TJPB - 0883618-60.2019.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Joao Pessoa
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/01/2025 09:44
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 13
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10/01/2025 10:36
Conclusos para decisão
-
19/12/2024 00:25
Publicado Despacho em 19/12/2024.
-
19/12/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0883618-60.2019.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
DEFIRO o pedido retro.
Em face do lapso temporal já apresentado, INTIME-SE o autor para responder ao laudo, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, autos concluso para apreciação.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
SILVANA CARVALHO SOARES Juíza de Direito -
27/11/2024 12:01
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2024 08:10
Conclusos para despacho
-
26/11/2024 08:06
Juntada de
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03/10/2024 01:03
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 02/10/2024 23:59.
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02/10/2024 22:49
Juntada de Petição de procuração
-
11/09/2024 00:39
Publicado Ato Ordinatório em 11/09/2024.
-
11/09/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0883618-60.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 13.[ ] Intimação das partes para se manifestarem sobre o laudo pericial, no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 9 de setembro de 2024 MARCIA BARROSO GONDIM COUTINHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
09/09/2024 11:41
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2024 14:32
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
25/07/2024 14:30
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
04/07/2024 12:58
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
03/07/2024 07:06
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 07:05
Ato ordinatório praticado
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01/07/2024 11:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/07/2024 11:23
Juntada de Petição de diligência
-
01/07/2024 09:45
Juntada de Alvará
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01/07/2024 09:22
Expedição de Mandado.
-
10/06/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 13:20
Deferido o pedido de
-
17/05/2024 20:13
Conclusos para despacho
-
06/03/2024 13:42
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
05/03/2024 18:10
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 08:31
Decorrido prazo de MARIA JOSE LEITE CAVALCANTI em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 08:31
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 08:18
Decorrido prazo de RAFAEL CAMELO DE ANDRADE TRAJANO em 15/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 18:34
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 06/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 00:18
Publicado Decisão em 30/01/2024.
-
30/01/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 00:22
Publicado Decisão em 29/01/2024.
-
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0883618-60.2019.8.15.2001 DECISÃO
VISTOS.
Na hipótese vertente, tem-se que o Banco fora intimado para efetuar o depósito dos honorários do perito judicial, consoante determinação inserida no ID 54663683.
No entanto, logo em seguida, dado provimento parcial ao recurso de Agravo de Instrumento interposto pela instituição financeira, fora determinada a suspensão do feito, conforme Veneranda Decisão cravada no ID 56146971.
Entretanto, mister anotar que, após consulta ao acompanhamento processual dos Resp’s nºs 1895936/TO, 1895941/TO e 1951931/DF (Tema 1150) no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, constatei que o referido tema foi julgado em 13/09/2023, com publicação dos acórdãos de mérito em 21/09/2023, com as seguintes teses fixadas: “(…). i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.”.
Desse modo, como solucionadas as questões duvidosas pela Colenda Corte de Justiça, entendo que o feito deverá retornar ao seu trâmite normal.
Assim, para a solução ideal do litígio, RENOVE-SE a intimação do banco promovido para efetuar, em 05 (cinco) dias úteis, o depósito relativo aos honorários periciais arbitrados, sob pena de desistência ficta da prova.
Com o decurso do prazo, faça-se conclusão para SENTENÇA.
P.I.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito -
27/01/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0883618-60.2019.8.15.2001 DECISÃO
VISTOS.
Na hipótese vertente, tem-se que o Banco fora intimado para efetuar o depósito dos honorários do perito judicial, consoante determinação inserida no ID 54663683.
No entanto, logo em seguida, dado provimento parcial ao recurso de Agravo de Instrumento interposto pela instituição financeira, fora determinada a suspensão do feito, conforme Veneranda Decisão cravada no ID 56146971.
Entretanto, mister anotar que, após consulta ao acompanhamento processual dos Resp’s nºs 1895936/TO, 1895941/TO e 1951931/DF (Tema 1150) no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, constatei que o referido tema foi julgado em 13/09/2023, com publicação dos acórdãos de mérito em 21/09/2023, com as seguintes teses fixadas: “(…). i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.”.
Desse modo, como solucionadas as questões duvidosas pela Colenda Corte de Justiça, entendo que o feito deverá retornar ao seu trâmite normal.
Assim, para a solução ideal do litígio, RENOVE-SE a intimação do banco promovido para efetuar, em 05 (cinco) dias úteis, o depósito relativo aos honorários periciais arbitrados, sob pena de desistência ficta da prova.
Com o decurso do prazo, faça-se conclusão para SENTENÇA.
P.I.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito -
25/01/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 12:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/11/2023 21:23
Conclusos para decisão
-
14/12/2022 12:19
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
09/06/2022 10:55
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 20/05/2022 23:59.
-
30/05/2022 21:41
Juntada de Petição de informação
-
30/05/2022 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2022 19:15
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2022 10:39
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
20/04/2022 10:39
Outras Decisões
-
19/04/2022 11:53
Conclusos para despacho
-
25/03/2022 07:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/03/2022 14:32
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
18/03/2022 00:32
Conclusos para decisão
-
08/03/2022 05:19
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 07/03/2022 23:59:59.
-
24/02/2022 14:45
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2022 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2022 10:51
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2022 11:45
Conclusos para decisão
-
15/02/2022 04:05
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 14/02/2022 23:59:59.
-
09/02/2022 21:19
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2022 02:45
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 08/02/2022 23:59:59.
-
08/02/2022 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2022 08:23
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2022 10:15
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
04/02/2022 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2022 18:02
Outras Decisões
-
03/02/2022 14:11
Conclusos para decisão
-
02/02/2022 14:12
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
02/02/2022 08:14
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2022 08:13
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2022 03:26
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 01/02/2022 23:59:59.
-
31/01/2022 09:42
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2022 09:35
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2022 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2022 13:48
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2022 13:04
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
23/01/2022 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2021 13:28
Nomeado perito
-
06/12/2021 13:36
Conclusos para decisão
-
24/11/2021 03:07
Decorrido prazo de MARIA JOSE LEITE CAVALCANTI em 23/11/2021 23:59:59.
-
14/10/2021 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2021 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2021 07:17
Conclusos para decisão
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06/01/2021 15:10
Juntada de Petição de contestação
-
26/03/2020 21:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/01/2020 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2020 15:53
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
19/12/2019 13:05
Conclusos para despacho
-
19/12/2019 01:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2019
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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