TJPB - 0852998-26.2023.8.15.2001
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/05/2025 08:41
Arquivado Definitivamente
-
19/05/2025 08:40
Juntada de Certidão
-
16/05/2025 07:55
Recebidos os autos
-
16/05/2025 07:55
Juntada de Certidão de prevenção
-
03/10/2024 15:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
03/10/2024 15:35
Juntada de Certidão
-
03/10/2024 01:08
Decorrido prazo de JOSE EDILSON DA SILVA GALDINO em 02/10/2024 23:59.
-
18/09/2024 00:19
Publicado Decisão em 18/09/2024.
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18/09/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0852998-26.2023.8.15.2001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer] Promovente: EXEQUENTE: KILZA RIBEIRO ALVES DE FREITAS PAIXAO Advogado do(a) EXEQUENTE: WANYNE LUCAS MEIRA - PB14821 Promovido(a): EXECUTADO: JOSE EDILSON DA SILVA GALDINO Advogados do(a) EXECUTADO: HERMANO GADELHA DE SÁ - PB8463, ANNE CORRÊA DOS SANTOS - PB15053-A DECISÃO Vistos, etc.
Quanto à admissibilidade recursal em sede de Juizados Especiais, o Tribunal de Justiça da Paraíba e as Turmas Recursais vêm se posicionando sobre tema, entendendo que a análise dos pressupostos de admissibilidade recursal deve ser feita pela instância superior (Turma Recursal) e não pelo Juiz de 1º Grau, pela aplicação subsidiária do artigo do artigo 1010, § 3º do CPC e artigo 99, § 7º, também do CPC: In verbis: Artigo 1010 do CPC (…) § 3º – Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º , os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade.
Artigo 99 do CPC (…) § 7º – Requerida a concessão da gratuidade judiciária em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferí-lo, fixar prazo para realização do recolhimento.
O entendimento recente do Tribunal de Justiça da Paraíba: Poder Judiciário.
Tribunal de Justiça da Paraíba Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA N.º 0813517-50.2020.8.15.0000.
RELATOR: Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira.
SUSCITANTE: Juízo da 5a Vara Mista da Comarca de Sousa.
SUSCITADO: Turma Recursal Permanente da Comarca de Campina Grande.
EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO INOMINADO.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO AD QUEM.
CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.
No âmbito dos Juizados Especiais, a admissibilidade da peça recursal deverá ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria no corpo da Lei n.º 9.099/1995.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, declarar competente o Juízo Suscitado. ( 0813517-50.2020.8.15.0000, Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 4a Câmara Cível, juntado em 07/04/2021)(g.n) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO INOMINADO.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO AD QUEM.
CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.
No âmbito dos Juizados Especiais, a admissibilidade da peça recursal deverá ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria no corpo da Lei n.º 9.099/1995.
Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
Exmo.
Des.
João Alves da Silva (Relator)CONFLITO DE COMPETÊNCIA N. 0800050-93.2022.8.15.9001.
Julgado em 11 de agosto de 2022.
No mesmo sentido, tem sido a posição das Turma Recursais da Paraíba: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS – CADASTRO INDEVIDO NO SERASA –– AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DAS CUSTAS – ALEGAÇÃO DE GRATUIDADE DEFERIDA NO JUÍZO DE PISO – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE – COMPETÊNCIA TURMA RECURSAL – INTIMAÇÃO PARA EFETUAR O PREPARO – INÉRCIA DA PARTE – JULGAMENTO PELA DESERÇÃO – DETERMINAÇÃO PARA PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS – VÍCIOS NÃO OBSERVADOS – REJEIÇÃO DOS EMBARGOS (RECURSO INOMINADO Nº: 0823871-14.2021.8.15.2001-ASSUNTO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – CONCESSÃO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA EMBARGANTES: SUPERMERCADO EPA LTDA. – ME (ADV.
BEL.
LUIZ GUSTAVO SOBREIRA PEREIRA DA SILVA, OAB/MG 129.523) E VALDENICE DE OLIVEIRA SILVA EVANGELISTA (ADV.
BELA.
ANA FLÁVIA VELLOSO BORGES PEREIRA MACEDO, OAB/PB 25.593)EMBARGADOS: OS MESMOS- 1ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Capital, em sessão virtual realizada no período de 25 de março a 01 de abril do ano em curso, presidida pelo Exmo Juiz Carlos Antônio Sarmento, julgou o presente feito, ) Nesse contexto, acompanhando a evolução dos entendimentos esposados, é de se determinar a remessa do feito à E.
Turma Recursal, para a devida análise dos pressupostos de admissibilidade recursal.
Intime-se o recorrido, para querendo, apresentar as contrarrazões no prazo legal e após, subam os autos à Turma Recursal.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO -
16/09/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 10:18
Outras Decisões
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16/09/2024 09:28
Conclusos para despacho
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12/09/2024 20:11
Juntada de Petição de recurso inominado
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29/08/2024 00:07
Publicado Sentença em 29/08/2024.
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29/08/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0852998-26.2023.8.15.2001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer] Promovente: EXEQUENTE: KILZA RIBEIRO ALVES DE FREITAS PAIXAO Advogado do(a) EXEQUENTE: WANYNE LUCAS MEIRA - PB14821 Promovido(a): EXECUTADO: JOSE EDILSON DA SILVA GALDINO Advogados do(a) EXECUTADO: HERMANO GADELHA DE SÁ - PB8463, ANNE CORRÊA DOS SANTOS - PB15053-A SENTENÇA Vistos, etc.
Iniciada a fase de execução, não foram encontrados bens ou recursos penhoráveis da parte devedora, tendo sido frustradas as tentativas de penhora on-line e de outras medidas de constrição de bens.
A parte exequente apresentou petição em ID 98988118, sustentando existência de diversas condutas ilícitas perpetradas pelo requerido, José Edilson da Silva Galdino, e solicitando intervenção do Ministério Público.
A despeito das alegações, as condutas descritas pela autora não podem ser debatidas nestes autos, não sendo este Juízo competente para apreciação da matéria, portanto, INDEFIRO pleito de intervenção do Ministério Público.
Quanto ao requerimento de penhora de veículo placa QSK 2I57, tenho, a priori, como impossível, ante a constatação, via RENAJUD, de que o bem pertence a terceiro: E, no que concerne ao bloqueio de verba remuneratória, o art. 833, IV, do CPC, dispõe: Art. 833.
São impenhoráveis: (…) IV – os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; (…) § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529.
Há entendimento da Corte Especial do STJ no sentido de que a regra geral da impenhorabilidade de salários pode ser excepcionada, ainda que para fins de satisfação de crédito não alimentar, desde que haja manutenção de percentual dessa verba capaz de guarnecer a dignidade do devedor e sua família.
Na hipótese, contudo, esse entendimento não pode ser aplicado, justamente pelo valor comprovadamente aferido de R$ 1.824,00 (mil oitocentos e vinte e quatro reais) (ID 98988138).
Afora as alegações de condutas irregulares, as quais devem ser apuradas no âmbito competente, não há comprovação do valor recebido a mais pelo réu.
Assim, tanto nas execuções de cumprimento de sentença, quanto nas execuções extrajudiciais, inexistindo bens do devedor passíveis de penhora, deve ser aplicada a regra do artigo 53, § 4º, da Lei 9.099/95: “não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”.
Nesse sentido é o Enunciado 75 do Fonaje: ENUNCIADO 75 (Substitui o Enunciado 45) – A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exeqüente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES).
Desta forma, em face da inexistência de bens penhoráveis, é de ser julgado extinto o presente feito, sem prejuízo de que haja a sua retomada, desde que mediante a indicação de bem específico, de propriedade do réu, passível de penhora.
ISTO POSTO, atento ao que mais dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie com fulcro no artigo 53, §4º da Lei 9099/95, ante a ausência de bens, JULGO EXTINTO O PROCESSO.
Sem custas e honorários (artigo 55 da Lei 9.099/95).
Fica autorizada a expedição de certidão de crédito em favor do autor/exequente, observados os requisitos do artigo 517, § 2º do CPC, para fins de protesto e inscrição em cadastro restritivo de crédito.
Publicada e registrada eletronicamente, intime-se apenas o exequente, tendo em vista a ausência de interesse recursal da parte executada.
Quanto ao pedido de ofício ao Ministério Público para apurar possível crime de sonegação fiscal pelo réu, deve a própria autora diligenciar junto ao Parquet, para que promova às apurações cabíveis.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - Juíza de Direito -
27/08/2024 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 08:42
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
26/08/2024 09:27
Conclusos para despacho
-
22/08/2024 19:25
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 00:13
Publicado Decisão em 15/08/2024.
-
15/08/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0852998-26.2023.8.15.2001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer] Promovente: EXEQUENTE: KILZA RIBEIRO ALVES DE FREITAS PAIXAO Advogado do(a) EXEQUENTE: WANYNE LUCAS MEIRA - PB14821 Promovido(a): EXECUTADO: JOSE EDILSON DA SILVA GALDINO Advogados do(a) EXECUTADO: HERMANO GADELHA DE SÁ - PB8463, ANNE CORRÊA DOS SANTOS - PB15053-A DESPACHO Vistos, etc.
Bloqueio seriado SISBAJUD infrutífero (id. 97969101).
Atenta aos princípios da celeridade, economia e cooperação processuais, aliado ao Enunciado 147 do FONAJE, de ofício, efetuei diligências junto ao sistema INFOJUD e RENAJUD.
Realizada a busca de bens no sistema RENAJUD, essa resultou igualmente infrutífera, dada a inexistência de veículos registrados em nome da parte ré/executada, conforme comprovante que ora anexamos.
Realizada a busca no sistema INFOJUD, não foram localizados bens passíveis de penhora nos registros de DECLARAÇÃO IRPF referente ao exercício de 2023 (anexo), e não foi entregue declaração para o exercício de 2024, conforme telas colacionadas abaixo.
Solicitação de Declaração de Operações Imobiliárias (DOI) para o período de 07/2019 a 07/2024, também não trouxe qualquer resultado.
Ante a ausência de bens penhoráveis, INTIME-SE o exequente para que faça a indicação concreta e precisa de bens passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção da execução (artigo 53, § 4º do CPC).
CUMPRA-SE.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO -
13/08/2024 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 09:03
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2024 11:09
Conclusos para despacho
-
07/08/2024 10:36
Juntada de comunicações
-
02/07/2024 12:18
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
26/06/2024 18:03
Conclusos para despacho
-
26/06/2024 16:39
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
12/06/2024 03:42
Decorrido prazo de JOSE EDILSON DA SILVA GALDINO em 10/06/2024 23:59.
-
16/05/2024 00:13
Publicado Intimação em 16/05/2024.
-
16/05/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
15/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone/WhatsApp: (8399143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 14 de maio de 2024 Nº DO PROCESSO: 0852998-26.2023.8.15.2001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: KILZA RIBEIRO ALVES DE FREITAS PAIXAO EXECUTADO: JOSE EDILSON DA SILVA GALDINO INTIMAÇÃO RÉ PARA PAGAMENTO ESPONTÂNEO (ADVOGADO) De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça e de ordem do(a) MMº(ª) Juiz(íza) de Direito deste Juizado, através da Portaria de Atos Ordinatórios nº 01/2021, INTIMO a parte promovida, por seu(sua) ADVOGADO(A), para pagar espontaneamente, em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE.
INTIMANDO, ainda, caso haja condenação em obrigação de fazer, para cumprimento no mesmo prazo. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SINEZIO ALVES GOMES JUNIOR Servidor -
14/05/2024 09:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/05/2024 08:55
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
13/05/2024 13:09
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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30/04/2024 00:56
Publicado Intimação em 30/04/2024.
-
30/04/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
26/04/2024 09:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/04/2024 09:26
Transitado em Julgado em 26/03/2024
-
25/04/2024 11:36
Não recebido o recurso de JOSE EDILSON DA SILVA GALDINO - CPF: *52.***.*43-70 (REU).
-
25/04/2024 10:52
Conclusos para despacho
-
18/04/2024 01:24
Decorrido prazo de JOSE EDILSON DA SILVA GALDINO em 17/04/2024 23:59.
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10/04/2024 00:08
Publicado Despacho em 10/04/2024.
-
10/04/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
08/04/2024 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 09:09
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2024 11:06
Conclusos para despacho
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03/04/2024 12:14
Juntada de Certidão
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27/03/2024 01:24
Decorrido prazo de KILZA RIBEIRO ALVES DE FREITAS PAIXAO em 26/03/2024 23:59.
-
27/03/2024 01:24
Decorrido prazo de JOSE EDILSON DA SILVA GALDINO em 26/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 00:46
Publicado Sentença em 12/03/2024.
-
12/03/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
08/03/2024 11:27
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
08/03/2024 07:56
Conclusos para despacho
-
08/03/2024 07:56
Juntada de Projeto de sentença
-
16/02/2024 08:31
Decorrido prazo de JOSE EDILSON DA SILVA GALDINO em 15/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 19:10
Decorrido prazo de JOSE EDILSON DA SILVA GALDINO em 08/02/2024 23:59.
-
14/02/2024 22:35
Juntada de Petição de recurso inominado
-
09/02/2024 09:25
Conclusos ao Juiz Leigo
-
08/02/2024 22:22
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/02/2024 22:20
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/02/2024 00:05
Publicado Intimação em 01/02/2024.
-
01/02/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
30/01/2024 08:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/01/2024 08:43
Juntada de Certidão
-
29/01/2024 16:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/01/2024 00:21
Publicado Sentença em 29/01/2024.
-
27/01/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
25/01/2024 12:09
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/01/2024 09:40
Conclusos para despacho
-
18/01/2024 09:40
Juntada de Projeto de sentença
-
03/12/2023 15:36
Juntada de Petição de réplica
-
07/11/2023 18:21
Juntada de Petição de outros documentos
-
07/11/2023 11:18
Conclusos ao Juiz Leigo
-
07/11/2023 11:18
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 07/11/2023 10:30 8º Juizado Especial Cível da Capital.
-
07/11/2023 10:38
Juntada de documento de comprovação
-
07/11/2023 10:36
Juntada de documento de comprovação
-
07/11/2023 10:34
Juntada de documento de comprovação
-
07/11/2023 10:25
Juntada de Petição de contestação
-
07/11/2023 02:36
Juntada de Petição de contestação
-
26/10/2023 08:16
Juntada de documento de comprovação
-
25/10/2023 12:43
Juntada de documento de comprovação
-
10/10/2023 12:05
Juntada de documento de comprovação
-
10/10/2023 12:03
Juntada de documento de comprovação
-
10/10/2023 12:01
Juntada de documento de comprovação
-
10/10/2023 11:58
Juntada de documento de comprovação
-
10/10/2023 11:23
Juntada de documento de comprovação
-
10/10/2023 11:20
Juntada de documento de comprovação
-
10/10/2023 11:19
Juntada de documento de comprovação
-
22/09/2023 09:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/09/2023 09:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/09/2023 09:51
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 07/11/2023 10:30 8º Juizado Especial Cível da Capital.
-
21/09/2023 10:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
21/09/2023 10:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2023
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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