TJPB - 0801115-70.2023.8.15.0051
1ª instância - 2ª Vara Mista de Sao Joao do Rio do Peixe
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2024 13:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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07/03/2024 11:09
Juntada de Petição de contra-razões
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01/03/2024 01:08
Decorrido prazo de DENIS ARANHA FERREIRA em 29/02/2024 23:59.
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01/03/2024 01:08
Decorrido prazo de GRAZIELA CARDOSO DE ARAUJO FERRI em 29/02/2024 23:59.
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22/02/2024 01:00
Decorrido prazo de BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. em 21/02/2024 23:59.
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20/02/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 14:54
Ato ordinatório praticado
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16/02/2024 13:40
Juntada de Petição de apelação
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02/02/2024 20:06
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 00:20
Publicado Sentença em 26/01/2024.
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26/01/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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25/01/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE SãO JOãO DO RIO DO PEIXE_** Juízo do(a) 2ª Vara Mista de São João do Rio do Peixe Rua Cap.
João Dantas Roteia, S/N, Populares, SãO JOãO DO RIO DO PEIXE_** - PB - CEP: 58910-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 Nº do Processo: 0801115-70.2023.8.15.0051 Classe Processual: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) Assuntos: [Penhora / Depósito/ Avaliação, Busca e Apreensão] EMBARGANTE: ALFREDO DEL PAPA GOMES EMBARGADO: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de embargos de terceiro opostos por Alfredo Del Papa Gomes, em face do Banco Toyota do Brasil S/A, relatando o embargante que adquiriu o veículo Corolla Altis Hybrid 1.8 16V, Cor: Prata, Placa: QFI0I31, mediante a intermediação da empresa Muller Representações.
Após o recebimento do bem em 04/03/2023, sobreveio decisão nos autos do processo n° 0800591-73.2023.8.15.0051 determinando a busca e apreensão do veículo que estava registrado no nome da Sra.
Josefa Tavares Ferreira, ré daquele processo.
Então, visando desconstituir a constrição judicial, provocou o Judiciário para tal fim.
Os autos me vieram conclusos.
Eis o breve relatório.
Agora, fundamento e decido.
Trata-se de questão de direito, sem necessidade de produção de prova em audiência, assim, julgo antecipadamente a lide, com fulcro no Art. 355, I, do Código de Processo Civil.
O processo transcorreu com absoluto respeito às normas legais e constitucionais, oportunizando-se a ampla defesa e o contraditório.
Dessa feita, inexistem vícios procedimentais a serem sanados nessa fase processual.
A problemática resta na possibilidade de reconhecimento da supressão do esbulho sofrido pelo autor em decorrência de busca e apreensão feita no veículo acima mencionado, de modo que a análise dos institutos e documentos ligados à causa é de extrema necessidade para o deslinde do feito.
Pois bem, como se sabe, os embargos de terceiro são a via eleita pela legislação quando um sujeito vê parte de seu patrimônio constrito judicialmente, desfazendo ou inibindo o esbulho ou a ameaça de constrição, podendo ser opostos a qualquer tempo enquanto não transitada em julgada a sentença constritiva, tendo a lei delimitado quem detém legitimidade para opor os embargos.
Nos presentes autos, aparentemente o autor se encaixa no inciso II do § 2° do Art. 674 do CPC, porquanto ser adquirente de bem cuja constrição decorreu de declaração de ineficácia de alienação, mesmo que não especificamente realizada em fraude à execução.
Noutra banda, a alienação fiduciária pode ser entendida a partir da ideia do financiamento do bem, no qual o devedor, para garantir o adimplemento da obrigação, transfere o domínio resolúvel e a posse indireta da coisa para o credor enquanto aquela não for cumprida em sua totalidade, já que se aplica a lógica do Art. 1.421 do Código Civil.
Ora, sendo um exemplo de propriedade resolúvel, o devedor é considerado possuidor direto da coisa, podendo unicamente usar e fruir dela, estando assegurado ao credor fiduciário o direito de dispor dela, já que é atributo inerente ao domínio, sendo certo que o bem alienado está inserido no patrimônio do credor.
Com isso em mente, parece acertado dizer que o devedor não pode alienar a coisa dada em garantia, sob pena de lesar diretamente o credor, salvo se este consentir; fazendo com que a alienação feita sem o conhecimento do credor não possa ser a ele oponível, mas sendo válida entre o devedor alienante e o terceiro adquirente.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO COM PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM TUTELA ANTECIPADA C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS.
COMPRA E VENDA DE VEÍCULO ALIENADO FIDUCIARIAMENTE SEM A ANUÊNCIA DO CREDOR FIDUCIÁRIO.
VALIDADE DO CONTRATO ENTRE O DEVEDOR ALIENANTE E O TERCEIRO ADQUIRENTE.
AVENÇA NÃO OPONÍVEL À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E A TERCEIROS.
POSSUIDOR.
LEGITIMIDADE PARA REQUERER A TUTELA POSSESSÓRIA.
INDÍCIOS DA POSSE E DA OCORRÊNCIA DO ESBULHO.
DEFERIMENTO DA LIMINAR. 1.
A compra e venda do bem alienado fiduciariamente, sem a anuência do credor, não é oponível ao proprietário fiduciante e a terceiros, mas é válida entre o devedor alienante e terceiro adquirente, sob pena de ensejar o enriquecimento sem causa de uma das partes. (...) AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-GO 5242447-88.2018.8.09.0029, Relator: VANESSA DA SILVA TRINDADE GALDINO, Catalão - 1ª Vara Cível, Data de Publicação: 04/09/2018) Trazendo a lógica do julgado aos presentes autos, é notório que o embargante é o terceiro adquirente, ao passo que o embargado é o credor fiduciário, verdadeiro proprietário da coisa dada em garantia para a própria concretização da obrigação.
Assim, não sendo eficaz a transferência da coisa alienada perante o embargado, a improcedência da ação é medida justa.
Não sendo o bastante, ponto peculiar diz respeito à boa-fé do adquirente, ora embargante, coligada ao dever de prudência nas relações contratuais.
Veja-se que, alegando a boa-fé no negócio jurídico celebrado junto ao procurador da devedora fiduciária, o autor menciona ter realizado a apresentação física do veículo, a confecção de procuração pública e a vistoria no bem; porém, tais atos não necessariamente refletem a prudência mínima que um candidato a adquirente deve ter.
Digo isto porque todos os atos praticados não necessariamente dizem respeito à averiguação da existência de gravames junto ao veículo, o que afasta a incidência das exceções aos negócios jurídicos conferidas ao adquirente de boa-fé.
Assim, mesmo que terceiro legitimado por lei a opor os presentes embargos, estes não podem se sobrepor a normativa do Decreto-lei n° 911/69, que permite a apreensão do bem ainda que ele esteja em posse de terceiro (TJ-PR - APL: 16217015 (Acórdão), Relator: Desembargador Marcelo Gobbo Dalla Dea, Data de Julgamento: 03/05/2017, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 2029 17/05/2017), ficando o embargante no direito de se irresignar contra a vendedora fiduciária diante das perdas e danos provenientes do caso em comento.
Posto isso, e considerando tudo o mais que dos autos consta, pelas razões acima expendidas, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos inseridos pela parte autora Alfredo Del Papa Gomes, em face do Banco Toyota do Brasil S.A., nos termos do Art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Custas processuais ao encargo do autor, assim como os honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, levando-se em conta a qualidade do trabalho do advogado, a singeleza da causa e o tempo de duração da demanda, nos termos do artigo 85, § 2°, do CPC.
Caso haja recurso por quaisquer das partes, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões recursais, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após isso, remetam-se os autos para a instância superior, com as cautelas de praxe.
Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido no prazo de 05 (cinco) dias, arquivem-se com baixa na distribuição.
Cumpra-se.
São João do Rio do Peixe/PB, data e assinatura eletrônica.
PEDRO HENRIQUE DE ARAÚJO RANGEL Juiz de Direito -
24/01/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 15:25
Julgado improcedente o pedido
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23/01/2024 13:13
Conclusos para decisão
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05/12/2023 16:53
Juntada de Petição de réplica
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30/11/2023 01:05
Decorrido prazo de ALVARO JOSE VILELA REIS MAIA em 29/11/2023 23:59.
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06/11/2023 11:50
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 16:40
Juntada de Petição de contestação
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09/10/2023 10:04
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 18:25
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 10:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/08/2023 17:45
Juntada de Petição de petição
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08/08/2023 16:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/08/2023 16:37
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2023
Ultima Atualização
20/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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