TJPB - 0864287-53.2023.8.15.2001
1ª instância - Vara Unica de Sume
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 14:41
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 20:38
Deferido o pedido de
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20/05/2025 07:59
Conclusos para despacho
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23/04/2025 15:27
Decorrido prazo de ISABELLE PETRA MARQUES PEREIRA LIMA em 22/04/2025 23:59.
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31/03/2025 14:57
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 16:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/11/2024 09:20
Conclusos para despacho
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22/10/2024 12:53
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/10/2024 00:42
Decorrido prazo de RAIMUNDA OLIVEIRA PEREIRA em 09/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:42
Decorrido prazo de BANCO PAN em 09/10/2024 23:59.
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18/09/2024 00:52
Publicado Intimação em 18/09/2024.
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18/09/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0864287-53.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO BANCÁRIO, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
A parte Promovente é domiciliada na cidade de Prata-PB, como se pode observar dos documentos que instruem a inicial, ao passo que o Promovido é domiciliado na cidade de São Paulo-SP.
Não há qualquer vínculo das partes com a Comarca de João Pessoa-PB.
Por se tratar de relação de consumo, a jurisprudência é pacífica, inclusive no STJ, no sentido de que a competência do foro do domicílio do consumidor é absoluta, não se podendo escolher ao alvedrio da parte, um outro foro para processar e julgar o feito.
A propósito, os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE LIQUIDAÇÃO E EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL.
AJUIZAMENTO DO CUMPRIMENTO EM COMARCA QUE NÃO É DOMICÍLIO DO RÉU OU NA QUAL FOI PROFERIDA A SENTENÇA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 83 DO STJ.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A competência territorial, em se tratando de relação consumerista, é absoluta.
Se a autoria do feito pertence ao consumidor, cabe a ele ajuizar a demanda no local em que melhor possa deduzir sua defesa, escolhendo entre seu foro de domicílio, no de domicílio do réu, no do local de cumprimento da obrigação, ou no foro de eleição contratual, caso exista.
Inadmissível, todavia, a escolha aleatória de foro sem justificativa plausível e pormenorizadamente demonstrada.
Precedentes. (AgRg no AREsp 391.555/MS, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 14/4/2015, DJe 20/4/2015).
Súmula nº 83 do STJ. 2.
A linha argumentativa apresentada pela agravante é incapaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada. 3.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 676.025/RJ, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 18/05/2015).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REAPRECIAÇÃO.
RETORNO DA TERCEIRA VICE-PRESIDÊNCIA.
AÇÃO DE COBRANÇA.
AUXÍLIO CESTA-ALIMENTAÇÃO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
ORIENTAÇÕES DO STJ E DO STF.
PRELIMINIAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL REJEITADA.
SÚMULA Nº 321 DO STJ.
INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
FORO PRIVILEGIADO.
POSSIBILIDADE DE RENUNCIA PELO CONSUMIDOR DESDE QUE O FORO DIVERSO NÃO SEJA ELEITO DE FORMA ALEATÓRIA.
DECLÍNIO DE OFÍCIO.
IMPOSSIBILIDADE DADAS AS PECULIARIDADES DO CASO.
PREVALECIMENTO DO FORO ELEITO PELO CONSUMIDOR.
RECURSO PROVIDO.
Seguindo o regime do artigo 543-C do CPC/1973, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que a competência para julgar as ações entre entidades de previdência privada e participantes de seu plano de benefícios é da Justiça Estadual (RESP. nº 1.207.071/RJ).
No mesmo sentido tem-se o Recurso Extraordinário paradigma perante o Supremo Tribunal Federal.
RE nº 586453/SE.
De acordo com a Súmula nº 321 do Colendo Superior Tribunal de Justiça "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação jurídica entre a entidade de previdência privada e seus participantes", valendo ressaltar que este entendimento sumulado somente será aplicado quando tratar-se de entidade aberta de previdência privada como no caso dos autos.
A jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça é pacificada no sentido de que, em se tratando de relação consumerista, a regra de competência do foro de domicílio do consumidor é absoluta, podendo o consumidor, no entanto, renunciar ao seu foro privilegiado, desde que a eleição do foro diverso não se dê de modo aleatório. (TJMG; AI 1.0145.11.059313-7/001; Rel.
Des.
Mota e Silva; Julg. 30/11/2016; DJEMG 07/12/2016).
Neste caso, este foro de João Pessoa-PB não é o do domicílio do consumidor, nem do réu, nem o do local do cumprimento da obrigação, nem o foro de eleição, de modo que a escolha aleatória do foro competente não pode prevalecer.
Assim, de ofício, declino da competência para processar e julgar o presente feito, nos termos do art. 101, I, do CDC, c/c o art. 64, § 1º, do CPC, para determinar a redistribuição do feito para a Vara Única da Comarca de Sumé-PB, que atende ao município da autora.
Intimações e providências necessárias.
JOÃO PESSOA, 16 de setembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
16/09/2024 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2024 11:04
Determinada a redistribuição dos autos
-
16/09/2024 11:04
Declarada incompetência
-
15/07/2024 17:32
Conclusos para despacho
-
15/07/2024 17:32
Juntada de informação
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20/06/2024 12:51
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 00:33
Publicado Despacho em 15/05/2024.
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15/05/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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14/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 16º VARA CÍVEL Processo número - 0864287-53.2023.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Bancários] AUTOR: RAIMUNDA OLIVEIRA PEREIRA Advogado do(a) AUTOR: ISABELLE PETRA MARQUES PEREIRA LIMA - AL19239 REU: BANCO PAN Advogado do(a) REU: JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS - CE30348 DESPACHO
Vistos.
Defiro o pedido do ID 86090888.
Prazo de trinte dias.
Int.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
12/05/2024 22:02
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2024 10:22
Conclusos para despacho
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26/02/2024 10:21
Juntada de informação
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23/02/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 01:00
Decorrido prazo de RAIMUNDA OLIVEIRA PEREIRA em 22/02/2024 23:59.
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21/02/2024 01:12
Decorrido prazo de BANCO PAN em 20/02/2024 23:59.
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29/01/2024 00:08
Publicado Ato Ordinatório em 29/01/2024.
-
27/01/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0864287-53.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X ] Intimação da parte Promovente, para, em 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a petição/documentos anexados pelo promovido.
João Pessoa-PB, em 25 de janeiro de 2024 EDVANIA MORAES CAVALCANTE PROENCA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
25/01/2024 09:31
Ato ordinatório praticado
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25/01/2024 09:27
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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18/01/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 13:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/11/2023 14:24
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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21/11/2023 14:24
Determinada a citação de BANCO PAN - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (REU)
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21/11/2023 14:24
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RAIMUNDA OLIVEIRA PEREIRA - CPF: *23.***.*95-53 (AUTOR).
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17/11/2023 11:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/11/2023 11:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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