TJPB - 0849221-33.2023.8.15.2001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/04/2025 11:11
Arquivado Definitivamente
-
15/04/2025 11:10
Transitado em Julgado em 02/04/2025
-
02/04/2025 02:40
Decorrido prazo de JOSEFA EDINEIDE ARRUDA CHACON em 01/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 02:40
Decorrido prazo de VANESSA DA SILVA FERREIRA OLIVEIRA em 01/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 02:40
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 01/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 02:40
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 01/04/2025 23:59.
-
11/03/2025 00:33
Publicado Sentença em 11/03/2025.
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11/03/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) 0849221-33.2023.8.15.2001 [Bancários, Indenização por Dano Material] REQUERENTE: JOSEFA EDINEIDE ARRUDA CHACON REQUERIDO: VANESSA DA SILVA FERREIRA OLIVEIRA, BANCO DO BRASIL SA, BRB BANCO DE BRASILIA SA SENTENÇA TUTELA CAUTELAR EM CARÁTER ANTECEDENTE.
EFETIVAÇÃO DA MEDIDA CAUTELAR POSTULADA.
NÃO APRESENTAÇÃO DO PEDIDO PRINCIPAL EM TRINTA DIAS.
PERDA DA EFICÁCIA DA MEDIDA CAUTELAR.
EXTINÇÃO DA AÇÃO.
I - Relatório JOSEFA EDINEIDE DA SILVA CHACON, já qualificada e através de advogado habilitado, ingressou em juízo com a presente TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE em face de VANESSA DA SILVA F OLIVEIRA, BANCO DO BRASIL e BRB – BANCO DE BRASÍLIA, em razão dos fatos e fundamentos a seguir delineados.
Narra a autora que foi induzida, por terceiro estelionatário, que se passou por seu filho, a realizar dois depósitos via pix na conta de titularidade da primeira demandada, VANESSA DA SILVA F OLIVEIRAR pelo que requereu, em sede de tutela de urgência cautelar, entre outros, o bloqueio dos valores correspondente aos dois depósitos efetivados, em razão de golpe.
Pedido cautelar parcialmente deferido ao Id 78654841 determinando o imediato bloqueio da quantia de R$ 2.670.00 (dois mil seiscentos e setenta reais) nas contas de titularidade de VANESSA DA SILVA OLIVEIRA.
Decisão em embargos de declaração ao Id 87704539 analisando os demais pedidos cautelares.
Manifestação do BANCO DO BRASIL S/A ao Id 88501855.
Contestação de VANESSA DA SILVA FERREIRA OLIVEIRA ao Id 97206787 alegando ilegitimidade passiva.
No mérito, aduz que perdeu ou lhe foram furtados documentos pessoais e cartões, tendo os golpistas acessado seus dados bancários para realização do golpe, sendo também vítima.
Não houve apresentação de impugnação à contestação.
Ausente manifestação sobre o interesse na produção de provas, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo à decisão.
II – Da Fundamentação O escopo da tutela cautelar antecedente é antecipar a medida a ser concedida na ação principal, para que se evitem prejuízos; em certos casos, contudo, o não ajuizamento da ação principal caracteriza que a parte não mais tem interesse na questão, não podendo ficar esta resolvida numa medida preparatória.
Por força deste entendimento, o art. 309, I do CPC elenca, como forma de extinção anômala da tutela cautelar, o fato de não se intentar a ação principal no prazo legal (art. 308 do CPC).
No presente caso, a parte autora obteve a efetivação da urgência ao Id 84225031 (01/2024) e 87704539 (04/2024), tendo decorrido bem mais de trinta dias, sem que fosse o pedido principal formulado pelo autor.
Na verdade, nos três casos do art. 309 do CPC, cessa a eficácia da tutela concedida em caráter antecedente, ou seja, não tem esta decisão caráter constitutivo, pois a ocorrência de uma das hipóteses já torna o provimento preventivo inoperante ipso facto, cabendo ao juiz apenas declarar a perda de eficácia da medida e a extinção do processo.
Observe-se que o trintídio corre por força da Lei, a partir do atendimento, da efetivação de medida cautelar.
Não há previsão de intimação específica para a apresentação do pedido principal.
No caso dos autos, a ausência de ajuizamento do pedido principal dentro do trintídio legal implica, nos termos da legislação processual vigente, a cessação da eficácia da medida cautelar anteriormente deferida.
Outrossim, oportuno pontuar que a cessação da eficácia da tutela cautelar não impede que as partes discutam o mérito em nova ação, se cabível.
Diante do exposto, em não sendo formulado o pedido principal no prazo legal, não há como manter a eficácia da tutela cautelar deferida, devendo a medida ser extinta, sem prejuízo de eventual reanálise da matéria em ação própria.
III – Dispositivo Ex positis, DECLARO A PERDA DA EFICÁCIA DA PRESENTE CAUTELAR ANTECEDENTE CONCEDIDA e JULGO EXTINTA A PRESENTE AÇÃO SEM ANÁLISE MERITÓRIA, intelecção do art. 309, I do CPC c/c art. 485, VI do CPC.
Condeno a parte promovente ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor atualizado da causa, restando suspensa a exigibilidade porquanto a parte autora litiga ao abrigo da gratuidade de justiça.
P.I.C.
JOÃO PESSOA, 6 de março de 2025.
Juiz(a) de Direito -
06/03/2025 11:14
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
14/02/2025 12:47
Conclusos para julgamento
-
11/12/2024 00:59
Decorrido prazo de JOSEFA EDINEIDE ARRUDA CHACON em 10/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 00:58
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 00:46
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 00:46
Decorrido prazo de VANESSA DA SILVA FERREIRA OLIVEIRA em 10/12/2024 23:59.
-
14/11/2024 00:29
Publicado Ato Ordinatório em 14/11/2024.
-
14/11/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0849221-33.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 12 de novembro de 2024 NAIARA CAROLINE DE NEGREIROS FRACARO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
12/11/2024 11:44
Ato ordinatório praticado
-
07/09/2024 03:30
Decorrido prazo de JOSEFA EDINEIDE ARRUDA CHACON em 05/09/2024 23:59.
-
14/08/2024 00:20
Publicado Ato Ordinatório em 14/08/2024.
-
14/08/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0849221-33.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 12 de agosto de 2024 NAIARA CAROLINE DE NEGREIROS FRACARO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
12/08/2024 10:08
Ato ordinatório praticado
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10/08/2024 00:47
Decorrido prazo de VANESSA DA SILVA FERREIRA OLIVEIRA em 09/08/2024 23:59.
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30/07/2024 07:09
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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22/07/2024 19:22
Juntada de Petição de contestação
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11/06/2024 06:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/06/2024 17:24
Determinada a citação de VANESSA DA SILVA FERREIRA OLIVEIRA - CPF: *46.***.*66-36 (REQUERIDO)
-
09/05/2024 11:11
Conclusos para decisão
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25/04/2024 01:10
Decorrido prazo de JOSEFA EDINEIDE ARRUDA CHACON em 24/04/2024 23:59.
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19/04/2024 01:17
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 18/04/2024 23:59.
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09/04/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 01:30
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 08/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 00:17
Publicado Decisão em 03/04/2024.
-
03/04/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) 0849221-33.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por JOSEFA EDINEIDE ARRUDA CHACON em face da decisão lançada nos autos ao Id 78654841, sob o argumento de omissão no tocante aos vários pedidos realizados em sede de antecipação de tutela.
Vieram-me os autos conclusos.
Como é cediço, os embargos de declaração são uma forma de integração do ato decisório, razão pela qual pressupõe a existência de contradição, obscuridade, omissão ou erro material da sentença ou acórdão combatido, destinando-se, assim, a corrigir vícios específicos que inquinem a decisão.
Desse modo, não se prestam ao reexame da substância da matéria julgada, mas à compatibilização do decisum com aquilo que deve ser.
No caso em disceptação, verifica-se que de fato ocorreu omissão no tocante aos demais pedidos realizados em sede de antecipação de tutela, o que passo a fazer neste momento.
Defiro o pedido de levantamento da dados da requerida VANESSA DA SILVA F.
OLIVEIRA.
Segue em anexo extratos de consulta aos sistemas Sniper e InfoJud.
Indefiro o pedido de bloqueio dos cartões de crédito de VANESSA DA SILVA F.
OLIVEIRA, pois tal medida não possui aptidão para assegurar a quitação de eventual obrigação de pagar, atingindo direito pessoal da devedora.
Defiro o pedido de realização de diligências junto ao RenaJud.
Em anexo, segue extrato emitido pelo sistema, onde se verifica a inexistência de veículos de propriedade da demandada.
Indefiro a solicitação de consulta ao sistema SREI, pois a consulta ao Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI) deve ser realizada pela própria interessada, por se tratar de sistema público e acessível pela parte, sendo desnecessária intervenção judicial.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PRETENSÃO DE CONSULTA A INFORMAÇÕES JUNTO AOS SISTEMAS CRC, SREI E CNIB, UTILIDADE DA MEDIDA NÃO VERIFICADA.
SISTEMAS QUE INDEPENDEM DE ORDEM JUDICIAL PARA SE TER ACESSO.
DEPROVIMENTO do recurso. - as consultas aos sistemas CRC, SREI E CNIB independem de ordem judicial, inexistindo, necessidade da intervenção do judiciário para a obtenção das informações almejadas. - No tocante ao sistema SREI, tenho que o sistema ainda não está implantado no Estado da Paraíba.
Ademais, a pesquisa de bens e direitos pode ser realizado por qualquer pessoa, não sendo ato privativo do Poder Judiciário, consoante o Código de Normas Extrajudicial da Paraíba - Da mesma forma, a Central de Informações do Registro Civil para ser acessada não se faz necessária determinação judicial, pois, de acordo com o art. 1º, IV, do Provimento n. 46/2015 do CNJ (que implementou o CRC), qualquer ente público, mediante ofício ou requisição eletrônica, pode obter informações sobre o registro civil das pessoas naturais. - No tocante ao CNIB, registro de rastreamento e identificação, em nível nacional, de todo o acervo patrimonial do indivíduo atingido por medidas de indisponibilidade, tenho que tal não se destina à pesquisa de bens, mas sim de indisponibilidades.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, unânime. (0813505-02.2021.8.15.0000, Rel.
Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 4ª Câmara Cível, juntado em 24/05/2022) Agravo de instrumento.
Fase de cumprimento de sentença.
O direito à privacidade ao acesso à informação sobre bens pessoais é passível de afastamento em hipóteses de anormalidade, como é o caso de não pagamento de dívida regularmente constituída (em execução) com infrutífera busca por bens penhoráveis pelas vias ordinárias.
Possibilidade de pesquisa por bens penhoráveis via Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS-BACEN).
Precedentes do STJ e deste e.
TJSP.
Regularidade de obtenção de Declarações de Operações Imobiliárias (DOIs), de Declarações de Imposto Territorial Rural (DITR) e consulta às bases do Cadastro de Imóveis Rurais (CAFIR) e do Cadastro Nacional de Imóveis Rurais (CNIR) perante a Receita Federal do Brasil.
Precedentes deste e.
TJSP.
Por outro lado, desnecessidade de intervenção do Judiciário para a pesquisa no Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI/ONR), pois se trata de sistema público e acessível pela parte.
Decisão parcialmente reformada.
Recurso parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2147278-68.2023.8.26.0000; Relator (a): Natan Zelinschi de Arruda; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível - 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/08/2023; Data de Registro: 22/08/2023) Indefiro o pedido de buscas no Sistema CCS-BACEN, pois tal pesquisa não se destina à investigação de bens em execução civil, restringindo sua atuação à área criminal.
Neste sentido: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – PRETENSÃO DE REFORMA DA DECISÃO QUE INDEFERIU SOLICITAÇÃO DE INFORMAÇÕES AO CCS-BACEN – DESCABIMENTO – Os dados constantes do referido cadastro têm a finalidade de possibilitar a investigação de crimes de lavagem ou ocultação de bens.
Inadequação da diligência para buscas de bens dos executados.
Outrossim, a quebra de sigilo bancário é medida excepcional, que deve ser adotada somente em casos de fundada suspeita acerca da prática de ilícitos, notadamente os elencados no art. 1º, §4º, da LC n. 105/01.
Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2042286-22.2024.8.26.0000; Relator (a): Walter Fonseca; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de Osasco - 4ª.
Vara Cível; Data do Julgamento: 22/03/2024; Data de Registro: 22/03/2024) Indefiro os pedidos dos itens 5 e 6 (dirigidas ao BB e BRB), pois tais medidas não têm o condão de garantir a efetividade de eventual cumprimento de sentença.
Por fim, indefiro o pedido de quebra do sigilo telefônico da demandada, que só deve ser autorizada em investigação criminal e em instrução processual penal, e dependerá de ordem do juiz competente da ação principal.
A lei 9.296/96 não permite que o juízo cível possa autorizar a medida extrema. À luz do exposto, com supedâneo nos princípios de direito aplicáveis à espécie, ACOLHO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS para, integrando a decisão liminar, reconhecer as omissões apontadas e supri-las conforme fundamentos desta decisão.
Não há acréscimos necessários, ante o efeito meramente integrativo, persistindo a decisão tal como está lançada.
P.I.C.
Cite-se a parte ré para, no prazo de 05 (cinco) dias, contestar o pedido e indicar as provas que pretende produzir (art. 306 do CPC), sob pena de presumirem-se aceitos pelo réu como ocorridos os fatos alegados pelo autor (art. 307 do CPC).
JOÃO PESSOA, 01 de abril de 2024.
Juiz(a) de Direito -
01/04/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 09:10
Determinada a citação de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/4042-84 (REQUERIDO), BRB BANCO DE BRASILIA SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (REQUERIDO) e VANESSA DA SILVA FERREIRA OLIVEIRA - CPF: *46.***.*66-36 (REQUERIDO)
-
01/04/2024 09:10
Embargos de Declaração Acolhidos
-
28/02/2024 12:37
Conclusos para decisão
-
21/02/2024 09:42
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 00:13
Publicado Decisão em 29/01/2024.
-
27/01/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) 0849221-33.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Defiro a gratuidade de justiça à parte autora.
Antes de analisar a petição de Id 79477704, ciência à parte autora do resultado da diligência SisbaJud (modalidade teimosinha) deferida na decisão de Id 78654841, conforme comprovantes anexados, no prazo de 15 (quinze) dias.
JOÃO PESSOA, 11 de janeiro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
15/01/2024 18:19
Determinada Requisição de Informações
-
15/01/2024 18:19
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSEFA EDINEIDE ARRUDA CHACON - CPF: *02.***.*07-04 (REQUERENTE).
-
11/01/2024 09:23
Conclusos para decisão
-
20/09/2023 15:24
Juntada de Petição de informações prestadas
-
20/09/2023 15:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/09/2023 00:36
Publicado Despacho em 11/09/2023.
-
07/09/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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05/09/2023 21:11
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2023 17:11
Recebidos os autos
-
03/09/2023 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2023 11:22
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
03/09/2023 10:38
Conclusos para decisão
-
03/09/2023 10:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
03/09/2023 10:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para NUPLAN - Grupo 1 Cível
-
03/09/2023 10:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2023
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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