TJPB - 0851743-33.2023.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 2 da Turma Recursal Permanente de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0851743-33.2023.8.15.2001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Inadimplemento, Correção Monetária] Promovente: EXEQUENTE: MAE CORUJA BERCARIO E EDUCACAO INFANTIL LTDA - ME Advogados do(a) EXEQUENTE: REBECCA COSTA CAVALCANTI PEDROZA - PB26863, ISABELLE COSTA CAVALCANTI PEDROZA - PB6684 Promovido(a): EXECUTADO: THIAGO DE FREITAS NASCIMENTO Advogados do(a) EXECUTADO: VICTOR RICARDO RUFFO LYCARIAO SILVA - PB31136, RAFAEL ISAAC SILVA DE SOUZA - PB27791 DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de pedido de desbloqueio de valores penhorados através do SISBAJUD, pela parte executada (id. 101322402).
A parte alega que teve sua conta do ITAÚ, usada para recebimento de proventos, bloqueada na quantia de R$ 12.011,12 (id. 101322412), bem como junta comprovante de bloqueio na conta da CEF, no valor de R$ 506,94 (id. 101322411).
Alega que os valores são impenhoráveis, com fulcro no art. 833, IV, do CPC, por se tratarem de verba salarial.
Decido.
Compulsando os autos, bem como a própria ordem SISBAJUD, vejo que não houve bloqueio algum na conta do Itaú do executado, mas, somente, na conta da CEF, no valor de R$ 506,94 (id. 100803321, fls. 4) e na conta do banco INTER, no valor de R$ 86,36 (id. 100803321, fls. 1).
Ao contrário do que alega o executado, a ordem inserida pelo juízo limitou-se ao valor disposto na decisão do id. 98357191, sendo no valor de R$ 6.005,56.
Conforme telas anexas, a ordem SISBAJUD não alcançou nenhuma quantia perto de R$ 12.011,12, de modo que o documento acostado ao id. 101322412, apesar de conter o número deste processo, bem como o número de protocolo da ordem, não parece ser condizente com a realidade apresentada aqui.
Sobre este bloqueio, portanto, não há como o juízo decidir, uma vez que não faz parte da ordem SISBAJUD protocolada.
Como dito acima, a ordem inserida pelo juízo limitou-se a R$ 6.005,56, e, analisando todos os documentos acostados, não houve bloqueio algum que ultrapassasse essa quantia.
Pelo contrário, o valor total atingido pelos desdobramentos da ordem de bloqueio foi R$ 593,30.
Portanto, como não há penhora alguma ativa na conta do ITAÚ, não há como decidir sobre manutenção ou desbloqueio de qualquer quantia.
Já com relação ao valor bloqueado nas contas da CEF e INTER, totalizando R$ 593,30, entendo que não devem ser desbloqueados, uma vez que não ficou demonstrada sua impenhorabilidade.
Explico.
O executado alega que recebe proventos exclusivamente na conta do ITAÚ, e, este juízo já demonstrou acima que não houve bloqueio algum nesta conta do executado.
Portanto, as quantias penhoradas nas outras contas não recebem a proteção de impenhorabilidade do art. 833, IV, do CPC.
Além disso, não há qualquer comprovação, ou ainda alegação, de que merecem receber quaisquer das proteções do art. 833 do CPC.
Desta forma, indefiro o pedido de desbloqueio.
Intime-se.
Vejo que as quantias já foram transferidas à conta judicial, portanto, expeça-se alvará em favor da parte exequente.
Após, intime-se a exequente para indicar meios de prosseguimento da execução no prazo de 5 dias, sob pena de extinção, nos termos do art. 53, parágrafo 4º, da LJE.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - JUIZ DE DIREITO -
25/06/2024 07:33
Baixa Definitiva
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25/06/2024 07:33
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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25/06/2024 07:25
Transitado em Julgado em 21/06/2024
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04/06/2024 15:42
Juntada de Petição de resposta
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29/05/2024 14:17
Conhecido o recurso de THIAGO DE FREITAS NASCIMENTO - CPF: *13.***.*49-76 (RECORRENTE) e provido em parte
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29/05/2024 14:17
Voto do relator proferido
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29/05/2024 12:43
Juntada de Certidão de julgamento
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29/05/2024 12:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/05/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 13:20
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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08/05/2024 00:50
Decorrido prazo de MAE CORUJA BERCARIO E EDUCACAO INFANTIL LTDA - ME em 07/05/2024 23:59.
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08/05/2024 00:50
Decorrido prazo de THIAGO DE FREITAS NASCIMENTO em 07/05/2024 23:59.
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08/05/2024 00:03
Decorrido prazo de MAE CORUJA BERCARIO E EDUCACAO INFANTIL LTDA - ME em 07/05/2024 23:59.
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08/05/2024 00:03
Decorrido prazo de THIAGO DE FREITAS NASCIMENTO em 07/05/2024 23:59.
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25/04/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 09:59
Retirado de pauta
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25/04/2024 07:24
Deferido o pedido de
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25/04/2024 07:22
Conclusos para despacho
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17/04/2024 15:42
Juntada de Outros documentos
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17/04/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 13:42
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 09:08
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 09:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/03/2024 14:05
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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05/03/2024 14:05
Pedido de inclusão em pauta virtual
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05/03/2024 07:51
Conclusos para despacho
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05/03/2024 07:51
Juntada de #Não preenchido#
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04/03/2024 15:19
Recebidos os autos
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04/03/2024 15:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/03/2024 15:19
Distribuído por sorteio
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23/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0851743-33.2023.8.15.2001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Inadimplemento, Correção Monetária] Promovente: AUTOR: MAE CORUJA BERCARIO E EDUCACAO INFANTIL LTDA - ME Advogados do(a) AUTOR: MARIA CINTHIA GRILO DA SILVA - PB17295, YURY MARQUES DA CUNHA - PB16981 Promovido: REU: THIAGO DE FREITAS NASCIMENTO Advogado do(a) REU: RAFAEL ISAAC SILVA DE SOUZA - PB27791 SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - PROCEDÊNCIA Vistos etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, passo à decisão.
A sentença do juiz leigo se adequou perfeitamente à matéria fática contida nos autos e é condizente com o ordenamento jurídico e seus preceitos fundamentais.
Merece a homologação definida em lei: Art. 40 da LJE.
O Juiz leigo que tiver dirigido a instrução proferirá sua decisão e imediatamente a submeterá ao Juiz togado, que poderá homologá-la, proferir outra em substituição ou, antes de se manifestar, determinar a realização de atos probatórios indispensáveis.
Ex positis, atento ao que mais dos autos consta e aos princípios de direito aplicáveis à espécie, HOMOLOGO A SENTENÇA PROLATADA PELO JUIZ LEIGO.
Publicada e Registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes, exceto o revel sem patrono.
Transitado em julgado, havendo obrigação de fazer, intime-se pessoalmente a parte promovida para cumprimento, ou conforme o caso, oficie-se ao órgão referido no projeto de sentença homologado, para fiel da determinação constante do decisum.
Outrossim, havendo interposição de embargos declaratórios, certifique-se quanto à tempestividade e, em seguida, intime-se a parte contrária para resposta em 05 (cinco) dias.
Após o prazo legal, apresentada ou não resposta, remetam-se os autos ao Juiz(a) Leigo(a) prolator do projeto de sentença, para os devidos fins.
Interposto recurso inominado tempestivo, façam-se conclusos os autos para análise de admissibilidade recursal.
Transitada em julgado, aguarde-se o requerimento do cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC, no prazo de 10 (dez) dias.
Não havendo requerimento, no prazo citado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de futuro pedido de desarquivamento.
Apresentado o requerimento do cumprimento de sentença, acompanhado de planilha de cálculo e informação dos dados bancários da parte, altere-se a Classe Processual para "cumprimento de sentença" e intime-se a parte condenada, mesmo se revel sem patrono, para pagar espontaneamente em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE.
Caso haja condenação em obrigação de fazer, intime-se a parte promovida para cumpri-la, no mesmo prazo.
Havendo pagamento voluntário e transitada em julgado esta sentença,expeça-se alvará eletrônico com as cautelas de praxe, intimando-se a parte autora para ciência e levantamento dos valores, BEM AINDA, se for o caso, ALVARÁ em separado em favor de seu advogado, se tiver havido condenação em honorários sucumbenciais.
Também havendo pedido de pagamento de honorários contratuais, juntado o respectivo contrato, fica autorizado a expedição do respectivo alvará.
No caso de alvará/transferência (pandemia Covid-19), a Escrivania deverá adotar as providências cabíveis para expedição do alvará, tais como intimação (ões) para indicação de dados bancários do beneficiário, necessários à expedição do alvará nessa modalidade, advertindo que caso não fornecidos no prazo de 05 (cinco) dias, será expedido alvará eletrônico tradicional.
Havendo incorreção nos dados bancários da parte informada pela Banco, deverá a Escrivania intimar a parte beneficiária para sanar esse falha em 05 (cinco) dias, reexpedindo-se o alvará.
Expedido (s) o (s) alvará (s), sem outros requerimentos, os autos devem ser arquivados.
João Pessoa – PB, data e assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2024
Ultima Atualização
29/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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