TJPB - 0817592-12.2021.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Aluizio Bezerra Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159).
PROCESSO N. 0817592-12.2021.8.15.2001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer].
EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS LOJISTAS DO SHOPPING CENTER SUL - ALSCS.
EXECUTADO: BMH COMERCIO DE LANCHONETES LTDA - EPP.
DECISÃO Analisando os autos com a devida acuidade, verifica-se que foi proferida sentença homologando o acordo firmado entre as partes e determinando a expedição de alvará do valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais) bloqueado nas contas do demandado, conforme cláusula 3ª do acordo firmado.
Foram expedidos 2 (dois) alvarás (id. 103861832 e 103777109).
A parte exequente peticionou requerendo o desbloqueio do valor ainda existente no SISBAJUD e a baixa no SISBAJUD do CNPJ da promovida, para evitar novos bloqueios de forma indevida.
Decisão informou que o Gabinete teria procedido com o desbloqueio de valores e a interrupção da ordem de bloqueio nas contas do demandado.
A parte executada, no entanto, se insurgiu, informando que persistiam bloqueios em suas contas. É o relatório.
Decido.
Analisando o sistema SISBAJUD, foi possível perceber que a ordem anterior não foi efetuada in totum, de modo que, neste momento, o Gabinete procedeu com o desbloqueio de todo e qualquer valor restante, bem como com a interrupção de ordem de bloqueio nas contas do demandado.
Ante o exposto, ARQUIVEM OS AUTOS COM AS CAUTELAS LEGAIS.
As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
15/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159).
PROCESSO N. 0817592-12.2021.8.15.2001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer].
EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS LOJISTAS DO SHOPPING CENTER SUL - ALSCS.
EXECUTADO: BMH COMERCIO DE LANCHONETES LTDA - EPP.
SENTENÇA Trata de ação judicial envolvendo as partes acima declinadas, ambas devidamente qualificadas.
Houve determinação de bloqueio SISBAJUD do valor da dívida, diante do não pagamento voluntário por parte do réu.
Foi bloqueado o valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais) nas contas do demandado.
Em seguida, a parte autora peticionou informando a celebração de acordo (id. 10623075), requerendo sua homologação por sentença e liberação dos valores bloqueados, conforme cláusula terceira do acordo. É o relatório.
Decido.
Havendo a celebração de acordo entre as partes, devidamente assinado pelo representante legal da parte autora que possui poderes para tanto, e pela própria parte ré, impõe-se a extinção do feito, pondo fim ao litígio em relação aos transatores.
Posto isso, optando os interessados por transacionarem nesta ação, com fulcro no art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes e, por conseguinte, DECLARO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Dispensadas eventuais custas remanescentes, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC.
Honorários sucumbenciais conforme disposto no acordo. À Serventia, para expedição de alvará do valor bloqueado nos termos pactuados na cláusula terceira do acordo celebrado, conforme dados bancários informados (id.43354603).
Após, arquivem os autos, com baixa no sistema PJe, independentemente de trânsito em julgado, eis que houve renúncia ao prazo recursal.
As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
28/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159).
PROCESSO N. 0817592-12.2021.8.15.2001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer].
EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS LOJISTAS DO SHOPPING CENTER SUL - ALSCS.
EXECUTADO: BMH COMERCIO DE LANCHONETES LTDA - EPP.
DECISÃO Trata de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por ASSOCIAÇÃO DOS LOJISTAS DO SHOPPING CENTER SUL em face de BMH – COMÉRCIO DE LANCHONETE – LTDA – EPP, ambos devidamente qualificados.
A parte exequente peticionou indicando o saldo atualizado da dívida, com a cobrança de 10% de multa por não ter adimplido voluntariamente, que resultou no valor de R$23.283,23 (vinte e três mil, duzentos e oitenta e três reais e vinte e três centavos).
A Serventia procedeu com a atualização monetária da base de cálculo das custas processuais e a respectiva guia para pagamento (id. 102472229).
O Gabinete, por sua vez, procedeu com o bloqueio SISBAJUD do valor do débito e custas nas contas da executado, com ordem de reiteração de 60 dias, conforme protocolo em anexo.
Ante o exposto, determino: 1 - Havendo o bloqueio de valores pertencente ao executado, mesmo que parcialmente, por meio do SISBAJUD, o mesmo deverá ser intimado por meio da curadoria especial (defensoria pública), para tomar conhecimento do bloqueio e, no prazo de cinco dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, nos moldes do art. 854, do CPC; 2 - Havendo impugnação, com fundamento no art.10, do Código de Processo Civil, dê-se ciência à parte contrária para manifestação, pelo mesmo prazo.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, renove-se a conclusão; 3 - Silente ou havendo concordância, intime o exequente para requerer o que entender de direito, inclusive discriminando o valor devido ao credor e o valor referente aos honorários e, caso haja, contratuais, acostando, neste último caso, o correlato contrato, BEM COMO INFORMANDO OS DADOS BANCÁRIOS DO(A) AUTOR(A) e do ADVOGADO, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento; 4 - Caso o bloqueio seja parcial ou não obtenha sucesso, seja feita consulta ao RENAJUD sobre a existência de bens móveis no nome do(s) executado(s), realizando, caso encontrados bens, a PENHORA, bem como ao INFOJUD, para consulta dos rendimentos e patrimônio do executado; 5 – Ainda que o(s) veículo(s) encontrado(s) tenha(m) restrição por alienação fiduciária, deve ser realizada a PENHORA.
Neste caso, Expeça Ofício ao DETRAN requisitando os dados completos do agente financeiro credor, bem como se já foi (ou não) informada a baixa da alienação fiduciária.
Se não for noticiada a baixa da alienação fiduciária, Oficie à Financeira para que informe a data final do contrato e se está ocorrendo o adimplemento das parcelas; 6 – Realizada a penhora de veículo no RENAJUD, expeça intimação à executada por meio da defensoria pública.
Prazo 10 dias – Art. 847 CPC; 7 - Inexitosas todas as determinações supra, não encontrados valores e bens para satisfação integral do débito, intimem os exequentes, para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento, com fulcro no art. 921, III, do CPC; 8- Cumpridas todas as determinações, decorrido o prazo previsto no ponto 2 ou 10, venham os autos conclusos. À serventia para certificar o cumprimento das determinações supra, anexando aos autos os resultados das medidas constritivas.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159).
PROCESSO N. 0817592-12.2021.8.15.2001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer].
EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS LOJISTAS DO SHOPPING CENTER SUL - ALSCS.
EXECUTADO: BMH COMERCIO DE LANCHONETES LTDA - EPP.
DECISÃO Cuida de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por ASSOCIAÇÃO DOS LOJISTAS DO SHOPPING CENTER SUL em face de BMH – COMÉRCIO DE LANCHONETE – LTDA – EPP, ambos devidamente qualificados.
O executado, devidamente citado para pagar em 03 (três) dias a dívida, não adimpliu o débito, nem apresentou embargos à execução.
Posto isso, a fim de satisfazer a obrigação de pagar quantia certa, determino à Serventia: 1 – Intime a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar o saldo atualizado da dívida, considerando que a última atualização data de fevereiro; 2 - PROCEDA AO CÁLCULO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, art. 391 Código de Normas Judiciais TJPB; 3 – Ato contínuo proceda com o bloqueio SISBAJUD do valor do débito e custas nas contas da executado, com ordem de reiteração de 60 dias; 4 - Havendo o bloqueio de valores pertencente à executada, mesmo que parcialmente, por meio do SISBAJUD, a mesma deverá ser intimada por meio da curadoria especial (defensoria pública), para tomar conhecimento do bloqueio e, no prazo de cinco dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, nos moldes do art. 854, do CPC; 5 - Havendo impugnação, com fundamento no art.10, do Código de Processo Civil, dê-se ciência à parte contrária para manifestação, pelo mesmo prazo.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, renove-se a conclusão; 6 - Silente ou havendo concordância, intime o exequente para requerer o que entender de direito, inclusive discriminando o valor devido ao credor e o valor referente aos honorários contratuais, caso haja, acostando, neste último caso, o correlato contrato, BEM COMO INFORMANDO OS DADOS BANCÁRIOS DO(A) AUTOR(A) e do ADVOGADO, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento; 7 - Caso o bloqueio seja parcial ou não obtenha sucesso, seja feita consulta ao RENAJUD sobre a existência de bens móveis no nome do(s) executado(s), realizando, caso encontrados bens, a PENHORA, bem como ao INFOJUD, para consulta dos rendimentos e patrimônio do executado; 8 – Ainda que o(s) veículo(s) encontrado(s) tenha(m) restrição por alienação fiduciária, deve ser realizada a PENHORA.
Neste caso, Expeça Ofício ao DETRAN requisitando os dados completos do agente financeiro credor, bem como se já foi (ou não) informada a baixa da alienação fiduciária.
Se não for noticiada a baixa da alienação fiduciária, Oficie à Financeira para que informe a data final do contrato e se está ocorrendo o adimplemento das parcelas; 9 – Realizada a penhora de veículo no RENAJUD, expeça intimação à executada por meio da defensoria pública.
Prazo 10 dias – Art. 847 CPC; 10 - Inexitosas todas as determinações supra, não encontrados valores e bens para satisfação integral do débito, intimem os exequentes, para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento, com fulcro no art. 921, III, do CPC; 11- Cumpridas todas as determinações, venham os autos conclusos. À serventia para certificar o cumprimento das determinações supra, anexando aos autos os resultados das medidas constritivas.
O Gabinete expediu intimação da presente decisão para o exequente.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
10/08/2023 10:48
Baixa Definitiva
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10/08/2023 10:48
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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08/08/2023 22:50
Transitado em Julgado em 07/08/2023
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08/08/2023 00:58
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS LOJISTAS DO SHOPPING CENTER SUL - ALSCS em 07/08/2023 23:59.
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08/08/2023 00:57
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS LOJISTAS DO SHOPPING CENTER SUL - ALSCS em 07/08/2023 23:59.
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07/07/2023 09:17
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2023 07:09
Conhecido o recurso de ASSOCIACAO DOS LOJISTAS DO SHOPPING CENTER SUL - ALSCS - CNPJ: 03.***.***/0001-41 (APELANTE) e provido
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19/06/2023 22:27
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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03/04/2023 07:19
Conclusos para despacho
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31/03/2023 15:48
Juntada de Petição de petição
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20/03/2023 10:39
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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17/03/2023 09:40
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2023 15:12
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2022 09:44
Conclusos para despacho
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06/12/2022 09:44
Juntada de Certidão
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06/12/2022 08:54
Recebidos os autos
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06/12/2022 08:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/12/2022 08:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2023
Ultima Atualização
07/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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