TJPB - 0868487-06.2023.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2025 19:28
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS MORAIS CHAVES em 18/03/2025 23:59.
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20/03/2025 19:28
Decorrido prazo de LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 18/03/2025 23:59.
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21/02/2025 15:27
Publicado Sentença em 20/02/2025.
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21/02/2025 15:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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20/02/2025 06:56
Arquivado Definitivamente
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20/02/2025 06:56
Juntada de informação
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19/02/2025 17:08
Determinado o arquivamento
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19/02/2025 17:08
Determinada diligência
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19/02/2025 16:41
Conclusos para despacho
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19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0868487-06.2023.8.15.2001 [Compensação, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral, Honorários Advocatícios, Repetição de indébito] AUTOR: MARIA DAS GRACAS MORAIS CHAVES REU: LUIZACRED S.A.
SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO ASSINADO PELA PARTE AUTORA.
AUTENTICIDADE DA ASSINATURA CONFIRMADA POR PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. ÔNUS DA PROVA REGULARMENTE CUMPRIDO PELO RÉU (ART. 373, II, CPC).
NEGATIVAÇÃO DECORRENTE DE DÉBITO EXISTENTE E EXIGÍVEL.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO (ART. 188, I, CC).
INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. 1 - RELATÓRIO Trata-se de ação de declaração de inexistência de débito c/c danos morais proposta por MARIA DAS GRACAS MORAIS CHAVES em face de LUIZACRED S.A.
SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
A parte promovente alegou que nunca contratou qualquer serviço ou crédito junto à parte ré, desconhecendo a origem de um débito no valor de R$ 61,98 (sessenta e um reais e noventa e oito centavos), o qual teria resultado na negativação de seu nome perante órgãos de proteção ao crédito.
Informou que tentou solucionar a questão diretamente com a instituição financeira, sem sucesso.
Aduziu que a cobrança indevida e a consequente negativação de seu nome causaram-lhe transtornos, especialmente pelo fato de já enfrentar outras negativações indevidas, as quais também contesta judicialmente.
Argumentou que a conduta da parte promovida caracteriza falha na prestação do serviço, sendo aplicáveis ao caso as disposições do Código de Defesa do Consumidor.
Diante disso, requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a declaração de inexistência do débito e a retirada de seu nome dos cadastros de inadimplentes.
Pleiteou, ainda, a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), além da inversão do ônus da prova.
Por fim, requereu a concessão de tutela provisória para determinar a imediata exclusão de seu nome dos órgãos de restrição ao crédito.
Juntou documentos.
Em decisão de id. 83383266, foi concedido o benefício da gratuidade judiciária.
Contudo, a tutela de urgência não foi deferida.
Devidamente citada, a parte ré juntou contestação em id. 84038635.
Alegou, preliminarmente, a necessidade de comparecimento pessoal da parte autora para prestar esclarecimentos acerca dos fatos narrados na petição inicial.
Argumentou que tal medida seria essencial para a elucidação das controvérsias, especialmente diante da alegação de inexistência do vínculo contratual.
No mérito, aduziu a existência de relação jurídica entre as partes, sustentando que a autora contratou um cartão de crédito em 04.08.2020, firmando o respectivo contrato.
Alegou que a demandante utilizou o cartão regularmente e efetuou pagamentos ao longo do tempo, mas, em determinado momento, deixou de adimplir as faturas, originando o débito objeto da ação.
Apontou, ainda, que as transações foram realizadas mediante validação com cartão de chip e senha, o que afastaria a hipótese de fraude.
O promovido sustentou a ausência de pretensão resistida, argumentando que a autora não buscou solucionar a questão pelos canais de atendimento disponíveis antes de ingressar com a demanda.
Alegou, ainda, que não houve dano moral, pois a negativação teria decorrido de débito legítimo e que a parte autora já possuía outras restrições creditícias, aplicando-se, assim, a Súmula 385 do STJ.
Requereu a improcedência dos pedidos, a condenação da parte autora por litigância de má-fé e, em sede de reconvenção, pleiteou a condenação da demandante ao pagamento do débito no valor de R$ 578,24 (quinhentos e setenta e oito reais e vinte e quatro centavos), correspondente ao saldo devedor atualizado.
Juntou documentos.
Impugnação à contestação em id. 85938553.
A parte ré requereu a realização de audiência de instrução para oitiva da parte autora (id. 85689296), enquanto que a parte promovente pugnou pela realização de perícia grafotécnica (id. 85938563).
O pedido de audiência foi indeferido, mas concedida a realização de perícia grafotécnica (id. 86592929).
Após os procedimentos processuais de praxe, o Laudo Pericial foi juntado em id. 106045517.
As partes apresentaram suas manifestações ao Laudo (ids. 106312042 e 107572356).
Vieram-me os autos conclusos.
Eis o que importa relatar.
Fundamento e decido. 2 - FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
Da impugnação ao laudo pericial e do encerramento da instrução A parte autora apresentou impugnação ao laudo pericial grafotécnico (id. 107572356), contudo, não trouxe aos autos qualquer argumento técnico capaz de infirmar a imparcialidade do perito ou a eficácia da metodologia empregada.
Nos termos do art. 156 do Código de Processo Civil, a prova pericial deve ser realizada por profissional de confiança do juízo, dotado de conhecimento técnico na área pertinente.
O perito nomeado atendeu aos requisitos de capacidade técnica e imparcialidade, tendo apresentado laudo detalhado, fundamentado em critérios científicos aceitos, demonstrando que a assinatura aposta no contrato é, de fato, da parte autora.
O art. 473 do CPC dispõe que o laudo pericial deve conter a exposição do objeto da perícia, a metodologia empregada, a resposta aos quesitos formulados e a conclusão fundamentada.
No caso concreto, verifica-se que o expert seguiu os parâmetros técnicos necessários, respondendo a todos os quesitos apresentados pelas partes e pelo juízo, sem que tenha sido identificada qualquer falha metodológica ou inconsistência nas conclusões.
A impugnação apresentada pela parte autora se limita a desqualificar o resultado da perícia sem, contudo, indicar falha técnica, vício na condução dos trabalhos periciais ou indício concreto de parcialidade do perito.
O artigo 479 do CPC estabelece que o juízo não está vinculado ao laudo pericial, mas, para afastá-lo, deve haver fundamentos concretos e suficientes para desconstituir a prova técnica, o que não se verifica no presente caso.
Assim, diante da ausência de fundamentos idôneos na impugnação apresentada, bem como considerando que o laudo preenche os requisitos legais e técnicos exigidos, não há razão para sua desconsideração.
Homologo o laudo pericial e rejeito a impugnação da parte autora.
Diante da prova técnica conclusiva e da ausência de necessidade de outras diligências, dou por encerrada a instrução processual, estando os autos aptos para julgamento do mérito. 2.2.
Do mérito A parte autora ajuizou a presente ação com o objetivo de obter a declaração de inexistência do débito que originou sua inscrição nos cadastros de inadimplentes, bem como a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, sob a alegação de que jamais firmou qualquer contrato com a promovida.
No entanto, ao longo da instrução processual, restou devidamente comprovada a regularidade da contratação, do débito e da inscrição do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito, razão pela qual os pedidos autorais não merecem prosperar.
A parte ré apresentou aos autos o contrato firmado pela autora devidamente assinado (id. 84038637).
Para dirimir qualquer dúvida acerca da autenticidade da assinatura aposta no documento, foi realizada perícia grafotécnica, cujo laudo técnico concluiu pela identidade da assinatura da autora com aquela constante do contrato (id. 106045517).
Nos termos do art. 156 do Código de Processo Civil, a prova pericial deve ser realizada por profissional tecnicamente habilitado e imparcial, sendo o laudo produzido, meio de prova apto a esclarecer o juízo sobre questões que demandam conhecimento técnico especializado.
Ademais, a prova pericial, conforme dispõe o art. 473 do mesmo diploma legal, deve conter a exposição do objeto da perícia, a metodologia utilizada e a resposta fundamentada aos quesitos apresentados, requisitos estes que foram devidamente atendidos no laudo pericial grafotécnico juntado aos autos.
Assim, caberia à parte autora, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC, demonstrar a inautenticidade do documento ou, ao menos, trazer elementos concretos que pudessem justificar o afastamento da prova pericial.
Entretanto, limitou-se a impugnar o laudo de forma genérica, sem apresentar qualquer elemento técnico que pudesse infirmar a sua conclusão.
A parte promovida, por sua vez, apresentou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, se desincumbindo do ônus probatório o qual o art. 373, inciso II do CPC faz referência.
Dessa forma, estando devidamente comprovado, por meio de perícia judicial, que a parte autora firmou o contrato objeto da lide, restam afastadas as alegações de inexistência da relação contratual e de cobrança indevida.
Comprovada a regularidade da contratação, impõe-se a análise da legalidade da inscrição da parte autora nos cadastros de inadimplentes.
A parte ré demonstrou que a inscrição no SERASA decorreu da inadimplência do contrato firmado pela autora, conforme se verifica pelas faturas (id. 84461065) e pela correspondência entre o número do contrato firmado e o número do contrato indicado na negativação (id. 83315050).
Dessa forma, a inscrição do nome do devedor em cadastros restritivos, quando amparada em débito existente e exigível, configura o exercício regular de um direito, nos termos do art. 188, inciso I, do Código Civil.
Ademais, a Súmula 385 do STJ dispõe que a existência de outros apontamentos preexistentes nos cadastros de inadimplentes, por si só, impede o reconhecimento do dano moral decorrente da negativação: Súmula 385/STJ: “Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição desabonadora, ressalvado o direito ao cancelamento”.
No caso concreto, além de demonstrada a legitimidade da negativação, há nos autos indicativos de que a parte autora já possuía outras restrições creditícias (id. 83315050), reforçando a inaplicabilidade da tese do dano moral presumido.
A responsabilidade civil exige a presença concomitante de três elementos: a) o ato ilícito; b) o dano; e c) o nexo causal entre ambos.
Nos termos do art. 186 do Código Civil, somente a conduta que cause dano injusto a outrem poderá ensejar obrigação de indenizar.
Contudo, no presente caso, não se verifica a existência de ato ilícito praticado pela parte ré, uma vez que a cobrança decorreu de contrato regularmente firmado e não adimplido.
Como já exposto, a inscrição da parte autora nos cadastros restritivos deu-se em razão da inadimplência de obrigação válida, inexistindo qualquer irregularidade na conduta do credor.
Dessa forma, não há fundamento para a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, uma vez que não restou demonstrado qualquer ato ilícito ou dano efetivo passível de reparação. 3 - DISPOSITIVO Isto posto, com fulcro no art. 487, I do CPC, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa (art; 85, §2º, CPC), estando a condenação em condição suspensiva de exigibilidade, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita (art. 98, §3º, CPC), conforme id. 83383266.
P.I.C.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Havendo interesse em liquidação/cumprimento de sentença, desarquive-se e evolua a classe processual.
JOÃO PESSOA, 18 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
18/02/2025 09:49
Não homologado o pedido
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18/02/2025 09:49
Julgado improcedente o pedido
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17/02/2025 18:53
Conclusos para despacho
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17/02/2025 18:53
Juntada de informação
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15/02/2025 02:21
Decorrido prazo de LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 11/02/2025 23:59.
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15/02/2025 01:56
Decorrido prazo de LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 15:34
Juntada de Petição de petição
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01/02/2025 00:34
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS MORAIS CHAVES em 31/01/2025 23:59.
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21/01/2025 14:43
Publicado Ato Ordinatório em 21/01/2025.
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21/01/2025 08:55
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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18/01/2025 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
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17/01/2025 15:01
Juntada de Petição de petição
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17/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0868487-06.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X ] (...) Intimem-se as partes para se manifestarem sobre o laudo pericial em 15 dias.
João Pessoa-PB, em 16 de janeiro de 2025 EDVANIA MORAES CAVALCANTE PROENCA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
16/01/2025 07:38
Ato ordinatório praticado
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16/01/2025 07:33
Juntada de informação
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16/01/2025 07:31
Desentranhado o documento
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16/01/2025 07:31
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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15/01/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
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14/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital Nº do Processo: 0868487-06.2023.8.15.2001 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Compensação, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral, Honorários Advocatícios, Repetição de indébito] AUTOR: MARIA DAS GRACAS MORAIS CHAVES REU: LUIZACRED S.A.
SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO Vistos, etc.
Expeça-se alvará em favor do perito, como requerido ao id. 106045517.
Após, intimem-se as partes para se manifestarem sobre o laudo pericial em 15 dias.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
13/01/2025 15:50
Juntada de Alvará
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13/01/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 12:59
Deferido o pedido de
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11/01/2025 20:41
Conclusos para decisão
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10/01/2025 13:12
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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18/12/2024 00:32
Publicado Intimação em 18/12/2024.
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18/12/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0868487-06.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X ] Intimação das partes para ciência e providências que se fizerem necessárias acerca da designação da data e local da coleta de assinaturas (ID 104455602).
João Pessoa-PB, em 16 de dezembro de 2024 EDVANIA MORAES CAVALCANTE PROENCA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
16/12/2024 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/12/2024 14:20
Ato ordinatório praticado
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27/11/2024 14:58
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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04/11/2024 00:02
Publicado Despacho em 04/11/2024.
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02/11/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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01/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0868487-06.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Honorários depositados ao id.102689133.
Intime-se o perito para dar início ao trabalho para o qual foi designado e entrega do laudo em 15 dias.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
31/10/2024 05:45
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 05:45
Determinada diligência
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31/10/2024 05:45
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2024 00:52
Conclusos para decisão
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25/10/2024 18:40
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 00:15
Publicado Decisão em 14/10/2024.
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12/10/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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11/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0868487-06.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Defiro o pedido feito pela parte ré ao id. 101147062 e concedo o prazo improrrogável de 10 para cumprimento integral do determinado ao id. 94139186.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
10/10/2024 11:45
Determinada Requisição de Informações
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10/10/2024 11:45
Deferido o pedido de
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09/10/2024 15:49
Conclusos para despacho
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09/10/2024 15:48
Juntada de informação
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30/09/2024 09:41
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 01:11
Decorrido prazo de LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 25/09/2024 23:59.
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18/09/2024 00:17
Publicado Despacho em 18/09/2024.
-
18/09/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0868487-06.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se o réu para, no prazo de 5 dias, realizar o pagamento dos honorários, sob pena de preclusão.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
09/09/2024 15:17
Outras Decisões
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14/08/2024 07:43
Conclusos para despacho
-
14/08/2024 07:41
Juntada de informação
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14/08/2024 01:33
Decorrido prazo de LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 13/08/2024 23:59.
-
24/07/2024 14:41
Publicado Despacho em 24/07/2024.
-
24/07/2024 14:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0868487-06.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte ré para, no prazo de 10 dias, manifestar-se sobre a petição de id. 92898651 e, em igual prazo, realizar o pagamento dos honorários periciais.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
22/07/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 11:03
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2024 11:03
Determinada diligência
-
18/07/2024 11:40
Conclusos para despacho
-
18/07/2024 11:39
Juntada de informação
-
01/07/2024 09:41
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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04/06/2024 08:38
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 08:37
Juntada de informação
-
03/06/2024 17:10
Determinada diligência
-
03/06/2024 17:10
Indeferido o pedido de LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - CNPJ: 02.***.***/0001-80 (REU)
-
08/05/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 15:40
Conclusos para despacho
-
06/05/2024 15:40
Juntada de informação
-
27/04/2024 00:55
Decorrido prazo de LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 26/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 00:30
Publicado Ato Ordinatório em 19/04/2024.
-
19/04/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
18/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0868487-06.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [ X ] Intimação da parte Promovida, para, em 05 (cinco) dias, se manifestar sobre a proposta de honorários periciais (ID nº 87506456 ), conforme determinado na Decisão de ID nº 86592929).
João Pessoa-PB, em 17 de abril de 2024 EDVANIA MORAES CAVALCANTE PROENCA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
17/04/2024 10:23
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2024 01:06
Decorrido prazo de LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 03/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 13:17
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
11/03/2024 00:37
Publicado Decisão em 11/03/2024.
-
09/03/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
08/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0868487-06.2023.8.15.2001 DECISÃO
Vistos.
Indefiro o pedido de realização de audiência de instrução, visto ser a demanda eminentemente de direito, em que se discute a autenticidade de assinatura em contrato financeiro.
Defiro, contudo, o pedido de prova pericial, a fim de verificar a autenticidade da assinatura da autora, Este juízo adota posicionamento do STJ que dispõe que nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por intermédio de perícia grafotécnica ou mediante os meios - tema 1.061, de modo que atribuo o de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369) ônus da prova à parte ré, bem como a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais: Consumidor e processual.
Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais.
Insurgência contra decisão que deferiu a produção da prova pericial grafotécnica, carreando ao réu o adiantamento dos honorários periciais.
Tendo sido contestada pelo autor a autenticidade das assinaturas lançadas em documentos, o ônus probatório incumbe ao réu, nos termos dos artigos 428, inciso I, e 429, inciso II, do Código de Processo Civil, devendo ele também arcar com o custeio da perícia grafotécnica determinada.
Precedentes deste E.
Tribunal de Justiça. (...) A jurisprudência desta Corte é no sentido de que havendo questionamento do suposto tomador de empréstimo consignado sobre a falsidade da assinatura aposta no documento, incumbe à instituição financeira o ônus da prova, bem como o adiantamento das custas periciais.
PROPOSTA DE AFETAÇÃO.
RECURSO ESPECIAL CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - IRDR.
ART. 256-H DO RISTJ C/C O ART. 1.037 DO CPC/2015.
PROCESSAMENTO SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS.
CONTRATOS BANCÁRIOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO.
DISTRIBUIÇÃO DE ÔNUS DA PROVA. 1.
As questões controvertidas consistem em definir se: 1.1) Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º, VIII, do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico; 1.2) o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, tem o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação; 1.3) Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de prova essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369). 2.
Recurso especial afetado ao rito do art. 1.036 CPC/2015. (ProAfR no REsp 1.846.649/MA, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 25/08/2020, DJe 08/09/2020). (STJ - REsp: 1943060 SP 2021/0179008-1, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Publicação: DJ 03/08/2021).
Assim, nomeio o para o encargo de perito judicial grafotécnico a empresa de perícias EXPERTISE PERÍCIAS, na pessoa do seu representante legal, MARCOS ANTONIO RODRIGUES DA SILVA, CPF: *80.***.*69-63, telefone: (83) 98208-8612 - E-mail: [email protected], independente de compromisso (§ 6º, parte final, art. 550, CPC/15).
Deve o cartório providenciar a intimação do referido profissional para dizer se aceita o encargo no prazo de cinco dias, apontando o valor dos seus honorários.
Incumbe às partes em 15 dias, contados da intimação deste despacho de nomeação, observar as regras do art. 465, § 1º, CPC/2015.
Cabe ao perito, com a ciência da nomeação, juntar aos autos currículo com comprovação de especialização; bem assim contatos profissionais, especialmente o endereço eletrônico para onde serão dirigidas as intimações pessoais (§2º, art. 465, CPC/15).
Apresentada a proposta de honorários, a(s) parte(s) ré deverá(ão) se manifestar sobre os valores no prazo comum de 5 dias (art. 465, §3º do CPC/15.
Acordado os valores, o perito deverá apresentar o laudo no prazo de 30 dias, contados da data da aceitação do encargo, devendo observar o teor do §3º do art. 473 do CPC/15.
Providências necessárias.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
Juiz de Direito -
07/03/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 18:36
Indeferido o pedido de LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - CNPJ: 02.***.***/0001-80 (REU)
-
05/03/2024 18:36
Deferido o pedido de
-
05/03/2024 18:36
Nomeado perito
-
04/03/2024 14:01
Conclusos para despacho
-
04/03/2024 14:01
Juntada de informação
-
22/02/2024 01:00
Decorrido prazo de LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 21/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 13:44
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 13:38
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 01:12
Decorrido prazo de LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 20/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 00:09
Publicado Despacho em 26/01/2024.
-
26/01/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
25/01/2024 09:35
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
25/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0868487-06.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para apresentar impugnação à contestação em 15 dias.
No mesmo prazo as partes devem especificar se desejam produzir novas provas, além das constantes nos autos.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
24/01/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 10:41
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2024 21:25
Conclusos para decisão
-
18/01/2024 14:48
Juntada de Petição de contestação
-
04/01/2024 17:33
Juntada de Petição de contestação
-
11/12/2023 09:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/12/2023 09:01
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
11/12/2023 09:01
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
11/12/2023 09:01
Determinada diligência
-
11/12/2023 09:01
Determinada a citação de LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - CNPJ: 02.***.***/0001-80 (REU)
-
11/12/2023 09:01
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DAS GRACAS MORAIS CHAVES - CPF: *28.***.*83-34 (AUTOR).
-
07/12/2023 11:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
07/12/2023 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2023
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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