TJPB - 0800992-13.2021.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/10/2024 15:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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18/10/2024 13:39
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/10/2024 11:33
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/09/2024 01:04
Publicado Intimação em 27/09/2024.
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27/09/2024 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0800992-13.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 25 de setembro de 2024 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
25/09/2024 21:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/09/2024 19:30
Juntada de Petição de apelação
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25/09/2024 15:08
Juntada de Petição de apelação
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04/09/2024 03:40
Publicado Sentença em 04/09/2024.
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04/09/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800992-13.2021.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, PASEP] AUTOR: WELLINGTON ROBERTO DOS SANTOS LIMA REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA RELATÓRIO Vistos, etc.
Trata-se de ação ajuizada por WELLINGTON ROBERTO DOS SANTOS LIMA em face de BANCO DO BRASIL S/A, todos qualificados, pleiteando a condenação do banco réu ao pagamento de indenização por dano que teria sofrido em razão de alegada diferença devida de seu saldo no PASEP, com inscrição no Banco do Brasil, aduzindo, em suma, que teriam sido retirados valores da conta indevidamente pela instituição financeira requerida.
Citado, o requerido ofereceu contestação.
Preliminarmente, impugnou a concessão da gratuidade judicial do autor, arguiu a multiplicidade de renda do autor, sua ilegitimidade passiva, a incompetência da justiça estadual, e por fim, prescrição, aos argumentos de que o autor poderia ter reclamado até o quinquênio seguinte ao último depósito realizado, ocorrido no ano de 1988.
No mérito, o demandado, aduz que não lhe cabe realizar a atualização monetária conforme a vontade do autor, visto que, segue os parâmetros da União Federal, bem como, que as correções monetárias que realizou estão de acordo com os parâmetros exigidos pela legislação, portanto, ausente a sua culpa, não havendo motivos para sua condenação ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, finalizou requerendo a improcedência da ação, ocasião a qual juntou documentos referentes aos extratos da conta PASEP, dentre outros.
Relatei.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Tem-se que o feito comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, uma vez que não há necessidade de produção de outras provas.
PRELIMINARES Vê-se nos autos que as preliminares arguidas em sede de Contestação foram rejeitadas na Decisão Saneadora de ID 89291090.
MÉRITO DANOS MATERIAIS Inicialmente, é de ser destacado que o laudo apresentado da perícia contábil realizada pelo perito de confiança do juízo, deve ser homologado, ao passo que é de ser considerado elucidativo, visto que, contém todos os elementos necessários ao deslinde do feito, além disso, não houveram impugnações ao mencionado laudo, contendo elementos que pudessem desqualificar a lisura técnica da perícia, suficientes para afastá-lo.
Diante do exposto, homologo, pois, o laudo de ID 87654092, para os devidos e legais efeitos.
Destarte, é indubitável que o vínculo entre as partes consiste em relação de consumo, pois, não fosse somente pela interpretação do art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, o STJ editou a súmula 297, pacificando o entendimento de que “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Vale ressaltar, que caracteriza-se a parte requerente como consumidor por equiparação, na medida em que foi exposta a práticas comerciais de fornecedor de serviços (art. 29 do CDC).
A responsabilidade civil do fornecedor, em casos tais, é objetiva, uma vez que sua condição de prestador de serviços lhe impõe o dever de zelar pela perfeita qualidade do serviço prestado, consoante se depreende do art.14 do CDC.
Pela legislação de regência, nota-se que o fornecedor responde pelos danos causados ao consumidor independentemente de culpa, somente se eximindo de indenizá-lo se comprovar não ter sido o serviço defeituoso ou ser a culpa exclusivamente da vítima ou de terceiros.
Em suma, estando a relação circunscrita ao âmbito consumerista, a reparação por danos materiais resulta da presença dos pressupostos de indenizar consistentes na conduta ilícita (independente de dolo ou culpa), no dano e no nexo de causalidade.
Sem prejuízo, cumpre asseverar que a responsabilidade objetiva do fornecedor pelo fato do produto/serviço se opera com inversão “ope legis” do ônus probatório, segundo se extrai do art. 14, §3º, CDC.
Com relação ao PASEP, a Lei Complementar nº 8/1970 instituiu o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) com a finalidade de assegurar aos servidores públicos uma participação nas receitas do Poder Público, e proporcionar a formação de patrimônio pessoal ao longo da carreira e usufruto na aposentadoria.
Além disso, o art. 4º Lei Complementar nº 26/1975 dispõe que: Art. 4º - As importâncias creditadas nas contas individuais dos participantes do PIS-PASEP são inalienáveis, impenhoráveis e, ressalvado o disposto nos parágrafos deste artigo, indisponíveis por seus titulares.
Pois bem, no caso em tela a ação verifica apenas se houve o cômputo de índices legalmente fixados, e, não o mérito do índice adotado, enquanto gestor e guarda de valores pelo banco, portanto, o objetivo da ação, deve ser a verificação de eventual diferença a ser levantada pelo autor, sem considerar o índice adotado.
Esclareço que, na forma da jurisprudência do STJ, nas ações nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao Pasep, a União deve figurar no polo passivo da demanda, no entanto, conforme já delineado nos autos, a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, da não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do PASEP.
Nesta esteira o laudo pericial, concluiu: “1.
A reconstrução da conta PASEP, do Senhor Wellington Roberto dos Santos Lima, no período correspondente a 05/08/1987 a 19/10/1996 foram levadas em consideração todos os critérios estabelecidos em lei e constatamos inconsistências nos indexadores utilizados para correção monetária do período em questão.
Conforme demonstrado nos anexos III, IV e V deste Laudo. 2.
Importante destacar que realizamos o recálculo do extrato da conta Pasep da autora apenas substituímos os índices aplicados pelo banco pelos índices apurados de acordo com a legislação vigente conforme demonstrado no anexo III.
Ressaltamos ainda que, para os indicadores de Resultado Líquido Adicional, os Juros de 3% anuais e a Distribuição da Reserva para Ajuste de Cotas (RAC) não foram encontradas irregularidades na sua forma de cálculo e por isso foram reaplicados na íntegra. 3.
Com isso, o valor residual apurado por este perito na data de 19/10/1996 totalizando R$ 120,91 (Cento e vinte reais e noventa e um centavos).
Porém foi sacado o valor de R$ 115,26 (Cento e quinze reais e vinte e seis centavos) restando a receber R$ 5,65 (Cinco reais e sessenta e cinco centavos) novecentos e oitenta e um reais e cinquenta e sete centavos).
Atualizado pelo indicador IPCA até 01/02/2024 temos o total de R$ 28,45 (Vinte e oito reais e quarenta e cinco centavos). 4.
Em breve análise podemos afirmar que mesmo com os apontamentos desse relatório sobre as diferenças de correção monetária ao longo dos anos da conta PASEP o comparativo entre o valor apurado pelo banco e o valor apurado neste laudo é pequena.
Basicamente se deve pelo fato de a partir de 1989 deixar de existir o crédito da distribuição de recursos nas contas dos participantes, e conforme os extratos disponibilizados podemos observar o recebimento por parte do autor de repasses anuais de rendimentos (Anexo II deste laudo), além do curto período de tempo entre o encerramento de depósitos e a aposentadoria do autor no ano de 1996 (Encerramento da conta). 5.
Sobre os cálculos apresentados pelo autor no id Num. 38404326 - Pág. 1 a 9: 5.1 Referente ao cálculo apresentado pelo autor que resultou no montante reclamado de R$ 17.319,06 (Dezessete mil, trezentos e dezenove reais e seis centavos) podemos afirmar que o autor desconsiderou os débitos/saques realizados na conta Pasep n° 1.703.295.052-1 e que foram utilizados critérios que não estão previstos na legislação do PASEP para correção dos valores ao longo do período reclamado. 6.
Seguem as tabelas ilustrativas dos cálculos nos anexos I, II, III, IV, V e VI desse Laudo. 7.
As respostas aos quesitos apresentados pelas partes encontram-se no anexo VII. ” Os fatos narrados acima, levam-me portanto ao entendimento de que restou incontroverso que o autor é servidor público inativo e, portanto, com direito assegurado ao acúmulo da conta individual PASEP até a promulgação da Constituição Federal de 1988, tendo recebido, contudo, saldo inferior ao devido, ou seja, ao que consta os depósitos na conta PASEP não foram preservados, contrariando o disposto no art. 239, §2º da CF de 1988.
DANOS MORAIS Entendo que restaram configurados os danos morais, passíveis de indenização.
Embora o dano moral, por sua natureza imaterial, não possa ser provado da mesma forma que o dano material, é necessário demonstrar a gravidade do ato ilícito que causou a ofensa à dignidade da pessoa.
A prova de que o ato violador da dignidade humana ocorreu é suficiente para que se considere o direito à compensação.
A doutrina de Sérgio Cavalieri Filho e George Sarmento destaca que o dano moral decorre da violação da dignidade humana, atingindo direitos da personalidade como a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas (CF, art. 5º, X).
O Supremo Tribunal Federal, por sua vez, define o dano moral indenizável como aquele que atinge a esfera legítima de afeição da vítima, causando humilhação e dor (STF, RE 387.014 AgR, Rel.
Min.
Carlos Velloso, julgado em 8/06/2004, DJ 25/6/2004).
No presente caso, embora a questão central tenha sido a diferença no saque de valores referentes ao PASEP, o impacto causado ao autor extrapolou o mero dissabor.
A ausência de correta aplicação dos índices e a má gestão dos valores, configuram uma violação significativa aos direitos da personalidade deste, vez que, a situação gerou abalo moral, considerando a natureza do fundo PASEP, que é fundamental para a segurança financeira.
Conclui-se portanto, que a violação de um direito de grande importância, como é o caso do PASEP, reflete em sofrimento e angústia que ultrapassam os meros aborrecimentos do dia a dia.
Nesse sentido, impende ser ressaltado que, a reprimenda pecuniária, deve ser um montante que observe os atributos de compensação, para que o autor se sinta reparado pelo padecimento moral, o caráter pedagógico, de sorte a evitar que a demandada volte a praticar atos dessa natureza com outros jurisdicionados, como também, não pode, nem deve servir de enriquecimento sem causa, tampouco, levar a ré à bancarrota, assim sendo, entendo que o justo valor a ser concedido ao autor a título de danos morais, deve ser de R$ 1.000,00 ( mil reais).
DISPOSITIVO Gizadas tais razões de decidir, ACOLHO O PLEITO AUTORAL, resolvendo o mérito da causa nos exatos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil.
Sendo assim, CONDENO a parte ré a: 1.
Pagar ao autor a título de danos morais, a importância de R$ 1.000,00 (mil reais), acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, e correção monetária com base no INPC, a contar da data desta sentença, 2.
Pagar ao autor a título de danos materiais, a importância de R$ 5,65 (Cinco reais e sessenta e cinco centavos) novecentos e oitenta e um reais e cinquenta e sete centavos, acrescido dos juros moratórios legais de 1% ao mês a partir da data de citação e correção monetária pelo IPCA a partir da data do efetivo prejuízo, que no presente caso foi da data em que o autor recebeu o valor a menor (Súmulas 43 e 54 do STJ). 3.
Nas custas, despesas e honorários advocatícios, os quais nos termos do artigo 85, § 2º do CPC, fixo em 20% do valor total da condenação.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição, arquivando-se os presentes.
JOÃO PESSOA, data e assinaturas digitais.
Josivaldo Félix de Oliveira Juiz de Direito -
30/08/2024 18:49
Determinado o arquivamento
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30/08/2024 18:49
Julgado procedente o pedido
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30/08/2024 17:24
Conclusos para julgamento
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16/08/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 00:07
Publicado Despacho em 01/08/2024.
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01/08/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800992-13.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Dê-se ciência a parte autora da resposta do expert a seus questionamentos.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
29/07/2024 17:09
Determinada diligência
-
29/07/2024 17:09
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2024 15:14
Conclusos para despacho
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16/07/2024 09:02
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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12/06/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 10:42
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2024 10:42
Determinada diligência
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12/06/2024 10:42
Determinada Requisição de Informações
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06/06/2024 20:01
Conclusos para despacho
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19/04/2024 17:13
Juntada de Petição de informações prestadas
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12/04/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
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27/03/2024 01:07
Publicado Intimação em 27/03/2024.
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27/03/2024 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0800992-13.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[x] as partes para no prazo de 15 dias falarem sobre o laudo.
João Pessoa-PB, em 25 de março de 2024 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
25/03/2024 19:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/03/2024 19:41
Juntada de Certidão
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25/03/2024 08:47
Juntada de Alvará
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22/03/2024 18:01
Expedido alvará de levantamento
-
22/03/2024 18:01
Conclusos para despacho
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22/03/2024 16:34
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
22/03/2024 16:32
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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27/02/2024 17:33
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
26/02/2024 19:59
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 19:56
Juntada de Certidão
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24/02/2024 00:26
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 23/02/2024 23:59.
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22/02/2024 10:27
Juntada de Alvará
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22/02/2024 10:12
Desentranhado o documento
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22/02/2024 10:12
Cancelada a movimentação processual
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21/02/2024 19:23
Expedido alvará de levantamento
-
21/02/2024 19:23
Conclusos para despacho
-
05/02/2024 11:17
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
02/02/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 00:13
Publicado Despacho em 30/01/2024.
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30/01/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800992-13.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se novamente o banco demandado para que nos termos do art. 465, § 4º, c/c o artigo 95, do CPC, deposite em conta judicial remunerada no Banco do Brasil S/A, à disposição do juízo da 1ª Vara Cível, o valor arbitrado a título de honorários advocatícios de R$ 6.250,00 (seis mil, duzentos e cinquenta reais), pois ao que me parece, a petição de ID 74743585 foi juntada inequivocamente.
Cumprido o determinado acima, Intime-se o perito para início dos trabalhos.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
20/01/2024 09:45
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2023 10:01
Conclusos para despacho
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26/06/2023 13:13
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 15/06/2023 23:59.
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14/06/2023 16:29
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 00:56
Publicado Decisão em 06/06/2023.
-
06/06/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
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04/06/2023 21:11
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 19:48
Outras Decisões
-
13/02/2023 20:16
Conclusos para despacho
-
13/01/2023 09:33
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2022 21:27
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2022 14:21
Outras Decisões
-
04/11/2022 23:44
Juntada de provimento correcional
-
28/06/2022 11:17
Conclusos para despacho
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18/05/2022 05:17
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 17/05/2022 23:59:59.
-
26/04/2022 14:19
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
25/04/2022 16:36
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2022 14:36
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2022 14:56
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
16/04/2022 22:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/04/2022 20:51
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2022 20:51
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2022 19:36
Nomeado perito
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09/04/2022 15:54
Conclusos para despacho
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22/10/2021 01:12
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 21/10/2021 23:59:59.
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14/10/2021 11:03
Juntada de Petição de petição
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08/10/2021 09:20
Juntada de Petição de petição
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04/10/2021 11:30
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2021 11:29
Ato ordinatório praticado
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28/08/2021 01:24
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 27/08/2021 23:59:59.
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23/08/2021 13:32
Juntada de Petição de réplica
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05/08/2021 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2021 13:03
Ato ordinatório praticado
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05/08/2021 13:02
Juntada de Certidão
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21/05/2021 10:11
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2021 12:06
Decorrido prazo de WELLINGTON ROBERTO DOS SANTOS LIMA em 26/04/2021 23:59:59.
-
26/03/2021 09:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/03/2021 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2021 10:11
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
15/01/2021 10:11
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2021 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2021
Ultima Atualização
02/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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