TJPB - 0808021-22.2018.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/01/2025 14:47
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 01:09
Decorrido prazo de C. DIOGENES SISNANDO FERREIRA CONSTRUCOES LTDA em 02/12/2024 23:59.
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03/12/2024 01:09
Decorrido prazo de VIGAS CONSTRUCOES LTDA em 02/12/2024 23:59.
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03/12/2024 01:09
Decorrido prazo de FLAVIO ROGERIO SILVA NOBRE em 02/12/2024 23:59.
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07/11/2024 11:09
Juntada de informação
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06/11/2024 00:16
Publicado Decisão em 06/11/2024.
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06/11/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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05/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DECISÃO 0808021-22.2018.8.15.2001 [Compra e Venda] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) FABIO FIRMINO DE ARAUJO(*35.***.*10-15); FLAVIO ROGERIO SILVA NOBRE(*32.***.*29-11); VIGAS CONSTRUCOES LTDA(13.***.***/0001-78); GLAVEMBURG SILVA(*74.***.*68-04);
Vistos.
As partes foram intimadas para requerer o que de direito e apenas o terceiro requereu o envio de ofício ao cartório de registro de imóveis para retirada da constrição existente sobre o imóvel. É o relatório.
Decido.
Defiro o pedido.
Proceda a serventia com envio de ofício ao cartório de registro de imóveis competente (Carlos Ulysses) para que proceda com a retirada da restrição existente no imóvel localizado a Rua Imbiribeira, nº 116, lote nº 368, quadra nº 424, Anatólia, João Pessoa –PB (Id. 85947804), proveniente desta 6ª Vara Cível.
Após o envio do ofício, ante a não informação de bens passíveis de penhora, determino a suspensão da execução e prescrição, nos termos do art. 921, § 1º, do CPC, pelo prazo de 1 (um) ano a contar desta decisão.
Decorrido o prazo acima descrito, independentemente de nova conclusão, nos termos do 921, § 2º, do CPC, arquivem-se definitivamente.
Intimem-se.
Cumpra-se.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
04/11/2024 11:41
Juntada de Outros documentos
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04/11/2024 11:34
Juntada de Ofício
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04/11/2024 11:28
Juntada de Ofício
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04/11/2024 11:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/10/2024 15:44
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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04/10/2024 15:44
Deferido o pedido de
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04/10/2024 11:39
Conclusos para decisão
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22/09/2024 00:37
Decorrido prazo de FLAVIO ROGERIO SILVA NOBRE em 20/09/2024 23:59.
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22/09/2024 00:37
Decorrido prazo de VIGAS CONSTRUCOES LTDA em 20/09/2024 23:59.
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16/09/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 00:52
Publicado Despacho em 13/09/2024.
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13/09/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DESPACHO Número do processo: 0808021-22.2018.8.15.2001 [Compra e Venda] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) FABIO FIRMINO DE ARAUJO(*35.***.*10-15); FLAVIO ROGERIO SILVA NOBRE(*32.***.*29-11); VIGAS CONSTRUCOES LTDA(13.***.***/0001-78); GLAVEMBURG SILVA(*74.***.*68-04);
Vistos.
Intimem-se as partes, inclusive o terceiro interessado para requerer o que de direito, no prazo de 5 dias.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
11/09/2024 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2024 21:44
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2024 11:53
Conclusos para despacho
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21/08/2024 01:45
Decorrido prazo de FLAVIO ROGERIO SILVA NOBRE em 20/08/2024 23:59.
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24/07/2024 15:37
Publicado Despacho em 24/07/2024.
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24/07/2024 15:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DESPACHO Número do processo: 0808021-22.2018.8.15.2001 [Compra e Venda] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) FABIO FIRMINO DE ARAUJO(*35.***.*10-15); FLAVIO ROGERIO SILVA NOBRE(*32.***.*29-11); VIGAS CONSTRUCOES LTDA(13.***.***/0001-78); GLAVEMBURG SILVA(*74.***.*68-04);
Vistos.
Intime-se o autor/exequente para juntar certidão de ônus atualizada do imóvel que pretender ser avaliado, emitida pelo competente Cartório de Registro de Imóveis, no prazo 15 dias.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito em Substituição -
22/07/2024 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/07/2024 11:08
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2024 09:07
Conclusos para decisão
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06/07/2024 01:17
Decorrido prazo de VIGAS CONSTRUCOES LTDA em 04/07/2024 23:59.
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14/06/2024 09:49
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 02:39
Publicado Intimação em 12/06/2024.
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12/06/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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12/06/2024 02:38
Publicado Decisão em 12/06/2024.
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12/06/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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11/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DECISÃO 0808021-22.2018.8.15.2001 [Compra e Venda] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) FABIO FIRMINO DE ARAUJO(*35.***.*10-15); FLAVIO ROGERIO SILVA NOBRE(*32.***.*29-11); VIGAS CONSTRUCOES LTDA(13.***.***/0001-78); GLAVEMBURG SILVA(*74.***.*68-04);
Vistos.
Trata-se de pedido de liberação da constrição de penhora de apartamento realizado pelo proprietário registral (Id. 85946926).
Observo que a presente demanda foi distribuída em 07/02/2018, tendo como pedido a rescisão contratual de um contrato de compra e venda de um imóvel localizado no bairro do Valentina Figueiredo, Residencial Veleiros, n. 320, situado na Av.
Cuiabá, s/n, Planalto da Boa Esperança, nesta capital/PB.
Iniciada a ação, as partes celebram acordo onde o exequente receberia o imóvel acima, livre e desembaraçado, acrescido de R$ 100.000,00 (cem mil reais), (Id.19766815).
Todavia o acordo foi descumprido, motivo pelo qual foi requerida e deferida a penhora do referido imóvel (Id.20995300 e 28901902).
Posteriormente, o exequente requereu a penhora no imóvel de matrícula 12830 (Residencial Valdi Vaz), localizado à Rua Imbiribeira, n. 166, lote 368, quadra n.424, Anatólia, sob o fundamento de que o primeiro imóvel penhorado seria insuficiente para o pagamento da dívida, em 22/03/2020 (Id.40929507).
Em 27/09/2022, foi deferida a penhora em todo o prédio Residencial Valdi Vaz situado a Rua Imbiribeira, tendo em vista que o imóvel é composto de unidades autônomas e não houve discriminação na decisão (Id.63696194).
O exequente requereu as avaliações do apartamento n. 302 do Residencial Valdi Vaz e do apartamento de n. 302 do Residencial Veleiros (Id.74302916).
Os herdeiros do autor informaram seu falecimento e requereram a sucessão processual (Id. 84845520).
O requerente, C DIÓGENES SISNANDO FERREIRA CONSTRUÇÕES EIRELI compareceu aos autos e informou que o imóvel supra descrito (todo o Residencial Valdi Vaz), não pertence ao executado e sim a empresa C DIÓGENES CONSTRUÇÕES, que não é parte nos autos nem foi citada da penhora e requereu o levantamento da constrição (Id. 85946926) O oficial de justiça juntou laudo de avaliação do apartamento n. 302 situado no Residencial Valdi Vaz (Id. 86590891).
Foi deferida a sucessão processual e a intimação do exequente para se manifestar sobre o petitório de Id. 85946926.
O exequente levantou a preliminar de erro grosseiro, sob a alegação de que o pedido deveria ter sido formulado através de embargos de terceiro.
No mérito, requereu o reconhecimento de fraude à execução com a manutenção da penhora sobre o imóvel (Id.87445963). É o relatório.
Decido.
O erro grosseiro na interposição dos embargos de terceiro se caracteriza por um equívoco grave e evidente por parte do embargante, que demonstra desrespeito ao rito legal a ser observado.
Todavia, os princípios da instrumentalidade das formas e da fungibilidade podem ser aplicados aos embargos de terceiro para evitar a ocorrência de prejuízo a alguma das partes sem comprometimento da marcha processual.
O cerne da questão está na possibilidade ou não do apartamento n. 302 situado no Residencial Valdi Vaz ser objeto de penhora nestes autos.
Analisando a certidão emitida pelo cartório de registro de imóveis (Id. 85946943), observa-se que o imóvel jamais pertenceu ao executado sendo, portanto, indevida a penhora de bem de terceiro alheio a execução.
O pedido do exequente se baseou nos dados informados na contestação de Id. 16171824, que sofreu aditamento, com o esclarecimento do equívoco e de que a referida transação, mencionada na contestação, sequer se concretizou (Id. 16323033).
Logo, diante da comprovação de que o imóvel localizado a Rua Imbiribeira, nº 116, lote nº 368, quadra nº 424, Anatólia, João Pessoa –PB, não pertence ao executado e sim a empresa C DIÓGENES CONSTRUÇÕES, que não é parte nos autos, defiro o pedido formulado pelo requerente/proprietário e revogo a constrição que existe sobre o determinado imóvel e a anteriormente deferida na decisão de Id.28901902.
Intimem-se.
Providências necessárias.
Prosseguindo.
Intime-se o exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar bens do executado passíveis de penhora, sob pena de suspensão da execução.
Novos pedidos de penhora sobre imóveis devem vir acompanhados de prova da propriedade.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
10/06/2024 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/06/2024 20:37
Outras Decisões
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30/04/2024 17:48
Juntada de Petição de resposta
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05/04/2024 01:02
Decorrido prazo de VIGAS CONSTRUCOES LTDA em 04/04/2024 23:59.
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05/04/2024 01:02
Decorrido prazo de C. DIOGENES SISNANDO FERREIRA CONSTRUCOES LTDA em 04/04/2024 23:59.
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04/04/2024 09:30
Conclusos para despacho
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04/04/2024 09:30
Ato ordinatório praticado
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19/03/2024 16:57
Juntada de Petição de resposta
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12/03/2024 00:45
Publicado Intimação em 12/03/2024.
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12/03/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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12/03/2024 00:45
Publicado Decisão em 12/03/2024.
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12/03/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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08/03/2024 12:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/03/2024 11:45
Outras Decisões
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04/03/2024 22:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/03/2024 22:56
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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04/03/2024 22:55
Juntada de Informações geográficas
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21/02/2024 15:51
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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29/01/2024 10:55
Conclusos para decisão
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29/01/2024 09:50
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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29/01/2024 00:04
Publicado Ato Ordinatório em 29/01/2024.
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27/01/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0808021-22.2018.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 3.[ ] Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 25 de janeiro de 2024 ANDERSON CAVALCANTE DA COSTA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
25/01/2024 08:33
Ato ordinatório praticado
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15/01/2024 11:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/01/2024 11:59
Juntada de Petição de diligência
-
15/12/2023 08:36
Expedição de Mandado.
-
15/12/2023 08:34
Expedição de Mandado.
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21/09/2023 11:40
Deferido o pedido de
-
11/08/2023 16:17
Conclusos para despacho
-
05/06/2023 08:52
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2023 13:45
Decorrido prazo de GLAVEMBURG SILVA em 13/02/2023 23:59.
-
16/12/2022 18:50
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2022 12:57
Juntada de Termo/Auto de Penhora
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27/09/2022 22:03
Outras Decisões
-
04/07/2022 20:51
Conclusos para despacho
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30/05/2022 15:31
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2022 15:30
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2022 07:55
Homologada a Transação
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28/03/2022 14:30
Conclusos para despacho
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25/03/2022 21:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/03/2022 21:57
Juntada de diligência
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23/03/2022 12:54
Expedição de Mandado.
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21/03/2022 16:48
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2021 14:51
Conclusos para despacho
-
24/11/2021 14:49
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) não-realizada para 24/11/2021 07:30 6ª Vara Cível da Capital.
-
29/10/2021 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2021 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2021 16:12
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 24/11/2021 07:30 6ª Vara Cível da Capital.
-
29/10/2021 16:11
Ato ordinatório praticado
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25/10/2021 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2021 08:50
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2021 15:01
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2021 17:33
Conclusos para despacho
-
22/06/2021 10:44
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2021 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2021 20:17
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2021 12:44
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2021 16:52
Juntada de Petição de petição
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16/06/2020 13:47
Conclusos para despacho
-
16/06/2020 13:46
Juntada de Certidão
-
02/06/2020 12:13
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2020 04:06
Decorrido prazo de GLAVEMBURG SILVA em 22/05/2020 23:59:59.
-
09/03/2020 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2020 12:42
Juntada de Certidão
-
05/02/2020 15:07
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2020 13:36
Classe Processual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/10/2019 14:33
Conclusos para despacho
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23/10/2019 14:33
Juntada de Certidão
-
15/09/2019 00:27
Decorrido prazo de GLAVEMBURG SILVA em 09/09/2019 23:59:59.
-
09/08/2019 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2019 12:12
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2019 13:36
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2019 15:11
Conclusos para despacho
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07/05/2019 16:09
Juntada de Petição de petição
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22/04/2019 12:29
Juntada de Petição de petição
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05/04/2019 09:54
Juntada de Petição de petição
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13/03/2019 17:27
Juntada de Outros documentos
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13/03/2019 17:12
Audiência conciliação realizada para 13/03/2019 14:30 6ª Vara Cível da Capital.
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07/03/2019 17:05
Audiência conciliação designada para 13/03/2019 14:30 6ª Vara Cível da Capital.
-
07/03/2019 17:04
Audiência conciliação realizada para 06/03/2019 14:30 6ª Vara Cível da Capital.
-
18/02/2019 16:38
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2019 14:56
Audiência conciliação designada para 06/03/2019 14:30 6ª Vara Cível da Capital.
-
14/02/2019 14:52
Audiência conciliação realizada para 13/02/2019 15:00 6ª Vara Cível da Capital.
-
04/02/2019 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2019 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2019 16:12
Juntada de ato ordinatório
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04/02/2019 16:00
Audiência conciliação designada para 13/02/2019 15:00 6ª Vara Cível da Capital.
-
04/02/2019 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2019 14:56
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2018 12:22
Conclusos para despacho
-
01/11/2018 00:20
Decorrido prazo de FABIO FIRMINO DE ARAUJO em 31/10/2018 23:59:59.
-
23/10/2018 12:49
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2018 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2018 16:31
Juntada de ato ordinatório
-
31/08/2018 13:42
Juntada de Petição de informações prestadas
-
24/08/2018 11:57
Juntada de Petição de contestação
-
21/08/2018 15:04
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2018 12:52
Recebidos os autos do CEJUSC
-
07/08/2018 12:51
Audiência conciliação não-realizada para 06/08/2018 13:50 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
22/05/2018 01:09
Decorrido prazo de FABIO FIRMINO DE ARAUJO em 21/05/2018 23:59:59.
-
15/05/2018 01:07
Decorrido prazo de VIGAS CONSTRUCOES LTDA em 14/05/2018 23:59:59.
-
10/05/2018 11:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/05/2018 12:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/05/2018 13:56
Expedição de Mandado.
-
02/05/2018 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2018 13:51
Expedição de Mandado.
-
02/05/2018 13:22
Audiência conciliação designada para 06/08/2018 13:50 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
04/04/2018 18:57
Recebidos os autos.
-
04/04/2018 18:57
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
07/03/2018 08:28
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2018 09:59
Conclusos para despacho
-
07/02/2018 14:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2018
Ultima Atualização
05/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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