TJPB - 0800847-59.2018.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 09:54
Determinada diligência
-
05/06/2025 11:36
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 08:11
Conclusos para julgamento
-
12/03/2025 21:47
Determinada diligência
-
12/03/2025 09:35
Conclusos para despacho
-
12/03/2025 09:35
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
01/03/2025 00:38
Decorrido prazo de SUZANA FIGUEIREDO COUTINHO GUERRA em 28/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 20:40
Publicado Ato Ordinatório em 14/02/2025.
-
14/02/2025 20:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0800847-59.2018.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte demandada para pugnar o que entender por direito no prazo de 10 (dez) dias.
João Pessoa-PB, em 12 de fevereiro de 2025 GERALDO LEITE DE AZEVEDO JUNIOR Analista Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
12/02/2025 10:58
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2024 01:00
Decorrido prazo de SEVERINO ALVES DA SILVA em 06/11/2024 23:59.
-
22/10/2024 00:39
Publicado Intimação em 22/10/2024.
-
22/10/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
21/10/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DO DESPACHO: DECISÃO
VISTOS.
Diante da comprovada hipossuficiência econômica da parte promovida, SUZANA FIGUEIREDO GUERRA (Id 85946869), CONCEDO-LHE o beneficio da justiça gratuita.
Em seguida, INTIMEM-SE os litigantes para pugnarem o que de direito, em 10 dias úteis.
Com o decurso do prazo, façam-se os autos conclusos para seu julgamento.
P.I.C.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
GIANNE DE CARVALHO TEOTONIO MARINHO Juiza de Direito -
18/10/2024 08:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/09/2024 09:09
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SUZANA FIGUEIREDO COUTINHO GUERRA registrado(a) civilmente como SUZANA FIGUEIREDO COUTINHO GUERRA - CPF: *25.***.*75-49 (REU).
-
17/09/2024 10:57
Conclusos para decisão
-
17/09/2024 10:56
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2024 21:33
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 00:26
Publicado Intimação em 12/08/2024.
-
10/08/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
09/08/2024 00:00
Intimação
DESPACHO Vistos, etc.
A justiça gratuita não tem o objetivo de isentar a parte do pagamento das custas e despesas processuais, mas sim de assegurar o acesso à justiça àquele que é hipossuficiente.
A requerida postula pela concessão do benefício, contudo, mister destacar que a concessão fica condicionada à comprovação da miserabilidade econômica por meio de documentos comprobatórios que permita uma análise fundamentada do benefício solicitado.
No caso em tela, o documento acostado pela ré no ID 85946869 não é capaz de demonstrar indubitavelmente a capacidade econômica da promovida, de modo que necessário que haja documentos complementares nos autos, a fim de evidenciar a real capacidade financeira da requerida.
Portanto, intime-se novamente a promovida para, em 15 (quinze) dias úteis, juntar aos autos documentos complementares para possibilitar uma análise fundamentada do benefício, colacionando as últimas Declarações do IR e extratos bancários dos últimos 3 (três) meses, e documentos que demonstrem a sua incapacidade financeira para arcar com as custas, sob pena de indeferimento do pedido.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito -
08/08/2024 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/08/2024 12:34
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2024 01:27
Decorrido prazo de SEVERINO ALVES DA SILVA em 22/05/2024 23:59.
-
30/04/2024 00:43
Publicado Despacho em 30/04/2024.
-
30/04/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
29/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800847-59.2018.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
A justiça gratuita não tem o objetivo de isentar a parte do pagamento das custas e despesas processuais, mas sim de assegurar o acesso à justiça àquele que é hipossuficiente.
A requerida postula pela concessão do benefício, contudo, mister destacar que a concessão fica condicionada à comprovação da miserabilidade econômica por meio de documentos comprobatórios que permita uma análise fundamentada do benefício solicitado.
No caso em tela, o documento acostado pela ré no ID 85946869 não é capaz de demonstrar indubitavelmente a capacidade econômica da promovida, de modo que necessário que haja documentos complementares nos autos, a fim de evidenciar a real capacidade financeira da requerida.
Portanto, intime-se novamente a promovida para, em 15 (quinze) dias úteis, juntar aos autos documentos complementares para possibilitar uma análise fundamentada do benefício, colacionando as últimas Declarações do IR e extratos bancários dos últimos 3 (três) meses, e documentos que demonstrem a sua incapacidade financeira para arcar com as custas, sob pena de indeferimento do pedido.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito -
05/04/2024 12:03
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2024 10:43
Conclusos para decisão
-
02/04/2024 10:42
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 00:02
Publicado Despacho em 29/01/2024.
-
27/01/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800847-59.2018.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Extrai-se dos autos que, em sede de contestação, a promovida requereu a concessão da gratuidade judiciária em seu favor.
No entanto, para o deferimento de tal pretensão, necessária a comprovação da hipossuficiência econômica alegada, tendo, inclusive, O nosso Egrégio Tribunal de Justiça consolidado a posição de que a declaração de hipossuficiência tem caráter relativo, sendo necessário, portanto, fazer o cotejo das condições econômico-financeiras com as despesas correntes utilizadas para preservar o sustento próprio e o da família Dessa forma, com o intuito de evitar posteriores alegações de nulidade ou omissões, converto o julgamento em diligência.
Em consequência, INTIME-SE a promovida para, em 15 (quinze) dias úteis, colacionar ao feito a última declaração do IR, cópia de seu contracheque mais atual ou cópia da carteira de Trabalho, bem como qualquer outro documento comprobatório da sua hipossuficiência econômica, para fins de análise da concessão do benefício.
Com a manifestação, voltem os autos conclusos para sentença.
Na ocasião, destaco que o presente processo é conexo ao feito de nº 0801480-70.2018.8.15.2001, o qual ainda não se encontra pronto para julgamento, tendo em vista a pendência de diligências, que também se mostram essenciais para apuração dos fatos aqui narrados.
Cumpra-se com a devida brevidade.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito -
24/01/2024 10:35
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
14/08/2023 23:25
Juntada de provimento correcional
-
14/08/2023 22:28
Conclusos para julgamento
-
14/08/2023 22:28
Juntada de informação
-
10/08/2023 22:26
Juntada de Petição de alegações finais
-
10/08/2023 18:32
Juntada de Petição de razões finais
-
20/07/2023 00:16
Publicado Despacho em 20/07/2023.
-
20/07/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
18/07/2023 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 10:03
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2023 07:27
Conclusos para despacho
-
07/07/2023 07:27
Juntada de informação
-
04/07/2023 12:11
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 00:23
Publicado Ato Ordinatório em 30/06/2023.
-
30/06/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
28/06/2023 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 13:44
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2023 12:28
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 13/04/2023 11:30 5ª Vara Cível da Capital.
-
13/04/2023 17:22
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
13/04/2023 12:40
Juntada de diligência
-
11/04/2023 16:03
Decorrido prazo de FERNANDO HENRIQUES COUTINHO em 20/03/2023 23:59.
-
11/04/2023 16:02
Decorrido prazo de WAGNER LISBOA DE SOUSA em 27/03/2023 23:59.
-
11/04/2023 15:58
Decorrido prazo de FERNANDO HENRIQUES COUTINHO em 20/03/2023 23:59.
-
11/04/2023 15:56
Decorrido prazo de WAGNER LISBOA DE SOUSA em 27/03/2023 23:59.
-
28/03/2023 01:47
Decorrido prazo de IGOR PADILHA DE AGUIAR em 27/03/2023 23:59.
-
13/03/2023 10:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/03/2023 10:11
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
08/03/2023 08:15
Expedição de Mandado.
-
08/03/2023 07:59
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2023 07:59
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2023 07:57
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 13/04/2023 11:30 5ª Vara Cível da Capital.
-
03/03/2023 18:23
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2023 12:01
Conclusos para despacho
-
27/02/2023 11:43
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2023 12:17
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 23/02/2023 11:00 5ª Vara Cível da Capital.
-
21/12/2022 00:10
Decorrido prazo de SEVERINO ALVES DA SILVA em 14/12/2022 23:59.
-
15/12/2022 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2022 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2022 12:53
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 23/02/2023 11:00 5ª Vara Cível da Capital.
-
15/12/2022 11:37
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2022 09:31
Conclusos para despacho
-
05/12/2022 00:13
Decorrido prazo de SUZANA FIGUEIREDO COUTINHO GUERRA em 02/12/2022 23:59.
-
09/11/2022 08:12
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
-
09/11/2022 08:10
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2022 08:02
Juntada de informação
-
09/11/2022 07:59
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) cancelada para 09/11/2022 09:00 17ª Vara Cível da Capital.
-
08/11/2022 21:04
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2022 21:04
Reconhecida a prevenção
-
08/11/2022 21:04
Determinação de redistribuição por prevenção
-
08/11/2022 21:04
Determinada a redistribuição dos autos
-
08/11/2022 12:57
Conclusos para decisão
-
08/11/2022 12:22
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2022 23:59
Juntada de provimento correcional
-
29/10/2022 21:20
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2022 09:01
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2022 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2022 14:45
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 09/11/2022 09:00 17ª Vara Cível da Capital.
-
15/08/2022 11:55
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2022 08:51
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2022 09:34
Conclusos para despacho
-
01/12/2021 01:35
Decorrido prazo de WAGNER LISBOA DE SOUSA em 30/11/2021 23:59:59.
-
30/11/2021 17:05
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2021 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2021 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2021 12:52
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2021 07:59
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2021 21:11
Juntada de Petição de contestação
-
07/10/2021 19:09
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2021 19:08
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2021 19:05
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
18/08/2021 10:44
Juntada de Certidão
-
24/06/2021 22:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/06/2021 18:52
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2021 08:34
Conclusos para despacho
-
24/05/2021 08:34
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2021 11:02
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2020 14:14
Juntada de Certidão
-
19/08/2020 20:04
Recebidos os autos do CEJUSC
-
19/08/2020 20:03
Juntada de Certidão
-
27/03/2020 15:38
Juntada de Certidão
-
26/03/2020 12:07
Audiência conciliação cancelada para 06/04/2020 16:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
27/02/2020 21:36
Juntada de Petição de comunicações
-
10/02/2020 15:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/02/2020 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2020 15:19
Juntada de Certidão
-
07/02/2020 09:35
Audiência conciliação designada para 06/04/2020 16:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
07/02/2020 09:34
Recebidos os autos.
-
07/02/2020 09:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
19/11/2019 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2019 00:00
Provimento em auditagem
-
28/02/2019 00:00
Provimento em auditagem
-
19/11/2018 17:44
Conclusos para despacho
-
19/11/2018 17:42
Juntada de Certidão
-
15/06/2018 07:47
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2018 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2018 17:48
Conclusos para despacho
-
09/01/2018 12:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2022
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0809239-51.2019.8.15.2001
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Josinaldo Avelino de Sousa Junior
Advogado: Gustavo Rodrigo Goes Nicoladeli
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 22/02/2019 16:08
Processo nº 0852802-56.2023.8.15.2001
Banco Bradesco
Lindalva Soares da Silva
Advogado: Elza Filgueiras de Siqueira Campos Canta...
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 16/02/2024 14:53
Processo nº 0852802-56.2023.8.15.2001
Lindalva Soares da Silva
Banco Bradesco
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 20/09/2023 14:10
Processo nº 0840047-10.2017.8.15.2001
Municipio de Joao Pessoa
Auto Esporte Clube
Advogado: Renata Aristoteles Pereira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 17/08/2017 13:21
Processo nº 0803436-14.2024.8.15.2001
Mychelle Queiroz Gomes
Hurb Technologies S.A.
Advogado: Hellys Cristina Rocha Frazao
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 23/01/2024 20:52