TJPB - 0801684-35.2023.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/10/2024 07:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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18/10/2024 18:55
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/09/2024 08:51
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 01:06
Decorrido prazo de ELBA LEAL DA CUNHA LINS em 25/09/2024 23:59.
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26/09/2024 01:06
Decorrido prazo de MILTON DA CUNHA MACEDO em 25/09/2024 23:59.
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26/09/2024 01:06
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 25/09/2024 23:59.
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25/09/2024 16:20
Juntada de Petição de apelação
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04/09/2024 04:38
Publicado Sentença em 04/09/2024.
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04/09/2024 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO Nº: 0801684-35.2023.8.15.2003 AUTOR: ELBA LEAL DA CUNHA LINS, CURADOR MILTON DA CUNHA MACEDO RÉU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS –Negativa de tratamento Home Care – Danos materiais e morais – procedência dos pedidos autorais.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por ELBA LEAL DA CUNHA LINS e MILTON DA CUNHA MACEDO, em face de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO.
Narra, em síntese, que possui o plano de saúde da demandada UNIVIDA BÁSICO, segmentação: ambulatorial + hospitalar com obstetrícia, de abrangência geográfica nacional, em decorrência de contrato firmado, sob o nº 259479.
Afirma que o laudo elaborado pela médica geriatra Dra.
Bruna Polari (CRM: 11326), o autor é portador de demência vascular (CID F 01 / CDR 3 / FAST 7C), hipertensão arterial sistêmica (CID I 10), possui sequelas pós AVC isquêmico (CID I 64), e seu quadro de saúde de saúde se agravou nos últimos meses após múltiplas internações hospitalares devido a pneumonias broncoaspirativas, em razão de disfagia grave, além de fazer uso de sonda nasoentérica para fins de alimentação.
Ressalta, ainda, que o autor se encontra acamado, com dependência total para atividades instrumentais e atividades diárias, sendo necessária assistência constante de técnico de enfermagem.
Na exordial, aduz que a médica apontou como planejamento terapêutico o acompanhamento com fisioterapeuta para realização de fisioterapia motora, a fim de evitar síndrome da imobilidade; fisioterapia respiratória para reabilitação pulmonar com CPAP; necessita de acompanhamento com nutricionista para ajustes em dieta enteral, e ainda, de acompanhamento com fonoaudiólogo para auxílio em processos de deglutição de saliva e fala.
Ademais, devido imobilidade, aduz que necessita de cama hospitalar, cadeira de rodas e cadeira para banho.
Em decorrência de seu estado debilitado de saúde, o autor informa que foi internado no Hospital Alberto Urquiza Wanderley no dia 11 de novembro de 2022.
No entanto, houve uma melhora que o permitia sair do hospital e seguir o tratamento em casa, de modo que, no dia 08 de dezembro de 2022, a médica Dra.
Sabrina Bernardes (CRM-PB 9393) emitiu um receituário médico informando que o demandante se encontrava em condições de alta para domicílio, prevista para 48 (quarenta e oito) horas necessitando de acompanhamento domiciliar com equipe de home care, devido a fragilidade e dependência.
A família do demandante requereu junto à Unimed Natal o fornecimento do tratamento domiciliar, contudo não obteve resposta.
Diante da ausência de pronunciamento da Unimed, afirma que os médicos concederam alta ao demandante no dia 10 de dezembro de 2022, e orientaram à família que seguisse o tratamento em casa, já que não havia necessidade de manter o autor internado no hospital, sustentando que poderia haver um comprometimento de sua saúde em caso de permanência no ambiente hospitalar, pois estaria exposto a doenças infecciosas.
Assim, teria o autor voltado para casa e arcado com as despesas do tratamento domiciliar, enquanto a senhora Elba (filha e curadora do autor) tentava requerer a autorização do plano de saúde.
Em 25 de dezembro de 2022, informa que o autor foi internado novamente, vindo a receber alta apenas no dia 17 de janeiro de 2023.
No dia 1º de fevereiro de 2023, a senhora Elba afirma que enviou um e-mail para a ouvidoria ([email protected]), informando que já havia se passado mais de 40 (quarenta) dias da solicitação, sem nenhuma resposta, e que o demandante estava acamado, alimentando-se por meio de sonda e, portanto, necessitava de tratamento acompanhado por profissionais especiais.
Além disso, afirmou que o requerente precisava também de cama hospitalar e a alimentação enteral.
Por sua vez, no dia 06 de fevereiro de 2023, o marido da senhora Elba afirma que fez uma reclamação junto à Ouvidoria da Unimed (Reclamação / 3355922023020622003), pedindo uma reconsideração da negativa do tratamento de Home Care.
Como resposta, a requerida apresentou a seguinte resposta: “logo que recepcionamos o relato de V.S., acionamos o setor responsável que nos repassou a seguinte informação: recebemos uma solicitação na Requisição 1756501 no qual já foi finalizada em sistema.
Sem cobertura contratual”.
Em 28 de fevereiro de 2023, a senhora Elba afirma que realizou nova tentativa junto à Ouvidoria (Reclamação / 3355922023022822142), tendo obtido a seguinte resposta: “logo que recepcionamos o relato de V.S., acionamos o setor responsável que nos repassou a seguinte informação: informamos que vossa solicitação já foi recebida desde 19/12 sob requisição 2183537 e devidamente finalizada conforme análise de auditoria médica.
CONFORME AUDITORIA MÉDICA, Sem cobertura contratual”.
Apenas em 10 de março de 2023, após contato via telefone com a Unimed Natal, alega a parte autora que foi possível receber a negativa detalhada, na qual a demandada informou que “a solicitação acima mencionada foi INDEFERIDA, tendo em vista não haver direito contratual para ASSISTÊNCIA DOMICILIAR, vide o contrato firmado, na CLÁUSULA OITAVA - CONDIÇÕES NÃO COBERTAS PELO CONTRATO”.
Por tais razões pugna, em sede de tutela de urgência, para que seja determinada a prestação de cobertura integral da internação por home care, nos exatos termos da prescrição médica, com todos os profissionais, procedimentos e medicamentos que lhe foram prescritos, incluindo a assistência de equipe multiprofissional de saúde, bem como o fornecimento de cama hospitalar, cadeira de rodas, cadeira para banho, fraldas, alimentação para sonda nasoentérica, medicamentos, e todos os equipamentos que forem necessários ao tratamento enquanto perdurar a sua necessidade.
Juntou documentos.
Em Decisão Inicial (ID: 70800549) Foi concedida em parte a Antecipação de Tutela, notadamente para determinar que a demandada forneça o tratamento home care pleiteado pelo autor Petição de ID: 71728664 apresentada pela promovida informando o cumprimento da liminar.
Interposto recurso de Agravo de Instrumento, o Tribunal deferiu o fornecimento de cama hospitalar, cadeira de rodas e cadeira para banho.
Informação de descumprimento da liminar (ID: 72103766).
Apresentada Contestação pela promovida (ID: 72627398), alegando em síntese a necessidade de revogação da tutela concedida pela inexistência de cobertura contratual, necessidade de perícia médica, legalidade da limitação de sessões.
A ré ainda alegou que apenas estaria no regular exercício de seu direito, bem como que não houve qualquer comprovação dos danos morais alegados, pugnando ao final pela improcedência de todos os pedidos autorais.
Réplica ao ID: 73583997.
Nova petição informando o descumprimento da liminar (ID: 74335776) Intimados para apresentar as provas que pretendiam produzir, as parte manifestaram desinteresse na produção de novas provas, pugnando pelo julgamento antecipado da lide. É o que importa relatar.
DECIDO.
O cerne da controvérsia dos presentes autos diz respeito à assistência domiciliar (Home Care) a ser custeado pelo plano promovido.
Conforme trazido em sede de Exordial, O Home Care se faz necessário, pois o demandante se encontrava com 94 anos de idade no momento do ajuizamento da ação e não poderia permanecer o resto de sua vida internado no hospital, haja vista a possibilidade de infecção nos casos de longa internação hospitalar.
Da análise dos autos é possível verificar que conforme o documento de ID: 70427764, o paciente, ora autor necessita de acompanhamento e seguimento de equipe multidisciplinar (técnico, acompanhamento médico, fisioterapeuta, nutrição, fonoaudiólogo) em domicílio, para melhor suporte e assistência Tal situação é ratificada também pelo documento de ID: 70427762), intitulado receituário médico, com data de 08/12/2022, no qual afirma que o paciente necessita de acompanhamento domiciliar home care devido a fragilidade e dependência, aguardando visita de equipe específica de acompanhamento domiciliar da Unimed.
Conforme já apontado na decisão que concedeu a Tutela de Urgência, de acordo com o entendimento do STJ “o serviço de "home care" (tratamento domiciliar) constitui desdobramento do tratamento hospitalar contratualmente previsto que não pode ser limitado pela operadora do plano de saúde” (REsp 1378707/RJ, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/05/2015, D.J.e 15/06/2015).
Ademais, é entendimento pacífico na jurisprudência (vide AgInt no AREsp 1207934/RJ, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 22/03/2018, D.J.e 02/04/2018) que, ao oferecer um tipo de tratamento, deve o plano de saúde fornecer os meios adequados à eficácia do mesmo, que, no caso dos autos é o tratamento home care.
Ressaltando que entende-se por abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO N.C.P.C.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA DE INTERNAÇÃO DOMICILAR.
ABUSIVIDADE.
PRECEDENTES.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NESTA CORTE.
SÚMULA N.º 568 DO STJ.
DOENÇA PREEXISTENTE.
MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA.
REALIZAÇÃO DE EXAMES PRÉVIOS POR PARTE DA SEGURADORA.
AUSÊNCIA.
HARMONIA DO ACÓRDÃO COM O ENTENDIMENTO DO STJ.
INVIABILIDADE DE REEXAME.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Aplica-se o N.C.P.C a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no C.P.C/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo C.P.C. 2.
De acordo com a jurisprudência desta Corte, reputa-se abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar. 3.
A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça vem afirmando, de um lado, que o reconhecimento da má-fé do segurado quando da contratação do seguro-saúde necessita ser devidamente comprovada, não podendo ser presumida, e, de outro, que não pode a seguradora recusar a cobertura securitária alegando a existência de doença preexistente se deixou de exigir, antes da contratação, a realização de exames médicos pela parte segurada. 4.
Reverter a conclusão do Tribunal local, no sentido de que não há nos autos nenhum elemento capaz de comprovar que houve a realização de exames prévios pela seguradora e que o recorrido tinha conhecimento da existência da doença, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável ante a natureza excepcional da via eleita, consoante enunciado da Súmula n. º 7 do STJ. 5.
Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 6.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.202.163/PE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/3/2023, D.J.e de 15/3/2023.) DIREITO CIVIL.
CONTRATOS.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA.
HOME CARE.
ABUSO.
EXISTÊNCIA.
REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 2.
No caso, o Tribunal de origem entendeu que o beneficiário do plano teria direito ao tratamento home care, pois seria inconteste sua necessidade, ante o diagnóstico de esclerose lateral amiotrófica - ELA. 3.
Rever a conclusão da Corte de origem quanto à imprescindibilidade do tratamento home care exigiria o reexame dos fatos e das provas dos autos, o que esbarra na Súmula n. 7/STJ. 4. "Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar" (AgInt no AREsp 1.725.002/PE, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 19/4/2021, DJe 23/4/2021). 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.013.820/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, D.J.e de 13/3/2023.) Desse modo, se mostra TOTALMENTE ilegítima a negativa de tratamento realizada pela parte promovida, sendo incontestes os danos ocasionados aos autores, tanto na esfera material como na esfera moral.
Quanto à indenização por danos materiais, a promovida não se opôs, especificamente, em relação ao referido ponto, em nenhum momento, em sua peça de defesa, tendo arguido que não houve negativa de cobertura (por ter sido autorizado antes da intimação para concessão da tutela de urgência) e afirmado a inexistência de conduta ilícita, para fins de afastar o pedido quanto aos danos morais, apenas.
Portanto, é pertinente, outrossim, reputar incontroverso o pedido de indenização por danos materiais.
Por fim, quanto à reparação por danos imateriais, ante a presença dos pressupostos para a responsabilização civil da ré, isto é, conduta, nexo causal, dano e culpa, decorrente da negativa em fornecer o tratamento solicitado pelo médico da parte autora, não há como ser afastada a necessidade de reparação pelos danos morais sofridos pela parte autora.
Há de se considerar, ainda, que a negativa de custeio do tratamento Home Care, bem como a demora e desídia da ré, colocaram em risco própria vida do autor, bem maior no auge dos seus 95 anos de idade.
Não obstante, a indenização deve ser fixada tendo como parâmetros a situação econômico-financeira dos réus, bem como as funções punitivo-pedagógica e reparadora dos danos morais e tomando por base os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da vedação ao enriquecimento sem causa.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais para, nos termos dos arts. 355, I, e 487, I, ambos do C.P.C, para: a) Confirmando a tutela de urgência anteriormente deferida, que já fora cumprida pela promovida; b) Condenar a indenizar materialmente a promovente, no valor de R$ 3.521,00 (três mil quinhentos e vinte e um reais), referente às despesas comprovadas nos autos, corrigidos monetariamente desde o desembolso e juros de mora de 1% desde a citação; c) Condenar a parte ré ao pagamento de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de reparação pelos danos morais provocados à parte autora, considerando se tratar de conduta reincidente, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, e correção monetária, pelo INPC, a partir de seu arbitramento.
Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% (quinze por cento) do proveito econômico da condenação, nos termos do art. 85, § 3º, do C.P.C.
Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem.
Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais: 1- Intime a parte autora para requerer o cumprimento da sentença acostando a documentação necessária para tal desiderato, inclusive planilha com memorial de cálculos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento; 2- À serventia para cálculo das CUSTAS PROCESSUAIS; 3- Inerte a parte autora, após decorrido o prazo acima, proceda ao cálculo das custas processuais finais e intime o devedor para recolhê-las, na parte que lhe couber, no prazo de cinco dias, sob pena de penhora online ou inscrição do débito na dívida ativa e protesto (Provimento 028/17 da C.G.J/PB).
Com a comprovação do pagamento das custas, arquive, com baixa na distribuição.
Em caso de inércia, proceda ao bloqueio via SISBAJUD do valor apurado das custas processuais; 4- Requerido o cumprimento pela parte autora, INTIME a parte ré para fins de adimplemento do débito e das CUSTAS PROCESSUAIS, sob pena de incidência de multa, penhora online e/ou inscrição em dívida ativa e Serasajud; 5- Adimplida a dívida e as CUSTAS PROCESSUAIS, INTIME a parte autora para requerer o que entender de direito, inclusive discriminando o valor devido e o valor referente aos honorários sucumbenciais e, caso haja, contratuais, acostando, neste último caso, o correlato contrato, BEM COMO INFORMANDO OS DADOS BANCÁRIOS DO(A) AUTOR(A) e do ADVOGADO, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento; 6- Havendo concordância com o valor depositado pela parte ré, EXPEÇAM OS ALVARÁS; 7-Atendidas as determinações acima e RECOLHIDO O VALOR DAS CUSTAS DEVIDAS, arquivem os autos mediante as cautelas legais.
Publicações e Intimações eletrônicas.
CUMPRA, A SERVENTIA DESTE JUÍZO, DORAVANTE, AS DETERMINAÇÕES CONTIDAS NO CÓDIGO DE NORMAIS JUDICIAIS (PROVIMENTO C.G.J Nº 49/19), EVITANDO, COM ISSO, CONCLUSÕES DESNECESSÁRIAS - ATENÇÃO.
CUMPRA COM URGÊNCIA – Idoso e Saúde.
João Pessoa, 02 de setembro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
02/09/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 14:45
Julgado procedente em parte do pedido
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16/08/2024 22:39
Juntada de provimento correcional
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14/03/2024 12:48
Conclusos para despacho
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08/03/2024 01:16
Decorrido prazo de MILTON DA CUNHA MACEDO em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 01:16
Decorrido prazo de ELBA LEAL DA CUNHA LINS em 07/03/2024 23:59.
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07/03/2024 01:26
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 06/03/2024 23:59.
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22/02/2024 01:02
Decorrido prazo de ELBA LEAL DA CUNHA LINS em 21/02/2024 23:59.
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22/02/2024 00:58
Decorrido prazo de MILTON DA CUNHA MACEDO em 21/02/2024 23:59.
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22/02/2024 00:58
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 21/02/2024 23:59.
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21/02/2024 21:47
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 00:16
Publicado Despacho em 26/01/2024.
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26/01/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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25/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA D E S P A C H O PROCESSO Nº: 0801684-35.2023.8.15.2003 CURADOR: ELBA LEAL DA CUNHA LINS AUTOR: MILTON DA CUNHA MACEDO RÉU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Vistos, etc.
INTIME as partes para que informem, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se há possibilidade de acordo em audiência.
Do contrário, para que indiquem os meios de prova aptos à demonstração de suas teses, justificando a necessidade de sua produção, com a advertência expressa de que o silêncio implicará o julgamento antecipado do mérito.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação das partes, retorne-me os autos conclusos.
CUMPRA.
João Pessoa, 24 de janeiro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
24/01/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 13:21
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2023 13:00
Conclusos para julgamento
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19/09/2023 19:07
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 13:24
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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29/08/2023 10:52
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2023 14:49
Juntada de Petição de petição
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03/08/2023 10:49
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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25/07/2023 13:21
Determinada diligência
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21/07/2023 11:32
Juntada de aviso de recebimento
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15/07/2023 00:39
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 14/07/2023 23:59.
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14/07/2023 00:43
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 13/07/2023 23:59.
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08/07/2023 00:27
Decorrido prazo de MILTON DA CUNHA MACEDO em 07/07/2023 23:59.
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08/07/2023 00:27
Decorrido prazo de ELBA LEAL DA CUNHA LINS em 07/07/2023 23:59.
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07/07/2023 09:44
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 05/07/2023 23:59.
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30/06/2023 17:13
Juntada de Petição de petição
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30/06/2023 08:18
Conclusos para decisão
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28/06/2023 19:15
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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28/06/2023 16:15
Juntada de Certidão
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14/06/2023 18:18
Juntada de Petição de petição
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14/06/2023 17:41
Juntada de Certidão
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14/06/2023 09:37
Juntada de Carta precatória
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13/06/2023 18:36
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2023 18:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/06/2023 18:14
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2023 18:14
Outras Decisões
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13/06/2023 07:48
Conclusos para decisão
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13/06/2023 05:08
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 31/05/2023 12:00.
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12/06/2023 23:43
Juntada de Petição de petição
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12/06/2023 12:31
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2023 12:31
Outras Decisões
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09/06/2023 10:23
Juntada de Petição de petição
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06/06/2023 10:55
Conclusos para decisão
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05/06/2023 13:59
Juntada de Petição de petição
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31/05/2023 02:33
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 29/05/2023 23:59.
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30/05/2023 07:38
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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21/05/2023 18:02
Juntada de Petição de réplica
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18/05/2023 10:59
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2023 10:56
Juntada de Certidão
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18/05/2023 10:55
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2023 10:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/05/2023 16:07
Outras Decisões
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09/05/2023 23:40
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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09/05/2023 15:41
Juntada de Petição de petição
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02/05/2023 22:20
Juntada de Petição de contestação
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24/04/2023 16:01
Conclusos para decisão
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19/04/2023 22:59
Juntada de Petição de petição
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19/04/2023 12:21
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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18/04/2023 22:16
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
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12/04/2023 16:36
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2023 12:29
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2023 12:28
Juntada de Certidão
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23/03/2023 12:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/03/2023 12:22
Juntada de Certidão
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23/03/2023 11:45
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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23/03/2023 11:45
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
16/03/2023 13:42
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2023 07:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/03/2023 07:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2023
Ultima Atualização
02/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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