TJPB - 0851377-91.2023.8.15.2001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2025 10:27
Conclusos para despacho
-
28/03/2025 02:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 27/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 19:29
Decorrido prazo de VANIA LIGIA DE AMORIM em 19/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 19:17
Decorrido prazo de VANIA LIGIA DE AMORIM em 19/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 19:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 19/03/2025 23:59.
-
10/03/2025 15:15
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 06:01
Expedição de Certidão.
-
21/02/2025 19:31
Publicado Sentença em 21/02/2025.
-
21/02/2025 19:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
21/02/2025 17:46
Publicado Sentença em 21/02/2025.
-
21/02/2025 17:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
20/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0851377-91.2023.8.15.2001 [Protesto Indevido de Título, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: VANIA LIGIA DE AMORIM REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO BRADESCO contra a sentença proferida, alegando que o pronunciamento judicial padece de contradição e omissão quanto à forma de cálculo da condenação.
Intimado, o embargado apresentou as contrarrazões.
Conclusos para os fins de direito.
Decido.
Preleciona o art. 1.022 do CPC (in verbis): Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.
Depreende-se, pois, que o recurso de embargos de declaração tem a precípua finalidade de corrigir contradições, obscuridades ou omissões existentes na sentença ou corrigir erro material Pretende o embargante o saneamento de suposto vício de omissão/contradição quanto à forma de cálculo do valor da condenação, de modo a ser respondido nesta sentença os seguintes questionamentos: a) Como será feita a dedução do INPC em relação à SELIC após 30/8/2024? b) Em quais situações poderia ocorrer o “resíduo negativo” a ser desconsiderado? A Lei nº 14.905/2024, ao promover alterações nos artigos 389 e 406 do Código Civil, efetivamente dispõe sobre a atualização dos débitos judiciais, com a incidência do IPCA e da taxa Selic líquida, aplicando-se automaticamente aos processos a partir de sua vigência.
Trata-se de norma de natureza processual, cuja aplicação independe de pronunciamento judicial específico, competindo ao Juízo da execução adotar os novos índices de atualização, em consonância com o princípio da aplicabilidade imediata das normas processuais.
O questionamento do embargante ultrapassa o assunto do mérito da demanda e se atém às questões matemáticos, cujas soluções são satisfeitas por meio de cálculos, inclusive por meio de peritos, em fase de liquidação ou cumprimento de sentença.
Desse modo, a observância que deve ser feita nessa via de embargos é que, no cumprimento de sentença, deve ser observada a Lei 14905/2024, a partir de 30.8.2024, quanto aos juros e correção monetária, conforme consignado na sentença.
Logo, não se vislumbra quaisquer da hipóteses de admissibilidade dos embargos de declaração previstas no artigo 1.022 do CPC, razão pela qual deve ser mantida inalterada a sentença.
ISTO POSTO, com fundamento no art. 1.022, do NCPC, rejeito os presentes embargos, devendo a sentença permanecer como lançada.
Intime-se o embargante para apresentar as contrarrazões da apelação interposta pelo embargado/autor, em 15 dias.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
19/02/2025 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 09:01
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
07/01/2025 12:43
Conclusos para decisão
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24/12/2024 12:20
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/12/2024 12:09
Juntada de Petição de apelação
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16/12/2024 14:50
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/12/2024 00:28
Publicado Sentença em 11/12/2024.
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11/12/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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10/12/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0851377-91.2023.8.15.2001 [Protesto Indevido de Título, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: VANIA LIGIA DE AMORIM REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E AÇÃO DE DANOS MORAIS COM PEDIDO LIMINAR URGENTE INAUDITA ALTERA PARTS proposta por AUTOR: VANIA LIGIA DE AMORM. em face do(a) REU: BANCO BRADESCO.
A autora afirma que buscou, em 2019, o réu para celebrar contrato de empréstimo consignado tradicional no valor de R$ 1.900,00.
No entanto, afirma que foi ludibriada pelo correspondente bancário do promovido que lhe impôs, sem seu conhecimento, o contrato de empréstimo na modalidade cartão consignado.
Ao todo, até a distribuição da ação, alega que já pagou mais de 57 prestações mensais no valor de R$ 269,04.
No ID 79179614, foi indeferida a tutela de urgência e concedido o benefício da justiça gratuita.
Citado, o réu contestou ocasião em que alega preliminar de falta de interesse de agir e, no mérito, defende a legitimidade da contratação.
Não apresenta, contudo, prova da celebração do contrato na forma cartão consignado, tampouco do envio do cartão de crédito ao endereço da consumidora, muito menos as faturas pelo suposto uso do cartão magnético.
Intimados para informarem se pretendem produzir provas, o réu manifestou desejo pelo julgamento antecipado do feito; a autora apresentou réplica à contestação.
Convertido o feito em diligência, o réu foi intimado para anexar o instrumento do contrato celebrado para possibilitar a análise da autenticidade da contratação de empréstimo na modalidade cartão consignado.
Todavia, deixou transcorrer o prazo sem manifestação.
Autos conclusos. É o relatório.
Decido.
No presente feito, discute-se a legitimidade da contratação de empréstimo na modalidade cartão consignado que tem resultado nos descontos “Bradesco – Cartão de Crédito”.
Sobre a preliminar de falta de interesse de agir, disciplina o Código de Processo Civil no artigo 17 que para postular em juízo é preciso ter interesse e legitimidade.
O interesse é caracterizado quando a pretensão da parte possa ser, de algum modo, satisfeito na esfera judicial, partindo de uma análise de adequação da via eleita e a possibilidade de obtenção do resultado útil do processo.
Ao caso, é evidente que a autora preenche os requisitos para propor a demanda, sendo i) pessoa vítima de prejuízos materiais por condutas imputada ao réu; ii) possibilidade de obter provimento judicial de modo a satisfazer a pretensão.
Ademais, visualizo que a autora anexou aos autos extrato de seu contracheque onde indica os descontos contestados, provas estas que auxiliam na resolução do litígio.
Assim, rejeito a preliminar arguida.
MÉRITO Em relação ao mérito, assiste razão ao autor.
O réu, ao ser citado, tinha o ônus de comprovar a autenticidade da contratação (art. 373, II e artigo 429, II, ambos do CPC) e o fornecimento do cartão de crédito à autora, bem como a utilização.
Entretanto, citado e, em momento posterior, intimado para cumprir o ato específico, não apresentou prova alguma do empréstimo contraído.
Não se desincumbiu sequer de apresentar a prova do envio do cartão de crédito, as faturas pelo suposto uso do cartão, a liberação da quantia concedida em empréstimo em favor da consumidora.
O empréstimo em si não é rechaçado pela autora, a qual reconhece a celebração do mútuo.
Contudo, a irresignação da promovente versa sobre a modalidade da contratação que lhe foi imposta, uma vez que teria buscado o réu para adquirir contrato de empréstimo comum, sem vinculação a cartão de crédito.
As provas anexadas nos autos e a boa-fé presumida da consumidora, além da interpretação do negócio jurídico pelo comportamento das partes posterior à celebração do negócio (artigos 112, 113 e §1º, ambos do CPC), permitem concluir que a intenção da consumidora não era o de contrair empréstimo vinculado ao cartão de crédito, mas sim do modo tradicional.
A ausência de fixação de termo final das prestações, além da ausência de informação expressa a respeito das cláusulas referentes à modalidade do empréstimo contraído afronta direta ao que dispõe o art. 14, 51 e 52 do CDC, pelo que entendo ilícita a conduta da empresa ré, quando impõe ao consumidor tão demasiado ônus.
Ressalta-se que, neste sentido, o Banco Central do Brasil emitiu a circular nº 3.549/2011 (que alterou a circular nº 3.512/2000), a qual dispõe sobre o pagamento do valor mínimo do cartão de crédito e dá outras providências), equiparando o cartão de crédito consignado às demais operações tradicionais de empréstimos consignado, “para desestimular as operações de financiamento consignado no cartão com prazos longos e preservar os objetivos prudências da regulamentação”.
Não há prova de que tenha havido clareza com relação às cláusulas contratuais impostas, ônus que lhe cabia, considerando estarem presentes os requisitos necessários à aplicação da inversão do ônus da prova, o que se mostra imprescindível para promover o equilíbrio entre as partes, questão de fundamental importância para o justo deslinde deste feito conforme previsto no art. 6°.
A respeito do dever de informação, ensina Cláudia Lima Marques que “informar é mais do que cumprir com o dever anexo de informação: é cooperar e ter cuidado com o parceiro contratual, evitando os danos morais e agindo com lealdade (pois é o fornecedor que detém a informação e boa-fé” (Comentários ao Código de Defesa do Consumidor/ Cláudia Lima Marques, Antônio Herman V.
Benjamim, Bruno Miragem. 2. ed. rev., atual. e ampl.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2006, pp. 178/179).
O empréstimo contraído pela parte em 2019 permanece até pelo menos o ajuizamento da demanda, passados 4 anos, sem previsão de finalizar, haja vista a indicação no contracheque de prestação sem termo final.
A ausência da informação de termo final vai desencadear a infração legal ao art. 39, V supramencionado, ou seja, na vantagem manifestamente excessiva de uma parte sobre a outra, causando desequilíbrio contratual, aproveitando-se o banco demandado da fraqueza do consumidor, pois faltou a este o conhecimento jurídico básico não apenas para fazer objeção a contratos tipicamente de adesão, mas até mesmo para perceber que sejam passíveis de objeção.
Assim, comprovado nos autos que a cobrança de valores exacerbados a título de faturas de cartão de crédito deveu-se à falha na informação prestada pela demandada quanto aos planos que oferta, há de ser reconhecida a ilicitude dos débitos.
Sobre o assunto, o entendimento do TJPB tem caminhado para o reconhecimento da abusividade dos empréstimos em situações semelhantes ao do presente feito, agravado pela ausência de utilização do cartão de crédito: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C DANOS MORAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
CIRCUNSTÂNCIAS DOS AUTOS A DEMONSTRAREM QUE A AUTORA PRETENDEU APENAS A CELEBRAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO PURO.
AUSÊNCIA DE PROVA DE UTILIZAÇÃO DO CARTÃO PARA COMPRAS NO COMÉRCIO.
ERRO SUBSTANCIAL VERIFICADO.
CONTRATO JUNTADO DIVERSO DO INDICADO PELO CONSUMIDOR.
NECESSIDADE DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA AVENÇA.
CABIMENTO DA DEVOLUÇÃO, EM DOBRO, DOS VALORES DESCONTADOS.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
REFORMA DO JULGADO.
PROVIMENTO PARCIAL.
Segundo precedentes desta Corte, restando demonstrado, no caso concreto, que a parte autora pretendeu contratar empréstimo consignado puro e não cartão de crédito consignado, deve ser declarada nula a contratação, com a devolução em dobro dos valores descontados e o pagamento de uma indenização por danos morais.
Reforma da sentença que se impõe, para se acolher parcialmente a pretensão recursal, para afastar o dano moral.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificado: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. (0800575-19.2022.8.15.0031, Rel.
Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 14/03/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
CIRCUNSTÂNCIAS DOS AUTOS A DEMONSTRAREM QUE A PARTE AUTORA PRETENDEU APENAS A CELEBRAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO PURO.
AUSÊNCIA DE UTILIZAÇÃO DO CARTÃO PARA COMPRAS NO COMÉRCIO.
ERRO SUBSTANCIAL VERIFICADO.
NECESSIDADE DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA AVENÇA.
CABIMENTO DA DEVOLUÇÃO, EM DOBRO, DOS VALORES DESCONTADOS.
DANO MORAL.
NOVO POSICIONAMENTO DO ÓRGÃO FRACIONÁRIO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ABALO PSÍQUICO OU EMOCIONAL QUE JUSTIFIQUE O SEU DEFERIMENTO.
TRANSTORNO QUE NÃO TRANSCENDE AO MERO DISSABOR DO COTIDIANO.
POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
Segundo precedentes desta Corte, restando demonstrado, no caso concreto, que a parte autora pretendeu contratar empréstimo consignado puro e não cartão de crédito consignado, deve ser declarada nula a contratação, com a devolução em dobro dos valores descontados.
Viola a segurança patrimonial do consumidor a falha do serviço de que resulta desconto mensal indevido em seus proventos, em decorrência de empréstimo consignado não contratado, comprometendo porção significativa do salário e desequilibrando a já frágil equação financeira do lesado.
Não é todo desconforto experimentado que enseja o reconhecimento de dano moral; se assim o fosse, qualquer fato que destoasse da vontade de seu agente, em regra, poderia legitimar pretensões indenizatórias.
Não há que se falar em dano moral, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, uma vez que se trata de circunstância a ensejar mero aborrecimento ou dissabor, incapaz de gerar maiores contratempos. (Ap 0806358-73.2021.8.15.0371, Rela.
Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão , juntado em 1/11/2023) Desse modo, entendo que assiste razão ao autor para ser declarada a nulidade do contrato n. 45373635 com a restituição, em dobro, dos valores cobrados da parte, por força do artigo 42 do CDC, com correção monetária.
Registro que os valores depositados em favor da autora, por força do empréstimo contraído, devem ser deduzidos da restituição devida, de modo a evitar o enriquecimento ilícito da promovente.
No mais, não entendo que o autor faça jus à indenização por danos morais, haja vista que não houve comprovação do abalo anímico, psíquico e emocional decorrente da conduta da promovida além do dano material destacado.
Não se trata de dano moral presumido a mera cobrança indevida, ficando no campo no mero aborrecimento.
Precedente: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
COBRANÇA INDEVIDA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
NÃO OCORRÊNCIA.
SÚMULA Nº 7/STJ. […] 3.
Não há falar em dano moral in re ipsa em virtude de cobrança indevida.
Precedentes. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp 1313832/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/09/2019, DJe 04/10/2019) DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos da autora, extinguindo o feito com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para declarar a nulidade do contrato de empréstimo que resulta nos descontos “Bradesco – Cartão de Crédito”, determinar a imediata interrupção dos descontos em benefício e a cobrança das faturas e condenar o réu a restituir, em dobro, os valores indevidos cobrados da autora, deduzindo-se o valor liberado em favor do promovente, com correção monetária pelo INPC desde o desembolso de cada prestação e acréscimo de juros de mora de 1% a contar da celebração do contrato (artigo 398 do Código Civil).
Após 30/8/2024, os juros de mora serão calculados pela SELIC, deduzindo o índice de atualização monetária e desconsiderando eventual resultado negativo, conforme a redação do artigo 406 do Código Civil, conferida pela Lei n. 14.905/2024.
Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, estes fixados em 20% sobre o valor da condenação.
O rateio deve ser proporcional, sendo 20% devido pela parte autora e 80% devido pela parte ré.
Os encargos de sucumbência devidos pela autora ficam com a exigibilidade suspensa, em virtude da justiça gratuita deferida.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Caso haja apelação, certifique-se e intime-se a parte contrária para, no prazo legal, apresentar contrarrazões.
Decorrido o prazo, certifique-se e remetam-se os autos ao E.
TJPB.
Após o trânsito em julgado, a guarde-se em cartório, por 05 dias, para haver impulso processual. findo o qual, sem manifestação, Arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz(a) de Direito em Substituição -
09/12/2024 12:43
Determinado o arquivamento
-
09/12/2024 12:43
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/12/2024 00:50
Decorrido prazo de VANIA LIGIA DE AMORIM em 04/12/2024 23:59.
-
30/10/2024 17:15
Conclusos para julgamento
-
30/10/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 10:03
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2024 16:17
Conclusos para despacho
-
26/06/2024 01:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 25/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 01:19
Publicado Despacho em 03/06/2024.
-
31/05/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0851377-91.2023.8.15.2001 [Protesto Indevido de Título, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: VANIA LIGIA DE AMORIM REU: BANCO BRADESCO DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se o banco promovido para anexar o instrumento de contrato a fim de verificar a autenticidade da contratação do empréstimo na modalidade de cartão consignado, em 15 (quinze) dias.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
03/05/2024 19:58
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
03/05/2024 19:58
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2024 18:02
Conclusos para julgamento
-
21/02/2024 16:45
Juntada de Petição de réplica
-
21/02/2024 01:10
Decorrido prazo de VANIA LIGIA DE AMORIM em 20/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 01:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 20/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 00:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 24/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 00:27
Publicado Ato Ordinatório em 25/01/2024.
-
25/01/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
24/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0851377-91.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[X] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias.
Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 23 de janeiro de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
23/01/2024 17:56
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2024 11:14
Juntada de Petição de contestação
-
20/11/2023 11:48
Juntada de Certidão
-
20/11/2023 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 09:54
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
20/09/2023 09:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
20/09/2023 09:54
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a VANIA LIGIA DE AMORIM - CPF: *18.***.*05-53 (AUTOR).
-
13/09/2023 19:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/09/2023 19:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2023
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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