TJPB - 0820473-88.2023.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 02:07
Decorrido prazo de TWS BRASIL IMOBILIARIA, INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES SOCIETARIAS LTDA em 09/07/2025 23:59.
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09/07/2025 09:38
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 01:29
Publicado Ato Ordinatório em 02/07/2025.
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02/07/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba AV JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 0820473-88.2023.8.15.2001 [Cumprimento Provisório de Sentença] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Certifico que passo a arquivar os presentes autos conforme determinação do(a) magistrado(a).
Dou fé.
João Pessoa-PB, em 30 de junho de 2025 MARCIA BARROSO GONDIM COUTINHO Analista/Técnico Judiciário -
30/06/2025 12:38
Arquivado Definitivamente
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30/06/2025 12:37
Ato ordinatório praticado
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12/06/2025 21:53
Determinado o arquivamento
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15/04/2025 11:32
Conclusos para despacho
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25/03/2025 15:40
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 09:19
Publicado Decisão em 18/03/2025.
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20/03/2025 09:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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18/03/2025 17:32
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 21:39
Outras Decisões
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24/02/2025 17:16
Conclusos para despacho
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24/02/2025 17:15
Juntada de diligência
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24/02/2025 17:10
Processo Desarquivado
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10/04/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 12:01
Juntada de diligência
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15/03/2024 11:54
Arquivado Definitivamente
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07/03/2024 01:33
Decorrido prazo de ANTONIO ALVES DE LIMA JUNIOR em 06/03/2024 23:59.
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26/02/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 00:05
Publicado Ato Ordinatório em 21/02/2024.
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21/02/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0820473-88.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 4. [ ] Intime-se a parte devedora para efetuar o pagamento das custas processuais finais (guia/cálculo anexo), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado, Protesto Judicial e inclusão no SerasaJud , consignando-se na intimação que a guia deverá ser emitida, diretamente, no site do TJ/PB, seguindo-se o passo a passo adiante: Custas Judiciais>>Área Pública >> Consultar guia emitida >> inserir o número da guia ou do processo>> Avançar >> Imprimir Boleto”.
João Pessoa-PB, em 19 de fevereiro de 2024 MARCIA BARROSO GONDIM COUTINHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
19/02/2024 09:36
Juntada de Alvará
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19/02/2024 07:49
Ato ordinatório praticado
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19/02/2024 07:47
Juntada de cálculos
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17/02/2024 04:51
Publicado Sentença em 09/02/2024.
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17/02/2024 04:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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16/02/2024 08:31
Decorrido prazo de ANTONIO ALVES DE LIMA JUNIOR em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 08:20
Decorrido prazo de ANTONIO ALVES DE LIMA JUNIOR em 15/02/2024 23:59.
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08/02/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 13:06
Ato ordinatório praticado
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08/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0820473-88.2023.8.15.2001 [Cumprimento Provisório de Sentença] AUTOR: ANTONIO ALVES DE LIMA JUNIOR REU: TWS BRASIL IMOBILIARIA, INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES SOCIETARIAS LTDA SENTENÇA Vistos, etc.
Verifica-se do caderno processual, precisamente no ID 85105225 que as partes chegaram a um acordo e pedem a sua homologação.
O feito estava em fase de cumprimento provisório de sentença quando o petitório de conciliação foi lançado nos autos, cabendo ao juízo fazer a análise do pedido.
Com isso, tornaram-me conclusos para deliberação. É o Relatório.
Decido.
No direito civil, a vontade das partes deve prevalecer, se não for contrária à lei.
O referido acordo firmado nos autos tem objeto lícito, possível e não defeso em lei.
Também, saliento que os direitos ora discutidos são disponíveis.
Aliás, verifica-se que as partes chegaram a um consenso para resolver a demanda, estando de acordo a parte ré e a autora em consolidar os termos do acordo juntado aos autos, ID 85105225, devendo a manifestação conciliatória das partes prevalecer no litígio.
Frise-se que a atual lógica processual prestigia a solução amigável dos conflitos judiciais, de modo que, inexistindo óbice legal para a avença, tem-se que sua homologação é medida de direito.
Ante o exposto, atento a tudo que mais dos autos consta, e aos princípios de direito aplicáveis à espécie, com fulcro no art. 485, VIII, do CPC, HOMOLOGO O ACORDO EXTRAJUDICIAL DE ID 85105225, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos, passando os seus termos a integrar a presente decisão.
Inicialmente, proceda-se com evolução da classe para cumprimento provisório de sentença.
Diante da renúncia do prazo recursal, expeçam-se os alvarás requeridos em acordo, intimando-se a parte executada para informar seus dados bancários para efeito de devolução do saldo remanescente.
Uma vez que as partes não convencionaram em relação às custas finais, condeno ambas as partes ao pagamento das custas, com fulcro no art. 90, § 2º, do CPC, de forma proporcional, ficando suspensa a exigibilidade em relação ao exequente, por ser beneficiário da justiça gratuita.
P.I.C.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito -
07/02/2024 11:54
Juntada de Alvará
-
07/02/2024 11:54
Juntada de Alvará
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05/02/2024 18:03
Homologada a Transação
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02/02/2024 11:32
Conclusos para despacho
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02/02/2024 09:11
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 11:35
Juntada de Petição de substabelecimento
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29/01/2024 00:19
Publicado Despacho em 29/01/2024.
-
29/01/2024 00:15
Publicado Despacho em 29/01/2024.
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27/01/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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27/01/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0820473-88.2023.8.15.2001 DESPACHO Feita a pesquisa no SISBAJUD, foi localizado valor da execução para efeito de bloqueio e determinação de transferência para conta junto ao banco do brasil, agência 1618, nesta capital, consoante EXTRATO RESPECTIVO, o qual procedo com a digitalização e inclusão no presente processo.
INTIME-SE o executado para, querendo, nos termos do artigo 854, § 3º, do CPC, se manifestar, no prazo de 10 dias, observando-se o que preceitua o artigo 841, NCPC. (artigo 841 – Formalizada a penhora por qualquer dos meios legais, dela será imediatamente intimado o executado. § 1º A intimação da penhora será feita ao advogado do executado ou à sociedade de advogados a que aquele pertença).
Intime-se o a parte autora para tomar ciência e requerer o que for de direito em 5 dias úteis.
CUMPRA-SE P.I.
J.PESSOA, DATA E ASSINATURA DIGITAL ONALDO ROCHA DE QUEIROGA – JUIZ DE DIREITO -
23/01/2024 13:21
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2024 11:30
Conclusos para decisão
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17/01/2024 09:36
Proferido despacho de mero expediente
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12/01/2024 11:22
Conclusos para despacho
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12/01/2024 11:21
Juntada de informação
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11/01/2024 12:38
Determinado o bloqueio/penhora on line
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28/11/2023 14:16
Juntada de Petição de petição
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18/10/2023 08:39
Juntada de Petição de petição
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01/08/2023 08:07
Conclusos para decisão
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29/07/2023 11:21
Juntada de Petição de resposta
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29/07/2023 11:17
Juntada de Petição de petição
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25/07/2023 11:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/07/2023 16:45
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
17/07/2023 10:39
Decisão Interlocutória de Mérito
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12/07/2023 09:00
Conclusos para despacho
-
27/06/2023 10:10
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 14:11
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 10:28
Juntada de Informações prestadas
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30/05/2023 01:03
Publicado Decisão em 30/05/2023.
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30/05/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
-
26/05/2023 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 12:04
Outras Decisões
-
23/05/2023 10:11
Conclusos para despacho
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16/05/2023 11:39
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
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09/05/2023 17:06
Determinada a redistribuição dos autos
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04/05/2023 09:51
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 09:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/05/2023 09:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2023
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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