TJPB - 0854684-87.2022.8.15.2001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 09:51
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 02:26
Publicado Ato Ordinatório em 28/07/2025.
-
26/07/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
24/07/2025 20:28
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2025 11:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/07/2025 11:01
Juntada de Petição de diligência
-
02/07/2025 10:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/07/2025 10:58
Juntada de Petição de diligência
-
14/05/2025 18:30
Expedição de Mandado.
-
14/05/2025 18:30
Expedição de Mandado.
-
14/05/2025 10:40
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 01:29
Publicado Ato Ordinatório em 09/05/2025.
-
09/05/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
07/05/2025 19:10
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2025 12:38
Determinada a citação de BR COMERCIO DE VEICULOS EIRELI - EPP - CNPJ: 27.***.***/0001-85 (EXECUTADO) e BRUNO DO VALE MENDONCA - CPF: *10.***.*08-08 (EXECUTADO)
-
29/03/2025 12:38
Deferido o pedido de
-
20/03/2025 19:17
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DOS MEDICOS, SERVIDORES PUBLICOS E EMPRESARIOS DO NORDESTE LTDA. UNICRED DO NORDESTE em 19/03/2025 23:59.
-
21/02/2025 17:48
Publicado Decisão em 21/02/2025.
-
21/02/2025 17:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
20/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0854684-87.2022.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc. 1.
Considerando que o veículo objeto da presente ação não foi localizado até este momento, não havendo,
por outro lado, qualquer evidência de que o será, o resultado prático da demanda seria a condenação do réu no pagamento da quantia equivalente em dinheiro, formando um título executivo judicial de pagar quantia. 2.
Acontece, porém, que a parte autora já detém título executivo extrajudicial em seu favor, a teor do art. 4º do DL 911/67: “Art. 4º Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil.” (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) 3.
Desta forma, defiro, em parte, o pedido de ID 98146499 para determinar a conversão desta ação em EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. 3.1.
Arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da execução, reduzindo-se à metade na hipótese de pronto pagamento. 3.2.
CITE(m)-SE, PENHORE(m)-SE ou ARRESTE(m)-SE e AVALIE(m)-SE tantos bens do(a) executado(a) principal (e devedores solidários, quando houver), quantos necessários ao pagamento do débito, observada da gradação legal e o novo regramento dado pelos arts. 829, 830 e 831 do CPC-15: Art. 829.
O executado será citado para pagar a dívida no prazo de 3 (três) dias, contado da citação. § 1º Do mandado de citação constarão, também, a ordem de penhora e a avaliação a serem cumpridas pelo oficial de justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado. § 2º A penhora recairá sobre os bens indicados pelo exequente, salvo se outros forem indicados pelo executado e aceitos pelo juiz, mediante demonstração de que a constrição proposta lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente.
Art. 830.
Se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução. § 1º Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça procurará o executado 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido. § 2º Incumbe ao exequente requerer a citação por edital, uma vez frustradas a pessoal e a com hora certa. § 3º Aperfeiçoada a citação e transcorrido o prazo de pagamento, o arresto converter-se-á em penhora, independentemente de termo.
Art. 831.
A penhora deverá recair sobre tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios. 4.
Intime-se o(a) Exequente para, em DEZ dias, adotar as providências do art. 828 do CPC-15, mediante comprovação nos autos.
Cumpra-se.
Intimações necessárias.
João Pessoa, data da assinatura digital.
MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz de Direito – 12ª Vara Cível -
19/02/2025 11:22
Conclusos para despacho
-
12/11/2024 09:58
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 00:04
Publicado Ato Ordinatório em 31/10/2024.
-
31/10/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
30/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0854684-87.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte promovente, para, no 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das diligências e/ou complementação das diligências do oficial de justiça para fins de expedição do(s) competente(s) mandado(s), sob pena de a diligência ser havida como dispensada.
João Pessoa-PB, em 29 de outubro de 2024 MARIA JANDIRA UGULINO NETA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
29/10/2024 07:45
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2024 12:08
Determinada a citação de BR COMERCIO DE VEICULOS EIRELI - EPP - CNPJ: 27.***.***/0001-85 (REU) e BRUNO DO VALE MENDONCA - CPF: *10.***.*08-08 (REU)
-
28/10/2024 12:08
Deferido o pedido de
-
25/10/2024 12:36
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
26/09/2024 23:00
Conclusos para despacho
-
09/08/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 12:59
Publicado Outros Documentos em 23/07/2024.
-
24/07/2024 12:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL - 4ª Seção Unidade Judiciária: 12ª Vara Cível da Capital FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0854684-87.2022.8.15.2001 JUNTADA Nesta data, faço JUNTADA aos presentes autos o comprovante do Bloqueio RENAJUD, EM ANEXO.
João Pessoa-PB, 19 de julho de 2024 MARIA JANDIRA UGULINO NETA Técnico Judiciário -
19/07/2024 21:42
Juntada de Outros documentos
-
27/05/2024 15:05
Determinada Requisição de Informações
-
27/05/2024 15:05
Deferido em parte o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO DOS MEDICOS, SERVIDORES PUBLICOS E EMPRESARIOS DO NORDESTE LTDA. UNICRED DO NORDESTE - CNPJ: 02.***.***/0001-02 (AUTOR)
-
16/05/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 13:32
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 09:25
Conclusos para despacho
-
14/02/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 00:13
Publicado Ato Ordinatório em 30/01/2024.
-
30/01/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0854684-87.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 26 de janeiro de 2024 MARIA JANDIRA UGULINO NETA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
26/01/2024 06:43
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2023 01:01
Decorrido prazo de BR COMERCIO DE VEICULOS EIRELI - EPP em 27/11/2023 23:59.
-
06/11/2023 06:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/11/2023 06:51
Juntada de Petição de diligência
-
05/11/2023 16:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/11/2023 16:33
Juntada de Petição de diligência
-
20/10/2023 09:12
Expedição de Mandado.
-
20/10/2023 09:12
Expedição de Mandado.
-
13/09/2023 17:18
Determinada diligência
-
13/09/2023 17:18
Deferido o pedido de
-
30/06/2023 22:45
Conclusos para despacho
-
28/06/2023 20:02
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 00:17
Publicado Ato Ordinatório em 12/06/2023.
-
08/06/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
06/06/2023 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 12:55
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2023 13:26
Concedida a Medida Liminar
-
23/02/2023 23:04
Conclusos para despacho
-
10/02/2023 15:10
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2022 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2022 13:25
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2022 14:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
25/10/2022 14:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2022
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0870597-75.2023.8.15.2001
Banco Itaucard S.A.
Fernanda da Silva Vieira Fernandes
Advogado: Leticia Alves Godoy da Cruz
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/11/2024 18:35
Processo nº 0870597-75.2023.8.15.2001
Fernanda da Silva Vieira Fernandes
Banco Itaucard S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 25/01/2024 12:25
Processo nº 0861387-97.2023.8.15.2001
Paulo Roberto de Menezes e Silva
Itau Unibanco S.A
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 31/10/2023 16:51
Processo nº 0869031-91.2023.8.15.2001
Condominio Residencial Opera
Jose Neirisbergue Almeida
Advogado: Gabriella Nepomuceno Costa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 11/12/2023 15:42
Processo nº 0801106-13.2018.8.15.0301
Edileuza Oliveira de Sousa
Vinicius Urtiga de Oliveira
Advogado: Rhaniel Bezerra Wanderley e Lima
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 16/08/2018 19:30