TJPB - 0800460-62.2023.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/11/2024 09:54
Arquivado Provisoramente
-
28/11/2024 09:54
Processo Desarquivado
-
28/11/2024 09:53
Arquivado Definitivamente
-
22/11/2024 00:17
Decorrido prazo de ADRIANA SANTOS SILVA em 21/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 00:17
Decorrido prazo de LOJAS RIACHUELO SA em 21/11/2024 23:59.
-
29/10/2024 00:29
Publicado Decisão em 29/10/2024.
-
29/10/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
28/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0800460-62.2023.8.15.2003 AUTOR: ADRIANA SANTOS SILVA REU: LOJAS RIACHUELO SA DECISÃO No Tema Repetitivo 1264, o Ministro Relator do STJ, em 24/06/2024 determinou: a) suspensão, sem exceção, de todos os processos que versem sobre a mesma matéria, sejam individuais ou coletivos, em processamento na primeira ou na segunda instância; b) suspensão inclusive do processamento dos feitos em que tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, em tramitação na segunda instância ou no STJ.
Assim, com fundamento na decisão supramencionada, SUSPENDO a tramitação deste processo até julgamento do mérito.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Petição: 24071015561381800000087766941, Certidão: 24060707423130200000086165423, Decisão: 24060611154363500000086119506, Contrarrazões: 24022011383391600000080735126, Intimação: 24020608403238400000080166412, Intimação: 24020608403238400000080166412, Ato Ordinatório: 24020608401186300000080166410, Outros Documentos: 24013015543330900000079895428, Embargos de Declaração: 24013015543192200000079895426, Sentença: 24012511564644700000079651136] -
25/10/2024 08:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/10/2024 20:21
Determinada diligência
-
16/10/2024 20:21
Deferido o pedido de
-
16/10/2024 20:21
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1264
-
10/07/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 00:16
Publicado Decisão em 10/06/2024.
-
08/06/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
07/06/2024 07:43
Conclusos para julgamento
-
07/06/2024 07:42
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0800460-62.2023.8.15.2003 AUTOR: ADRIANA SANTOS SILVA REU: LOJAS RIACHUELO SA DECISÃO O Cartório encaminhou estes autos eletrônicos para pasta "Minutar Ato Judicial", quando deveria estar na pasta "Minutar Sentença".
Devido a necessidade de organização e otimização dos trabalhos em Gabinete, de acordo com a natureza do pronunciamento judicial, determino que os autos sejam alocados na pasta "Minutar Sentença" (conclusos para julgamento), inclusive para a adequada observância da ordem cronológica de conclusão, nos termos do art. 12 do CPC.
Para evitar prejuízo para as partes em consequência do tempo já decorrido, o feito deverá ser etiquetado.
Cumpra-se.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Contrarrazões: 24022011383391600000080735126, Intimação: 24020608403238400000080166412, Intimação: 24020608403238400000080166412, Ato Ordinatório: 24020608401186300000080166410, Outros Documentos: 24013015543330900000079895428, Embargos de Declaração: 24013015543192200000079895426, Sentença: 24012511564644700000079651136, Sentença: 24012511564644700000079651136, Outros Documentos: 23121807044538400000078751792, Decisão: 23121518205310500000078696006] -
06/06/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 11:15
Determinada diligência
-
15/04/2024 08:04
Conclusos para despacho
-
23/02/2024 01:00
Decorrido prazo de LOJAS RIACHUELO SA em 22/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 01:17
Decorrido prazo de LOJAS RIACHUELO SA em 20/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 11:38
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/02/2024 02:21
Publicado Intimação em 08/02/2024.
-
17/02/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar - Unidade Judiciária:2ª Vara Cível da Capital PORTARIA Nº 02/2022 (4.0)1 - JPA CUCIV O Juiz Manuel Maria Antunes de Melo, Diretor - Adjunto do Cartório Unificado Cível da Comarca da Capital, no uso de suas atribuições legais e, Considerando as disposições do Código de Normas Judiciais do Tribunal de Justiça da Paraíba (Capítulo III), que regulamenta a prática de atos ordinatórios no âmbito dos cartórios de justiça; Considerando o disposto no inciso XIV, da Constituição Federal, com redação dada pela EC nº 45/2004, autorizando o magistrado a delegar aos serventuários d e justiça a prática de atos de administração e de mero expediente, sem caráter decisório; Considerando que a prática dos atos meramente ordinatórios independem de despacho, sendo praticados de ofício pelo servidor, nos termos do art. 152, VI e §1.º, do novo Código de Processo Civil c/c art. 269, IV, da Lei de Organização Judiciária do Estado da Paraíba; Considerando que, nos moldes do 139, II, do Código de Processo Civil, cumpre ao magistrado velar pela rápida solução do litígio, prestigiando o princípio da celeridade processual.
R E S O L V E: Art. 1º.
Delegar aos Serventuários de Justiça, lotados no Cartório Unificado Cível desta Capital, a prática de atos ordinatórios, sem carga decisória, incumbindo-lhes, salvo disposição expressa do Juiz da causa, em sentido diverso: (...) 31– Intimar a parte embargada para, em 05 dias, apresentar contrarrazões aos embargos declaratórios, desde que já integre a relação processual. (...) Art. 3 º.
Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação em Cartório; os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria-Adjunta do Cartório Unificado.
Cartório Unificado Cível da Capital, João Pessoa, em 03 de julho de 2023.
Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Diretor-Adjunto do Cartório Unificado Cível da Capital 1 Consolidando as recomendações da Corregedoria-Geral da Justiça, contidas no Relatório Final da Correição Geral finalizada em 02 de dezembro de 2022, conforme Proc. no 0000186-27.2023.2.00.0815 (PJECor) 2 Abster-se de fazer a evolução da classe “processo de conhecimento” para “cumprimento de sentença” sem que haja pedido expresso de execução formulado pela parte legitimada, uma vez que esse é o marco temporal que autoriza o ingresso na fase de execução (CGJ – TJ/PB). 3Art. 394.
Após o trânsito em julgado da sentença, havendo custas judiciais pendentes de pagamento, o devedor deve ser intimado via Diário de Justiça Eletrônico(DJE) ou no portal do PJE, para efetuar o respectivo adimplemento no prazo de 15(quinze) dias, com fulcro no art. 523 do CPC, sob pena de protesto e de inscrição na dívida ativa. (Alterado pelo provimento nº 91/2023, de 31 de janeiro de 2023) (...) § 3º.
Transcorrido o prazo do caput sem o devido recolhimento, e, sendo as custas judiciais de valor inferior ao limite mínimo estabelecido pela Lei Estadual n. 9.170/2010 e seus atos regulamentares, incumbirá ao magistrado apenas inscrever o débito junto ao SerasaJUD ou sistema equivalente de âmbito nacional. 4 Art. 346.
Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial. -
06/02/2024 08:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/02/2024 08:40
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2024 15:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/01/2024 00:18
Publicado Sentença em 29/01/2024.
-
27/01/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0800460-62.2023.8.15.2003 AUTOR: ADRIANA SANTOS SILVA REU: LOJAS RIACHUELO SA SENTENÇA ADRIANA SANTOS SILVA, devidamente qualificada nos autos em epígrafe e por seu advogado legalmente habilitado, ajuizou a presente AÇÃO DE NULIDADE DA DÍVIDA C/C AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face das LOJAS RIACHUELO S.A, igualmente qualificado, aduzindo na oportunidade as razões dos pedidos.
Na inicial, a parte autora narrou que está sendo cobrada por uma dívida.
Afirma, ainda, que ao acessar o sítio eletrônico Acordo Certo, constatou que dívida cobrada está prescrita.
Assim, requer: benefícios da justiça gratuita, inversão do ônus da prova, declaração de nulidade da dívida, exclusão do nome dos cadastros de proteção ao crédito, condenação da promovida em indenizar a promovente por danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), condenação da promovida no pagamento de custas e honorários advocatícios.
Juntou documentos.
Justiça Gratuita Deferida (ID 69393253) Citada regularmente a parte promovida apresentou contestação (ID 70841770).
Em preliminar, sustenta litigância de má-fé do advogado, por isso requer a expedição de ofício a OAB de Natal/RN para apurar falta de ética.
No mérito, alega o seguinte: ”Autora é titular do Cartão Riachuelo desde o ano de 2015.
Utilizando o cartão, a Autora realizou diversas compras, todavia, a partir do vencimento de 10/05/2016 em diante, deixou de efetuar a quitação dos extratos mensais (documentos em anexo)e, por esse motivo, teve seu nome enviado para cadastro no rol de proteção ao crédito, tendo a baixa ocorrido após o prazo prescricional de 05 anos.
Analisando os documentos juntados pela Autora nos autos, resta claro o equívoco feito por ela ao informar que seu nome está inscrito junto ao nos órgãos de proteção ao crédito.
Na verdade, Excelência, o débito do Autor está sendo exibido na plataforma NEGOCIAÇÃO, não se tratando, portanto, de uma anotação desabonadora nos moldes tradicionais registrada pelo credor na base de dados do órgão.
Todavia, salienta-se, apenas o próprio titular do CPF terá acesso ao débito através de login no site do ACORDO CERTO.
Esse registro não pode ser visualizado por terceiros.” Logo não há qualquer ato ilícito por parte da promovida, não merecendo prosperar a indenização por danos morais, por isso requer a improcedência total da ação.
Apresentação da impugnação da contestação (ID 73094884) Intimado as partes para se manifestarem acerca da especificação das provas que pretendem produzir (ID 71899602), as partes requereram o julgamento antecipado do mérito (ID 72991182 e 73147739).
Certidão afirmando a regularidade da citação e a tempestividade da contestação (ID 83726824).
Assim, vieram-me os autos conclusos para decisão.
Em síntese, é o relatório.
DECIDO.
Por força do que prescreve o art. 355, I, do código de Processo Civil, conheço diretamente do processo.
Com base no fato de que após as partes intimadas para requererem produção de provas, se manifestaram pelo julgamento antecipado da lide devido a desnecessidade de se produzirem novas provas, assim, concluo que a causa se encontra madura para julgamento.
DA PRELIMINAR DO ADVOGADO MOTIVADOR – DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ INDEFIRO o requerimento, tendo em vista que a parte promovida pode denunciar na OAB possível falta ética.
DO MÉRITO O instituto da prescrição, é cediço que a sua aplicação atinge a possibilidade de exigir débitos pela via judicial, nos termos do art. 189 do Código Civil, impedindo a inscrição do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes.
Contudo, não cria obstáculo ao direito do credor em tentar reaver seu crédito de forma extrajudicial, desde que isto não ocorra de forma vexatória ou abusiva.
Esse é, inclusive, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: DIREITO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
PARCELAS INADIMPLIDAS.
PRESCRIÇÃO.
INTERRUPÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE.
PRESCRIÇÃO QUE ATINGE A PRETENSÃO, E NÃO O DIREITO SUBJETIVO EM SI. 1.
Ação ajuizada em 27/03/2013.
Recurso especial concluso ao gabinete em14/12/2016.
Julgamento: CPC/73. 2.
O propósito recursal é definir i) se, na hipótese, houve a interrupção da prescrição da pretensão da cobrança das parcelas inadimplidas, em virtude de suposto ato inequívoco que importou reconhecimento do direito pelo devedor; e ii) se, ainda que reconhecida a prescrição da pretensão de cobrança, deve-se considerar como subsistente o inadimplemento em si e como viável a declaração de quitação do bem. 3.
Partindo-se das premissas fáticas estabelecidas pelo Tribunal de origem quanto à inexistência de ato inequívoco que importasse em reconhecimento do direito por parte da recorrida - premissas estas inviáveis de serem reanalisadas ou alteradas em razão do óbice da Súmula 7/STJ - não há como se admitir a ocorrência de interrupção do prazo prescricional. 4.
A prescrição pode ser definida como a perda, pelo titular do direito violado, da pretensão à sua reparação.
Inviável se admitir, portanto, o reconhecimento de inexistência da dívida e quitação do saldo devedor, uma vez que a prescrição não atinge o direito subjetivo em si mesmo. 5.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. (STJ - REsp: 1694322 SP 2016/0301649-0, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 07/11/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/11/2017) Nesse contexto, a prescrição de uma dívida impede que o credor ajuíze ação de cobrança, mas não obsta a tentativa de buscar satisfazer seu crédito extrajudicialmente, respeitados os limites da boa-fé e da dignidade do devedor.
Na hipótese em liça, restou incontroversa a existência de dívida contraída pela parte autora perante a parte promovida, conforme se observa nos documentos de ID 70841774, 70841776, 70841777.
Com efeito, tal dívida realmente não pode ser inscrita em cadastros de inadimplentes, por já se encontrar vencida há mais de 5 (cinco) anos, dado que seu vencimento se deu no ano de 2012, tudo em conformidade com o documento de ID 68242060, apresentado pelo promovente.
A requerida, então, realizou a cobrança do débito prescrito através da anotação do nome do autor no portal do "Acordo Certo", o qual se trata de plataforma de negociação onde os consumidores são colocados em contato com diversas empresas para renegociar dívidas que podem estar ou não negativadas.
O cadastro do nome da autora em tal plataforma não importa em cobrança judicial e tampouco interpelação vexatória ou abusiva do débito, uma vez que o portal mencionado não se caracteriza como órgão restritivo de crédito.
Impende destacar, ainda, que tais informações não são dotadas de publicidade, pois só podem ser acessadas pelos próprios usuários envolvidos, não sendo disponibilizadas para terceiros, e não possuem qualquer similitude com a anotação prevista no artigo 42, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, além de ser lícita a cobrança extrajudicial ou administrativa de dívida prescrita, a conduta da ré em anotar o nome do autor no Portal "Acordo Certo" não pode ser qualificada como abusiva, porquanto não expõe a parte a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça, além do que a dívida apontada, apesar de prescrita, segue existindo como obrigação natural.
Importar reiterar que na hipótese sob julgamento não se pode dessumir nenhum prejuízo ou dano ao consumidor com a manutenção de seu nome na referida plataforma, que não tem o condão de macular sua imagem ou seu score de crédito, consequentemente, não se visualiza a presunção de que isso seja capaz de causar danos morais.
Assim, improcede o pleito de indenização moral.
E mais, conforme o arcabouço probatório acostado ao caderno processual, não se verifica a existência de documentação que comprove a inserção do nome da parte autora nos cadastros de proteção ao crédito pelo inadimplemento do débito em questão ou cobrança judicial a esse respeito, na data do ajuizamento da ação (01/2023).
Aplicando este entendimento, arestos do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO INEXISTENTES.
ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO.
INSCRIÇÃO NA PLATAFORMA SERASA LIMPA NOME.
AUSÊNCIA DE INTUITO DE NEGATIVAÇÃO, COBRANÇA DE DÍVIDA INEXISTENTE OU INFLUÊNCIA NO SCORE DE CRÉDITO DO CONSUMIDOR.
AUSÊNCIA ILÍCITO CIVIL.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NA EXTENSÃO CONHECIDA, NEGAR-LHE PROVIMENTO. (...) A segunda instância concluiu que a plataforma Serasa Limpa Nome não seria um órgão de negativação de nome ou de cobrança de débito inexistente, bem como não teria influência no score de crédito do consumidor, sendo irrelevante o fato de se tratar de dívida prescrita ou não.
Entendeu o aresto que ele viabiliza uma negociação do débito entre as partes, sendo certo que o instituto da prescrição não exclui a dívida, mas apenas sua cobrança judicial.
Nesse contexto, afastou a ocorrência danos. (...) AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NA EXTENSÃO CONHECIDA, NEGAR-LHE PROVIMENTO. (STJ - AREsp: 2081767 RS 2022/0060810-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Publicação: DJ 07/06/2022) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2131361 - RS (2022/0148571-3) DECISÃO. (...) APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
SERASA LIMPANOME.
DÍVIDA COMPROVADA.
PRESCRIÇÃO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA.
BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA RESTABELECIDO.
Restou amplamente demonstrada a origem da dívida que deu causa ao registro na plataforma serasa limpa nome.
O débito encontra-se prescrito, no entanto, a prescrição extingue o direito de ação do credor, mas não a obrigação natural e, consequentemente, não extingue a dívida em si.
Desta forma, pode o credor efetuar cobranças extrajudiciais e propor renegociações ao devedor, podendo, inclusive, manter o nome do autor no referido sistema eis que este não implica em inclusão automática no rol de inadimplentes.
Danos morais inexistentes. (...) Desta forma, pode o credor efetuar cobranças extrajudiciais e propor renegociações ao devedor, podendo, inclusive, manter o nome da autora no referido sistema eis que este não implica em inclusão automática no rol de inadimplentes.
Desta forma, diante da ausência de ato ilícito, não há de se falar em indenização. (...) Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a e b, do RISTJ, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento.
Ministro FRANCISCO FALCÃO Relator (STJ - AREsp: 2131361 RS 2022/0148571-3, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Publicação: DJ 16/11/2022) Posto isso, com esteio nas intelecções vertidas, concluo que as informações disponibilizadas na aludida plataforma não têm as repercussões negativas defendidas pelo autor, pelo que seus pleitos apostos não merecem prosperar.
DISPOSITIVO Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial, o que faço com fundamento no Art. 487, I do CPC/2015 e condeno a parte autora, ADRIANA SANTOS SILVA, nas custas e despesas do processo, além de honorários advocatícios sucumbenciais que fixo em 10% sobre o valor da causa, sob exigibilidade suspensa nos termos do art. 98, §3º do CPC diante da gratuidade judiciária concedida a parte promovente.
Arquive-se.
Em caso de petição de recurso, DESARQUIVE e, independente de conclusão, tome uma das seguintes providências: 1) Interpostos embargos declaratórios, intime a parte embargada para oferecer contrarrazões no prazo legal e, decorrido o prazo, faça conclusão análise e decisão. 2) Em caso de recurso de apelação, intime a parte apelada para que apresente contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, autos ao TJPB.
P.
R.
I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito EM SUBSTITUIÇÃO O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Outros Documentos: 23121807044538400000078751792, Decisão: 23121518205310500000078696006, Petição: 23051115373787600000068952420, Documento de Comprovação: 23051019411033400000068904255, Documento de Comprovação: 23051019410996600000068904254, Documento de Comprovação: 23051019410969700000068904253, Documento de Comprovação: 23051019410943600000068904252, Documento de Comprovação: 23051019410894100000068904251, Documento de Comprovação: 23051019410861800000068904250, Documento de Comprovação: 23051019410839300000068904249] -
25/01/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 11:56
Determinada diligência
-
25/01/2024 11:56
Determinado o arquivamento
-
25/01/2024 11:56
Indeferido o pedido de LOJAS RIACHUELO SA - CNPJ: 33.***.***/0001-49 (REU)
-
25/01/2024 11:56
Julgado improcedente o pedido
-
18/12/2023 07:05
Conclusos para despacho
-
18/12/2023 07:04
Juntada de Outros documentos
-
15/12/2023 18:20
Determinada diligência
-
06/09/2023 14:19
Conclusos para julgamento
-
06/09/2023 14:18
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
28/07/2023 09:28
Conclusos para despacho
-
11/05/2023 15:37
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 19:41
Juntada de Petição de réplica
-
09/05/2023 11:12
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2023 00:07
Publicado Intimação em 19/04/2023.
-
19/04/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
-
17/04/2023 08:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/04/2023 08:11
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2023 07:30
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
23/03/2023 18:16
Juntada de Petição de contestação
-
28/02/2023 07:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/02/2023 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2023 17:20
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ADRIANA SANTOS SILVA - CPF: *10.***.*57-05 (AUTOR).
-
17/02/2023 08:59
Conclusos para despacho
-
16/02/2023 08:43
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
25/01/2023 10:49
Declarada incompetência
-
24/01/2023 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2023
Ultima Atualização
28/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0036812-78.2011.8.15.2001
Sibely Leite Bezerra Lage Marques
Simone Maria Santos Santiago
Advogado: Aleksandro de Almeida Cavalcante
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 30/08/2011 00:00
Processo nº 0800504-20.2023.8.15.0051
Banco Bradesco
Maria do Socorro Araujo da Silva
Advogado: Juvimario Andrelino Moreira
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 23/02/2024 20:01
Processo nº 0800504-20.2023.8.15.0051
Maria do Socorro Araujo da Silva
Banco Bradesco
Advogado: Joao Claudio Nobrega Guimaraes
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 12/04/2023 11:10
Processo nº 0850567-87.2021.8.15.2001
Paulo Guilherme de Mendonca Lopes
Rafael Cirilo Avellar de Aquino
Advogado: Rafael Cirilo Avellar de Aquino
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 01/08/2023 13:56
Processo nº 0850567-87.2021.8.15.2001
Maria Eduarda Sadok Paiva
Azul Linha Aereas
Advogado: Rafael Cirilo Avellar de Aquino
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/12/2021 17:30