TJPB - 0827504-19.2021.8.15.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            08/09/2025 13:58 Juntada de Petição de cota 
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                                            04/09/2025 04:48 Decorrido prazo de ANDRE LUIZ CORREIA RAMOS em 01/09/2025 23:59. 
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                                            02/09/2025 10:38 Conclusos para despacho 
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                                            01/09/2025 10:42 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            01/09/2025 10:42 Juntada de Petição de diligência 
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                                            01/09/2025 10:38 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            01/09/2025 10:38 Juntada de Petição de diligência 
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                                            30/08/2025 01:34 Decorrido prazo de ANDRE LUIZ CORREIA RAMOS em 29/08/2025 23:59. 
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                                            15/08/2025 03:18 Decorrido prazo de DANIEL SITONIO DE AGUIAR em 14/08/2025 23:59. 
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                                            12/08/2025 11:34 Juntada de Petição de cota 
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                                            08/08/2025 00:31 Publicado Edital em 08/08/2025. 
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                                            08/08/2025 00:31 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025 
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                                            08/08/2025 00:28 Publicado Intimação em 08/08/2025. 
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                                            08/08/2025 00:28 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025 
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                                            07/08/2025 00:30 Publicado Despacho em 07/08/2025. 
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                                            07/08/2025 00:30 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 
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                                            07/08/2025 00:00 Edital Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Juízo de Direito da 8.ª Vara Cível Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha, Campina Grande-PB – Telefone (083) 3310-2540 – CEP 58.410-050 Número do Processo: 0827504-19.2021.8.15.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Enriquecimento sem Causa] EXEQUENTE: ANDRE LUIZ CORREIA RAMOS EXECUTADO: BRENO LEITE IMPERIANO TOLEDO, ARRIBA AGENCIA DE TURISMO LTDA - ME Edital PRAZO: 20 DIAS A MM Juíza de Direito da Vara supra, em virtude da lei, etc.
 
 Faz saber a todos que o presente edital virem ou dele tomarem conhecimento que por este Juízo e Cartório se processam os autos da Ação de Usucapião Especial Urbano acima discriminada, tendo como parte autora EXEQUENTE: ANDRE LUIZ CORREIA RAMOS brasileiro, casado, bioquimico , portador do CPF nº *30.***.*09-89 e do RG nº 2.309.865 SSP/PB, domiciliado em Campina Grande/PB, residente na Rua Aluísio Cunha Lima, nº 342, apto 3001-A, Catolé, estado da Paraíba,, ARRIBA AGENCIA DE TURISMO LTDA - ME brasileira, viúva, nascida em Campina Grande, estado da Paraíba, no dia 28.05.1960, filha de Simão Edno da Costa e de Benedita Alves da Costa, portadora do RG n.º 1791647, expedida pela SSP/PB, inscrita no CPF/MF sob n.º 602. 280.914-20, em local incerto e não sabido.
 
 Presentes os requisitos, este edital servirá para INTIMAR EXECUTADO: BRENO LEITE IMPERIANO TOLEDO, ARRIBA AGENCIA DE TURISMO LTDA - ME (já citada por edital e defendida por um curador (o defensor do Estado da Paraiba) ou tendo sido revel no processo de conhecimento, Lavre-se termo de penhora do imóvel identificado na certidão de Id 50535261.
 
 Do termo de penhora, notifique-se a construtora Fronteira Construções Incorporações e Vendas Ltda (CNPJ 07.***.***/0001-51), através de carta com AR, para ter ciência da penhora realizada nestes autos (Rua Benjamim Constant, 170 - 22 andar - Sala 2201 - Estação Velha - Campina Grande - CEP 58410-003).
 
 Dele, intime-se o exequente e a executada pessoa jurídica através da Defensoria Pública e por edital com prazo de 20 dias. em até 20(vinte) dias contados do fim do prazo de publicação deste edital.
 
 E, para que ninguém alegue ignorância, mandou a MM Juíza expedir o presente edital, que será publicado na forma da Lei e afixado no local de costume.
 
 Aos 6 de agosto de 2025.
 
 Eu, LUCIA DE FATIMA SILVA BARROS, digitei-o e fiz imprimir.
 
 Lua Yamaoka Mariz Maia Pitanga, Juíza de Direito.
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                                            06/08/2025 08:26 Expedição de Edital. 
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                                            06/08/2025 08:03 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            06/08/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0827504-19.2021.8.15.0001 DESPACHO Em anexo, segue certidão de casamento do executado Breno Leite.
 
 Conforme é possível observar, o referido executado não é mais casado com “JANAÍNA DE MEDEIROS CIRNE PEDROSA TOLEDO”, de forma que não se mostra necessária a intimação de tal pessoa acerca da penhora do imóvel efetuada nestes autos.
 
 Fica a parte exequente intimada acerca desta manifestação.
 
 O edital de Id. 116447839 apresenta dados incorretos.
 
 Além de mencionar que se trata de uma “Ação de Usucapião Especial Urbano”, aponta qualificações que não têm relação com as partes deste processo.
 
 Outrossim, não consta menção expressa ao comando constante na decisão de Id. 100140584.
 
 Diante disto, expeça-se novo edital para os fins previstos na decisão de Id. 100140584.
 
 No edital, deve constar de forma expressa a finalidade da intimação, bem como os dados corretos deste processo e das partes.
 
 Campina Grande, data e assinatura digitais.
 
 Juiz(a) de Direito.
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                                            05/08/2025 09:56 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/08/2025 09:56 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            29/07/2025 10:19 Juntada de Petição de cota 
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                                            21/07/2025 16:14 Publicado Edital em 21/07/2025. 
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                                            21/07/2025 16:14 Publicado Expediente em 21/07/2025. 
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                                            19/07/2025 00:33 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025 
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                                            19/07/2025 00:33 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025 
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                                            18/07/2025 00:00 Edital Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Juízo de Direito da 8.ª Vara Cível Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha, Campina Grande-PB – Telefone (083) 3310-2540 – CEP 58.410-050 Número do Processo: 0827504-19.2021.8.15.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Enriquecimento sem Causa] EXEQUENTE: ANDRE LUIZ CORREIA RAMOS EXECUTADO: BRENO LEITE IMPERIANO TOLEDO, ARRIBA AGENCIA DE TURISMO LTDA - ME Edital PRAZO: 20 DIAS A MM Juíza de Direito da Vara supra, em virtude da lei, etc.
 
 Faz saber a todos que o presente edital virem ou dele tomarem conhecimento que por este Juízo e Cartório se processam os autos da Ação de Usucapião Especial Urbano acima discriminada, tendo como parte autora EXEQUENTE: ANDRE LUIZ CORREIA RAMOS brasileira, solteira, técnica em enfermagem, natural de Monteiro, estado da Paraíba, nascida no dia 16.02.1981, filha de Luiz Tomé Monteiro e de Eunice Maria Barboza Monteiro, portadora da cédula de identidade RG n.º *39.***.*82-00-8, SSP/MA, inscrita no CPF/MF sob n.º *16.***.*31-88, domiciliada e residente em Campina Grande, estado da Paraíbasidencial Bonald Filho IV, localizado na Rua Henrique Sales Monteiro, n.º 100, Bairro Santa Cruz – apartamento n.º 403, Bloco n.º 03, Quadra n.º 08, CEP 58.417-050, telefone (WhatsApp) e 988678123, email: [email protected] e ré(s) EXECUTADO: BRENO LEITE IMPERIANO TOLEDO, ARRIBA AGENCIA DE TURISMO LTDA - ME brasileira, viúva, nascida em Campina Grande, estado da Paraíba, no dia 28.05.1960, filha de Simão Edno da Costa e de Benedita Alves da Costa, portadora do RG n.º 1791647, expedida pela SSP/PB, inscrita no CPF/MF sob n.º 602. 280.914-20, em local incerto e não sabido.
 
 Presentes os requisitos (513, § 2º, inciso IV, do CPC/2015), este edital servirá para INTIMAR EXECUTADO: BRENO LEITE IMPERIANO TOLEDO, ARRIBA AGENCIA DE TURISMO LTDA - ME para tomar ciencia conforme determinado na decisão de Id. 100140584..
 
 E, para que ninguém alegue ignorância, mandou o MM Juiz expedir o presente Edital, que será publicado na forma da Lei e afixado no local de costume.
 
 Aos 17 de julho de 2025.
 
 Eu, LUCIA DE FATIMA SILVA BARROS, digitei-o e fiz imprimir.
 
 Lua Yamaoka Mariz Maia Pitanga, Juíza de Direito.
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                                            17/07/2025 11:03 Conclusos para despacho 
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                                            17/07/2025 11:03 Expedição de Edital. 
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                                            17/07/2025 10:49 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/07/2025 10:48 Expedição de Mandado. 
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                                            17/07/2025 10:48 Expedição de Mandado. 
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                                            17/07/2025 10:18 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/07/2025 02:12 Publicado Despacho em 02/07/2025. 
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                                            02/07/2025 02:12 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025 
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                                            01/07/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0827504-19.2021.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
 
 Como é cediço, a ausência de averbação da penhora na matrícula do imóvel não desnatura a constrição judicial levada a efeito nos termos do art. 838 do CPC.
 
 Acontece que o registro de tal gravame no cartório de registros imobiliários é meio de conferir publicidade ao ato, nos termos do art. 844 do CPC, que assim dispõe: “Art. 844.
 
 Para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, cabe ao exequente providenciar a averbação do arresto ou da penhora no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial”.
 
 Nesse contexto e considerando que, no caso, já consta averbação de arresto na matrícula do imóvel penhorado, entendo que, conforme alegado pela parte exequente, tal medida já é suficiente para dar ciência a terceiros do ato de constrição, mostrando-se desnecessária a averbação da penhora do bem em comento.
 
 Com base no princípio da cooperação, nesta data, realizei consulta junto ao CRC-JUD e verifiquei que o executado Breno Leite é casado com “JANAINA DE MEDEIROS CIRNE PEDROSA TOLEDO” (comprovante em anexo).
 
 Diante disto, objetivando verificar qual o regime de casamento, bem como a necessidade de intimação da esposa do executado acerca da penhora do imóvel realizada nestes autos, solicitei a remessa da certidão de casamento do referido executado.
 
 Senso assim, resta prejudicada a análise do pedido de expedição de ofício formulado no Id. 108872193.
 
 Fica a parte exequente intimada acerca desta manifestação.
 
 Expeça-se mandado para fins de avaliação do imóvel penhorado.
 
 Expeça-se edital conforme determinado na decisão de Id. 100140584.
 
 Renove-se a conclusão em 10/07/2025 para fins de consulta ao CRC-JUD.
 
 Campina Grande, 30 de junho de 2025.
 
 Andréa Dantas Ximenes – Juíza de Direito.
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                                            30/06/2025 15:08 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/06/2025 15:08 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            18/03/2025 12:28 Conclusos para despacho 
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                                            07/03/2025 18:52 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/12/2024 08:12 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/12/2024 01:09 Decorrido prazo de FRONTEIRA - CONSTRUCOES, INCORPORACOES E VENDAS LTDA. em 12/12/2024 23:59. 
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                                            19/11/2024 11:42 Juntada de Petição de certidão 
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                                            21/10/2024 13:04 Expedição de Carta. 
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                                            08/10/2024 01:25 Decorrido prazo de ANDRE LUIZ CORREIA RAMOS em 07/10/2024 23:59. 
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                                            08/10/2024 01:25 Decorrido prazo de BRENO LEITE IMPERIANO TOLEDO em 07/10/2024 23:59. 
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                                            30/09/2024 11:11 Juntada de Petição de cota 
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                                            16/09/2024 00:02 Publicado Decisão em 16/09/2024. 
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                                            14/09/2024 00:10 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024 
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                                            13/09/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0827504-19.2021.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
 
 Trata de ação em fase de cumprimento de sentença.
 
 Visando garantir a satisfação do crédito e efetividade da prestação jurisdicional, considerando que o bloqueio de valores em nome da parte executada não logrou êxito, DEFIRO o pedido formulado pelo exequente e converto o arresto do imóvel identificado na certidão de id. 55988503 - Pág. 2, em penhora.
 
 Considerando a redação do art. 845, §1º, do CPC e a certidão de Id 50535261, não há a necessidade de expedição de mandado de penhora, devendo ser realizada por termo nos autos.
 
 Lavre-se termo de penhora do imóvel identificado na certidão de Id 50535261.
 
 Dele, intime-se o exequente e a executada pessoa jurídica através da Defensoria Pública e por edital com prazo de 20 dias.
 
 O executado Breno Leite é revel, não tem advogado habilitado, nem informou a este juízo o seu atual endereço.
 
 Diante disto, o prazo de de quinze dias para se manifestar sobre a penhora, passará a fluir da data da publicação do respectivo termo de penhora (art. 346 do CPC); Intimar o exequente também para para comprovar, em até 30 dias, que providenciou a necessária averbação, nos termos do art. 844 do CP, para comprovar o pagamento de um mandado de avaliação do imóvel penhora e para esclarecer o estado civil do executado Breno e, sendo casado, nome e endereço de seu cônjuge, para que seja intimado da penhora que recaiu sobre bem imóvel.
 
 Pago o mandado de avaliação, expeça-se.
 
 Do termo de penhora, notifique-se a construtora Fronteira Construções Incorporações e Vendas Ltda (CNPJ 07.***.***/0001-51), através de carta com AR, para ter ciência da penhora realizada nestes autos (Rua Benjamim Constant, 170 - 22 andar - Sala 2201 - Estação Velha - Campina Grande - CEP 58410-003).
 
 Campina Grande, 11 de setembro de 2024.
 
 Andréa Dantas Ximenes - Juíza de Direito
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                                            12/09/2024 08:01 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/09/2024 08:01 Outras Decisões 
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                                            12/09/2024 08:01 Deferido o pedido de 
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                                            18/08/2024 00:10 Juntada de provimento correcional 
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                                            07/03/2024 13:18 Conclusos para decisão 
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                                            07/03/2024 09:57 Juntada de Petição de petição 
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                                            24/01/2024 03:46 Publicado Despacho em 22/01/2024. 
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                                            24/01/2024 03:46 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024 
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                                            18/01/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0827504-19.2021.8.15.0001 DESPACHO Junto, nesta data, o resultado do Sisbajud.
 
 Embora nem de longe se aproxime do total da dívida, não pode ser considerado ínfimo para fins de desbloqueio.
 
 O executado Breno Leite é revel, não tem advogado habilitado, nem informou a este juízo o seu atual endereço.
 
 Diante disto, o prazo de 5 (cinco) dias para impugnação ao bloqueio em referência (art. 854, §3º, do CPC) passará a fluir da data da publicação do presente despacho (art. 346 do CPC).
 
 Fica a parte exequente intimada acerca do resultado em comento, para atualizar o valor do débito e para requerer o que entender de direito em até 30 (trinta) dias.
 
 Campina Grande, data e assinatura digitais.
 
 Juiz(a) de Direito.
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                                            17/01/2024 06:02 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/01/2024 06:02 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            30/10/2023 10:43 Conclusos para despacho 
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                                            16/10/2023 14:27 Juntada de Petição de petição 
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                                            28/09/2023 00:16 Publicado Decisão em 28/09/2023. 
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                                            28/09/2023 00:16 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023 
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                                            27/09/2023 00:00 Intimação Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0827504-19.2021.8.15.0001 DECISÃO Não havendo notícia de pagamento espontâneo e nem apresentação de impugnação, e estando o dinheiro em primeiro lugar na ordem de preferência para penhora, de acordo com o CPC, DEFIRO o pedido de penhora online formulado na peça de Id. 79133512.
 
 Protocolo, nesta data, ordem de bloqueio em desfavor dos executados, via Sisbajud, do valor informado peça em comento (R$ 72.580,72), o que faço com apoio no art. 854, do CPC/2015.
 
 O pedido de penhora do imóvel indicado na petição em referência será analisado depois da consulta do resultado do Sisbajud.
 
 Segue comprovante de protocolo Sisbajud com ferramenta de repetição por 30 dias ativada.
 
 Passados 30 dias ou havendo, antes disso, provocação de qualquer das partes, voltem-me conclusos.
 
 Fica a parte exequente intimada acerca desta decisão.
 
 Campina Grande, data e assinatura digitais.
 
 Juiz(a) de Direito
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                                            26/09/2023 08:50 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/09/2023 08:50 Determinado o bloqueio/penhora on line 
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                                            14/09/2023 09:42 Conclusos para decisão 
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                                            13/09/2023 20:02 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/08/2023 08:38 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/08/2023 17:21 Outras Decisões 
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                                            09/08/2023 10:23 Conclusos para decisão 
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                                            08/08/2023 16:28 Juntada de Petição de petição 
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                                            14/06/2023 12:52 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/06/2023 12:51 Ato ordinatório praticado 
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                                            14/06/2023 11:18 Juntada de Petição de aviso de recebimento 
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                                            23/05/2023 11:23 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            19/05/2023 16:46 Juntada de Petição de documento de comprovação 
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                                            08/05/2023 09:24 Juntada de Petição de cota 
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                                            02/05/2023 14:00 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/05/2023 13:59 Ato ordinatório praticado 
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                                            02/05/2023 13:58 Juntada de Certidão 
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                                            01/05/2023 20:47 Juntada de Petição de petição 
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                                            05/04/2023 00:02 Publicado Edital em 05/04/2023. 
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                                            05/04/2023 00:02 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023 
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                                            04/04/2023 00:00 Edital EDITAL DE CITAÇÃO Nome: ANDRE LUIZ CORREIA RAMOS Endereço: R ALUÍSIO CUNHA LIMA, 341, APTO 3001A, CATOLÉ, CAMPINA GRANDE - PB - CEP: 58410-258 Nome: BRENO LEITE IMPERIANO TOLEDO Endereço: R ANTÔNIO BARBOSA DE MENEZES, 620, APTO 1201, MIRANTE, CAMPINA GRANDE - PB - CEP: 58407-673 Nome: ARRIBA AGENCIA DE TURISMO LTDA - ME Endereço: R MARIA MINERVINA DE FIGUEIREDO, 11, SALA 08, CATOLÉ, CAMPINA GRANDE - PB - CEP: 58410-118 COMARCA DE CAMPINA GRANDE.
 
 PARAÍBA. 9ª VARA CÍVEL.
 
 EDITAL DE INTIMAÇÃO PRAZO DE 20 (VINTE DIAS).
 
 A MM.
 
 Juíza de Direito da vara_supra, em virtude da lei, etc.
 
 FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem, dele tiverem conhecimento ou a quem interessar possa, que por este Juízo e Cartório da 9ª Vara Cível pelo sistema PJE tramita o processo Cumprimento de Sentença n. 0827504-19.2021.8.15.0001, movido por ANDRE LUIZ CORREIA RAMOS em desfavor de BRENO LEITE IMPERIANO TOLEDO, portador do CPF Nº *29.***.*24-28 e ARRIBA AGENCIA DE TURISMO LTDA- ME, CNPJ nº 19.***.***/0001-09, como a sede dessa empresa encontra-se em lugar incerto e não sabido é o presente Edital para INTIMÁ-LA para pagamento do débito informado pelo demandante, no prazo de 15 dias, sob pena de serem acrescidos multa de dez por cento e, também, honorários de advogado de dez por cento.
 
 Transcorrido o prazo de pagamento voluntário, inicia-se automaticamente o prazo de mais 15 dias para que a parte executada apresente, nestes próprios autos, sua impugnação.
 
 Expediu-se o presente edital que será publicado no Diário da Justiça Eletrônico Nacional, disponível no site www.cnj.jus.br Dado e passado nesta comarca de Campina Grande/PB, aos 03 de abril de 2023.
 
 Eu, Mércia Maia de Medeiros, o digitei.
 
 ANDREA DANTAS XIMENES, Juíza de Direito Titular.
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                                            03/04/2023 09:13 Expedição de Edital. 
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                                            31/03/2023 15:56 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            31/03/2023 15:55 Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 
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                                            31/03/2023 15:47 Conclusos para despacho 
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                                            30/03/2023 16:25 Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença 
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                                            13/02/2023 12:38 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/02/2023 12:16 Transitado em Julgado em 01/02/2023 
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                                            14/11/2022 10:25 Juntada de Petição de petição 
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                                            14/11/2022 08:31 Indeferido o pedido de ANDRE LUIZ CORREIA RAMOS - CPF: *30.***.*09-89 (AUTOR) 
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                                            14/11/2022 08:19 Conclusos para decisão 
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                                            14/11/2022 07:39 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/11/2022 00:55 Juntada de Petição de cota 
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                                            07/11/2022 15:14 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/11/2022 15:14 Julgado procedente o pedido 
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                                            25/10/2022 08:26 Conclusos para julgamento 
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                                            25/10/2022 00:26 Juntada de Petição de cota 
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                                            24/10/2022 13:20 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/10/2022 13:20 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            24/10/2022 08:37 Conclusos para despacho 
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                                            22/10/2022 20:52 Juntada de Petição de contestação 
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                                            12/09/2022 07:58 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/09/2022 12:51 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/09/2022 12:49 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/09/2022 12:49 Decretada a revelia 
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                                            06/09/2022 12:49 Nomeado curador 
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                                            16/05/2022 07:15 Conclusos para despacho 
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                                            13/05/2022 11:13 Juntada de Petição de petição 
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                                            30/04/2022 04:15 Decorrido prazo de ARRIBA AGENCIA DE TURISMO LTDA - ME em 28/04/2022 23:59:59. 
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                                            06/04/2022 02:32 Decorrido prazo de FRONTEIRA - CONSTRUCOES, INCORPORACOES E VENDAS LTDA. em 05/04/2022 23:59:59. 
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                                            06/04/2022 02:32 Decorrido prazo de BRENO LEITE IMPERIANO TOLEDO em 05/04/2022 23:59:59. 
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                                            29/03/2022 12:34 Juntada de aviso de recebimento 
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                                            29/03/2022 12:33 Juntada de aviso de recebimento 
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                                            28/03/2022 00:04 Publicado Edital em 28/03/2022. 
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                                            25/03/2022 00:25 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2022 
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                                            25/03/2022 00:00 Edital EDITAL DE CITAÇÃO Nome: ANDRE LUIZ CORREIA RAMOS Endereço: R ALUÍSIO CUNHA LIMA, 341, APTO 3001A, CATOLÉ, CAMPINA GRANDE - PB - CEP: 58410-258 Nome: BRENO LEITE IMPERIANO TOLEDO Endereço: R ANTÔNIO BARBOSA DE MENEZES, 620, APTO 1201, MIRANTE, CAMPINA GRANDE - PB - CEP: 58407-673 Nome: ARRIBA AGENCIA DE TURISMO LTDA - ME Endereço: R MARIA MINERVINA DE FIGUEIREDO, 11, SALA 08, CATOLÉ, CAMPINA GRANDE - PB - CEP: 58410-118 9ª VARA CÍVEL DE CAMPINA GRANDE/PB.
 
 Edital de Citação.
 
 Prazo: 20 dias.
 
 Processo nº 08227504-19.2021.8.15.0001.
 
 Ação de Ressarcimento de Por Enriquecimento Ilícito.
 
 O(A) MM.
 
 Juiz(a) de Direito do(a) 9ª Cível de Campina Grande, em virtude da Lei, etc.
 
 Faz saber a todos quantos virem ou tiverem conhecimento do presente Edital, que por este Cartório e Juízo tramita a ação acima mencionada, promovida por AUTOR: em face de BRENO LEITE IMPERIANO TOLEDO e a empresa ARRIBA AGENCIA DE TURISMO LTDA - ME, CNPJ Nº 19.***.***/0001-09 que através do presente fica a referida empresa, atualmente em local incerto e não sabido, CITADA para, querendo, contestar a presente ação no prazo de 15 dias, sob pena de serem aceitos como verdadeiros os fatos alegados pelo(a) autor(a).
 
 Ficando, ainda, ciente que será nomeado curador em caso revelia.
 
 E para que ninguém possa alegar ignorância, o presente Edital será afixado no local de costume e publicado no Diário Nacional de Justiça Eletrônico. 9ª Vara Cível de Campina Grande/PB, 24 de março de 2022.
 
 Eu, Mércia Maia de Medeiros, Analista Judiciário desta vara, o digitei.
 
 Andrea Dantas Ximenes, Juiz(a) de Direito.
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                                            24/03/2022 12:43 Expedição de Edital. 
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                                            23/03/2022 15:47 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            23/03/2022 15:27 Conclusos para despacho 
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                                            23/03/2022 13:00 Juntada de Petição de petição 
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                                            23/03/2022 09:52 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/03/2022 09:51 Ato ordinatório praticado 
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                                            23/03/2022 09:49 Juntada de aviso de recebimento 
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                                            22/03/2022 14:07 Juntada de Ofício 
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                                            14/03/2022 11:11 Juntada de Certidão 
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                                            13/03/2022 14:51 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            13/03/2022 14:51 Juntada de Outros documentos 
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                                            13/03/2022 14:49 Conclusos para despacho 
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                                            13/03/2022 14:48 Juntada de Outros documentos 
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                                            04/03/2022 07:23 Juntada de Certidão 
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                                            04/03/2022 07:19 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            04/03/2022 07:19 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            04/03/2022 07:19 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            04/03/2022 07:19 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            03/03/2022 14:48 Juntada de Petição de petição 
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                                            03/03/2022 13:33 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/03/2022 13:33 Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            07/02/2022 16:28 Conclusos para decisão 
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                                            07/02/2022 15:48 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/12/2021 21:30 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/12/2021 21:30 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            08/12/2021 21:29 Conclusos para despacho 
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                                            08/12/2021 21:29 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            27/10/2021 15:34 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            27/10/2021 15:34 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            27/10/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            05/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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