eletrônicos.
Intimem-se.
Havendo recurso de apelação, colham as contrarrazões no prazo legal remetendo o processo ao TJPB, com as nossas homenagens.
Operado trânsito em julgado e não havendo requerimentos, promova a baixa e o arquivamento do processo.
Cumpra-se.
Ingá, data e assinatura digitais.
ISABELLE BRAGA GUIMARÃES DE MELO Juíza de Direito -
21/10/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 12:51
Julgado procedente em parte do pedido
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11/10/2024 10:29
Conclusos para despacho
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03/10/2024 01:09
Decorrido prazo de META COMERCIO E SERVICOS EIRELI em 02/10/2024 23:59.
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18/09/2024 00:50
Publicado Despacho em 18/09/2024.
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18/09/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCESSO Nº 0802127-57.2023.8.15.0201 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte autora, por seu advogado, para que junte documento comprobatório do valor contratado (R$ 66.494,84), referente ao termo de aditivo, bem como, para querendo se manifestar sobre o termo de rescisão do Contrato Administrativo nº 00102/2021-CP anexado aos autos, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, voltem-me os autos conclusos para sentença.
Ingá, data e assinatura eletrônicas.
Isabelle Braga Guimarães de Melo Juíza de Direito -
16/09/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 16:38
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2024 01:38
Decorrido prazo de META COMERCIO E SERVICOS EIRELI em 14/08/2024 23:59.
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31/07/2024 15:50
Conclusos para despacho
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31/07/2024 12:26
Juntada de Petição de comunicações
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25/07/2024 00:37
Publicado Despacho em 25/07/2024.
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25/07/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCESSO Nº 0802127-57.2023.8.15.0201 DESPACHO Vistos, etc.
Informa a parte autora, que o valor do termo aditivo é de R$ 66.494,84 (sessenta e seis reais quatrocentos e noventa e quatro reais e oitenta e quatro centavos).
Entretanto, analisando o 'Primeiro Termo Aditivo ao Contrato", anexado no ID 92382573 - Pág. 1, verifico que nada menciona sobre o valor do aditivo contratual.
Destarte, o documento apresentado apenas informa que o prazo de vigência será prorrogado por mais 04 (quatro) meses (cláusula primeira) e que as despesas correrão por conta de recursos próprios do município de Itatuba e FUNDEB (cláusula segunda).
Por fim, na cláusula terceira consta que subsistem inalteradas as demais cláusulas do contrato original.
De acordo com o contrato original (Cláusula terceira - ID 92382579), o valor do contrato é de R$ 220.663,44 (duzentos e vinte mil seiscentos e sessenta e três reais e quarenta e quatro centavos).
Nessa esteira, o valor de R$ 66.494,84 (sessenta e seis reais quatrocentos e noventa e quatro reais e oitenta e quatro centavos), apenas aparece na 'Planilha de Aditivo', juntada no ID 83946375, a qual não possui assinatura do representante do ente demandado. É cediço que a decretação da revelia de ente municipal, não implica, automaticamente, na procedência do pedido formulado pela autora[1], subsistindo a necessidade de sua pretensão ser robustecida pelos elementos fático-probatórios emergentes dos autos, considerando ainda, em razão da indisponibilidade do interesse público a que se acha jungida a Fazenda Pública.
Destarte, com base no poder instrutório conferido ao magistrado (art. 370, CPC), converto o julgamento em diligência para determinar: a) Intime-se a parte autora, por seu advogado, para que junte documento comprobatório do valor contratado (R$ 66.494,84), referente ao termo de aditivo, no prazo de 10 (dez) dias; b) Oficie-se ao Município de Itatuba-PB, para que envie o termo de rescisão do Contrato Administrativo nº 00102/2021-CP, no prazo de 10 (dez) dias.
Ingá, data e assinatura eletrônicas.
Isabelle Braga Guimarães de Melo Juíza de Direito [1] PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
FRAUDE À EXECUÇÃO FISCAL.
FATOS E PROVAS.
INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
EXAME.
REVELIA.
ENTE FAZENDÁRIO.
EFEITOS.
INAPLICABILIDADE.[...]. 3.
Consolidou-se nesta Corte o entendimento segundo o qual não se aplica à Fazenda Pública o efeito material da revelia, nem é admissível, quanto aos fatos que lhe dizem respeito, a confissão, em face da indisponibilidade dos bens e direitos sob sua responsabilidade. 4.
Hipótese em que, para a decretação da fraude à execução fiscal (ou seu afastamento), faz-se necessário a verificação da circunstância de ter a alienação do bem reduzido o patrimônio do executado à situação de insolvência, sendo certo que o contexto fático delineado no acórdão recorrido não é suficiente à verificação desta circunstância, cabendo às instâncias ordinárias a sua apreciação, sob pena de supressão de instância. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1171685/PR, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/08/2018, DJe 21/08/2018) -
23/07/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 13:56
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2024 11:04
Conclusos para julgamento
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25/06/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 00:20
Publicado Decisão em 29/05/2024.
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29/05/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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28/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCESSO Nº 0802127-57.2023.8.15.0201 DECISÃO Vistos, etc.
META COMÉRCIO E SERVIÇOS EIRELI ajuizou a presente AÇÃO DE COBRANÇA em face do MUNICÍPIO DE ITATUBA- PB.
Assevera que o município, ora promovido, realizou a Tomada de Preços 00002/2020 com o objetivo de contratar empresa de construção civil para execução de serviços de reforma e ampliação das escolas municipais, EMEF José Antônio dos Santos, localizada no sítio Bolas e EMEF Josefa Correia de Andrade, localizada na Comunidade Serra Velha, cuja vencedora foi a empresa autora.
Informa que as obras iniciaram em 31/10/2021 e até a rescisão do Contrato Administrativo nº 00102/2021-CPL, a autora vinha arcando com todas as suas obrigações tendo executado boa parte do objeto contratual, conforme exigências do edital, fazendo jus ao pagamento dos serviços prestados.
Entretanto, a empresa autora afirma que mesmo após remeter requerimento administrativo solicitando a quitação dos valores à autoridade competente, não recebeu o pagamento.
Narra que houve execução de 100% (cem por cento) dos serviços listados no aditivo, totalizando um débito de R$ 66.494,84 (sessenta e seis mil quatrocentos e noventa e quatro reais e oitenta e quatro centavos) e conforme Boletim de Medição nº 02 é possível verificar a conclusão de 45,5% dos serviços contratados.
Requer, assim, a condenação do ente federado ao pagamento do montante de R$ 66.494,84 (sessenta e seis mil quatrocentos e noventa e quatro reais e oitenta e quatro centavos), conforme planilha de aditivo e de R$ 26.319,38 (vinte e seis mil trezentos e dezenove reais e trinta e oito centavos), conforme Boletim de Medição nº 02.
Instruiu a exordial com documentos.
Citado, o Município de Itatuba-PB deixou transcorrer, em sua integralidade, o prazo para o oferecimento de contestação, motivo pelo qual o juízo decretou a revelia (ID 90562547).
Instada à especificação de provas, a parte autora requereu o julgamento antecipado (ID 90758253).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Converto o julgamento em diligência.
Analisando detidamente a petição inicial, observa-se que o autor menciona no item III.1 - DO PAGAMENTO DAS MEDIÇÕES REALIZADAS (ID 83946365 - Pág. 3), que executou 100% (cem por cento) dos serviços listados, o que totaliza a quantia de R$ 66.494,84.
Informa, ainda, que de acordo com Boletim de Medição 02, concluiu 45,5% dos serviços contratados, totalizando a quantia de R$ 100.393,06, já que o total contratado foi de R$ 220.663,44.
Posteriormente, no capítulo IV - DOS PEDIDOS (ID 83946365), o autor requer a condenação do requerido no montante de R$ 66.494,84, conforme planilha de aditivo e R$ 26.319,38, de acordo com o Boletim de Medição nº 02.
Da análise dos documentos apresentados, dúvidas surgiram a respeito dos valores requeridos.
Como a parte autora encontrou o montante de R$ 26.319,38 (vinte e seis mil trezentos e dezenove reais e trinta e oito centavos)? Por meio do Boletim de Medição 02 (ID 83946366 - Pág. 2), observo que foi informado o valor divergente de R$ 28.319,38 sob a rubrica 'Valor do BM'.
Seria esse valor? Qual o significado da sigla BM? Outrossim, os valores requeridos somados (R$ 66.494,84 + R$ 26.319,38 = R$ 92.814,22) divergem do valor apontado como sendo a quantia total de R$ 100.393,06, correspondente a 45,5% dos serviços contratados.
Dessa forma, entendo necessário, antes de julgar a demanda, intimar a parte autora para no prazo de 15 (quinze) dias: a) esclarecer o valor requerido (R$ 26.319,38), devendo informar como calculou a quantia; b) informar o significado da sigla BM, que consta no Boletim de Medição 02 (ID 83946366 - Pág. 2); c) esclarecer a divergência entre o montante requerido R$ 92.814,22 e o valor apontado como sendo a quantia total de R$ 100.393,06, correspondente a 45,5% dos serviços contratados, devendo informar se o ente réu pagou algum valor do contrato; d) anexar o Contrato Administrativo nº 00102/2021-CP e os termos de sua rescisão.
Intime-se.
Após, concluso pra sentença.
Ingá, data e assinatura eletrônicas.
Isabelle Braga Guimarães de Melo Juíza de Direito -
27/05/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 10:54
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
24/05/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 08:51
Conclusos para julgamento
-
20/05/2024 13:47
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 00:28
Publicado Decisão em 20/05/2024.
-
18/05/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
17/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA MISTA DA COMARCA DE INGÁ R.
Pref.
Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, Cep. 58.380-000 Cel. (83) 99145-3754; E-mail: [email protected] Processo n° 0802127-57.2023.8.15.0201 DECISÃO Vistos, etc.
Como é bem de ver, devidamente citado, a parte promovida deixou fluir, in albis, o prazo contestacional.
Assim sendo, decreto a revelia do(da, dos, das) promovido(a, os, as), sem que surtam seus efeitos, visto se tratar de direito indisponíveis.
Intime-se a parte autora para especificação de provas, em dez dias.
Ingá, data e assinatura eletrônicas.
Isabelle Braga Guimarães de Melo Juíza de Direito -
16/05/2024 10:37
Decretada a revelia
-
14/05/2024 19:13
Conclusos para decisão
-
14/05/2024 19:13
Juntada de Certidão
-
09/05/2024 12:21
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2024 07:28
Conclusos para decisão
-
03/05/2024 00:33
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITATUBA em 02/05/2024 23:59.
-
29/04/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 12:58
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2024 11:44
Conclusos para despacho
-
05/03/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 01:20
Publicado Decisão em 05/03/2024.
-
05/03/2024 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0802127-57.2023.8.15.0201 [Prestação de Serviços].
AUTOR: META COMERCIO E SERVICOS EIRELI.
REU: MUNICIPIO DE ITATUBA.
DECISÃO Vistos, etc.
Na égide da Lei n. 1.060/50 e do CPC de 1973, a assistência judiciária gratuita consistia da suspensão da exigibilidade de custas, taxas, honorários, e demais despesas do processo.
A parte nada haveria que recolher, ficando a obrigação sobrestada até que o devedor passasse a apresentar condições de pagamento, desde que nos 5 anos seguintes.
Na prática, entrementes, significava isenção total de todas as despesas do processo.
Com a vigência do atual CPC, a disciplina da gratuidade judiciária foi completamente modificada.
Não se tem mais o "sistema do tudo ou nada", de sorte que a gratuidade poderá se referir a um ou alguns atos do processo (§ 5º, art. 98), redução proporcional (§ 5º, art. 98) ou parcelamento (§ 6º, art. 98).
A mudança veio em boa hora.
Apenas no Estado da Paraíba, verifica-se que de todas as ações em tramitação em apenas 10% dos feitos há recolhimento de custas e outras despesas do processo.
Isso tem provocado distorções insuperáveis: se as custas na Paraíba são consideradas as mais elevadas do país – e, de fato, são –, são apenas os 10% dos jurisdicionados que suportam o ônus de contribuir para o funcionamento de toda a máquina do Judiciário, evidenciando injustiças e abusos na utilização desse serviço essencial ao funcionamento social.
Com esses instrumentos (redução proporcional, gratuidade de certos atos e parcelamento), no entanto, o juiz fica autorizado a modular os efeitos da lei e o dever de contribuir com as despesas do processo passa a ser adequado à realidade individual de cada jurisdicionado.
Dentro dessa perspectiva, entendo que a gratuidade integral – é dizer, a dispensa indistinta do recolhimento prévio – de custas, taxas, diligências, honorários e demais despesas processuais apenas deve ser concedida quando os demais instrumentos mostrarem-se ineficientes a assegurar o acesso à pessoa com insuficiência de recursos.
Noutras palavras, o julgador somente deve conceder a dispensa integral e irrestrita se o requerente não puder parcelar e/ou pagá-la com redução proporciona, na forma dos §§ 5º e 6º, art. 98, do CPC.
Não se pode olvidar que a declaração de pobreza traz em si uma presunção de veracidade, notadamente quando feita por pessoa física.
Todavia, esta presunção pode ser elidida quando houver nos autos elementos em sentido contrário (art. 99, § 2º, do NCPC) ou quando feita por pessoa jurídica (art. 99, § 3º, do NCPC), sobretudo quando constituída na forma de empresa, exercendo, pois, atividade econômica.
No caso dos autos, é de se ver que, que a empresa possui capital social de R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais) e saldo em conta bancária, o que afasta a presunção de miserabilidade e torna imprescindível o indeferimento do pedido de dispensa integral e irrestrita das despesas processuais.
Face isto, DEFIRO EM PARTE o requerido pela parte autora, para autorizar a redução proporcional das custas e taxa judiciária à 20% do valor original e o parcelamento do pagamento em 04 (quatro) parcelas iguais e mensais, na forma dos §§ 5º e 6º, art. 98, do CPC.
INTIME-SE a parte autora, por seu advogado, para pagar a primeira parcela das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Na sequência, permanecendo a parte inerte nos 15 (quinze) dias seguintes à intimação da presente decisão, arquivem-se os autos, com baixa (art. 290 do Código de Processo Civil).
Havendo o recolhimento da 1ªguia, VENHAM-ME os autos conclusos.
Publicado eletronicamente.
INGÁ, 1 de março de 2024.
Isabelle Braga Guimarães de Melo Juíza de Direito -
01/03/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 14:54
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a META COMERCIO E SERVICOS EIRELI - CNPJ: 29.***.***/0001-20 (AUTOR).
-
26/02/2024 13:23
Conclusos para despacho
-
21/02/2024 01:09
Decorrido prazo de META COMERCIO E SERVICOS EIRELI em 20/02/2024 23:59.
-
25/01/2024 00:11
Publicado Despacho em 25/01/2024.
-
25/01/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá Processo n° 0802127-57.2023.8.15.0201 DESPACHO Vistos, Nos termos do art. 321 do CPC, INTIME-SE a parte autora, por seu advogado, para, em quinze (15) dias (prazo que será contado em dobro, caso a parte esteja assistida pela Defensoria Pública), emendar a inicial: juntar procuração e ato constitutivo da autora.
INGÁ, data e assinatura eletrônicas.
ISABELLE BRAGA GUIMARÃES DE MELO Juíza de Direito -
23/01/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2024 13:21
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
10/01/2024 12:07
Conclusos para despacho
-
10/01/2024 12:07
Determinada a emenda à inicial
-
26/12/2023 16:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
26/12/2023 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/12/2023
Ultima Atualização
19/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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