TJPB - 0821321-64.2023.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Marcos Cavalcanti de Albuquerque
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/03/2024 08:49
Arquivado Definitivamente
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04/03/2024 08:49
Transitado em Julgado em 01/03/2024
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02/03/2024 00:01
Decorrido prazo de IMA ALIMENTOS, INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. em 01/03/2024 23:59.
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24/02/2024 00:00
Decorrido prazo de LOG-IN - LOGISTICA INTERMODAL S/A em 23/02/2024 23:59.
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29/01/2024 00:00
Publicado Acórdão em 29/01/2024.
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27/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 00:00
Intimação
Processo nº: 0821321-64.2023.8.15.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assuntos: [Causas Supervenientes à Sentença] AGRAVANTE: LOG-IN - LOGISTICA INTERMODAL S/A - Advogado do(a) AGRAVANTE: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A AGRAVADO: IMA ALIMENTOS, INDUSTRIA E COMERCIO LTDA.
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IRRESIGNAÇÃO CONTRA DECISÃO EM PRIMEIRO GRAU.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INDEFERIMENTO DE PENHORA ON LINE VIA SISTEMA BACENJUD.
REALIZAÇÃO DE TENTATIVAS ANTERIORES.
REITERAÇÃO DE PEDIDO.
NOVAS TENTATIVAS.
POSSIBILIDADE.
PROVIMENTO DO AGRAVO.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados.
Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em dar provimento ao agravo de instrumento.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por LOG-IN - LOGISTICA INTERMODAL S/A, em face de decisão interlocutória do Juízo da 4ª Vara Mista da Comarca de Bayeux-PB que determinou a suspensão do Cumprimento de Sentença por 1 (um) ano, com fulcro no Art. 921, § 1º do Código de Processo Civil, ante a inexistência de bens em nome da Executada/Agravada IMA ALIMENTOS, INDUSTRIA E COMERCIO LTDA.
Alega o agravante ser imprescindível a renovação de tentativa de penhora on line, sob pena de negar a devida prestação jurisdicional ao recorrente e afrontar o princípio da cooperação e o interesse do credor e da própria justiça, por acarretar o alongamento desarrazoado da relação processual executiva, potencializando o prejuízo patrimonial já sofrido pelo agravante.
Por tais razões, pugnou pelo conhecimento do presente agravo de instrumento e, em sede de tutela de urgência recursal, determine a penhora “on line” nas contas da executada.
A douta Procuradoria de Justiça, absteve-se de opinar quanto ao mérito recursal, vez que não vislumbrada situação ensejadora de intervenção necessária.
Deferida a liminar.
Sem contrarrazões pela parte agravada. É o relatório.
V O T O Analisando os autos e considerando as razões expendidas pelo agravante, vê-se presente a relevância jurídica da fundamentação levantada na peça recursal.
Na legislação processual, não há qualquer limitação de acesso, nem da determinação de bloqueio de numerários.
Por óbvio, caso não seja localizado valores na conta do devedor, nem outros bens passíveis de penhora, pode o magistrado determinar novo bloqueio, até mesmo porque a situação financeira do devedor pode sofrer alteração.
Nessa linha de raciocínio, o art. 854 do CPC/15 não limitou o uso do Bacenjud a uma única tentativa, e tampouco impôs ao credor o ônus de provar a modificação da situação financeira da parte como pressuposto para a renovação da medida.
Impende registrar que a reiteração do pedido tem exatamente esse objetivo, o de investigar se a parte executada amealhou patrimônio passível de constrição ao longo dos meses.
Nesse sentido, confira-se o entendimento sufragado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA ELETRÔNICA DE DINHEIRO.
BACEN JUD.
DILIGÊNCIA INFRUTÍFERA.
REITERAÇÃO.
ADMISSIBILIDADE. 1.
Controverte-se a respeito da decisão colegiada do Tribunal de origem, que afirmou que a pesquisa eletrônica da existência de dinheiro, por meio do sistema Bacen Jud, somente pode ser feita uma única vez, mesmo que o resultado tenha sido infrutífero, sob o argumento de que o Poder Judiciário não pode fazer papel de diligenciador da Fazenda Pública credora. (...) 3.
A lei (art. 655-A do CPC) não limitou o uso do Bacen Jud a uma única vez.
Por se tratar de instrumento destinado a promover a satisfação da pretensão creditória, ele pode servir também para qualquer outra diligência (e.g., expedição de ofício ao Detran ou aos Cartórios de Imóveis), isto é, tantas vezes quanto necessário. 4.
Aplicação, por analogia, do art. 15, II, da Lei 6.830/1980, segundo o qual a viabilização da penhora (mediante substituição ou reforço) pode ser feita a qualquer tempo. (...) 7.
A utilização do Bacen Jud, em termos de reiteração da diligência, deve obedecer ao critério da razoabilidade.
Não é o Poder Judiciário obrigado a, diariamente, consultar o referido programa informatizado.
Contudo, inexiste abuso ou excesso na reiteração da medida quando decorrido, por exemplo, o prazo de um ano, sem que tenha havido alteração no processo. 8.
Naturalmente, isso não impede que, antes da renovação da pesquisa via Bacen Jud, a Fazenda Pública credora promova as diligências ao seu alcance, para localização de outros bens.
Porém, conduta dessa natureza (comprovação do exaurimento de outras diligências) não pode ser exigida como requisito para fins de exame judicial do pedido iterativo da tentativa de penhora por meio do Bacen Jud, pois isso seria equiparável a, de maneira oblíqua, fazer retornar orientação jurisprudencial ultrapassada. 9.
Recurso Especial provido. (REsp 1199967/MG); PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA VIA SISTEMA BACENJUD.
REITERAÇÃO DE PEDIDO.
POSSIBILIDADE.
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. 1.
O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao desate da controvérsia, só que de forma contrária aos interesses da parte.
Logo, não padece de vícios de omissão, contradição ou obscuridade, a justificar sua anulação por esta Corte.
Tese de violação do art. 535 do CPC repelida. 2.
Discute-se nos autos sobre a possibilidade de reiteração do pedido de constrição on line, considerando a existência de anteriores tentativas de bloqueio infrutíferas. 3.
Esta Corte já se pronunciou no sentido da possibilidade de reiteração do pedido de penhora via sistema Bacenjud, desde que observado o princípio da razoabilidade a ser analisado caso a caso.
Precedente: REsp 1199967/MG, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4.2.2011. 4.
Na espécie, o Tribunal de origem negou o pedido da Fazenda de reiteração da penhora on line, por entender que houve duas tentativas de bloqueio infrutíferas, sendo que a última havia sido deferida há pouco tempo.
Asseverou, ademais, que a recorrente não trouxe qualquer fato novo que autorizasse a renovação da diligência.
Nesta via recursal, a parte recorrente alega que o dinheiro é contemplado pela legislação como garantia preferencial no processo de execução, posicionado em primeiro lugar na ordem legal, sendo a penhora via Bacenjud um meio que possui preferência em relação à outras modalidades de constrição.
De outro lado, afirma que entre o requerimento da diligência e a decisão denegatória do pedido, passaram-se mais de um ano. 5.
Não há falar em abuso ou excesso a impedir a reiteração do pedido de constrição on line, na hipótese em que ultrapassado mais de um ano do requerimento da diligência anterior. 6.
Recurso especial parcialmente provido. (REsp 1267374/PR, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/02/2012, DJe 14/02/2012).
No mesmo sentido, colaciono julgado do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
PENHORA VIA BACENJUD.
NOVA TENTATIVA.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
REFORMA DA DECISÃO.
Caso não encontrados bens passíveis de penhora e a última tentativa de penhora on-line ocorrida em um grande lapso de tempo, é devida a renovação de tentativas no sistema BACEN JUD para que o credor possa ver seu - , crédito satisfeito.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
MONOCRATICAMENTE. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*61-43, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Giovanni Conti, Julgado em 01/04/2016); Os julgados desta Egrégia Corte de Justiça paraibana não divergem do entendimento supramencionado, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
INDEFERIMENTO DE PENHORA ON LINE VIA SISTEMA BACENJUD.
REALIZAÇÃO DE TENTATIVAS ANTERIORES.
MEDIDA PLENAMENTE POSSÍVEL.
INTERRUPÇÃO DA CONTAGEM DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
INEXISTÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
NECESSIDADE DE ORDEM JUDICIAL.
NOVA TENTATIVA DE PENHORA QUE SE IMPÕE.
PROVIMENTO.
O recente requerimento de diligências em busca de bens penhoráveis não é obstáculo à realização de nova tentativa de penhora on line, em razão da inexistência de prejuízo que possa decorrer do seu deferimento, por referida medida não interromper a contagem do prazo da prescrição intercorrente. (TJPB - 0801727-40.2018.8.15.0000, Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 4ª Câmara Cível, juntado em 25/09/2018); AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL COM COBRANÇA DE MULTA CUMULADA COM DEVOLUÇÃO EM DOBRO DAS PARCELAS PAGAS E ARRAS/SINAL C/C DANOS MORAIS.
FASE DO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA.
PEDIDO DE PENHORA ON-LINE NA MODALIDADE PERMANENTE (TEIMOSINHA) VIA SISBAJUD.
POSSIBILIDADE.
PROVIMENTO DO AGRAVO.
Não há como negar que a inovação visa dar efetividade às decisões judiciais condenatórias transitadas em julgado, caso destes autos, não havendo motivos plausíveis para negar ao credor, que anseia por Justiça, a emissão judicial de ordem de bloqueio de ativos da empresa devedora, com reiteração, a chamada “teimosinha”. (0807718-89.2021.8.15.0000, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 1ª Câmara Cível, juntado em 15/06/2022).
Como se observa, a reiteração do pedido tem a finalidade de permitir que a exequente/agravante possa certificar uma nova resposta, de modo a aferir a eventual existência de ativos nas contas de titularidade da parte agravada, que tenham sido depositadas após a primeira tentativa frustrada de constrição.
Logo, não há nenhum óbice legal a realização de nova diligência de penhora online.
Com essas considerações, vislumbro a plausibilidade nos argumentos aduzidos pelo agravante.
O perigo de dano, igualmente, se revela, haja vista o risco de que a demora no processamento do feito venha a impossibilitar a recuperação do crédito do recorrente.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, para efeito de reformar a decisão interlocutória de 1º Grau. É como voto.
Presidiu o julgamento, com voto, o Exmo.
Des.
João Batista Barbosa (Presidente).
Participaram do julgamento, ainda, o Exmo.
Dr.
Inácio Jario Queiroz de Albuquerque (convocado para substituir a Exma.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes) e o Exmo.
Dr.
Alexandre Targino Gomes Falcão (convocado para substituir o Exmo.
Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque) (Relator).
Presente ao julgamento, também, o Exmo.
Dr.
Victor Manoel Magalhães Granadeiro Rio, Procurador de Justiça.
Sala de Sessões da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, início às 14:00hs do dia 27 de novembro de 2023 e término às 13:59hs do dia 04 de dezembro de 2023.
Juiz Convocado Alexandre Targino Gomes Falcão R e l a t o r -
25/01/2024 11:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/01/2024 11:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/01/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 00:00
Decorrido prazo de LOG-IN - LOGISTICA INTERMODAL S/A em 24/01/2024 23:59.
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12/12/2023 00:05
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 3ª Câmara Civel - MPPB em 11/12/2023 23:59.
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29/11/2023 10:03
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 09:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/11/2023 20:53
Conhecido o recurso de LOG-IN - LOGISTICA INTERMODAL S/A - CNPJ: 42.***.***/0010-15 (AGRAVANTE) e provido
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27/11/2023 22:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/11/2023 22:04
Juntada de Certidão de julgamento
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21/11/2023 19:33
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 19:21
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 19:12
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/11/2023 14:20
Pedido de inclusão em pauta virtual
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14/11/2023 09:47
Conclusos para despacho
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10/11/2023 12:00
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/11/2023 08:14
Conclusos para despacho
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10/11/2023 08:14
Juntada de Certidão
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09/11/2023 00:09
Decorrido prazo de IMA ALIMENTOS, INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. em 08/11/2023 23:59.
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28/10/2023 00:23
Decorrido prazo de LOG-IN - LOGISTICA INTERMODAL S/A em 27/10/2023 23:59.
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03/10/2023 13:34
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 11:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/10/2023 20:13
Concedida a Medida Liminar
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27/09/2023 13:08
Conclusos para despacho
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27/09/2023 12:25
Juntada de Petição de manifestação
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25/09/2023 11:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/09/2023 11:44
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2023 16:51
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2023 09:25
Conclusos para despacho
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21/09/2023 09:25
Juntada de Certidão
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20/09/2023 18:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/09/2023 18:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2023
Ultima Atualização
04/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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