TJPB - 0834078-72.2021.8.15.2001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 10:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
25/08/2025 02:08
Publicado Ato Ordinatório em 25/08/2025.
-
23/08/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
22/08/2025 10:02
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/08/2025 03:03
Decorrido prazo de CLAUDIA VIRGINIA CARDOSO RODRIGUES CARVALHO em 21/08/2025 23:59.
-
22/08/2025 03:03
Decorrido prazo de REMULO ARAUJO CARVALHO em 21/08/2025 23:59.
-
22/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0834078-72.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 21 de agosto de 2025 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
21/08/2025 19:08
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2025 16:28
Juntada de Petição de apelação
-
31/07/2025 00:46
Publicado Sentença em 28/07/2025.
-
26/07/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
22/07/2025 13:12
Determinado o arquivamento
-
22/07/2025 13:12
Determinada diligência
-
22/07/2025 13:12
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CODIL CONSTRUTORA CLAUDINO LTDA - ME - CNPJ: 35.***.***/0001-90 (REU).
-
22/07/2025 13:12
Julgado procedente o pedido
-
28/05/2025 14:05
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
10/04/2025 23:57
Decorrido prazo de CLAUDIA VIRGINIA CARDOSO RODRIGUES CARVALHO em 08/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 23:56
Decorrido prazo de REMULO ARAUJO CARVALHO em 08/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 09:17
Conclusos para despacho
-
01/04/2025 14:45
Juntada de Petição de razões finais
-
20/03/2025 00:59
Publicado Despacho em 14/03/2025.
-
20/03/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
21/02/2025 11:32
Juntada de Petição de razões finais
-
20/02/2025 18:04
Determinada diligência
-
10/12/2024 10:42
Conclusos para despacho
-
23/10/2024 12:56
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
18/10/2024 08:53
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 12:57
Outras Decisões
-
19/08/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 09:29
Conclusos para julgamento
-
11/08/2024 22:19
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
28/06/2024 16:22
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0814578-04.2024.8.15.0000
-
27/06/2024 19:16
Conclusos para despacho
-
24/06/2024 12:10
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
15/06/2024 01:02
Decorrido prazo de CLAUDIA VIRGINIA CARDOSO RODRIGUES CARVALHO em 14/06/2024 23:59.
-
15/06/2024 01:02
Decorrido prazo de CODIL CONSTRUTORA CLAUDINO LTDA - ME em 14/06/2024 23:59.
-
15/06/2024 01:01
Decorrido prazo de REMULO ARAUJO CARVALHO em 14/06/2024 23:59.
-
22/05/2024 01:21
Publicado Decisão em 22/05/2024.
-
22/05/2024 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
21/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0834078-72.2021.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Intimadas acerca do interesse para produção de provas, a empresa promovida pugna pela produção da prova pericial, sob o argumento de que é necessária referida prova técnica para fixar o valor do terreno e o valor da construção, bem como o valor gasto e o valor que o terreno poderia ser vendido com venda do imóvel com a fundação finalizada (ID 86986925).
Acontece que o resultado do laudo pericial pretendido pela promovida não possui o condão de interferir na procedência ou improcedência do pedido dos autores, eis que estes apenas pleiteiam a rescisão do contrato por inadimplemento e a restituição do imóvel permutado, não havendo pedido de ressarcimento por danos materiais, motivo pelo qual não é necessário aferir valor do terreno ou valores gastos na construção da fundação realizada, bastando apenas verificar se houve ou não o inadimplemento contratual, motivo pelo qual indefiro o pedido de produção pericial, com amparo no artigo 370 do Código de Processo Civil.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo sem interposição de recurso, retornem os autos conclusos para sentença.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Manuel Maria Antunes de Melo Juiz(a) de Direito em substituição -
28/04/2024 20:42
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2024 20:42
Indeferido o pedido de CODIL CONSTRUTORA CLAUDINO LTDA - ME - CNPJ: 35.***.***/0001-90 (REU)
-
12/03/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 17:59
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 12:15
Conclusos para julgamento
-
06/03/2024 09:29
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 10:30
Determinada diligência
-
16/02/2024 08:22
Decorrido prazo de REMULO ARAUJO CARVALHO em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 08:22
Decorrido prazo de CLAUDIA VIRGINIA CARDOSO RODRIGUES CARVALHO em 15/02/2024 23:59.
-
29/01/2024 00:01
Publicado Decisão em 29/01/2024.
-
27/01/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 18:00
Conclusos para julgamento
-
26/01/2024 15:31
Juntada de Petição de réplica
-
26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0834078-72.2021.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Torno sem efeito o despacho de ID 84285604, e, nos termos do que foi determinado no agravo de instrumento, processo n. 76648280, que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela recursal e ordenou a regular tramitação do presente processo, com eventual prolação de sentença, independentemente de haver julgamento definitivo dos embargos de terceiro, processo n. 0805850-19.2023.8.15.2001, cesso a suspensão outrora determinada.
Outrossim. tendo em vista que o promovido juntou petição e documentos, determino a intimação do autor para que se manifeste acerca do referido petitório e documentos, no prazo de 10 (dez) dias.
Após o que, conclusos para julgamento, de acordo com a respectiva ordem cronológica (art. 12 do CPC) Segue em anexo informações requeridas.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
24/01/2024 10:54
Determinada diligência
-
24/01/2024 08:36
Conclusos para julgamento
-
23/01/2024 16:45
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
23/01/2024 09:04
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2024 12:43
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2023 16:08
Conclusos para despacho
-
24/10/2023 22:32
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
31/08/2023 18:30
Juntada de Certidão
-
26/07/2023 14:32
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
21/07/2023 13:32
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2023 11:44
Conclusos para despacho
-
10/07/2023 11:53
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 20:54
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0805850-19.2023.8.15.2001
-
06/07/2023 00:15
Publicado Decisão em 06/07/2023.
-
06/07/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
04/07/2023 12:44
Conclusos para julgamento
-
04/07/2023 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 10:16
Outras Decisões
-
04/07/2023 10:16
Determinada diligência
-
27/06/2023 12:26
Conclusos para despacho
-
26/06/2023 13:20
Decorrido prazo de REMULO ARAUJO CARVALHO em 19/06/2023 23:59.
-
26/06/2023 13:20
Decorrido prazo de CLAUDIA VIRGINIA CARDOSO RODRIGUES CARVALHO em 19/06/2023 23:59.
-
26/06/2023 13:16
Decorrido prazo de CODIL CONSTRUTORA CLAUDINO LTDA - ME em 19/06/2023 23:59.
-
12/06/2023 15:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/06/2023 14:38
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
12/06/2023 00:50
Publicado Decisão em 12/06/2023.
-
09/06/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2023
-
07/06/2023 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 16:21
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 00:08
Publicado Decisão em 05/06/2023.
-
03/06/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
01/06/2023 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 15:57
Determinada diligência
-
30/05/2023 20:10
Conclusos para decisão
-
18/04/2023 12:22
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
-
15/04/2023 23:29
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
08/04/2023 12:47
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
03/03/2023 13:32
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2023 10:08
Conclusos para decisão
-
24/02/2023 13:31
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
24/02/2023 12:22
Outras Decisões
-
24/02/2023 10:15
Conclusos para decisão
-
06/02/2023 10:44
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
06/02/2023 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2023 06:25
Determinada a redistribuição dos autos
-
04/02/2023 06:25
Declarada incompetência
-
04/02/2023 06:25
Outras Decisões
-
07/11/2022 17:46
Conclusos para decisão
-
07/11/2022 15:35
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2022 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2022 11:50
Determinada diligência
-
01/11/2022 11:50
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
11/10/2022 10:48
Conclusos para julgamento
-
21/09/2022 14:04
Decretada a revelia
-
20/09/2022 12:42
Conclusos para despacho
-
20/09/2022 12:39
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2022 11:21
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2022 09:27
Conclusos para despacho
-
09/09/2022 09:27
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
29/08/2022 11:29
Decorrido prazo de CODIL CONSTRUTORA CLAUDINO LTDA - ME em 26/08/2022 23:59.
-
27/08/2022 07:43
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2022 13:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/08/2022 13:41
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
27/07/2022 21:56
Expedição de Mandado.
-
16/06/2022 11:41
Determinada diligência
-
16/06/2022 11:41
Deferido o pedido de
-
19/05/2022 20:28
Conclusos para despacho
-
04/04/2022 09:54
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2022 11:43
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2022 10:57
Conclusos para despacho
-
29/03/2022 09:57
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2022 10:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/03/2022 10:31
Juntada de diligência
-
10/02/2022 11:41
Expedição de Mandado.
-
06/02/2022 03:56
Decorrido prazo de JOAO OTAVIO TERCEIRO NETO BERNARDO DE ALBUQUERQUE em 04/02/2022 23:59:59.
-
29/01/2022 08:42
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2022 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2022 17:18
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2021 09:32
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2021 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2021 19:05
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2021 19:05
Outras Decisões
-
29/11/2021 19:05
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a REMULO ARAUJO CARVALHO - CPF: *26.***.*30-25 (AUTOR).
-
25/11/2021 20:26
Conclusos para decisão
-
10/11/2021 11:52
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2021 20:56
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2021 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2021 10:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2023
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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