TJPB - 0836700-56.2023.8.15.2001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:23
Publicado Despacho em 08/09/2025.
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10/09/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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05/09/2025 12:06
Juntada de Petição de esclarecimento
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05/09/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0836700-56.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Analisando os autos, verifica-se que o promovido apenas foi intimado para apresentar Contrarrazões ao Recurso de Apelação.
Assim, a fim de evitar futuras nulidades, intime-se o promovido para contrarrazoar os Embargos Declaratórios de ID 107950398, no prazo legal.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
04/09/2025 20:00
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 20:00
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2025 15:57
Conclusos para julgamento
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29/08/2025 11:25
Recebidos os autos
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29/08/2025 11:25
Juntada de Certidão de prevenção
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28/08/2025 15:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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10/07/2025 21:50
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/06/2025 02:48
Publicado Expediente em 17/06/2025.
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18/06/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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18/06/2025 02:48
Publicado Expediente em 17/06/2025.
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18/06/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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18/06/2025 02:48
Publicado Expediente em 17/06/2025.
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18/06/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0836700-56.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 15 de junho de 2025 FRANCIMARIO FURTADO DE FIGUEIREDO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
15/06/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2025 10:42
Ato ordinatório praticado
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17/04/2025 00:51
Decorrido prazo de MARIA HELENA DE LIMA em 16/04/2025 23:59.
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26/03/2025 16:59
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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26/03/2025 16:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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25/03/2025 11:39
Juntada de Petição de recurso adesivo
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25/03/2025 11:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/03/2025 09:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/03/2025 09:33
Ato ordinatório praticado
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07/03/2025 01:05
Decorrido prazo de MARIA HELENA DE LIMA em 06/03/2025 23:59.
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03/03/2025 22:20
Juntada de Petição de petição
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03/03/2025 22:16
Juntada de Petição de apelação
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17/02/2025 20:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/02/2025 11:50
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 01:29
Publicado Sentença em 10/02/2025.
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12/02/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0836700-56.2023.8.15.2001.
SENTENÇA AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
ALEGAÇÃO DE SIMULAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE PROVAS ROBUSTAS.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA ESCRITURA PÚBLICA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 373, I, DO CPC. ÔNUS DO AUTOR COMPROVAR SUAS ALEGAÇÕES.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C.C.
PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por FÁBIO JOSÉ SILVA CHAVES,GIOVANNA ATHANÁSIO CHAVES MACHADO e IOLITA ATHANÁSIO SILVA CHAVES em face de MARIA HELENA DE LIMA, partes devidamente qualificadas, pelas razões de fato e direito expostas na exordial.
Alegam os autores que, após o falecimento de seu pai, Fábio Silva Chaves, em 10/12/2022, tomaram conhecimento da existência de um imóvel em João Pessoa/PB, registrado em nome da requerida, mas cuja verdadeira propriedade seria do de cujus.
Relatam que o imóvel, localizado no Edifício Residencial Diva Guedes Pereira, foi adquirido pelo pai dos autores em 17/10/2016, mas registrado em nome da ré com o objetivo de ocultar a propriedade para evitar eventuais cobranças de credores.
Apresentam documentos que indicam que o pai dos autores figurou como procurador da ré na aquisição do bem, bem como como locador exclusivo do imóvel e beneficiário do seguro residencial, evidenciando que o de cujus exercia posse direta e plena sobre o imóvel.
Sustentam que a operação configura simulação relativa, pois o negócio jurídico declaradamente realizado (compra pela ré) visava dissimular a intenção real (aquisição pelo pai dos autores).
Argumentam que a simulação prejudica seus direitos sucessórios, razão pela qual requerem a nulidade parcial do negócio jurídico, com reconhecimento da propriedade do bem como integrante do espólio de Fábio Silva Chaves.
Ao final, requerem a concessão de tutela de urgência para averbação da existência da presente ação na matrícula do imóvel, a fim de resguardar os direitos sobre o bem; o reconhecimento da simulação do negócio jurídico e declaração de nulidade da titularidade da ré sobre o imóvel; a declaração de propriedade do imóvel em favor dos herdeiros do de cujus, procedendo-se à regularização registral e subsidiariamente, o reconhecimento da propriedade do imóvel em favor de Fábio Silva Chaves, determinando-se a regularização sucessória pelos autores.
Tutela de urgência e gratuidade deferidas ao ID 75694405.
Devidamente citada, a demandada apresenta contestação ao ID 84692572, requerendo preliminarmente a gratuidade de justiça e alegando a ausência dos requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência.
No mérito, sustenta a regularidade do negócio jurídico, visto que o imóvel objeto da ação foi adquirido por ela de forma legítima, mediante escritura pública de compra e venda, com recursos próprios, estando o instrumento registrado no cartório competente e dotado de fé pública; a presunção de veracidade do documento público, que somente pode ser afastada por prova robusta em contrário, a qual os autores não apresentaram; a ausência de capacidade financeira do pai dos autores, alegando que o de cujus não possuía condições financeiras para adquirir o imóvel, pois acumulava dívidas à época do suposto negócio jurídico; a inexistência de vínculo familiar e a ausência de prova do pagamento do imóvel, argumentando que não há comprovação de que o pai dos autores tenha pago pelo bem e que a quitação declarada na escritura pública presume-se verdadeira.
Ao final, requer a improcedência dos pedidos.
Impugnação à contestação ao ID 85691042.
Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, a demandada requer o depoimento pessoal dos autores.
Os promoventes requerem a oitiva testemunhal.
Termo de audiência ao ID 104762744.
Alegações finais aos ID’s 105627806 e 106114879.
Eis o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO.
MÉRITO.
Tratam-se os autos de ação declaratória de nulidade de negócio jurídico ajuizada por FÁBIO JOSÉ SILVA CHAVES,GIOVANNA ATHANÁSIO CHAVES MACHADO e IOLITA ATHANÁSIO SILVA CHAVES, filhos do falecido Fábio Silva Chaves em face de Maria Helena de Lima, sua ex-convivente.
Diante disso, verifica-se que o cerne principal da demanda consiste em determinar se o negócio jurídico de compra do apartamento residencial, de nº 101, localizado na rua Dra.
Gláucia Maria dos Santos Gouveia, nº 495, Edifício Residencial Diva Guedes Pereira, bairro Manaíra pela demandada teria sido firmado de forma válida e regular, ou se teria consistido em estratégia de simulação, com a finalidade de ocultar a verdadeira propriedade do bem perante terceiros.
Como é sabido, o processo civil brasileiro adotou como sistema de valoração das provas o da persuasão racional, também chamado sistema do livre convencimento motivado, como se extrai do art. 371 do CPC, in verbis: Art. 371.
O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.
De acordo com o referido sistema, o magistrado é livre para formar seu convencimento, exigindo-se apenas que apresente os fundamentos de fato e de direito.
No entanto, há casos no ordenamento que apresentam certa limitação à apreciação da prova pelo magistrado, como ocorre com as chamadas provas plenas (arts. 215 e 225, CC), hipótese na qual a prova goza de veracidade e eficácia até prova em contrário.
Nos termos do art. 215 do Código Civil, as escrituras públicas, lavradas em notas de tabelião, são documentos dotados de fé pública, fazendo prova plena, de modo que o reconhecimento de eventual nulidade de negócio jurídico celebrado por este meio exige prova robusta e inequívoca de vícios ou irregularidades.
Conforme o acervo probatório dos autos, o negócio jurídico questionado foi formalizado por meio de escritura pública regularmente registrada, não havendo, por parte dos autores, demonstração concreta de que o referido instrumento contenha vício capaz de invalidá-lo, de modo que a simples alegação de que o pai dos autores teria sido o verdadeiro adquirente do imóvel, utilizando a ré como intermediária, carece de lastro probatório suficiente.
Além disso, de acordo com o art. 373, I, do CPC, incumbe ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito.
No caso em análise, competia aos requerentes demonstrar de forma clara e consistente que o negócio jurídico objeto da presente demanda foi celebrado de maneira simulada, com o objetivo de ocultar a real titularidade do bem.
Todavia, as alegações apresentadas não foram acompanhadas de elementos que de fato evidenciem a prática de simulação, já que o contrato de compra e venda, os comprovantes de pagamento e a escritura pública apresentados reforçam a presunção de legitimidade do negócio jurídico.
Vejamos o entendimento jurisprudencial nesse sentido: ESTADO DE PERNAMBUCO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gabinete do Des.
Luiz Gustavo Mendonça de Araújo PRIMEIRA TURMA DA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU Apelação nº 0000217-57.2018.8.17.3140 Apelantes: Juarez Ibipiano de Freitas, Marilene Correia Sousa de Freitas, Thamires Correia Sousa de Freitas e Mariana Feitosa Ibiapino.
Apeladas: Iracema Luiza da Silva e Jessyana Daisy Candido de Freitas Relator: Des.
Luiz Gustavo Mendonça de Araújo Origem: Vara Única da Comarca de Poção EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO E CANCELAMENTO DE REGISTRO.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE SIMULAÇÃO.
NÃO COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA PROVA DOS AUTORES.
ART. 373 DO CPC.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
CABIMENTO DE SUA FIXAÇÃO. 1.
Para que seja declarada a nulidade de um ato jurídico por simulação, necessária se faz a prova cabal da existência do alegado vício, ônus que incumbe àquele que alega o prejuízo, nos termos do art. 373, I, do CPC, o que aqui não ocorreu. 2.
Cabendo aos Autores a prova de suas alegações, não há como se concluir que o negócio jurídico de compra e venda registrado em escritura pública ocorreu sob simulação, diante das assertivas sem lastro documental ou testemunhal. 3.
Os documentos dos autos corroboram a realidade retratada nas escrituras públicas de compra e venda, reforçando a presunção de veracidade que tais documentos já gozam. 4.
Apelo desprovido, com fixação da sucumbência recursal, de que trata o art. 85, § 11, do CPC, pela majoração em 5% (cinco por cento) do percentual dos honorários devidos aos patronos da parte apelada, sem prejuízo, todavia, da condição suspensiva de exigibilidade regulada no art. 98, § 3º, do CPC.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação nº 0000217-57.2018.8.17.3140, em que figuram Juarez Ibipiano de Freitas, Marilene Correia Sousa de Freitas, Thamires Correia Sousa de Freitas e Mariana Feitosa Ibiapino, como apelantes, e Iracema Luiza da Silva e Jessyana Daisy Candido de Freitas, como apeladas, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Câmara Regional de Caruaru do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, unanimemente, em negar provimento ao recurso, consoante relatório, votos e ementa que integram este acórdão.
Caruaru, data da certificação digital.
Luiz Gustavo Mendonça de Araújo Desembargador Relator 10 (TJ-PE - AC: 00002175720188173140, Relator: LUIZ GUSTAVO MENDONÇA DE ARAÚJO, Data de Julgamento: 20/03/2023, Gabinete do Des.
Luiz Gustavo Mendonça de Araújo (1ª TCRC) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE ESCRITURA PÚBLICA C/C CANCELAMENTO DE REGISTRO IMOBILIÁRIO.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA ESCRITURA PÚBLICA.
VÍCIOS DO NEGÓCIO JURÍDICO. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR.
NÃO COMPROVAÇÃO. 1.
A escritura pública possui fé pública, sendo dotada de presunção legal de veracidade, que somente pode ser afastada diante da existência de provas robustas em sentido contrário (art. 215 do Código Civil). 2. À luz do art. 373, inciso I, CPC, cabia ao autor/apelante provar que o imóvel objeto da escritura pública que se pretende anular foi por ele adquirido, e não pelo requerido/apelado, o que não ocorreu na espécie. 3.
Ausente qualquer vício do negócio jurídico, não há como se desconstituir um documento público, lavrado com todas as formalidades legais, com base apenas em declaração unilateral da parte autora, e que não foi corroborada com provas constantes dos autos em comento.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - Apelação Cível: 02385492720188090107 MORRINHOS, Relator: Des(a).
JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 02/02/2021, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 02/02/2021) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE - COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - ALEGAÇÃO DE SIMULAÇÃO - IRREGULARIDADE NA ESCRITURA DE COMPRA E VENDA - AUSÊNCIA DE PROVAS - IMPROCEDÊNCIA.
A alegação de simulação, segundo a sistemática do direito brasileiro, não admite a presunção como meio de prova, de modo que eventual arguição de tal questão deve ser sustentada em prova robusta.
Nos termos do art. 373, I, do CPC/2015, é ônus da parte autora demonstrar em juízo a existência do ato ou fato por ela descrito na inicial como ensejador de seu direito, pois o fato alegado e não provado é o mesmo que fato inexistente.
Conforme art. 215, do Código Civil, a escritura pública, lavrada em notas de tabelião, é documento dotado de fé pública, fazendo prova plena.
Assim, diante da ausência de prova de ocorrência de simulação no negócio jurídico celebrado entre as partes, bem como de irregularidade na escritura pública, impõe-se a improcedência do pedido inicial. (TJ-MG - AC: 10000200070696001 MG, Relator: Luciano Pinto, Data de Julgamento: 25/06/2020, Data de Publicação: 26/06/2020) No caso em análise, não há como concluir que o negócio jurídico de compra e venda, formalizado por escritura pública, tenha sido realizado de forma simulada, de modo que inexiste fundamento para invalidar o contrato questionado.
Nessa conjuntura, tendo em vista a ausência, nos autos, de provas suficientes para caracterizar a nulidade do negócio jurídico objeto da presente ação, não há como proceder o pleito autoral, sendo a narrativa do autor frágil e sem comprovação probatória.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, REVOGO a Tutela de Urgência anteriormente deferida e, no mérito, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado na exordial, extinguindo o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015.
Por fim, condeno os promoventes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, na forma do art. 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil.
Tendo vista a concessão da justiça gratuita aos autores, fica a exequibilidade sobrestada, de acordo com o art. 98, §3º, do CPC.
Decorrido o prazo para recurso sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado.
Publique-se, intimem-se e cumpra-se.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
06/02/2025 20:22
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 20:22
Revogada a Antecipação de Tutela Jurisdicional
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06/02/2025 20:22
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2025 20:22
Julgado improcedente o pedido
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22/01/2025 11:00
Conclusos para julgamento
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13/01/2025 17:26
Juntada de Petição de alegações finais
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18/12/2024 17:55
Juntada de Petição de alegações finais
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03/12/2024 12:54
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 03/12/2024 12:00 9ª Vara Cível da Capital.
-
02/12/2024 18:25
Juntada de informação
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28/11/2024 13:52
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 11:28
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 03/12/2024 12:00 9ª Vara Cível da Capital.
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06/09/2024 20:05
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 03/12/2024 12:00 9ª Vara Cível da Capital.
-
26/06/2024 01:25
Decorrido prazo de MARIA HELENA DE LIMA em 25/06/2024 23:59.
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19/06/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 02:20
Publicado Decisão em 03/06/2024.
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31/05/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0836700-56.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
DEFIRO o pedido de produção de prova testemunhal.
Intimem-se as partes para acostarem o rol de testemunhas, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, designe-se audiência de instrução e julgamento, de acordo com a pauta judicial.
JOÃO PESSOA, 29 de maio de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
29/05/2024 22:05
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 22:05
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2024 22:05
Deferido o pedido de
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28/05/2024 13:23
Conclusos para despacho
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10/04/2024 20:55
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 18:07
Juntada de Petição de informação
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21/03/2024 00:12
Publicado Intimação em 21/03/2024.
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21/03/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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20/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0836700-56.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 19 de março de 2024 CLEOPATRA CAMPOS MEDEIROS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
19/03/2024 09:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/02/2024 15:10
Juntada de Petição de réplica
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29/01/2024 00:07
Publicado Despacho em 29/01/2024.
-
27/01/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0836700-56.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte promovente para, querendo, apresentar Impugnação à Contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
JOÃO PESSOA, 25 de janeiro de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
25/01/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 09:28
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2024 07:42
Conclusos para despacho
-
24/01/2024 15:34
Juntada de Petição de contestação
-
10/12/2023 15:14
Juntada de Petição de certidão
-
10/12/2023 15:13
Juntada de Petição de certidão
-
08/11/2023 22:16
Juntada de Petição de certidão
-
08/11/2023 22:15
Juntada de Petição de certidão
-
02/10/2023 11:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/10/2023 11:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/10/2023 11:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/10/2023 11:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/08/2023 01:16
Decorrido prazo de IOLITA ATHANASIO SILVA CHAVES em 31/07/2023 23:59.
-
02/08/2023 01:16
Decorrido prazo de GIOVANNA ATHANASIO CHAVES MACHADO em 31/07/2023 23:59.
-
02/08/2023 01:16
Decorrido prazo de FABIO JOSE SILVA CHAVES em 31/07/2023 23:59.
-
17/07/2023 11:10
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 10:59
Juntada de Informações
-
14/07/2023 00:09
Publicado Despacho em 14/07/2023.
-
14/07/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
12/07/2023 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 08:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/07/2023 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2023 11:17
Conclusos para despacho
-
11/07/2023 08:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/07/2023 08:57
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
06/07/2023 07:58
Juntada de informação
-
06/07/2023 07:55
Juntada de Ofício
-
06/07/2023 07:51
Juntada de Ofício
-
05/07/2023 22:24
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2023 22:21
Conclusos para despacho
-
05/07/2023 22:18
Expedição de Mandado.
-
05/07/2023 22:14
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
05/07/2023 22:13
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 22:13
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a FABIO JOSE SILVA CHAVES (*70.***.*22-03) e outros.
-
05/07/2023 22:13
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA HELENA DE LIMA - CPF: *86.***.*58-53 (REU).
-
05/07/2023 22:13
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2023 22:13
Concedida a Medida Liminar
-
05/07/2023 19:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
05/07/2023 19:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2023
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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