TJPB - 0839971-59.2023.8.15.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Oswaldo Trigueiro do Valle Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/02/2025 00:00
Intimação
Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 9ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Processo: 0839971-59.2023.8.15.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Seguro] EXEQUENTE: DEBORA SALES DE ARAUJO EXECUTADO: BB CORRETORA DE SEGUROS E ADMINISTRADORA DE BENS S/A, MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADO(A) Intime-se a parte demandada, por seu(a) advogado (a), para comprovação de pagamento, em até 15 dias das custas judiciais ID 107885287, sob pena de bloqueio Sisbajud e sem prejuízo de protesto judicial e/ou inscrição em dívida ativa do Estado ou inclusão no Serasajud (a depender do valor das custas), caso o bloqueio reste frustrado.
Campina Grande-PB, 17 de fevereiro de 2025 JIMMY COSTA DE ARAUJO Anal./Técn.
Judiciário -
19/12/2024 00:00
Intimação
Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 9ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha, Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Processo: 0839971-59.2023.8.15.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Seguro] AUTOR: DEBORA SALES DE ARAUJO REU: BB CORRETORA DE SEGUROS E ADMINISTRADORA DE BENS S/A, MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO ADVOGADO De acordo com o art.93 inciso XIV, da Constituição Federal, nos termos do art. 152, inciso VI, §1° do CPC, bem assim o art. 203 § 4° do CPC, como também as prescrições do capítulo VIII do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios, nos termos dos Provimentos CGJ nº 4/2014 a 74/2020, além da portaria de atos ordinatórios nº 002/2024 - CG CUCIV, INTIMO a parte exequente para requerer, em 10 dias o respectivo cumprimento da sentença, sob pena de arquivamento, observados os requisitos do art. 536 e seguintes do CPC, tratando-se de condenação em obrigação de fazer ou não fazer, e/ou observados os requisitos do art. 524 do CPC, tendo havido condenação líquida (planilha discriminada e atualizada do débito, com os seguintes dados: 1) o nome completo, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente e do executado, observado o disposto no art. 319, §§ 1º a 3º; 2) o índice de correção monetária adotado; 3) os juros aplicados e as respectivas taxas; 4) o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; 5) a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; 6) especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados; 7) indicação dos bens passíveis de penhora, sempre que possível).
Campina Grande-PB, 18 de dezembro de 2024 De ordem, JIMMY COSTA DE ARAUJO Téc./Anal.
Judiciário [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
18/12/2024 08:16
Baixa Definitiva
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18/12/2024 08:16
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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18/12/2024 08:15
Transitado em Julgado em 17/12/2024
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17/12/2024 00:10
Decorrido prazo de DEBORA SALES DE ARAUJO em 16/12/2024 23:59.
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10/12/2024 00:12
Decorrido prazo de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 00:12
Decorrido prazo de BB CORRETORA DE SEGUROS E ADMINISTRADORA DE BENS S/A em 09/12/2024 23:59.
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13/11/2024 07:51
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 10:09
Juntada de Petição de resposta
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09/11/2024 00:07
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 08/11/2024 23:59.
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08/11/2024 14:41
Conhecido o recurso de DEBORA SALES DE ARAUJO - CPF: *77.***.*68-23 (APELANTE) e provido em parte
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05/11/2024 00:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/10/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 09:17
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 09:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/10/2024 13:48
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2024 15:49
Conclusos para despacho
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08/10/2024 14:33
Pedido de inclusão em pauta virtual
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27/09/2024 11:59
Conclusos para despacho
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27/09/2024 11:59
Juntada de Certidão
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26/09/2024 22:20
Recebidos os autos
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26/09/2024 22:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/09/2024 22:20
Distribuído por sorteio
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05/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA 9ª Vara Cível de Campina Grande ATO ORDINATÓRIO (ART. 349, CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCESSO: 0839971-59.2023.8.15.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DEBORA SALES DE ARAUJO REU: BB CORRETORA DE SEGUROS E ADMINISTRADORA DE BENS S/A, MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
Fica a parte ré intimada para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Campina Grande/PB, 3 de setembro de 2024.
MAJORIER LINO GURJAO Chefe de Cartório -
12/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0839971-59.2023.8.15.0001 [Seguro] AUTOR: DEBORA SALES DE ARAUJO REU: BB CORRETORA DE SEGUROS E ADMINISTRADORA DE BENS S/A, MAPFRE SENTENÇA Vistos, etc.
RELATÓRIO Trata-se de ação movida por DÉBORA SALES DE ARAÚJO em face de BB CORRETORA DE SEGUROS E ADMINISTRADORA DE BENS S/A e MAPFRE, todos devidamente qualificados.
Narra a inicial, em síntese, que, em 11/08/2023, a promovente viajava de João Pessoa/PB com destino a Campina Grande/PB, quando o veículo que conduzia parou de funcionar na BR 230.
Diz que o carro é segurado junto à corretora BB SEGUROS, figurando como seguradora a MAPFRE SEGUROS.
Que o seguro foi acionado, sendo-lhe informado que, em até 80 minutos, o guincho estaria no local.
Ocorre que, passado o prazo, o reboque não chegou.
Em contato com a BB Seguros, foi informada de que o atraso decorreria do fato de não estarem localizando prestador de serviços para realizar a retirada do carro.
Informa que, diante do atraso e por estar na companhia de uma criança em local de alto risco e à noite, recorreu ao seu pai, que saiu de Campina Grande para buscá-los.
Segue narrando que, no dia seguinte, entrou em contato novamente para que fosse disponibilizado um guincho para a retirada do veículo, solicitando que mandassem um táxi para que seu esposo fosse até o local, já que a presença no local era exigência do seguro.
Porém, a referida assistência foi negada.
O reboque foi acionado e, na ocasião, a pessoa responsável informou ao esposo da autora que, em nenhum momento, fora solicitado.
Nos pedidos, requereu gratuidade judiciária, inversão do ônus da prova, condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00.
Concedida a gratuidade judiciária (id. 83461821).
A ré MAPFRE apresentou contestação no id. 84634319.
Inicialmente, requereu a retificação do polo passivo com a inclusão da MAPFRE ASSISTÊNCIA LTDA, considerando que o bilhete securitário foi com ela contratado.
No mérito, defendeu a ausência de falha na prestação do serviço, pois este não teria sido prestado por motivo de força maior.
Informa que realizou vários acionamentos após a solicitação da autora, mas não foram encontrados prestadores de serviços próximos à região, considerando a localização informada no acionamento.
A ré BB Seguros apresentou contestação no id. 85317290.
Impugnou a gratuidade judiciária.
No mérito, defendeu a ausência de responsabilidade considerando que a prestação do serviço não foi realizada no prazo informado em razão de impedimentos que não estariam no seu controle.
Impugnação à contestação da ré MAPFRE (id. 85438693).
Impugnação à contestação da ré BB Seguros (id. 86503696).
Intimadas para especificarem as provas que ainda pretendiam produzir, as duas rés pugnaram pelo julgamento antecipado da lide e a autora não se manifestou.
A ré MAPFRE, no id. 92987097, requerendo, mais uma vez, a retificação do polo passivo.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório, passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO Do pedido de retificação do polo passivo para constar MAPFRE ASSISTÊNCIA LTDA Indefiro o pedido de retificação porque, diferentemente do alegado pela ré em sede de contestação, consta na apólice do seguro (ids. 83446071 e 84634339) que tanto a seguradora quanto a sucursal são a MAPFRE SEGUROS GERAIS S/A, sob o CNPJ 61.***.***/0001-38, e não a MAPFRE ASSISTÊNCIA LTDA (CNPJ: 68.***.***/0001-47).
Correta, portanto, a qualificação e respectivo cadastrado no sistema do polo passivo da presente ação.
Impugnação à gratuidade judiciária No tocante à impugnação à justiça gratuita, incumbe ao magistrado a análise do cumprimento dos requisitos legais, sendo certo que, nestes autos, auferiu-se a hipossuficiência do demandante.
Desse modo, para que haja a revogação do benefício da gratuidade de justiça concedido anteriormente, deveria a parte impugnante produzir prova robusta da capacidade econômico-financeira da parte beneficiada.
Ou seja, competia ao impugnante instruir o incidente de impugnação à assistência judiciária gratuita com provas convincentes de que o impugnado tem condições de arcar com as custas e despesas processuais sem comprometer o seu sustento, o que não se verifica na hipótese.
Não se desincumbiu dessa obrigação a demandada, ônus que lhe cabia.
Desse modo, ante a inexistência de provas capazes de demonstrar que a parte autora possui condições de arcar com as custas e despesas processuais, o benefício da gratuidade judiciária inicialmente concedido deve ser mantido.
REJEITO, pois, a impugnação.
Mérito Inicialmente, ressalto que se trata de relação indiscutivelmente de consumo, afinal, a parte ré presta serviços no mercado de consumo, sendo considerada fornecedora, nos moldes do art. 3º do CDC.
A parte autora, por sua vez, é destinatária final, de modo que se caracteriza como consumidora (art. 2º do CDC).
Tal fato abre a possibilidade de inversão do ônus da prova.
Ocorre que a aplicação da inversão do ônus da prova exige a presença de dois requisitos: verossimilhança mínima das alegações e hipossuficiência técnica.
Nesse contexto, sendo a responsabilidade da parte ré objetiva, nos moldes da legislação consumerista, cabe a ela demonstrar a existência de uma das causas capazes de excluir sua responsabilidade.
Ao demandante basta a comprovação do evento narrado na inicial, do dano e do nexo causal, para que se configure o dever de indenizar.
No caso dos autos, a demandante comprovou, de maneira satisfatória, que houve o atraso na prestação do serviço quando da ocorrência do sinistro, razão pela qual plenamente aplicável o instituto da inversão do ônus da prova.
Senão vejamos: Em 11/08, o primeiro contato se deu às 21:48h, por chamada de áudio, através do número 0800 729 7000, número este que é da central de atendimento do BB SEGUROS (id. 83446079 - Pág. 2).
Diante da informação de que o reboque chegaria ao local em 80 minutos, as rés tinham até às 23:08h do mesmo dia para a resolução.
No entanto, conforme os prints do atendimento via WhatsApp, até às 01:37h do dia 12/08 o guincho ainda não havia chegado.
Diante da informação de que não teriam sido localizados prestadores de serviços, a promovente precisou, por si só, buscar uma alternativa para não passar a noite com o carro parado em local ermo, com a sua família e um bebê de um ano de idade (id. 83446079 - Pág. 13).
As partes não divergem sobre o atraso do guincho e consequente falha na prestação de serviço, tanto o é que as próprias rés confirmam, em suas contestações, que, de fato, não foi enviado o reboque.
Porém, defendem que se tratou de motivo de força maior, considerando não terem sido localizados prestadores de serviços próximo à localidade.
Caberia, portanto, às demandadas, a comprovação da existência de motivo de força maior.
Apesar das alegações de que não foi encontrado nenhum prestador de serviço, as rés não apresentaram uma prova sequer do alegado.
Ora, o seguro e serviço de socorro são necessários justamente em situações limite em que o segurado precisa de ajuda imediata e, se na apólice está consignado que prestará assistência 24h, assim deve ser.
Nesse contexto, não pode ser considerado como mero aborrecimento a situação vivenciada autora, que se viu, com a sua família e um bebê de apenas um ano, desamparada, aguardando reboque em local perigoso durante a madrugada, sendo certo que a dificuldade das rés em conseguir prestador de serviço que atendesse à demanda compõe os riscos do empreendimento, constituindo fortuito interno que não exclui sua responsabilidade.
Cabe, pois, neste momento, a análise do quantum indenizatório.
A indenização, em tais casos, além de servir como compensação pelo sofrimento experimentado, deve também ter caráter pedagógico-punitivo de modo a desestimular condutas semelhantes.
Deve, pois, representar compensação razoável pelo sofrimento experimentado, cuja intensidade deve ser considerada para fixação do valor, aliada a outras circunstâncias peculiares de cada conflito de interesses, sem jamais constituir-se em fonte de enriquecimento sem causa para o ofendido, nem, tampouco, em valor ínfimo que o faça perder o caráter pedagógico-punitivo ao ofensor.
Neste passo, há critérios norteadores que balizam o arbitramento, como a repercussão do dano e a possibilidade econômica do ofensor e da vítima, sem olvidar da vedação de constituir-se em fonte de lucro.
Desta forma, verificando-se que a autora aguardou por mais de doze horas o socorro mecânico da seguradora ré, que, inclusive, só veio no dia seguinte, conclui-se que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
DISPOSITIVO Posto isto, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais formulado na inicial, condenando as promovidas MAPFRE SEGUROS GERAIS S/A e BB CORRETORA DE SEGUROS E ADMINISTRADORA DE BENS S/A a, solidariamente, indenizar a demandante pelos danos morais por este suportados, fixando-os em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devidamente corrigidos pelo INPC e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, ambos a contar desta data.
Condeno a parte promovida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 20% do valor da condenação, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC.
Com o trânsito em julgado, intime-se a parte demandante para, em até 30 (trinta) dias, promover o cumprimento da sentença, observando os limites da condenação e o disposto no art. 523 do CPC/2015.
Publicação e registro eletrônicos.
Ficam as partes intimadas.
Campina Grande, 8 de agosto de 2024.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0839971-59.2023.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Ficam as partes intimadas para, em até 05 (cinco) dias, especificarem provas que ainda desejam produzir, cientes de que nada requerendo nesse sentido será interpretado como não havendo mais interesse em trazer aos autos outras provas além das já carreadas até aqui, o que autorizará o julgamento deste processo no exato estado em que encontra.
Campina Grande (PB), 4 de março de 2024.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2024
Ultima Atualização
08/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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