TJPB - 0801704-95.2024.8.15.2001
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2024 18:20
Juntada de Petição de outros documentos
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22/03/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 15:21
Arquivado Definitivamente
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14/03/2024 15:21
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) cancelada para 26/03/2024 12:00 7º Juizado Especial Cível da Capital.
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14/03/2024 10:20
Homologada a Transação
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12/03/2024 19:56
Conclusos para despacho
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12/03/2024 19:56
Juntada de Projeto de sentença
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12/03/2024 16:30
Conclusos ao Juiz Leigo
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12/03/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 10:57
Juntada de Petição de contestação
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26/01/2024 00:06
Publicado Intimação em 26/01/2024.
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26/01/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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25/01/2024 00:21
Publicado Decisão em 25/01/2024.
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25/01/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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25/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone/WhatsApp: (83) 99143-0799 e e-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 0801704-95.2024.8.15.2001 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EMMANUEL SILVA FERNANDES REU: BANCO ITAUCARD S.A., SAMSUNG ELETRÔNICO DA AMAZÔNIA LTDA INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA UNA - ADVOGADO(A) - SALA A De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça e de ordem do(a) MMº(ª) Jui(íza) de Direito deste Juizado, fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) para comparecer a AUDIÊNCIA UNA: Tipo: Una Sala: Audiência UNA - SALA A Data: 26/03/2024 Hora: 12:00 h, a realizar-se no 7o Juizado Especial Cível de João Pessoa, localizado no Fórum Regional de Mangabeira, podendo a audiência ser acessada de modo virtual (processo 100% digital) através da plataforma Google Meet, conforme link/convite de acesso abaixo disponibilizado.
Para participar por videochamada, via google meet, Sala A, clique neste link: https://meet.google.com/sww-vzdn-zxr [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
24/01/2024 08:51
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 08:51
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 08:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/01/2024 08:49
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 26/03/2024 12:00 7º Juizado Especial Cível da Capital.
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24/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0801704-95.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: EMMANUEL SILVA FERNANDES Advogado do(a) AUTOR: AMANDA FONSÊCA DE PONTES TAVARES - PB15138 REU: BANCO ITAUCARD S.A., SAMSUNG ELETRÔNICO DA AMAZÔNIA LTDA DECISÃO Pretende a parte autora que lhe seja antecipada a tutela para que seja determinado por este juízo que a Promovida proceda a exclusão dos registros negativistas, junto aos cadastros de inadimplentes da Serasa, em vista da inclusão indevida de negativação.
Alega em síntese que teve seu nome negativado por um valor que desconhece a origem, apenas sustentado que diz respeito ao Cartão de Crédito SAMSUNG que sustenta ter chegado na sua residência sem sua solicitação e que não foi efetuado o desbloqueio, já que não reconhece por nunca ter contratado e ou utilizado os serviços da empresa ré. É o breve relato.
Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela antecipada exige a presença de certos requisitos.
Aduz o aludido artigo: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
As tutelas de urgência, como conceituadas no Código de Processo Civil, representam hipóteses em que a tutela jurisdicional deve ser concedida quando estiver presente a probabilidade do direito invocado, o perigo de dano ou um risco ao resultado útil do processo.
No caso em tela, convém destacar que parte autora pauta sua pretensão com base apenas em alegações, desprovidas de provas materiais.
Tem-se dos autos o registro da inscrição da negativação na SERASA, por um débito de telefonia no valor de R$ 1.150,63 vencido em 23/12/2022 relativo ao contrato nº 020211068960000, ou seja, há elementos concretos indicativos da geração do débito, cumprindo a parte produzir a comprovação de que tal não foi formalizado por si.
Em que pese alegar que tem ciência de que se trata de cartão Itau Samsung que não contratou, confirma que recebeu em seu endereço, emergindo dúvida acerca do efetivo desbloqueio e utilização, assim como da própria contratação.
A mera alegação de que não possui relação jurídica com a ré, não se mostra suficiente neste momento processual, afastando-se o elemento primordial do artigo 300, do CPC.
Em análise preliminar, tenho que o cenário projetado não é conclusivo, de modo que sem o contraditório, não é crível ao juízo acolher meras alegações, até porque o próprio dispositivo legal acima prevê como condição para a antecipação da tutela a existência da probabilidade do direito, o que falta no caso em tela, por ora.
Assim, nesse contexto, resta ausente o elemento basilar para a concessão da medida antecipatória da tutela initio litis e inaudita altera pars, carecendo, pois a produção mínima do elemento faltante, ou a devida instrução processual.
Portanto, pelas razões declinadas, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela.
Designe-se AUDIÊNCIA UNA - Conciliação, Instrução e Julgamento - por vídeo conferência, posto que o feito é aderente ao "Juízo 100% digital".
Cite-se a parte promovida através de carta, com aviso de recebimento ou através de WhatsApp ou meio similar, neste caso, comprovando nos autos a ciência inequívoca desta acerca da presente demanda ou, não sendo possível, através de mandado.
Intimações e providências necessárias.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz de Direito -
23/01/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 13:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/01/2024 20:26
Juntada de Petição de procuração
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16/01/2024 11:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/01/2024 11:21
Conclusos para decisão
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16/01/2024 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2024
Ultima Atualização
25/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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