TJPB - 0817592-12.2021.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/12/2024 09:57
Arquivado Definitivamente
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11/12/2024 16:11
Juntada de Petição de informação
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11/12/2024 00:30
Publicado Decisão em 11/12/2024.
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11/12/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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11/12/2024 00:28
Publicado Intimação em 11/12/2024.
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11/12/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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10/12/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159).
PROCESSO N. 0817592-12.2021.8.15.2001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer].
EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS LOJISTAS DO SHOPPING CENTER SUL - ALSCS.
EXECUTADO: BMH COMERCIO DE LANCHONETES LTDA - EPP.
DECISÃO Analisando os autos com a devida acuidade, verifica-se que foi proferida sentença homologando o acordo firmado entre as partes e determinando a expedição de alvará do valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais) bloqueado nas contas do demandado, conforme cláusula 3ª do acordo firmado.
Foram expedidos 2 (dois) alvarás (id. 103861832 e 103777109).
A parte exequente peticionou requerendo o desbloqueio do valor ainda existente no SISBAJUD e a baixa no SISBAJUD do CNPJ da promovida, para evitar novos bloqueios de forma indevida.
Decisão informou que o Gabinete teria procedido com o desbloqueio de valores e a interrupção da ordem de bloqueio nas contas do demandado.
A parte executada, no entanto, se insurgiu, informando que persistiam bloqueios em suas contas. É o relatório.
Decido.
Analisando o sistema SISBAJUD, foi possível perceber que a ordem anterior não foi efetuada in totum, de modo que, neste momento, o Gabinete procedeu com o desbloqueio de todo e qualquer valor restante, bem como com a interrupção de ordem de bloqueio nas contas do demandado.
Ante o exposto, ARQUIVEM OS AUTOS COM AS CAUTELAS LEGAIS.
As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
09/12/2024 21:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/12/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 16:33
Outras Decisões
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09/12/2024 11:58
Conclusos para despacho
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09/12/2024 11:46
Retificado o movimento Conclusos para decisão
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03/12/2024 10:07
Juntada de Certidão
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02/12/2024 16:30
Juntada de Petição de informação
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02/12/2024 08:28
Conclusos para decisão
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02/12/2024 08:28
Processo Desarquivado
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02/12/2024 08:27
Juntada de Certidão
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02/12/2024 00:19
Publicado Decisão em 02/12/2024.
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30/11/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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29/11/2024 10:30
Arquivado Definitivamente
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28/11/2024 17:40
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 17:40
Determinado o arquivamento
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25/11/2024 21:48
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 17:17
Juntada de Petição de informação
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23/11/2024 10:01
Conclusos para decisão
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23/11/2024 10:00
Juntada de Certidão
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21/11/2024 13:06
Juntada de Certidão
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19/11/2024 13:42
Juntada de Alvará
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19/11/2024 13:39
Juntada de Alvará
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18/11/2024 08:57
Juntada de Certidão
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18/11/2024 00:48
Publicado Sentença em 18/11/2024.
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16/11/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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15/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159).
PROCESSO N. 0817592-12.2021.8.15.2001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer].
EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS LOJISTAS DO SHOPPING CENTER SUL - ALSCS.
EXECUTADO: BMH COMERCIO DE LANCHONETES LTDA - EPP.
SENTENÇA Trata de ação judicial envolvendo as partes acima declinadas, ambas devidamente qualificadas.
Houve determinação de bloqueio SISBAJUD do valor da dívida, diante do não pagamento voluntário por parte do réu.
Foi bloqueado o valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais) nas contas do demandado.
Em seguida, a parte autora peticionou informando a celebração de acordo (id. 10623075), requerendo sua homologação por sentença e liberação dos valores bloqueados, conforme cláusula terceira do acordo. É o relatório.
Decido.
Havendo a celebração de acordo entre as partes, devidamente assinado pelo representante legal da parte autora que possui poderes para tanto, e pela própria parte ré, impõe-se a extinção do feito, pondo fim ao litígio em relação aos transatores.
Posto isso, optando os interessados por transacionarem nesta ação, com fulcro no art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes e, por conseguinte, DECLARO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Dispensadas eventuais custas remanescentes, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC.
Honorários sucumbenciais conforme disposto no acordo. À Serventia, para expedição de alvará do valor bloqueado nos termos pactuados na cláusula terceira do acordo celebrado, conforme dados bancários informados (id.43354603).
Após, arquivem os autos, com baixa no sistema PJe, independentemente de trânsito em julgado, eis que houve renúncia ao prazo recursal.
As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
14/11/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 11:03
Homologada a Transação
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13/11/2024 08:26
Conclusos para julgamento
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13/11/2024 08:25
Juntada de Certidão
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12/11/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 00:52
Decorrido prazo de BMH COMERCIO DE LANCHONETES LTDA - EPP em 05/11/2024 23:59.
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04/11/2024 14:11
Juntada de Petição de informação
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29/10/2024 00:55
Publicado Decisão em 29/10/2024.
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29/10/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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28/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159).
PROCESSO N. 0817592-12.2021.8.15.2001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer].
EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS LOJISTAS DO SHOPPING CENTER SUL - ALSCS.
EXECUTADO: BMH COMERCIO DE LANCHONETES LTDA - EPP.
DECISÃO Trata de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por ASSOCIAÇÃO DOS LOJISTAS DO SHOPPING CENTER SUL em face de BMH – COMÉRCIO DE LANCHONETE – LTDA – EPP, ambos devidamente qualificados.
A parte exequente peticionou indicando o saldo atualizado da dívida, com a cobrança de 10% de multa por não ter adimplido voluntariamente, que resultou no valor de R$23.283,23 (vinte e três mil, duzentos e oitenta e três reais e vinte e três centavos).
A Serventia procedeu com a atualização monetária da base de cálculo das custas processuais e a respectiva guia para pagamento (id. 102472229).
O Gabinete, por sua vez, procedeu com o bloqueio SISBAJUD do valor do débito e custas nas contas da executado, com ordem de reiteração de 60 dias, conforme protocolo em anexo.
Ante o exposto, determino: 1 - Havendo o bloqueio de valores pertencente ao executado, mesmo que parcialmente, por meio do SISBAJUD, o mesmo deverá ser intimado por meio da curadoria especial (defensoria pública), para tomar conhecimento do bloqueio e, no prazo de cinco dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, nos moldes do art. 854, do CPC; 2 - Havendo impugnação, com fundamento no art.10, do Código de Processo Civil, dê-se ciência à parte contrária para manifestação, pelo mesmo prazo.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, renove-se a conclusão; 3 - Silente ou havendo concordância, intime o exequente para requerer o que entender de direito, inclusive discriminando o valor devido ao credor e o valor referente aos honorários e, caso haja, contratuais, acostando, neste último caso, o correlato contrato, BEM COMO INFORMANDO OS DADOS BANCÁRIOS DO(A) AUTOR(A) e do ADVOGADO, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento; 4 - Caso o bloqueio seja parcial ou não obtenha sucesso, seja feita consulta ao RENAJUD sobre a existência de bens móveis no nome do(s) executado(s), realizando, caso encontrados bens, a PENHORA, bem como ao INFOJUD, para consulta dos rendimentos e patrimônio do executado; 5 – Ainda que o(s) veículo(s) encontrado(s) tenha(m) restrição por alienação fiduciária, deve ser realizada a PENHORA.
Neste caso, Expeça Ofício ao DETRAN requisitando os dados completos do agente financeiro credor, bem como se já foi (ou não) informada a baixa da alienação fiduciária.
Se não for noticiada a baixa da alienação fiduciária, Oficie à Financeira para que informe a data final do contrato e se está ocorrendo o adimplemento das parcelas; 6 – Realizada a penhora de veículo no RENAJUD, expeça intimação à executada por meio da defensoria pública.
Prazo 10 dias – Art. 847 CPC; 7 - Inexitosas todas as determinações supra, não encontrados valores e bens para satisfação integral do débito, intimem os exequentes, para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento, com fulcro no art. 921, III, do CPC; 8- Cumpridas todas as determinações, decorrido o prazo previsto no ponto 2 ou 10, venham os autos conclusos. À serventia para certificar o cumprimento das determinações supra, anexando aos autos os resultados das medidas constritivas.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
25/10/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 16:59
Determinado o bloqueio/penhora on line
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23/10/2024 14:26
Conclusos para despacho
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22/10/2024 20:38
Juntada de Certidão
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22/10/2024 20:37
Juntada de Certidão
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24/09/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 17/09/2024.
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17/09/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159).
PROCESSO N. 0817592-12.2021.8.15.2001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer].
EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS LOJISTAS DO SHOPPING CENTER SUL - ALSCS.
EXECUTADO: BMH COMERCIO DE LANCHONETES LTDA - EPP.
DECISÃO Cuida de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por ASSOCIAÇÃO DOS LOJISTAS DO SHOPPING CENTER SUL em face de BMH – COMÉRCIO DE LANCHONETE – LTDA – EPP, ambos devidamente qualificados.
O executado, devidamente citado para pagar em 03 (três) dias a dívida, não adimpliu o débito, nem apresentou embargos à execução.
Posto isso, a fim de satisfazer a obrigação de pagar quantia certa, determino à Serventia: 1 – Intime a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar o saldo atualizado da dívida, considerando que a última atualização data de fevereiro; 2 - PROCEDA AO CÁLCULO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, art. 391 Código de Normas Judiciais TJPB; 3 – Ato contínuo proceda com o bloqueio SISBAJUD do valor do débito e custas nas contas da executado, com ordem de reiteração de 60 dias; 4 - Havendo o bloqueio de valores pertencente à executada, mesmo que parcialmente, por meio do SISBAJUD, a mesma deverá ser intimada por meio da curadoria especial (defensoria pública), para tomar conhecimento do bloqueio e, no prazo de cinco dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, nos moldes do art. 854, do CPC; 5 - Havendo impugnação, com fundamento no art.10, do Código de Processo Civil, dê-se ciência à parte contrária para manifestação, pelo mesmo prazo.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, renove-se a conclusão; 6 - Silente ou havendo concordância, intime o exequente para requerer o que entender de direito, inclusive discriminando o valor devido ao credor e o valor referente aos honorários contratuais, caso haja, acostando, neste último caso, o correlato contrato, BEM COMO INFORMANDO OS DADOS BANCÁRIOS DO(A) AUTOR(A) e do ADVOGADO, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento; 7 - Caso o bloqueio seja parcial ou não obtenha sucesso, seja feita consulta ao RENAJUD sobre a existência de bens móveis no nome do(s) executado(s), realizando, caso encontrados bens, a PENHORA, bem como ao INFOJUD, para consulta dos rendimentos e patrimônio do executado; 8 – Ainda que o(s) veículo(s) encontrado(s) tenha(m) restrição por alienação fiduciária, deve ser realizada a PENHORA.
Neste caso, Expeça Ofício ao DETRAN requisitando os dados completos do agente financeiro credor, bem como se já foi (ou não) informada a baixa da alienação fiduciária.
Se não for noticiada a baixa da alienação fiduciária, Oficie à Financeira para que informe a data final do contrato e se está ocorrendo o adimplemento das parcelas; 9 – Realizada a penhora de veículo no RENAJUD, expeça intimação à executada por meio da defensoria pública.
Prazo 10 dias – Art. 847 CPC; 10 - Inexitosas todas as determinações supra, não encontrados valores e bens para satisfação integral do débito, intimem os exequentes, para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento, com fulcro no art. 921, III, do CPC; 11- Cumpridas todas as determinações, venham os autos conclusos. À serventia para certificar o cumprimento das determinações supra, anexando aos autos os resultados das medidas constritivas.
O Gabinete expediu intimação da presente decisão para o exequente.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
15/09/2024 17:52
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2024 17:52
Outras Decisões
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10/06/2024 19:42
Conclusos para despacho
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18/05/2024 00:45
Decorrido prazo de BMH COMERCIO DE LANCHONETES LTDA - EPP em 17/05/2024 23:59.
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25/04/2024 07:12
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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19/03/2024 08:51
Juntada de Certidão
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15/03/2024 10:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/02/2024 12:47
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 00:21
Publicado Decisão em 26/01/2024.
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26/01/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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25/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0817592-12.2021.8.15.2001 EXEQUENTE: ASSOCIAÇÃO DOS LOJISTAS DO SHOPPING CENTER SUL - ALSCS EXECUTADO: BMH COMERCIO DE LANCHONETES LTDA - EPP Vistos, etc.
Trata de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL BELLAGIO em face de WILSON LUIZ DA SILVA, ambos devidamente qualificados nos autos.
A parte autora realizou o pagamento das custas iniciais, contudo não efetuou o pagamento das despesas com mandado, conforme sistema de Custas Judiciais. É o relatório.
Tendo em vista o recolhimento das custas, determino: 1 – Intimar a parte autora para atualizar o débito ante o decurso do tempo, bem como efetuar o pagamento das custas referentes ao mandado de citação, no prazo de 10 (dez) dias; 2 – Após resposta do autor, comprovado o pagamento, cite o(a) executado(a) para pagar a dívida no prazo de 03 (três) dias, conforme planilha do cálculo trazida com a inicial, além de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, reduzidos pela metade, em caso de pagamento integral da dívida no prazo de três dias.
O executado, independente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos, no prazo de quinze dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação (arts. 914, 915 e 231, III do C.P.C).
Consigne-se no mandado, ainda, que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte autora e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, a parte devedora poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (C.P.C, Art. 916); 3 – Não havendo pagamento da dívida executada e não apresentado embargos à execução, venham os autos conclusos para deliberação.
CUMPRA.
João Pessoa, 24 de janeiro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
24/01/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 16:20
Determinada a citação de BMH COMERCIO DE LANCHONETES LTDA - EPP - CNPJ: 24.***.***/0001-81 (EXECUTADO)
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24/01/2024 16:20
Determinada a emenda à inicial
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18/08/2023 15:56
Conclusos para despacho
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15/08/2023 00:02
Juntada de provimento correcional
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10/08/2023 10:48
Recebidos os autos
-
10/08/2023 10:48
Juntada de Certidão de prevenção
-
06/12/2022 08:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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11/11/2022 20:56
Outras Decisões
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11/11/2022 18:52
Conclusos para despacho
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09/11/2022 01:09
Decorrido prazo de BMH COMERCIO DE LANCHONETES LTDA - EPP em 08/11/2022 23:59.
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14/10/2022 08:48
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
21/09/2022 16:24
Juntada de Certidão
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21/09/2022 16:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/09/2022 22:49
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2022 22:48
Desentranhado o documento
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20/09/2022 22:48
Cancelada a movimentação processual
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13/06/2022 23:54
Juntada de Petição de apelação
-
13/05/2022 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2022 10:28
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
22/04/2022 12:48
Conclusos para despacho
-
24/01/2022 12:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/01/2022 07:51
Indeferida a petição inicial
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03/01/2022 11:45
Juntada de Petição de petição
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28/12/2021 09:50
Conclusos para julgamento
-
28/12/2021 09:38
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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15/12/2021 01:52
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS LOJISTAS DO SHOPPING CENTER SUL - ALSCS em 14/12/2021 23:59:59.
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25/11/2021 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2021 13:47
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2021 20:54
Conclusos para despacho
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19/11/2021 13:06
Recebidos os autos do CEJUSC
-
19/11/2021 13:06
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) não-realizada para 19/11/2021 10:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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19/10/2021 12:35
Juntada de aviso de recebimento
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17/10/2021 19:09
Juntada de Petição de informação
-
14/10/2021 09:36
Juntada de Petição de informação
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08/10/2021 09:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/10/2021 09:51
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2021 09:41
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 19/11/2021 10:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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06/10/2021 10:35
Juntada de Petição de informação
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04/10/2021 15:27
Recebidos os autos.
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04/10/2021 15:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP
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04/10/2021 15:02
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2021 15:02
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2021 12:29
Conclusos para despacho
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18/06/2021 11:53
Juntada de Petição de petição
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26/05/2021 08:17
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2021 08:17
Determinada Requisição de Informações
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25/05/2021 06:53
Conclusos para despacho
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24/05/2021 12:00
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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20/05/2021 10:07
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2021 10:07
Declarada incompetência
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19/05/2021 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2021
Ultima Atualização
09/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
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