TJPB - 0808722-98.2023.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 09:54
Conclusos para despacho
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17/04/2025 00:57
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S/A em 16/04/2025 23:59.
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16/04/2025 14:59
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 01:27
Publicado Despacho em 31/03/2025.
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29/03/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 21:45
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 21:45
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 21:45
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 21:31
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2025 10:46
Conclusos para despacho
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04/02/2025 19:17
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 19:37
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 07:37
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2024 13:07
Conclusos para despacho
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23/08/2024 01:34
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S/A em 22/08/2024 23:59.
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02/08/2024 13:00
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 23:02
Juntada de Petição de petição
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20/07/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 12:25
Juntada de Petição de réplica
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04/06/2024 09:10
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 19:55
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S/A em 24/05/2024 23:59.
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24/05/2024 12:45
Juntada de Petição de contestação
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03/05/2024 16:52
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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09/04/2024 08:04
Juntada de Certidão
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08/04/2024 11:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/04/2024 11:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/03/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 00:26
Publicado Decisão em 14/03/2024.
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14/03/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0808722-98.2023.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Bancários] AUTOR: MARIA DO SOCORRO SANTOS DE LIRA Advogado do(a) AUTOR: TARCISIO JOSE NASCIMENTO PEREIRA DE MELO - PB23186 REU: BANCO AGIBANK S/A DECISÃO
Vistos.
Trata-se de pedido de tutela de urgência nos autos da presente AÇÃO DECLARATÓRIA E DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA INAUDITA ALTERA PARS ajuizada por MARIA DO SOCORRO SANTOS DE LIRA, já qualificada, em desfavor de BANCO AGIBANK S/A, igualmente já singularizado.
Alega, em síntese, que: 1) é pensionista do INSS no valor mensal de R$ 5.269,60 e após os descontos de empréstimos e outras obrigações, recebe o valor líquido mensal de R$ 2.923,16; 2) sua pensão era creditada na Caixa Econômica Federal, todavia, foi transferida a sua revelia pra o banco réu que lhe imputou o desconto de 922,18 (novecentos e vinte e dois reais e dezoito centavos) referente a um empréstimo que alega não ter contratado; 3) foi presencialmente até o banco para saber o motivo pelo qual seu benefício foi transferido para o demandado e ainda o porquê do desconto em sua folha, contudo, apenas lhe passaram a informação de que deveria encaminhar um e-mail para o banco solicitando as informações e documentos; 4) encaminhou os documentos via e-mail cobrando a cópia do contrato e sequer foi respondida; 5) ligou para o banco e nada foi resolvido informando a autora que deveria ir novamente para a agência física.
Por isso, requer, em sede de tutela de urgência a suspensão dos descontos do referido contrato de empréstimo. Ë o breve relatório.
Decido.
A tutela provisória de urgência (antecipada ou cautelar), nos termos do art. 300, caput, do CPC, tem cabimento quando presentes os seguintes requisitos: 1) a probabilidade do direito, compreendida como a plausibilidade do direito alegado, em cognição superficial, a partir dos elementos de prova apresentados; 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional não seja concedida de imediato.
Importante ressaltar, ainda, que esta não poderá ser concedida, quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, §3º do CPC).
São, portanto, requisitos concorrentes, o que na ausência de um importaria em indeferimento do pretendido pela parte.
Temos como probabilidade do direito, quando pela sua clareza e precisão, caso em que o processo necessitasse ser julgado neste momento processual, autorizasse um julgamento de acolhida do pedido formulado pelo autor, ou seja, que desmerecesse uma dilação probatória, encontrando-se a prova disponível, a qual não ensejasse dúvida na convicção do julgador, seria, portanto, em parecer verdadeiro, quer dizer que tem probabilidade de ser verdadeiro, que não repugna à verdade.
Por outro lado, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo resume-se em não poder a parte autora aguardar todo o trâmite processual, para ver acolhido o pedido, o qual se reveste de clareza e precisão para a sua concessão, significa dizer que a não análise, neste momento processual, poderá acarretar prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação.
No caso dos autos, diante de um juízo de cognição sumária caracterizadora das decisões prefaciais, as provas coligidas aos autos não demonstram o preenchimento dos requisitos necessários.
Em que pese a demandante insurgir-se contra a transferência de seu beneficio previdenciário do banco CEF para o banco réu, observa-se que essa tem livre acesso à referida conta bancária e está recebendo regularmente sua pensão nela, conforme extrato de Id n. 8400408 acostado aos autos.
A autora na sua narrativa omite a data em que os fatos ocorreram e a realização de um TED realizado pelo banco promovido, em tese, em seu benefício.
Contudo, depreende-se do extrato da conta bancária de titularidade da promovente no banco réu (Id n. 84004083) que, no dia 06/10/2023 (Id n. 84004083), foi realizado em TED do banco réu no valor de R$ 6.908,73, seguido de um PIX de igual valor realizado no mesmo dia.
Ressalte-se que a autora não anexou aos autos o comprovante de envio do referido PIX informando qual o destinatário desse valor.
Na sequência em novembro de 2023, o benefício previdenciário da demandante passou a ser depositado na referida conta bancária e, em 05/12/2023, ocorreu em débito na conta corrente do valor de R$ 922,18 que seria referente à parcela do suposto empréstimo que não teria anuído.
Os elementos probantes acostados à exordial não tornam indubitáveis a tese autoral, trata-se de mera alegação da parte demandante de encontrar-se sofrendo descontos indevidos em seus contracheques em razão de empréstimo que alega não ter contratado e sua insurgência em razão de suposta transferência arbitrária de seu benefício do INSS para o banco réu, não havendo elemento de prova suficiente que torne verossímil a sua narrativa.
In casu, constato que é razoável que se possa esperar a instrução processual, a fim de se averiguar a veracidade da tese autoral, ficando para fase de saneamento do processo a análise sobre possível inversão do ônus da prova.
Neste sentido, é o entendimento da jurisprudência do Tribunal de justiça da Paraíba: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – TUTELA DE URGÊNCIA REQUERIDA E INDEFERIDA NEGANDO A SUSPENSÃO DE DESCONTOS DECORRENTES DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS – DECISÃO MANTIDA – DESPROVIMENTO DO RECURSO.
O Código de Processo Civil estabelece que, para concessão da tutela de urgência, o magistrado, ao apreciar o pedido, deve fazê-lo em nível de cognição sumária, sendo os requisitos para a concessão: juízo de probabilidade e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput).
Inexistentes ambos os requisitos para a concessão da tutela de urgência, é de manter-se a decisão de primeiro grau que a indeferiu.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (0805600-19.2016.8.15.0000, Rel.
Desa.
Maria de Fatima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 1ª Câmara Cível, juntado em 05/06/2017) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA.
INCONFORMISMO.
DESCONTOS REALIZADOS.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
PAGAMENTO MÍNIMO DAS FATURAS.
LEGALIDADE DAS COBRANÇAS EFETUDAS.
DESPROVIMENTO. - O deferimento da tutela de urgência condiciona-se à comprovação dos elementos exigidos pelo artigo 300, CPC/15, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. – Sendo lícito o objeto do contrato, sendo as partes plenamente capazes, não havendo vício de consentimento no negócio jurídico celebrado, bem como comprovada a utilização do crédito pela autora, não há que se falar em ilicitude das cobranças procedidas pela instituição financeira.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator, unânime (0813719-27.2020.8.15.0000, Rel.
Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 4ª Câmara Cível, juntado em 21/09/2021) Assim, em sede de cognição sumária, é possível concluir ausentes os requisitos da medida pleiteada.
Feitas essas considerações, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA pleiteado na inicial.
DEFIRO A GRATUIDADE PROCESSUAL.
Deixo por ora de determinar inclusão do feito em pauta de audiências de conciliação do CEJUSC.
CITE-SE a parte ré, para que, querendo, ofereça contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Conste no(a) respectivo(a) mandado/carta a advertência de que, não contestado os fatos articulados na inicial, estes se reputarão verdadeiros, nos termos do artigo 344 do CPC, incidindo os efeitos da revelia, salvo se estiverem presentes as condições do artigo 345 do mesmo diploma legal.
Tratando-se de processo eletrônico, em homenagem às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do referido diploma legal.
Oferecida a resposta, intime-se a parte autora para que se manifeste, no prazo de 15 dias, caso o réu alegue qualquer das matérias previstas no artigo 337 do Código de Processo Civil, ou oponha fatos impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Sem prejuízo do item anterior, e ultimadas todas as providências, intimem-se as partes para que manifestem interesse na designação de audiência de conciliação no CEJUSC e especifiquem as provas que pretendem produzir, inclusive, oportunizando manifestarem-se nos termos do artigo 357, §§2º e 3º do CPC.
Prazo de 15 dias.
Nada sendo requerido, certifique-se e voltem conclusos para saneamento do processo.
Publicada eletronicamente.
Intimem-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito -
12/03/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 11:53
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DO SOCORRO SANTOS DE LIRA - CPF: *41.***.*75-00 (AUTOR).
-
12/03/2024 11:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
06/03/2024 11:33
Conclusos para decisão
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05/02/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 00:05
Publicado Decisão em 26/01/2024.
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26/01/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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25/01/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0808722-98.2023.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Bancários] AUTOR: MARIA DO SOCORRO SANTOS DE LIRA Advogado do(a) AUTOR: TARCISIO JOSE NASCIMENTO PEREIRA DE MELO - PB23186 REU: BANCO AGIBANK S/A DECISÃO
Vistos.
A fim de verificar a situação de hipossuficiência econômica alegada pela parte autora, conforme faculta o art. 99, §2º do CPC/2015, e observado o disposto na Portaria Conjunta nº 02/2018 TJPB/CGJ, determino a juntada de todos os seguintes documentos, imprescindíveis para análise do pedido de gratuidade de justiça, no prazo de 15 dias: 1) a última declaração de Imposto de Renda prestada a Receita Federal (caso seja empresário – em qualquer nível – juntar IRPJ ou similar).
Não possuindo, traga aos autos declaração ou comprovação de que não declara o imposto de renda (IRPF e/ou IRPJ); 2) o último comprovante de seus rendimentos de trabalho e/ou aposentadoria (contracheque ATUAL).
Caso não possua qualquer comprovante de rendimento formal, deve declarar, sob as penas legais, sua renda. 3) Extrato dos últimos 3 meses da conta corrente onde aufere seus rendimentos; 4) Extrato dos últimos 3 meses de seus cartões de crédito.
Pode a parte requerente informar e comprovar seus eventuais gastos, caso existam, bem como manifestar expressamente sua pretensão em obter desconto ou parcelamento das custas processuais, apontando a quantidade de parcelas e o percentual de desconto que deseja para análise deste juízo.
Não apresentado todos os documentos acima determinados, o pedido de gratuidade de justiça será de pronto indeferido.
Caso qualquer dos documentos acima não possa ser apresentado, deve a parte requerente informar e comprovar, de modo fundamentado, a impossibilidade de sua apresentação, sob pena de indeferimento do pedido.
Caso a parte não se manifeste acerca da providência determinada, intime-se novamente, desta vez para regularizar o prosseguimento do feito, em 15 (quinze dias) dias, providenciando o recolhimento das custas processuais, sob pena de extinção e cancelamento da distribuição.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito -
18/01/2024 11:24
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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18/01/2024 09:00
Conclusos para despacho
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18/01/2024 09:00
Determinada a emenda à inicial
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31/12/2023 11:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/12/2023 11:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/12/2023
Ultima Atualização
13/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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