TJPB - 0800376-27.2024.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 03:58
Publicado Ato Ordinatório em 04/09/2025.
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04/09/2025 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018, Telefone: (83)3238-6333 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCESSO: 0800376-27.2024.8.15.2003 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO MARCELO DE ASSIS CARNEIRO REU: FABIA CRISTIANE CUNHA LIMA - ME De acordo com as prescrições do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, e nos termos do Ato da Presidência n. 15/2018, INTIMO a parte recorrida para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto.
João Pessoa/PB, 2 de setembro de 2025.
SILVANA DE CARVALHO FERREIRA Analista Judiciário -
02/09/2025 15:56
Ato ordinatório praticado
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02/09/2025 15:37
Juntada de Petição de apelação
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20/08/2025 02:26
Publicado Sentença em 20/08/2025.
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20/08/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
Processo n. 0800376-27.2024.8.15.2003; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Busca e Apreensão] AUTOR: JOAO MARCELO DE ASSIS CARNEIRO.
REU: FABIA CRISTIANE CUNHA LIMA - ME.
SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de Ação de Busca e Apreensão c/c Obrigação de Fazer e Tutela Provisória de Urgência ajuizada por JOAO MARCELO DE ASSIS CARNEIRO em face de FABIA CRISTIANE CUNHA LIMA ME, pessoa jurídica que atua sob o nome fantasia “COCA VEÍCULOS.
Em sua petição inicial (ID 84647086), o Autor narrou que, em dezembro de 2020, dirigiu-se à loja COCA VEÍCULOS, identificada pelo CNPJ nº 05.***.***/0001-24, com o intuito de adquirir um veículo PRISMA MAXX 1.4 8V ECONOFLEX 4P (AG) COMPLETO, ANO/MODELO 2010/2011, na cor preta, marca Chevrolet, pelo valor de R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais).
A negociação, segundo o Autor, consistiu na entrega de sua motocicleta HONDA/NXR150 BROS ES como entrada, avaliada em R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais), além de um pagamento de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) via PIX para OTACILIO TAVARES DE LIRA, que foi identificado como pai do vendedor DANILO LIRA, com a finalização do negócio através de um contrato de financiamento anexo aos autos.
O Promovente sustentou que, confiando na boa-fé do lojista, assinou o Certificado de Registro de Veículo (CRV) da motocicleta e a entregou, acreditando que a loja se encarregaria de todas as formalidades para a transferência de propriedade.
Contudo, para sua surpresa, o veículo permaneceu registrado em seu nome, gerando inúmeras multas de trânsito e débitos de licenciamento e IPVA, o que o levou a buscar, inicialmente, soluções amigáveis com a loja e, posteriormente, junto ao DETRAN/PB, sem sucesso.
Diante do quadro, o Autor buscou a intervenção do Poder Judiciário para compelir o atual possuidor a transferir o bem para sua propriedade ou retirá-lo de circulação.
Os pedidos formulados na peça vestibular compreenderam, em sede de tutela de urgência, a busca e apreensão da motocicleta e o bloqueio de sua circulação via sistema RENAJUD.
No mérito, pugnou pela citação dos "TERCEIROS POSSUIDORES" por edital, a condenação da Ré e dos possuidores ao pagamento das multas de trânsito e demais débitos, bem como ao ressarcimento dos valores já desembolsados, além de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Alternativamente, caso o veículo não fosse encontrado, requereu a declaração de ausência de sua responsabilidade, com ofício ao DETRAN/PB para baixa ou anotação na base de dados, e a concessão da justiça gratuita.
O valor inicialmente atribuído à causa foi de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) (ID 84647086, Página 13).
Após a análise inicial, o Juízo proferiu decisão (ID 84661502), determinando a emenda à petição inicial para que o Autor apresentasse cópia do CRV da motocicleta com o campo de comprador preenchido, informasse se havia procedido à comunicação de venda ao DETRAN nos termos do Art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), e corrigisse o valor da causa.
Em resposta (ID 85944867), o Autor retificou o valor da causa para R$ 10.000,00 (dez mil reais), correspondente ao pedido de danos morais, e juntou documentos financeiros (declaração anual de renda MEI, extratos bancários e faturas de cartão de crédito – IDs 85944888, 85944890, 85944891, 85944892, 85944893, 85944895, 85944897, 85944898) para comprovar a alegada hipossuficiência econômica.
Justificou a impossibilidade de apresentar o CRV datado ou a comunicação de venda ao DETRAN, afirmando que a loja seria a responsável por tais procedimentos e que, administrativamente, o DETRAN havia orientado a busca da via judicial.
Ato contínuo, a decisão de ID 86229090 deferiu a justiça gratuita ao Autor, com base na presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência.
Na mesma oportunidade, analisou o pedido de tutela de urgência, deferindo-o parcialmente para determinar o bloqueio de circulação da motocicleta via sistema RENAJUD (ID 86236319), contudo, indeferiu a busca e apreensão do veículo, por considerar a medida excessiva e desnecessária no momento.
Designada audiência de conciliação para 29 de maio de 2024 (IDs 86694042, 86694559, 86694043), esta foi realizada, porém, restou infrutífera, conforme termo de audiência de ID 91309218.
A Ré FABIA CRISTIANE CUNHA LIMA ME, devidamente citada, apresentou contestação (ID 92282286), na qual arguiu duas preliminares.
Primeiramente, sustentou sua ilegitimidade passiva, alegando que não agiu como revendedora do automóvel, mas tão somente como correspondente bancária, contratada para viabilizar o financiamento do negócio jurídico celebrado entre o Autor e o Sr.
OTACÍLIO TAVARES DE LIMA, a quem o Autor teria efetuado parte do pagamento e entregue a motocicleta.
Afirmou que, após receber os valores da instituição financeira, descontou sua comissão e transferiu R$ 12.000,00 (doze mil reais) ao Sr.
Otacílio Tavares de Lira, o verdadeiro vendedor do veículo (ID 92283205).
A segunda preliminar consistiu na impugnação à justiça gratuita concedida ao Autor, sob o argumento de que a movimentação financeira demonstrada, sua condição de microempreendedor individual e o valor da negociação do veículo revelariam capacidade econômica suficiente para arcar com as despesas processuais, pugnando pela revogação do benefício ou, subsidiariamente, pelo parcelamento das custas.
No mérito, a Ré reiterou que não participou da venda do veículo, limitando-se à intermediação financeira.
Destacou a obrigação legal do antigo proprietário, nos termos do Art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro, de comunicar a venda do veículo ao órgão de trânsito em até 60 (sessenta) dias, sob pena de responsabilidade solidária por penalidades.
Argumentou que a responsabilidade por multas e débitos de IPVA seria do Autor, em razão da sua inobservância a essa regra legal, não podendo ser imputada à Ré, que seria alheia à negociação principal.
Quanto aos danos materiais, aduziu que o Autor não quantificou nem comprovou o efetivo pagamento das multas e débitos alegados.
Em relação aos danos morais, defendeu a inexistência de ato ilícito de sua parte e a ausência de qualquer lesão à honra, imagem ou intimidade do Autor, reiterando a culpa concorrente do Promovente pela não comunicação da venda.
Por fim, pugnou pelo acolhimento das preliminares ou, no mérito, pela improcedência total dos pedidos.
Intimado, o Autor apresentou réplica à contestação (ID 93901351), reiterando que o veículo foi adquirido na empresa COCA VEÍCULOS, conforme o contrato (ID 84647092), e que a Ré seria a parte legítima para responder pela falha na prestação do serviço.
Reforçou a alegação de que a loja se responsabilizou pela regularização da documentação da motocicleta, o que justificaria a ausência do CRV datado e da comunicação de venda por parte do Autor.
Manteve os pedidos de indenização por danos morais e materiais.
Em fase de especificação de provas (ID 97537985), a Ré manifestou interesse na produção de prova oral, requerendo o depoimento pessoal do Autor e a oitiva da testemunha OTACÍLIO TAVARES DE LIRA NETO, para esclarecer as condições da negociação e a quem o veículo fora efetivamente adquirido (IDs 98553316, 104587606).
O Autor, por sua vez, concordou com seu depoimento pessoal (ID 98994100).
A audiência de instrução e julgamento foi realizada em 13 de março de 2025 (ID 109149844).
Na ocasião, foram colhidos os depoimentos do Autor e da testemunha OTACÍLIO TAVARES DE LIRA NETO.
Por fim, as partes foram intimadas para apresentar razões finais.
O Autor, em suas razões (ID 110607175), reafirmou que a compra foi concretizada com a Ré e que houve falha na prestação do serviço, pugnando pela procedência de todos os pedidos iniciais.
A Ré, em suas razões finais (ID 109948202), ratificou integralmente a contestação, reiterando a ilegitimidade passiva, a impugnação à justiça gratuita e a improcedência dos pedidos de mérito, com base na culpa do Autor pela não comunicação da venda da motocicleta. É o relatório essencial.
Passo a fundamentar e decidir.
II.
FUNDAMENTAÇÃO A presente demanda insere-se no campo do Direito Civil e do Direito do Consumidor, com reflexos no Direito Administrativo de Trânsito.
A análise dos fatos e das provas produzidas nos autos, à luz da legislação aplicável, é imperativa para a solução da controvérsia.
Da Aplicação do Código de Defesa do Consumidor e do Ônus da Prova A relação jurídica estabelecida entre as partes no presente caso, conforme emerge dos elementos probatórios e das alegações contidas nos autos, configura-se como uma típica relação de consumo, sujeita, portanto, às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990).
O Autor JOAO MARCELO DE ASSIS CARNEIRO enquadra-se na definição de consumidor, nos termos do Art. 2º do CDC, por ser o destinatário final do serviço de intermediação e aquisição de veículos e financiamento.
De outro lado, a Ré FABIA CRISTIANE CUNHA LIMA ME, que atua sob o nome fantasia "COCA VEÍCULOS" e cujo objeto social abrange "Comércio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários usados" e "Comércio sob consignação de veículos automotores" (ID 92282292 e ID 92282298), qualifica-se como fornecedora, nos termos do Art. 3º do CDC, por desenvolver atividade de comercialização e intermediação de bens e serviços.
A controvérsia central reside na responsabilidade pela regularização da transferência da motocicleta dada como parte do pagamento e pelos prejuízos decorrentes de sua não efetivação.
A responsabilidade do fornecedor, no âmbito consumerista, é objetiva, conforme preceitua o Art. 14 do CDC, que estabelece que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
No caso em tela, a Ré buscou se eximir da responsabilidade alegando ter atuado meramente como correspondente bancária, desassociando-se da venda da motocicleta.
Contudo, os elementos dos autos demonstram que a negociação principal do veículo Prisma, que culminou na entrega da motocicleta Bros como parte do pagamento, ocorreu nas dependências da loja "COCA VEÍCULOS".
O depoimento da testemunha Otacílio Tavares de Lira Neto, arrolada pela própria Ré, corrobora que a negociação da moto se deu dentro da loja e que a loja intermediou o financiamento e repassou o valor para ele.
Embora a testemunha afirme que foi o vendedor e não funcionário da loja, o consumidor, ao se dirigir a um estabelecimento comercial que exibe um nome fantasia associado à venda de veículos ("COCA VEÍCULOS"), tem a legítima expectativa de que todas as operações ali realizadas, inclusive a intermediação de financiamento e a aquisição de bens, sejam de responsabilidade daquele fornecedor.
Trata-se da aplicação da teoria da aparência, que visa proteger o consumidor de boa-fé que contrata com base na imagem e na estrutura de uma empresa.
Ademais, os Arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do CDC, estabelecem a solidariedade de todos aqueles que participam da cadeia de fornecimento, visando assegurar a reparação integral dos danos ao consumidor.
A Ré, ao disponibilizar seu espaço físico e sua estrutura para que a negociação da motocicleta ocorresse, e ao intermediar o financiamento do veículo principal, inseriu-se de forma inegável na cadeia de consumo, assumindo, assim, a responsabilidade solidária pelos vícios e falhas decorrentes dessa relação.
A atuação do Sr.
Otacílio Lira, seja como vendedor autônomo ou parceiro, não descaracteriza a responsabilidade da empresa que abrigou a transação e participou ativamente da intermediação do financiamento.
Consequentemente, em decorrência da relação de consumo e da hipossuficiência técnica do consumidor, impõe-se a inversão do ônus da prova, conforme o Art. 6º, VIII, do CDC.
O Autor demonstrou a verossimilhança de suas alegações ao comprovar a propriedade da motocicleta (ID 84647088), as multas recebidas em seu nome (ID 84647090) e o contrato de financiamento do veículo adquirido na loja (ID 84647092).
Cabia à Ré, por ter melhores condições de produzir a prova e deter as informações sobre seus parceiros comerciais e as transações ocorridas em seu estabelecimento, comprovar que não houve falha na prestação do serviço ou que sua atuação era tão restrita a ponto de afastar sua responsabilidade na cadeia de fornecimento, o que não ocorreu.
A ausência de um contrato formal de compra e venda da motocicleta entre o Autor e o Sr.
Otacílio, confirmada pela própria testemunha, reforça a falta de clareza e transparência na transação, imputável ao ambiente da loja.
Das Preliminares Arguidas pela Parte Ré Da Ilegitimidade Passiva da Ré FABIA CRISTIANE CUNHA LIMA ME A Ré arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, sustentando que sua atuação se limitou à correspondência bancária para viabilizar o financiamento entre o Autor e o Sr.
Otacílio Tavares de Lira, este sim o verdadeiro vendedor da motocicleta.
Segundo a Ré, não houve contrato de compra e venda firmado diretamente com ela, nem transferência de valores em seu favor pela moto, tendo o montante financiado sido repassado ao Sr.
Otacílio.
Contudo, conforme amplamente analisado no tópico anterior, a documentação anexada aos autos revela que a FABIA CRISTIANE CUNHA LIMA ME atua sob o nome fantasia "COCA VEÍCULOS" e tem como objeto social principal a "Comércio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários usados" e "Comércio sob consignação de veículos automotores" (ID 92282292 e ID 92282298).
A transação de compra e venda do veículo Prisma, que envolveu a motocicleta Bros como parte do pagamento, ocorreu nas dependências da loja da Ré, conforme admitido pela própria testemunha Otacílio Lira em audiência.
O Autor, como consumidor, foi levado a crer que estava negociando com a "COCA VEÍCULOS" de forma integral, o que se coaduna com a teoria da aparência, que visa proteger o consumidor de boa-fé em relações complexas.
A facilitação do financiamento e o repasse de valores para o Sr.
Otacílio, no contexto da operação global dentro do estabelecimento da Ré, demonstram sua ativa participação na cadeia de consumo.
A Ré, ao se apresentar como um centro de negócios de veículos, atraiu o consumidor e, por isso, deve responder solidariamente pelas falhas ocorridas no processo de aquisição e venda dos bens ali negociados.
Dessa forma, resta configurada a pertinência subjetiva da Ré para figurar no polo passivo da presente demanda, haja vista sua efetiva inserção na cadeia de fornecimento do serviço e do produto, nos termos dos Art. 7º, parágrafo único, e Art. 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor.
Por tais razões, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva.
Da Impugnação à Justiça Gratuita A Ré impugnou a concessão da justiça gratuita ao Autor, argumentando que, sendo microempreendedor individual e considerando a movimentação financeira evidenciada pelos extratos e faturas de cartão de crédito anexados, o Promovente possuiria capacidade econômica para arcar com as custas processuais.
Contudo, a presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural é prevista no Art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), e só pode ser afastada mediante prova inequívoca em contrário produzida pela parte impugnante.
No presente caso, embora o Autor seja microempreendedor individual e tenha apresentado extratos bancários e faturas de cartão de crédito (IDs 85944888, 85944890, 85944891, 85944892, 85944893, 85944895, 85944897, 85944898), as informações constantes nesses documentos, como a receita bruta anual de R$ 26.000,00 como MEI (ID 85944888, Página 1), quando diluída em doze meses, não indicam uma condição financeira que permita o custeio das despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio e familiar.
Os extratos e faturas, em sua maioria, demonstram um fluxo de entradas e saídas que culmina em saldos mínimos ou zerados, sem indicar acúmulo de riqueza ou dispêndios incompatíveis com a hipossuficiência declarada.
A mera existência de movimentação financeira não é, por si só, suficiente para elidir a presunção legal de pobreza.
A impugnação apresentada pela Ré não trouxe elementos robustos e convincentes capazes de desconstituir a declaração de hipossuficiência do Autor.
A legislação processual civil confere ao julgador a prerrogativa de aferir a real condição econômica da parte, e no cenário dos autos, a documentação apresentada pelo Autor em resposta à solicitação judicial demonstra uma realidade econômica que, embora não seja de miséria, não denota capacidade para arcar com as custas sem comprometimento de sua subsistência.
A Lei processual visa garantir o amplo acesso à justiça, e o benefício da gratuidade deve ser concedido quando os indícios da hipossuficiência não são veementemente refutados.
Diante disso, e considerando que os elementos trazidos pela Ré não foram suficientes para desconstituir a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, mantenho a decisão que deferiu o benefício da justiça gratuita ao Autor.
Por tais razões, rejeito a preliminar de impugnação à justiça gratuita.
Do Mérito Superadas as preliminares, passo à análise do mérito da demanda, que envolve a obrigação de fazer de transferência da motocicleta e os pleitos de indenização por danos materiais e morais.
Da Obrigação de Fazer – Transferência da Motocicleta e Assunção de Débitos O cerne da pretensão autoral reside na obrigação da Ré de providenciar a transferência de propriedade da motocicleta HONDA/NXR150 BROS ES, alegadamente entregue como parte de pagamento na aquisição de outro veículo em seu estabelecimento.
O Autor afirma que a loja se comprometeu a realizar tal transferência, mas o bem permaneceu em seu nome, gerando multas e débitos.
A Ré, por sua vez, refuta essa obrigação, insistindo que apenas intermediou o financiamento e que a venda da motocicleta foi realizada pelo Sr.
Otacílio Tavares de Lira, com quem o Autor de fato negociou.
Além disso, a Ré invoca o Art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro, que impõe ao antigo proprietário a obrigação de comunicar a venda ao órgão de trânsito.
A análise fática dos autos, permeada pelas disposições do Código de Defesa do Consumidor, conduz a uma conclusão distinta daquela pretendida pela Ré. É incontroverso que a negociação envolvendo a motocicleta e o financiamento do novo veículo ocorreu no estabelecimento da Ré, a “COCA VEÍCULOS”.
O depoimento da testemunha Otacílio Tavares de Lira Neto, embora tente desassociar a loja da venda da motocicleta, confirma que a transação se deu nas dependências da Ré e que a própria Ré foi responsável por intermediar o financiamento e repassar os valores a ele.
Esse cenário, sob a ótica consumerista, torna a Ré parte integrante e solidária na cadeia de fornecimento.
O consumidor, ao se dirigir a uma loja de veículos, espera que o processo de aquisição e venda de bens seja conduzido com a diligência e a segurança esperadas de um fornecedor especializado, incluindo a regularização documental dos veículos envolvidos.
A alegação do Autor de que entregou o CRV da motocicleta assinado e confiou na loja para a regularização, embora não comprovada por documento específico em seus autos, encontra eco na lógica das relações de consumo, onde se presume a boa-fé do consumidor e a falha no dever de informação e transparência do fornecedor.
A ausência de um contrato formal de compra e venda da motocicleta entre o Autor e o Sr.
Otacílio, aliada ao fato de a negociação ter ocorrido no ambiente da Ré e de o financiamento ter sido por ela intermediado, reforça a responsabilidade da “COCA VEÍCULOS” pela falta de clareza e diligência na concretização do negócio.
Quanto ao Art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro, que estabelece: Art. 134.
No caso de transferência de propriedade, expirado o prazo previsto no § 1º do art. 123 deste Código sem que o novo proprietário tenha tomado as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo, o antigo proprietário deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, no prazo de 60 (sessenta) dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação. É fundamental pontuar que a norma legal citada pela Ré visa proteger o alienante perante os órgãos de trânsito e terceiros, impondo-lhe um ônus administrativo para evitar responsabilidade solidária.
Todavia, esta obrigação não elide a responsabilidade civil do fornecedor na relação de consumo.
Em um cenário onde o consumidor confia na expertise e na promessa de regularização feita por um estabelecimento comercial, a inércia deste em cumprir o prometido ou em diligenciar a transferência do bem configura uma falha na prestação do serviço que transcende a mera questão administrativa.
A Ré, como fornecedora, tinha o dever de assegurar que a transação fosse realizada de forma completa e segura, incluindo a regularização documental da motocicleta que recebeu como parte do pagamento ou cuja negociação ocorreu sob sua égide.
As ementas jurisprudenciais trazidas pela parte Ré em sua contestação, embora relevantes para a interpretação do Art. 134 do CTB em relações típicas entre alienante e adquirente, não afastam a aplicação das normas consumeristas ao caso concreto, onde há um fornecedor de serviços envolvido na cadeia de consumo.
Vejamos a primeira ementa citada pela Ré (ID 92282286, Página 7-8): PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
ART. 134 DA LEI N. 9.503/1997 (CTB).
CONTROVÉRSIA A RESPEITO DA RESPONSABILIDADE POR MULTAS ADMINISTRATIVAS REFERENTES A INFRAÇÕES DE TRÂNSITO PRATICADAS APÓS A ALIENAÇÃO DEVEÍCULO AUTOMOTOR.
DEVER DO ANTIGO PROPRIETÁRIO COMUNICAR A TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE AO ÓRGÃO EXECUTIV O DE TRÂNSITO DO ESTADO OU DO DISTRITO FEDERAL . 1.
Registra se que "[a]os recursos interpostos com fundamento no CPC/1973(relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, c om as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo n. 2, aprovado pelo Plenário do Superior Tribunal de Justiça em9/3/2016)". 2.
Hipótese em que o Supremo Tribunal Federal, por meio do provi mento do agravo em recurso extraordinário interposto pelo DETRAN/RS (ARE n. 835.476/DF), determinou a realização de novo julgamento do recurso especial. 3.
Não se antevê necessidade da observância do que dispõe o art. 97 da Constituição Federal, pois o ent endimento atual do Superior Tribunal de Justiça, assentado por meio de julgamentos da Primeira Seção e das Turmas que a compõem, reconhece a aplicação do art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro ao ex proprietário de veículo automotor .
A propósito "A clá usula constitucional de reserva de plenário, insculpida no art. 97 da Constituição Federal, fundada na presunção de constitucionalidade das leis, não impede que os órgãos fracionários ou os membros julgadores dos Tribunais, quando atuem monocraticamente, r ejeitem a arguição de invalidade dos atos normativos, conforme consagrada lição da doutrina (MOREIRA, José Carlos Barbosa.
Comentários ao Código de Processo Civil, Vol.
V Arts. 476 a 565, Rio de Janeiro Ed.Forense, 2009, p. 40) (RE 636.359 AgR Segundo/ AP, Tribunal Pleno, Rel.
Min.
Luiz Fux, julgado em 03/11/2011, public. 25/11/2011)". 4.
A jurisprudência contemporânea desta Corte Superior afastou a responsabilidade do antigo proprietário por débitos referentes ao IPVA (Súmula 585/STJ), mas assinalou o s eu dever de comunicar a transferência da propriedade do veículo para terceiro ao órgão competente, sob pena de responder solidariamente por infrações de trânsito cometidas após a alienação .
Nesse sentido, confiram se AgInt no PUIL1.556/SP, Rel.
Min.
Sérgi o Kukina, Primeira Seção, DJe 17/6/2020; AREsp 438.156/RS,Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 16/12/2019; e REsp1.768.244/SP, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 11/3/2019. 5.
Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial, restabelecendo a sentença. (STJ.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 369593 RS (2013/0198457-7) RELATOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES.
Julg. 01.06.2021).
A segunda ementa citada pela Ré (ID 92282286, Página 9 e ID 109948202, Página 5): RECURSO INOMINADO.
INTERPOSIÇÃO PELA PROMOVIDA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DEFAZER C/C DANOS MORAIS.
TRANSFERÊNCIA TARDIA DE DOCUMENTAÇÃO PERANTEO DETAN.
MULTA EM NOME DA ANTIGA PROPRIETÁRIA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER OBSERVADA DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DA ALIENAÇÃO AO DETRAN PELO VENDEDOR.
INOBERVÂNCIA DO ART. artigo 134 do Código de Trânsito.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
REFORMA DA SENTENÇA PARA EXCLUIR A CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS.
PROVIMENTO DO RECURSO. (2ª TURMA RECURSAL DO TJPB, RELATOR JUIZ JOSÉ FERREIRA RAMOS JÚNIOR PROCESSO Nº 0807528-39.2018.8.15.2003, JULGADO EM 04/04/2022).
Ambas as ementas, embora abordem a responsabilidade do antigo proprietário pela comunicação de venda do veículo nos termos do Art. 134 do CTB, tratam de situações em que o foco da discussão é a responsabilização administrativa ou civil entre alienante e adquirente ou perante o órgão de trânsito.
No presente caso, a complexidade da lide advém da intermediação de um fornecedor em uma relação de consumo.
O dever do fornecedor de garantir a segurança e a adequação do serviço prestado, bem como a transparência na transação, é um pilar do CDC que não pode ser mitigado pela existência de um dever administrativo do consumidor.
A falha na prestação do serviço da Ré é a causa primária dos transtornos do Autor, pois foi ela quem, no ambiente comercial e sob sua responsabilidade, não garantiu a completa regularização da transação.
A situação do Autor é agravada pelo fato de a motocicleta ter sido vendida em dezembro de 2020, e até a presente data (agosto de 2025), a situação ainda não ter sido regularizada, com o veículo gerando multas em seu nome (ID 84647090) e o paradeiro do atual possuidor sendo desconhecido.
A tutela de urgência de bloqueio via RENAJUD já deferida (ID 86229090, ID 86236319) foi uma medida cautelar importante para mitigar os riscos, mas a questão da propriedade e da responsabilidade final permanece.
Diante da falha na prestação do serviço por parte da Ré, que se omitiu em providenciar a efetiva transferência da motocicleta, e considerando a impossibilidade de o Autor, por seus próprios meios, identificar e compelir o atual possuidor do veículo, a Ré deve ser condenada à obrigação de fazer.
Tal obrigação consistirá em promover a efetiva transferência da propriedade da motocicleta para o nome do atual possuidor, caso este seja identificado, ou, subsidiariamente, para si própria.
Na hipótese de comprovada e cabal impossibilidade de localização do veículo ou do seu atual possuidor para fins de transferência, a Ré deverá providenciar a baixa definitiva do registro do veículo perante o DETRAN/PB e assumir a responsabilidade por todos os débitos (multas, IPVA, licenciamento) pendentes e futuros relativos a este veículo até a data da baixa ou da efetiva transferência, eximindo integralmente o Autor de qualquer responsabilidade civil, administrativa ou criminal advinda da posse de terceiros sobre o bem.
A tutela de urgência de restrição de circulação do veículo via RENAJUD deverá ser mantida até a comprovação da integral regularização.
Dos Danos Materiais O Autor pleiteou indenização por danos materiais, alegando ter recebido inúmeras multas e cobranças de licenciamento e IPVA em atraso.
A Ré, em sua defesa, sustentou a ausência de comprovação do efetivo pagamento desses valores.
De fato, o Autor anexou aos autos notificação de multa (ID 84647090) e outras referências a débitos, contudo, não apresentou comprovantes de efetivo desembolso para quitação desses valores.
A indenização por danos materiais, para ser devida, exige a comprovação do efetivo prejuízo e do seu valor, ou seja, que os pagamentos tenham sido de fato realizados pelo lesado.
A mera existência de cobranças ou a imputação de débitos em nome do Autor, sem a demonstração de que ele os quitou, não configura dano material passível de ressarcimento pecuniário direto neste momento processual.
Assim, o pedido de ressarcimento de danos materiais, na forma pleiteada, deve ser julgado improcedente por falta de comprovação do efetivo prejuízo.
Contudo, é fundamental ressaltar que a obrigação de a Ré assumir e arcar com todos os débitos futuros ou pendentes, conforme determinado no tópico da obrigação de fazer, visa justamente evitar novos prejuízos financeiros ao Autor decorrentes da sua omissão.
Dos Danos Morais O Autor buscou a condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos morais, alegando ter suportado transtornos significativos, angústia, instabilidade emocional, frustração por ser responsável por débitos que não eram seus, além do iminente risco de suspensão ou cassação de sua CNH e de o veículo ser utilizado para fins ilícitos.
A Ré, por sua vez, argumentou a inexistência de ato ilícito de sua parte e a ausência de dano moral, ou, subsidiariamente, a culpa concorrente do Autor.
O Art. 186 do Código Civil (Lei nº 10.406/2002) estabelece que "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito." Complementarmente, o Art. 927 do mesmo diploma legal prevê que "Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo." No caso em análise, a falha na prestação do serviço da Ré, caracterizada pela omissão em providenciar a regular transferência da motocicleta após a negociação em seu estabelecimento, extrapolou o mero aborrecimento cotidiano, configurando um verdadeiro dano moral.
A persistência do registro da motocicleta em nome do Autor por um período de quase cinco anos (dezembro de 2020 a agosto de 2025), a geração contínua de multas de trânsito em seu prontuário (ID 84647090) e a incerteza quanto ao paradeiro e à utilização do veículo por terceiros desconhecidos impuseram ao Promovente uma situação de angústia, preocupação e insegurança que afeta sua esfera extrapatrimonial.
O receio do Autor de ter sua CNH suspensa ou cassada, bem como a possibilidade de o veículo ser utilizado em atividades ilícitas, são preocupações legítimas e decorrem diretamente da negligência da Ré em não regularizar a situação do bem.
Tais fatos, que transcendem o simples dissabor, geram abalo psicológico e comprometem a tranquilidade do indivíduo, configurando dano moral passível de reparação.
A tese da Ré de culpa concorrente baseada no Art. 134 do CTB já foi afastada no contexto da relação de consumo, pois não desobriga o fornecedor que falhou em seu dever de transparência e diligência em uma transação comercial complexa.
Para a fixação do quantum indenizatório, devem ser observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como o caráter pedagógico-punitivo da medida, que visa desestimular a reincidência de condutas lesivas, e o caráter compensatório, que busca atenuar o sofrimento da vítima sem implicar em enriquecimento ilícito.
Considerados os transtornos experimentados pelo Autor ao longo de quase cinco anos, a natureza da falha da Ré, a capacidade econômica das partes e os parâmetros usualmente aplicados em casos análogos, entendo razoável e proporcional fixar a indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais).
Sobre o valor da condenação por danos morais, deverá incidir correção monetária a partir da data da prolação desta sentença, utilizando-se o Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do Art. 405 do Código Civil, contados a partir da citação válida.
III.
DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, com fundamento nos artigos 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e nos artigos 2º, 3º, 6º, VIII, 7º, parágrafo único, 14 e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, bem como nos artigos 186 e 927 do Código Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: Rejeitar as preliminares de ilegitimidade passiva e de impugnação à justiça gratuita, por não vislumbrar elementos capazes de afastar a responsabilidade da Ré na cadeia de consumo e a presunção legal de hipossuficiência do Autor.
Condenar a Ré FABIA CRISTIANE CUNHA LIMA ME na obrigação de fazer consistente em: Promover a efetiva transferência da propriedade da motocicleta HONDA/NXR150 BROS ES, Placa MOK3441, Cor Preta, RENAVAM *02.***.*77-56, Motor KD05E5B534830, Chassi 9C2KD0550BR534830, para o nome do atual possuidor, se este for identificado no curso das diligências, ou, subsidiariamente, para o seu próprio nome.
Na hipótese de comprovada e cabal impossibilidade de localização do veículo ou de seu atual possuidor para fins de transferência, a Ré deverá providenciar a baixa definitiva do registro da motocicleta junto ao Departamento Estadual de Trânsito da Paraíba (DETRAN/PB).
Em qualquer das situações acima, a Ré deverá assumir e arcar com todos os débitos (multas, IPVA, licenciamento) que estejam pendentes e aqueles que vierem a ser gerados em nome do Autor, relativos a este veículo, até a data da efetiva transferência ou da baixa definitiva do registro, eximindo o Autor de qualquer responsabilidade civil, administrativa ou criminal advinda da posse de terceiros sobre o referido bem.
Fixo o prazo de 60 (sessenta) dias para o cumprimento desta obrigação, a contar do trânsito em julgado desta sentença, sob pena de incidência de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo de outras medidas coercitivas.
Confirmar a tutela de urgência anteriormente deferida, mantendo-se a restrição de circulação do veículo via sistema RENAJUD até a comprovação do integral cumprimento da obrigação de fazer imposta.
Julgar improcedente o pedido de indenização por danos materiais, em razão da ausência de comprovação do efetivo desembolso dos valores alegadamente devidos.
Condenar a Ré FABIA CRISTIANE CUNHA LIMA ME ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) em favor do Autor JOAO MARCELO DE ASSIS CARNEIRO.
Sobre este valor, incidirá correção monetária pelo INPC a partir da data da prolação desta sentença e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir da citação válida.
Condeno a Ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (valor dos danos morais somado ao valor de alçada da obrigação de fazer), nos termos do Art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando a complexidade da causa, o trabalho realizado pelos advogados e o tempo despendido.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime as partes.
João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito -
15/08/2025 10:19
Julgado procedente em parte do pedido
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15/05/2025 09:48
Conclusos para julgamento
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07/04/2025 21:44
Juntada de Petição de razões finais
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26/03/2025 16:54
Juntada de Petição de razões finais
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20/03/2025 06:56
Publicado Intimação em 17/03/2025.
-
20/03/2025 06:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/03/2025 09:19
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 13/03/2025 09:00 1ª Vara Regional Cível de Mangabeira.
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29/01/2025 00:38
Decorrido prazo de JOAO MARCELO DE ASSIS CARNEIRO em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:38
Decorrido prazo de LIDIANA DO NASCIMENTO MARINHO em 28/01/2025 23:59.
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23/01/2025 06:10
Decorrido prazo de ALCIDES MAGALHAES DE SOUZA em 21/01/2025 23:59.
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12/12/2024 18:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/12/2024 18:29
Juntada de Petição de devolução de mandado
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29/11/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 17:42
Juntada de Petição de resposta
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26/11/2024 10:05
Expedição de Mandado.
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26/11/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 09:48
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 13/03/2025 09:00 1ª Vara Regional Cível de Mangabeira.
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30/10/2024 10:15
Outras Decisões
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28/08/2024 15:33
Conclusos para decisão
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22/08/2024 22:14
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 09:35
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 17:39
Juntada de Certidão de intimação
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24/07/2024 17:11
Decorrido prazo de LIDIANA DO NASCIMENTO MARINHO em 22/07/2024 23:59.
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17/07/2024 07:44
Juntada de Petição de informações prestadas
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19/06/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 09:26
Juntada de Petição de contestação
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29/05/2024 11:46
Recebidos os autos do CEJUSC
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29/05/2024 11:45
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 29/05/2024 11:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
-
11/03/2024 15:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/03/2024 15:30
Juntada de Petição de devolução de mandado
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06/03/2024 10:19
Juntada de Certidão
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06/03/2024 10:19
Expedição de Mandado.
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06/03/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 10:14
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 29/05/2024 11:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
-
01/03/2024 11:50
Recebidos os autos.
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01/03/2024 11:50
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP
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29/02/2024 00:30
Publicado Decisão em 29/02/2024.
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29/02/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0800376-27.2024.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Busca e Apreensão] AUTOR: JOAO MARCELO DE ASSIS CARNEIRO Advogado do(a) AUTOR: LIDIANA DO NASCIMENTO MARINHO - PB17290 REU: FABIA CRISTIANE CUNHA LIMA - ME(COCA VEÍCULOS) DECISÃO
Vistos.
Cuida-se de pedido de TUTELA DE URGÊNCIA em AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO C/C OBRIGAÇÃO apresentado por JOAO MARCELO DE ASSIS CARNEIRO em face de JFABIA CRISTIANE CUNHA LIMA - ME, já qualificados nos autos.
Alega, em síntese, que: 1) É proprietário de uma motocicleta HONDA/NXR150 BROS ES e, em dezembro de 2020, dirigiu-se à loja COCA VEÍCULOS visando a negociação para a compra de um veículo Chevrolet PRISMA MAXX 1.4 8V ECONOFLEX 4P (AG) COMPLETO, ano/modelo 2010/2011, no valor de R$ 22.000,00, cuja entrada foi através da moto descrita, no valor de R$ 6.500,00, e o restante, R$ 3.500,00, foi pago via pix em nome de Otacílio Tavares de Lira, pai do vendedor Danilo Lira; 2) O autor, confiando na boa conduta do lojista, assinou o CRV e entregou a moto como entrada na compra de um carro, finalizando o negócio em dezembro de 2020; 3) No entanto, para sua surpresa, recebeu notificações de infrações de trânsito, indicando que a moto ainda estava registrada em seu nome; 4) Apesar de tentativas amigáveis de resolver o problema com a loja e o DETRAN-PB, o autor não obteve sucesso; 5) Diante dos transtornos enfrentados e do risco de ter um veículo registrado em seu nome circulando com terceiros desconhecidos, o requerente busca a intervenção do Poder Judiciário para retirar o veículo de circulação e obrigar o possuidor atual a transferi-lo para sua propriedade.
Pelo exposto, requereu, em sede de tutela de urgência: seja determinada busca e apreensão do veículo HONDA/NXR150 BROS ES, Placa MOK3441, Cor Preta, RENAVAM *02.***.*77-56, Motor KD05E5B534830, Chassi: 9C2KD0550BR534830, bem como seja oficiado ao DETRAN-PB para o bloqueio de circulação do bem através do sistema RENAJUD. É o breve relato.
Decido.
Preliminarmente, recebo a emenda a inicial(Id.85944867).
Retifico o valor da causa para R$ 10.000,00(dez mil reais).
Da gratuidade judiciária Analisando-se os autos, observa-se que a parte autora requereu o benefício da justiça gratuita.
No caso dos autos, o autor declarou não dispor de condições financeiras para arcar com as custas processuais e honorários advocatícios.
Com efeito, tal afirmação feita pelo promovente goza de presunção de veracidade e somente pode ser afastada mediante prova inequívoca em contrário.
Portanto, se mostra possível, no caso vertente, a concessão da assistência judiciária gratuita.
Assim, os elementos constantes nos autos demonstram condições pessoais suficientes para o deferimento da gratuidade judiciária ao suplicante, razão pela qual DEFIRO O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA à parte autora, nos termos do art. 98 do CPC.
Da tutela de urgência provisória A tutela provisória de urgência depende do grau de probabilidade do direito invocado e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300 do CPC, in verbis: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” Em sede de cognição sumária, verifica-se que os elementos probantes trazidos com a inicial permitem a concessão em parte da medida tutelar almejada.
Atenta aos documentos colacionados aos autos, é possível verificar a demonstração inequívoca de que a parte autora adquiriu perante a ré COCA VEICULOS, o veículo PRISMA MAXX 1.4 8V ECONOFLEX 4P (AG) COMPLETO, ANO/MODELO 2010/2011, Cor Preta, Marca Chevrolet, através de financiamento bancário junto ao Banco Votorantim(Id.84647092 - Pág. 5).
O autor ainda consta como proprietário da motocicleta HONDA/NXR150 BROS ES, Placa MOK3441, Cor Preta, RENAVAM *02.***.*77-56, Motor KD05E5B534830, Chassi: 9C2KD0550BR534830.
Alega ter entregue referida moto ao lojista como entrada na negociação, porém nenhuma prova trouxe aos autos apta a comprovar tal fato, a exemplo de contrato assinado, cópia do CRV da motocicleta, que diz ter assinado no momento do negócio jurídico, de modo a verificar o nome inserto do campo de comprador, tampouco documento comprobatório de que procedeu ao comando disposto no art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro.
Apesar disso, tem-se demonstrado que o autor tem recebido notificações multas de trânsito, infrações que estariam sendo cometidas por terceiros e pelo fato de ainda constar como proprietário, é legitimado a requerer o bloqueio administrativo junto ao Órgão de trânsito, medida que revela-se razoável e proporcional ao caso concreto, inclusive servindo de meio para identificar o atual detentor do veículo, visando a eficácia do pedido principal de obrigação de realizar a transferência de propriedade junto ao órgão competente.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO ALIENADO HÁ MAIS DE 25 ANOS.
PARADEIRO DESCONHECIDO.
DÉBITOS EM ABERTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
BLOQUEIO VIA RENAJUD COMO FORMA DE ENCONTRAR O ATUAL PROPRIETÁRIO.
PRENCHIMENTO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DO ART. 300, DO CPC – E DO .FUMUS BONI IURIS PERICULUM IN MORA INTERESSE TAMBÉM DO TERCEIRO DESCONHECIDO EM REGULARIZAR A TITULARIDADE PERANTE O ÓRGÃO COMPETENTE.
REVERSIBILIDADE.
POSSIBILIDADE.
BUSCA E APREENSÃO.
DESNECESSIDADE.
MEDIDA EXCESSIVA. - Considerando ser desconhecido o paradeiro do veículo alienado há mais de 25 anos, além da existência de débitos em aberto, se revela crível a concessão parcial da tutela de urgência pretendida para determinar o bloqueio via Renajud, como forma de encontrar o atual proprietário, em prol da efetividade do pedido principal de obrigação de fazer consubstanciada na transferência veicular perante o órgão competente - Outrossim, se trata de uma medida reversível, além de ser de interesse também do atual proprietário que a titularidade do veículo seja regularizada, afastando a possibilidade de lesão a terceiro desconhecido.
Recurso parcialmente provido. (TJPR - 18ª C.Cível - 0049703-49.2018.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: Desembargador Péricles Bellusci de Batista Pereira - J. 12.12.2018) (TJ-PR - AI: 00497034920188160000 PR 0049703-49.2018.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargador Péricles Bellusci de Batista Pereira, Data de Julgamento: 12/12/2018, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/12/2018).
Ante o exposto, configurados os requisitos legais - probabilidade do direito e perigo de dano -, DEFIRO PARCIALMENTE O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PROVISÓRIA, procedendo nesta data a ordem de restrição de circulação da motocicleta HONDA/NXR150 BROS ES, Placa MOK3441, Cor Preta, RENAVAM *02.***.*77-56, Motor KD05E5B534830, Chassi: 9C2KD0550BR534830 perante o RENAJUD, conforme comprovante em anexo.
Remetam-se os autos ao CEJUSC para designação de audiência de conciliação prévia.
Com o agendamento, cite-se a parte ré para comparecer à audiência de conciliação prévia, acompanhado de advogado, e para, querendo, oferecer contestação e reconvenção (art. 334, caput e §9º, do CPC).
Eventual desinteresse na realização da audiência de conciliação deverá ser informado ao juízo, por petição, com 10 dias de antecedência, contados da data designada para a audiência (art. 334, §5º, do CPC).
Na hipótese de a audiência não se realizar em função da manifestação expressa de desinteresse de ambas as partes (art. 334, §4º, I, do CPC), o prazo de 15 dias para apresentação de contestação correrá da data do protocolo do pedido de cancelamento formulado pela parte ré (art. 335, II, CPC); caso contrário, o prazo será contado a partir da data da audiência.
Do mandado deverá constar a advertência à parte ré de que, não oferecida contestação, no prazo legal, será considerada revel, presumindo-se verdadeiros os fatos afirmados na inicial, cuja cópia integral deverá instruir o mandado.
Também deverá a parte ré ser advertida de que o não comparecimento injustificado à audiência prévia de conciliação será considerado ato atentatório à dignidade da justiça e sancionado com multa de até 2% sobre o valor da causa (§8º do art. 334 do CPC).
Intime-se a parte autora, por seu advogado, advertida das penas para o caso de ausência injustificada (art. 334, §3º), bem como para que acompanhe o eventual cancelamento da audiência em razão da anuência da parte ré com a dispensa por meio das informações processuais disponíveis na internet.
Em caso de transação, venham-me os autos conclusos.
Do contrário, oferecida a resposta, intime-se a parte autora para que se manifeste, no prazo de 15 dias, caso o réu alegue qualquer das matérias previstas no artigo 337 do Código de Processo Civil, ou oponha fatos impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Após, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, indiquem as provas que pretendem produzir, devendo os litigantes observar, com espeque nos princípios da proibição de decisão surpresa e da colaboração (arts. 6º, 9º e 10, CPC): a) a necessidade e pertinência de cada uma, de forma a estabelecer uma relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato que se pretende atestar (art. 357, inciso II, CPC), sob pena de indeferimento; b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela ser produzida, deverá apontar de forma coerente e jurídica o motivo da impossibilidade, bem como a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo quanto à distribuição do ônus probatório (art. 357, inciso III, CPC); c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e o conjunto probatório acostado ao feito, esclarecer se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicando quais questões de direito entende ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, inciso IV, CPC); Transcorrido o prazo, tornem conclusos para verificação da necessidade de saneamento do feito (art. 357, CPC) ou então análise da possibilidade de julgamento antecipado da demanda (art. 355, CPC).
Publicada eletronicamente.
Intimem-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito -
27/02/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 12:27
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOAO MARCELO DE ASSIS CARNEIRO - CPF: *69.***.*99-57 (AUTOR).
-
27/02/2024 12:27
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
27/02/2024 09:55
Conclusos para despacho
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21/02/2024 15:22
Juntada de Petição de informações prestadas
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26/01/2024 00:08
Publicado Decisão em 26/01/2024.
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26/01/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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25/01/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0800376-27.2024.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Busca e Apreensão] AUTOR: JOAO MARCELO DE ASSIS CARNEIRO Advogado do(a) AUTOR: LIDIANA DO NASCIMENTO MARINHO - PB17290 REU: FABIA CRISTIANE CUNHA LIMA - ME DECISÃO
Vistos. - EMENDA DA INICIAL Havendo irregularidades na inicial, determino que a parte autora, para que emende a peça pórtica, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento para: 1 - Anexar aos autos cópia do CRV da motocicleta, que diz ter assinado no momento do negócio jurídico, de modo a verificar em nome inserto do campo de comprador; 2 - Informar se procedeu ao comando disposto no art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro; 3 - Esclarecer e, se for o caso, corrigir o valor atribuído à causa, nos termos do art. 292 do CPC. - GRATUIDADE DA JUSTIÇA A fim de verificar a situação de hipossuficiência econômica alegada pela parte autora, conforme faculta o art. 99, §2º do CPC/2015, e observado o disposto na Portaria Conjunta nº 02/2018 TJPB/CGJ, determino a juntada de todos os seguintes documentos, imprescindíveis para análise do pedido de gratuidade de justiça, no prazo de 15 dias: 1) a última declaração de Imposto de Renda prestada a Receita Federal (caso seja empresário – em qualquer nível – juntar IRPJ ou similar).
Não possuindo, traga aos autos declaração ou comprovação de que não declara o imposto de renda (IRPF e/ou IRPJ); 2) o último comprovante de seus rendimentos de trabalho e/ou aposentadoria (contracheque ATUAL).
Caso não possua qualquer comprovante de rendimento formal, deve declarar, sob as penas legais, sua renda. 3) Extrato dos últimos 3 meses da conta corrente onde aufere seus rendimentos; 4) Extrato dos últimos 3 meses de seus cartões de crédito.
Pode a parte requerente informar e comprovar seus eventuais gastos, caso existam, bem como manifestar expressamente sua pretensão em obter desconto ou parcelamento das custas processuais, apontando a quantidade de parcelas e o percentual de desconto que deseja para análise deste juízo.
Não apresentado todos os documentos acima determinados, o pedido de gratuidade de justiça será de pronto indeferido.
Caso qualquer dos documentos acima não possa ser apresentado, deve a parte requerente informar e comprovar, de modo fundamentado, a impossibilidade de sua apresentação, sob pena de indeferimento do pedido.
Caso a parte não se manifeste acerca da providência determinada, intime-se novamente, desta vez para regularizar o prosseguimento do feito, em 15 (quinze dias) dias, providenciando o recolhimento das custas processuais, sob pena de extinção e cancelamento da distribuição.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito -
24/01/2024 09:32
Determinada a emenda à inicial
-
23/01/2024 22:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
23/01/2024 22:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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