TJPB - 0845457-73.2022.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/02/2025 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 10:08
Juntada de documento de comprovação
-
12/02/2025 17:53
Juntada de Alvará
-
12/02/2025 17:51
Juntada de Alvará
-
12/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO Nº: 0845457-73.2022.8.15.2001 EXEQUENTE: AQUILES VITOR DE FREITAS EXECUTADO: BANCO BRADESCO S.A.
Vistos, etc.
A ação encontra-se em fase de Cumprimento de Sentença.
Intimado, o promovido cumpriu com a obrigação de pagar, tendo a parte promovente/exequente requerido a expedição do alvará, concordando com os valores depositados.
Requereu, inclusive, o destaque dos honorários contratuais.
Custas finais adimplidas. É o breve relatório.
Decido.
Tendo a parte executada comprovado o pagamento da obrigação e a parte autora concordado com os valores depositados, sem nenhuma objeção, imperioso que seja declarada satisfeita a obrigação.
Ante o exposto, declaro satisfeita a obrigação, extinguido o processo, nos termos do art. 526, § 3º e 924, II do C.P.C.
Quanto a liberação dos honorários contratuais, não há óbice, pois o contrato se encontra encartado nos autos.
Ante o exposto, EXPEÇAM alvarás, como requerido na petição de ID: 106496068.
Tudo cumprido, não havendo mais objetivos neste feito, arquivem.
Cumpra-se com urgência João Pessoa, 11 de fevereiro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
11/02/2025 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 08:40
Determinado o arquivamento
-
11/02/2025 08:40
Expedido alvará de levantamento
-
11/02/2025 08:40
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
06/02/2025 00:41
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 05/02/2025 23:59.
-
22/01/2025 14:29
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2025 12:00
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2025 11:58
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2024 08:33
Conclusos para despacho
-
06/12/2024 14:04
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 05:59
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 12:25
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2024 12:08
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
21/11/2024 13:50
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
06/11/2024 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 17:59
Transitado em Julgado em 04/11/2024
-
05/11/2024 01:28
Decorrido prazo de AQUILES VITOR DE FREITAS em 04/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 01:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 04/11/2024 23:59.
-
11/10/2024 00:33
Publicado Sentença em 11/10/2024.
-
11/10/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
10/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO Nº: 0845457-73.2022.8.15.2001 AUTOR: AQUILES VITOR DE FREITAS RÉU: BANCO BRADESCO S.A.
Ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais - Nome social - Omissão do Banco quando da atualização dos cadastros - Dano moral caracterizado.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA, proposta por AQUILES VITOR DE FREITAS em face de BANCO BRADESCO S.A.
Narra o autor que precisou abrir uma conta no Banco promovido para recebimento de sua remuneração mensal do trabalho que desenvolve.
Conforme apresentado, o promovente é um homem trans, e utiliza o seu nome social na sua vida cotidiana, porém, em que pese tal informação, o banco realizou os serviços solicitados utilizando o nome registral antigo do demandante, o que foi compreendido como questão de segurança.
Segundo o autor, a conclusão da sua documentação se deu em Maio de 2022, concluindo a troca de todos os seus dados nos documentos oficiais, comparecendo por 02 (duas) vezes ao banco demandado para a devida alteração o que não teria sido realizado até o protocolo da presente ação.
Assim sendo, socorreu-se o autor ao Judiciário requerendo a alteração do NOME CIVIL E GÊNERO do Autor da base de dados do Banco Demandado, a entrega do cartão de débito, bem como indenização por danos morais.
Declarada a incompetência territorial pela 14ª Vara Cível da Capital (ID: 62810433), o processo aportou neste juízo.
Determinada a Emenda à Inicial (Id. 63858666), o autor trouxe a documentação solicitada (ID: 64474340).
Deferida a Gratuidade de Justiça e concedida a Tutela de Urgência (ID: 66470469).
Apresentada Contestação, o promovido alegou em preliminar a ausência de interesse de agir, e no mérito, a inexistência de ato ilícito, bem como o efetivo cumprimento da obrigação de fazer imposta.
Réplica apresentada no ID: 70627335.
Intimados para especificar as provas, os litigantes requereram o julgamento antecipado da lide.
Sobreveio petição da autora informando o descumprimento da liminar (ID: 72734887).
Decisão determinando a intimação do Banco Promovido para comprovar a obrigação imposta em sede de Tutela de Urgência (ID: 76309201).
Apresentados Embargos de Declaração pelo Banco promovido (ID: 76770247).
Impugnação aos Embargos (ID: 77664772).
Sentença de Embargos (ID: 84684269).
Manifestação do banco aos documentos apresentados pelo autor (ID: 93582717). É o que importa relatar.
DECIDO.
DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR Não prospera a preliminar apresentada pela parte promovida, uma vez que além de desnecessária a existência de prévio requerimento administrativo, esse de fato foi feito pela parte autora.
O próprio Código de Processo Civil em seu art. 3º afirma que “Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito”.
No presente caso é evidente que se mostra sendo discutido violação aos direitos do autor por falha na prestação do serviço, de modo que é notório o interesse de agir.
Ademais, o próprio fato da parte promovida contestar a ação mostra a pretensão resistida, razão pela qual afasto a preliminar.
MÉRITO O cerne da questão reside na discussão da responsabilidade - ou não - da parte promovida em razão da falha na prestação do serviço ao não atualizar o nome do autor na sua base de dados, o que ficou efetivamente demonstrado pelo promovente.
Há que se consignar ainda que a presente ralação é de consumo, além disso, a Súmula 297 do STJ dispõe que “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Apesar do banco ter demonstrado a atualização do seu sistema, tal fato não foi suficiente para impugnar os pedidos autorais, posto que o demandante permaneceu recebendo cobranças utilizando o nome que pretendeu se desvencilhar o que foi responsável por causar imenso constrangimento além do mero dissabor do cotidiano.
A Inicial demonstra que o autor teve o cuidado de alertar o promovido acerca da atualização de seus dados cadastrais, o que não foi realizado com a devida atenção pelo demandado.
Tal fato é comprovado pelas próprias cobranças que surgiram após o ajuizamento da presente ação, sendo o autor submetido ao vexame de ser cobrado pelo seu antigo nome de batismo.
A jurisprudência segue no entendimento pelo reconhecimento da responsabilidade civil da empresa pela omissão no cadastramento da pessoa trans, o que configura ato ilícito..
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - NÃO RECADASTRAMENTO DO NOME DA PESSOA TRANSEXUAL - RESPONSABILIDADE CIVIL - EXISTÊNCIA - DANO MORAL - CONFIGURAÇÃO - QUANTUM INDENIZATÓRIO - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - MAJORAÇÃO DEVIDA.
O não recadastramento do nome da pessoa transexual reclamado por ela a tempo e modo configura ato ilícito passível de indenização por dano moral.
A indenização por dano causado à própria dignidade do ofendido enquanto pessoa deve ser arbitrada com maior rigor, tendo em vista a sua relevância jurídica.
Sendo o valor da indenização a título de dano moral arbitrada de forma desarrazoada e desproporcional ao dano deverá ser majorada com objetivo também de evitar reiteração do ato cometido. (TJ-MG - AC: 50017657720218130702, Relator: Des.(a) Newton Teixeira Carvalho, Data de Julgamento: 31/08/2023, 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/09/2023) RECURSO INOMINADO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PEDIDO DE INCLUSÃO DE NOME SOCIAL EM CADASTRO DE SUPERMERCADO.
ALTERAÇÃO NÃO REALIZADA.
AUTOR CHAMADO PELO NOME MORTO DURANTE UMA COMPRA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DO AUTOR.
ADOÇÃO DO PROTOCOLO PARA JULGAMENTO COM PERSPECTIVA DE GÊNERO DO CNJ.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
NEGLIGÊNCIA NA ALTERAÇÃO CADASTRAL.
TRANSGÊNERO CHAMADO POR SEU NOME MORTO.
AFRONTA AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE CONFIGURADA.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
RECURSO DO AUTOR PROVIDO. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0023753-88.2021.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS CAMILA HENNING SALMORIA - J. 22.02.2023) (TJ-PR - RI: 00237538820218160014 Londrina 0023753-88.2021.8.16.0014 (Acórdão), Relator: Camila Henning Salmoria, Data de Julgamento: 22/02/2023, 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 22/02/2023) Assim sendo, é inegável que o banco promovido incorreu em ato ilícito, razão pela qual deve ser condenado a indenizar o autor pelos danos morais sofridos.
No pertinente ao quantum do ressarcimento, o valor a ser fixado deve estar dentro do razoável.
Não obstante se buscar o desestímulo a novas investidas do agressor e mostrar à comunidade que o ato lesivo não ficou impune, não pode o valor da indenização motivar enriquecimento sem causa em favor do ofendido.
De igual forma, o montante indenizatório não pode ser demasiadamente baixo, sob pena de não se alcançar o propósito inibidor de condutas incompatíveis com os padrões éticos da sociedade, haja vista ser o demandado possuidor de potencialidade econômica, capaz de responder, sem grandes reflexos no seu patrimônio, ao pleito indenizatório.
Outrossim, o montante indenizatório deve ser valorado de acordo com o sofrimento e as consequências suportadas pela vítima, pois, não existe um padrão que estabeleça o montante pecuniário devido, devendo ser observado os princípios da razoabilidade e proporcionalidade ao se fixar o valor da indenização.
Levando em consideração a situação do caso concreto, assim como, os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, a função pedagógica da condenação e a condição econômica de ambas as partes, considero o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), como suficiente para suprir o dano causado.
Com relação à obrigação de entrega do cartão de crédito, entendo que de fato o autor não comprovou o seu requerimento diretamente na agencia do banco promovido, conforme apontado no ID: 68460982, página 3, de modo que não pode o banco enviar o cartão sem prévio requerimento pelo próprio promovente.
DISPOSITIVO ISSO POSTO e mais que dos autos constam, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na exordial, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do C.P.C., para: 1) ratificar a tutela concedida, 2) condenar a empresa promovida a pagar ao requerente a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária, pelo INPC a partir desta data (Súmula 362/STJ).
Custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, pela promovida.
Considere-se registrada e publicada a presente sentença na data de sua disponibilização no sistema P.j.e.
Caso seja interposta apelação, INTIME a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, com ou em a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem.
As partes ficam cientes que eventuais embargos de declaração, sem que seja verificado de fato, erro material, omissão, obscuridade ou contradição, poderá ser considerado protelatório ou abusivo e, consequentemente, ensejar a aplicação das penalidades correspondentes (art. 1026, § 2º do C.P.C.).
Procedi, neste ato, à publicação da sentença e à intimação das partes, através de seus correlatos advogados, do teor desta Sentença via sistema.
Transitada em julgado: 1 – EVOLUA a classe processual para cumprimento de sentença; 2 – Após, INTIME a parte exequente para, em 15 (quinze) dias, dar início ao cumprimento da sentença, devendo o pedido ser instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, nos termos do art. 524 do C.P.C.; 3 - Em seguida, nos termos do art. 513, § 2º, I do C.P.C., INTIME a parte executada para fins de adimplemento do débito, em 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa e honorários, além da tentativa de bloqueio on line, inscrição em dívida ativa, Serasa e protesto, quanto ao valor das custas.
O sucumbente fica ciente de que transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento da sentença, sem o devido pagamento, inicia-se automaticamente outro prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação, ocasião em que poderá alegar: (I) falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia (II) ilegitimidade de parte (III) inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação (IV) penhora incorreta ou avaliação errônea (V) excesso de execução ou cumulação indevida de execuções (VI) incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução (VII) qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. (art. 525, §1º do C.P.C. ) 4 - Caso a parte executada discorde do valor exigido, deverá declarar de imediato a quantia que entende correta, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar da impugnação (Art. 525, §4º do C.P.C); 5 - Adimplida a dívida, INTIME a parte exequente para requerer o que entender de direito, inclusive discriminando o valor devido ao autor e o valor referente aos honorários sucumbenciais; Apresentada impugnação, INTIME a parte contrária para se manifestar em 15 (quinze) dias.
CUMPRA, DORAVANTE, AS DETERMINAÇÕES CONTIDAS NO CÓDIGO DE NORMAIS JUDICIAIS, ESPECIALMENTE, A REGULAR PRÁTICA DE ATOS ORDINATÓRIOS, EVITANDO, COM ISSO, CONCLUSÕES DESNECESSÁRIAS.
João Pessoa, 09 de outubro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
09/10/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 16:39
Julgado procedente em parte do pedido
-
09/08/2024 13:35
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2024 14:01
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
18/07/2024 15:57
Juntada de Petição de resposta
-
16/07/2024 02:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 15/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 14:18
Conclusos para despacho
-
11/07/2024 12:18
Decorrido prazo de AQUILES VITOR DE FREITAS em 10/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 12:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 12:18
Decorrido prazo de AQUILES VITOR DE FREITAS em 10/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 12:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 01:47
Publicado Despacho em 21/06/2024.
-
21/06/2024 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA D E S P A C H O PROCESSO Nº 0845457-73.2022.8.15.2001 AUTOR: AQUILES VITOR DE FREITAS RÉU: BANCO BRADESCO S.A.
Vistos, etc.
Conclusão indevida.
Na hipótese dos autos, já houve pronunciamento, no despacho de ID: 92149452, acerca das providências que devem ser adotadas.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
João Pessoa, 19 de junho de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
19/06/2024 22:17
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 22:17
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2024 11:12
Conclusos para despacho
-
18/06/2024 01:34
Publicado Despacho em 18/06/2024.
-
18/06/2024 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
17/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA D E S P A C H O PROCESSO Nº: 0845457-73.2022.8.15.2001 AUTOR: AQUILES VITOR DE FREITAS RÉU: BANCO BRADESCO S.A.
Vistos, etc.
Em virtude da Decisão Monocrática (ID: 88377082) exarada pelo TJ/PB, que concedeu efeito suspensivo em relação a Decisão outrora proferida, em atendimento ao princípio do contraditório e da ampla defesa, INTIME-SE a parte promovida para manifestar-se sobre os novos documentos colacionados aos autos pela parte autora ao ID: 77664772, no prazo de 15 (quinze) dias.
Com o transcurso do prazo, conclusos os autos para deliberações.
Nessa data, intimei as partes, por seus advogados, via Diário Eletrônico.
CUMPRA-SE.
João Pessoa, 14 de junho de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
14/06/2024 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2024 08:59
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
23/02/2024 07:45
Conclusos para despacho
-
22/02/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 01:02
Decorrido prazo de AQUILES VITOR DE FREITAS em 21/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 01:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 21/02/2024 23:59.
-
26/01/2024 00:18
Publicado Sentença em 26/01/2024.
-
26/01/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
25/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO Nº: 0845457-73.2022.8.15.2001 AUTOR: AQUILES VITOR DE FREITAS RéU: BANCO BRADESCO S.A.
Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo BANCO BRADESCO S/A em face de decisão de ID 76309201 que determinou a intimação da promovida para comprovar "que procedeu com a alteração do nome civil e gênero do autor em todas as suas bases de dados, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), sem prejuízo da responsabilização civil e criminal da promovida e da pessoa que por ela responda." De acordo com o embargante, a decisão foi omissa por não considerar que o cumprimento da decisão que deferiu a tutela antecipada tinha sido devidamente comprovado pelo Banco em sede de contestação.
Além disso, alegou ter a decisão embargada vislumbres de "decisão-surpresa" por não ter havido a determinação de manifestação da embargante a respeito do descumprimento da medida.
Ademais, indicou que a parte embargada não anexou documentos comprobatórios do descumprimento da liminar.
E, impugnou uma documentação anexada que fora emitida por outra empresa de cobrança associada e não, exatamente, pelo próprio embargante.
A parte embargada, apresentou impugnação e anexou documentos comprobatórios de suas alegações. É o que importa relatar.
DECIDO.
Como se sabe, os embargos de declaração têm como finalidade elucidar obscuridades, afastar contradições, suprir omissões e corrigir erros materiais no julgado, nos termos do artigo 1.022 do C.P.C, in verbis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
De forma sucinta, inexiste contradição/omissão ou mesmo obscuridade a ser sanada na decisão combatida, isso porque, a comunicação de descumprimento da liminar pela parte embargada/autora veio instruída com documentação emitida pelo Banco Bradesco S/A e por outra empresa de cobrança que trabalha juntamente ao banco, e possuem data de ocorrência posterior à decisão interlocutória exarada pelo juízo, em 23/11/2022.
Qual seja: a) Os boletos anexados (ID 74447534, 74447538), emitidos pelo embargante à Maria Vitoria de Freitas, possuem data de vencimento em 31/05/2023 e em 09/06/2023; b) O cadastro da parte autora no aplicativo do Banco (ID 74447535) continua com a identificação em nome de Maria Vitoria de Freitas; c) Em sede de impugnação aos embargos, a parte ainda anexou vídeo comprovando que naquela data, constava inserido em seu perfil junto ao aplicativo do Banco Bradesco a qualificação em nome de Maria Vitoria de Freitas (ID 77664774).
Desse modo, apesar de a parte embargante ter juntado documentação de tela do sistema, em sede de contestação, que poderia vir a comprovar a mudança do nome e do gênero nos cadastros da parte embargada, existem provas posteriores a essa inserida pela embargante que demonstram que os emails, os boletos e o próprio aplicativo do Banco continuam com a qualificação errada da parte.
Ademais, a decisão embargada ficou um prazo de 05 (cinco) dias para que a parte pudesse comprovar ter procedido com toda a mudança necessária em seus cadastros, de modo que a legação de "decisão-surpresa" não merece prosperar.
Assim, passado o prazo, a parte embargante não veio a comprovar a efetiva modificação da qualificação da parte autora, nem tampouco indicou qualquer impossibilidade justa de assim o fazer.
Isso posto, com fundamento no art. 1.022, do C.P.C, rejeito os presentes embargos, mantendo incólume a decisão combatida (ID 76309201), em todos os seus termos.
Desse modo, DETERMINO ao embargante que proceda à modificação do nome e do gênero da parte autora nos avisos, nas cobranças, no aplicativo e em qualquer outro sistema de comunicação entre ela e o Banco, seja por meio de intermediários ou não, no prazo de 15 (quinze) dias, dando fiel cumprimento à decisão interlocutória (ID 66470469), sob pena de aplicação da multa já arbitrada em decisão anterior.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
João Pessoa, 24 de janeiro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
24/01/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 14:39
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
16/08/2023 12:17
Conclusos para despacho
-
15/08/2023 23:43
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
31/07/2023 20:07
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2023 00:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 28/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 13:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/07/2023 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 13:54
Outras Decisões
-
07/06/2023 09:44
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 12:10
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 03:19
Decorrido prazo de AQUILES VITOR DE FREITAS em 18/04/2023 23:59.
-
08/04/2023 00:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 05/04/2023 23:59.
-
03/04/2023 08:23
Conclusos para despacho
-
31/03/2023 13:52
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2023 00:24
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 16:49
Juntada de Petição de réplica
-
16/02/2023 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2023 08:40
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2023 23:10
Decorrido prazo de AQUILES VITOR DE FREITAS em 31/01/2023 23:59.
-
30/01/2023 19:06
Juntada de Petição de contestação
-
23/11/2022 19:17
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2022 19:17
Concedida a Antecipação de tutela
-
01/11/2022 08:56
Conclusos para despacho
-
07/10/2022 15:20
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2022 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2022 09:06
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2022 11:52
Conclusos para despacho
-
30/08/2022 08:20
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
30/08/2022 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2022 16:53
Declarada incompetência
-
29/08/2022 11:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
29/08/2022 11:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2022
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0867447-86.2023.8.15.2001
Ana Karoliny Dantas Brandao
Bruno Trindade Moraes
Advogado: Gefisson Alexandre Bahia Luz
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 01/12/2023 16:47
Processo nº 0817791-63.2023.8.15.2001
Rodrigo Bruno da Silva Rodrigues
Fabiola Alice da Silva
Advogado: Thomas Campello Soares de Araujo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/04/2023 11:08
Processo nº 0805517-04.2022.8.15.2001
Marcio Jose Uchoa Carneiro da Cunha
Sidney Batista Uchoa
Advogado: Rafael Quirino Vinagre
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 07/02/2022 11:54
Processo nº 0849547-90.2023.8.15.2001
Jose Alexandre da Silva
Roberto Machado de Campos Junior
Advogado: Guilherme Fontes de Medeiros
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/09/2023 09:56
Processo nº 0868481-96.2023.8.15.2001
Alexandro Candeia Soares - EPP
Banco do Brasil
Advogado: Giza Helena Coelho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 07/12/2023 11:09