TJPB - 0810481-06.2023.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2024 01:19
Publicado Sentença em 24/09/2024.
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24/09/2024 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 10:58
Arquivado Definitivamente
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23/09/2024 10:58
Juntada de Certidão
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23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0810481-06.2023.8.15.2001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer].
EXEQUENTE: CESAR BRITTO MARTINS.
EXECUTADO: CONDOMINIO RESIDENCIAL HORIZONTE TROPICAL.
SENTENÇA Trata de ação judicial envolvendo as partes acima declinadas, ambas devidamente qualificadas.
No curso do presente cumprimento de sentença, as partes peticionaram informando a celebração de acordo extrajudicial e pugnando por sua homologação judicial. É o relatório.
Decido.
Havendo a celebração de acordo entre as partes, devidamente assinado pelos causídicos de ambas as partes, que possuem poderes para tanto, impõe-se a extinção do feito, pondo fim ao litígio em relação aos transatores.
Posto isso, optando os interessados por transacionarem nesta ação, com fulcro no art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes e, por conseguinte, DECLARO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Dispensadas eventuais custas remanescentes, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC.
Honorários sucumbenciais conforme disposto no acordo.
Arquivem os autos, com baixa no sistema PJe, independentemente de trânsito em julgado, eis que houve renúncia ao prazo recursal.
As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
20/09/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 13:06
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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08/07/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 09:47
Conclusos para despacho
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03/07/2024 09:04
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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02/07/2024 08:11
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/06/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 11:13
Ato ordinatório praticado
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19/06/2024 11:10
Transitado em Julgado em 18/06/2024
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19/06/2024 01:23
Decorrido prazo de CESAR BRITTO MARTINS em 18/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 01:23
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL HORIZONTE TROPICAL em 18/06/2024 23:59.
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24/05/2024 01:20
Publicado Sentença em 24/05/2024.
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24/05/2024 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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23/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0810481-06.2023.8.15.2001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer].
AUTOR: CESAR BRITTO MARTINS.
REU: CONDOMINIO RESIDENCIAL HORIZONTE TROPICAL.
SENTENÇA Trata de “Ação de Obrigação de Fazer”, ajuizada por CÉSAR BRITTO MARTINS em face do CONDOMINIO RESIDENCIAL HORIZONTE TROPICAL, ambos devidamente qualificados.
Aduz, a parte autora, ter arrematado a unidade 104, bloco 11, do Condomínio Residencial Horizonte Tropical (promovido), nos autos da ação judicial que tramita no 7º Juizado Especial Cível de João Pessoa (processo n. 0809887-25.2019.8.15.2003).
Após a arrematação, o promovente iniciou tratativas para vender o imóvel, momento em que requereu certidão negativa de débitos anteriores à arrematação, afirmando que os débitos anteriores sub-rogavam-se no valor da arrematação.
Todavia, relata que a parte promovida afirmou que não emitiria a certidão negativa, tendo o promovente informado que somente recebeu uma certidão positiva com efeito negativa.
Pugna pela concessão de tutela provisória de urgência para expedição de certidão negativa de débitos relacionada à unidade imobiliária descrita.
No mérito, pede a confirmação da referida tutela.
Juntou documentos.
Decisão da 4ª Vara Cível de João Pessoa declinando competência para as Varas Regionais de Mangabeira.
Decisão determinando a emenda da inicial.
Petição de emenda à inicial com juntada de documentos.
Decisão indeferindo o pedido de tutela de urgência.
Embargos de declaração opostos pela parte autora em face da decisão interlocutória, afirmando existir contradição.
Juntou documentos.
Petição simples da parte promovente juntando aos autos despacho do processo em cujos autos a expropriação do imóvel em liça foi realizada, liberando expedição de alvará em favor do CONDOMINIO RESIDENCIAL HORIZONTE TROPICAL, referente às taxas condominiais anteriores à ocorrência da hasta pública.
Contestação requerendo, em preliminar, extinção do feito sem julgamento de mérito por falta de interesse de agir superveniente, uma vez que já teria expedido a certidão negativa para o autor.
No mérito, alega que não havia expedido a certidão por não ter recebido os valores devidos no curso do processo de cobrança.
Juntou documentos.
Impugnação à contestação nos autos.
Contrarrazões aos Embargos de Declaração nos autos.
Decisão acolhendo os Embargos de Declaração para corrigir erro material e determinando a intimação das partes para especificarem as provas que ainda pretendem produzir.
Petição do promovido requerendo julgamento antecipado do mérito. É o relatório.
Decido.
PRELIMINAR Falta de interesse de agir superveniente No caso dos autos, verifica-se a falta de interesse de agir do autor pela perda superveniente do objeto, pois a parte ré juntou, em sede de contestação, comprovante de “Declaração de Quitação Negativa de Débitos” (Id.73908511), assim como comprovante de seu envio ao autor (Id. 73908512), o que era, justamente, o objeto da obrigação de fazer pretendida nestes autos.
Nesse diapasão, “o interesse de agir é condição da ação caracterizada pelo binômio necessidade-adequação.
Necessidade concreta da atividade jurisdicional e adequação de provimento e procedimento desejados.
O interesse processual pressupõe a alegação de lesão a interesse” (AgInt no RMS n. 40.368/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023).
Nesse sentido, a jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
TAXAS CONDOMINIAIS.
QUITAÇÃO DO DÉBITO.
PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
NÃO CONFIGURADA. 1.
O interesse de agir caracteriza-se pelo binômio necessidade-adequação.
A necessidade consiste no fato de o autor não poder obter o bem da vida pretendido sem a devida intervenção do Poder Judiciário, enquanto a adequação significa que o pedido formulado pelo autor deve ser apto a resolver o conflito de interesses apresentado na petição inicial. 2.
A perda do objeto de uma ação acontece em razão da superveniência da falta de interesse processual, seja porque o seu autor já obteve a satisfação de sua pretensão, não necessitando mais da intervenção do Estado-Juiz, seja porque a prestação jurisdicional já não lhe será mais útil, ante a modificação das condições de fato e de direito que motivaram o pedido. 3.
A sucumbência é analisada em relação ao princípio da causalidade, o qual permite afirmar que quem deu causa à propositura da ação deve arcar com os honorários advocatícios, mesmo ocorrendo a superveniente perda do objeto decorrente da quitação do débito, ainda que efetuada por terceiro, e consequente extinção do feito sem resolução do mérito. 4.
Não há que se falar em litigância de má-fé quando a parte não agiu de forma desleal no processo, capaz de caracterizar a referida conduta processual ilícita. 5.
Recurso parcialmente provido para inverter o ônus da sucumbência. (Acórdão 1104575, 00279151220158070007, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 20/6/2018, publicado no DJE: 9/7/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Desse modo, ausente uma das condições da ação, em razão da superveniência da falta de interesse processual decorrente da satisfação da pretensão autoral, o magistrado encontra um obstáculo intransponível ao julgamento do mérito.
Entretanto, cumpre ainda perquirir sobre quem deve recair os ônus da sucumbência.
Nesse diapasão, verifica-se que na decisão de indeferimento da tutela urgência, este Juízo já havia notado que o próprio promovente acostou aos autos “Certidão positiva com efeito negativo” (Id. 70082502), que possui exatamente os mesmos efeitos práticos de uma certidão negativa, não lhe tendo ocorrido, em momento nenhum, segundo a prova destes autos, qualquer prejuízo.
Nos termos da jurisprudência do STJ, extinto o processo, sem resolução do mérito, ante a perda superveniente do interesse processual, a condenação em honorários de sucumbência há que ser fixada com arrimo no princípio da causalidade.
Nesse sentido, a jurisprudência mais recente do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
EXTINÇÃO DA DEMANDA POR PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
OBSERVÂNCIA. 1.
Nos termos da jurisprudência do STJ, extinto o processo, sem resolução do mérito, ante a perda superveniente do interesse processual, a condenação em honorários de sucumbência há de ser fixada com arrimo no princípio da causalidade. 2.
Caso em que a Corte Regional reformou a sentença para julgar improcedentes os pedidos e, por força dos princípios da sucumbência e da causalidade, condenou o autor, ora agravante, ao pagamento de honorários sucumbenciais. 3.
Nesta instância especial, houve extinção do feito, sem resolução do mérito, ante o reconhecimento da perda superveniente do objeto, mantida a condenação do promovente ao pagamento da verba honorária sucumbencial, por força do princípio da causalidade, reconhecido na instância de origem. 4.
O acolhimento das razões aqui trazidas para afastar o princípio da causalidade demanda a incursão na seara fático-probatória dos autos, providência incompatível com a via estreita do recurso especial, de acordo com a Súmula 7 do STJ. 5.
Agravo interno desprovido. (AgInt na PET no REsp n. 2.015.387/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024.) Nesse diapasão, os honorários advocatícios devem ser suportados pela parte autora, porquanto deu causa à propositura da presente demanda, ingressando com um processo mesmo quando já de posse de uma certidão positiva com efeitos de negativa.
DISPOSITIVO Posto isso, e considerando tudo o mais que dos autos consta, acolho a preliminar de falta de interesse de agir do promovente pela perda superveniente do objeto e EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Condeno o promovente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, no valor de R$ 1.000,00, tendo em vista se tratar de valor da causa muito baixo, com fulcro no art.85,§8º, do CPC.
Intimações e Publicações eletrônicas.
Em caso de interposição de recurso de apelação, intime a parte contrária para contrarrazoar no prazo legal (15 dias), e, após, remetam os autos para o E.TJPB.
Transitado em julgado, adotem os seguintes atos: 1 - Intime a parte promovida/exequente para requerer o cumprimento de sentença, no prazo de 15 dias, acostando, para tanto, planilha atualizada do débito dos honorários sucumbenciais, sob pena de arquivamento; 2- Ato seguinte, PROCEDA AO CÁLCULO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, art. 391 Código de Normas Judiciais TJPB; 3 - Requerido o cumprimento de sentença, intime a parte autora/executada, para adimplir o débito e as CUSTAS PROCESSUAIS, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência de multa, penhora via SISBAJUD, RENAJUD, inclusão no SERASAJUD e/ou inscrição em dívida ativa; 4 - Adimplida a dívida e as CUSTAS PROCESSUAIS, INTIME a(s) parte(s) exequente(s) para requerer o que entender de direito, inclusive discriminando o valor devido ao(s) credor(es) e o valor referente aos honorários sucumbenciais e, caso haja, contratuais, acostando, neste último caso, o correlato contrato, BEM COMO INFORMANDO OS DADOS BANCÁRIOS DO(A) AUTOR(A) e do ADVOGADO, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento; 5 - Havendo concordância com o valor depositado pelo devedor, EXPEÇAM OS ALVARÁS; 6 - Atendidas as determinações acima e RECOLHIDO O VALOR DAS CUSTAS DEVIDAS, proceda à elaboração de sentença de satisfação da obrigação/cumprimento de sentença; 7 - Não havendo o pagamento do débito principal e/ou das custas finais, venham os autos conclusos para as medidas constritivas; 8 - Cumprido o item 6, proceda ao ARQUIVAMENTO DO FEITO, com as devidas cautelas legais.
O gabinete intimou a parte autora para tomar ciência pelo DJE.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
22/05/2024 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 18:46
Extinto os autos em razão de perda de objeto
-
23/02/2024 10:34
Conclusos para despacho
-
23/02/2024 00:58
Decorrido prazo de CESAR BRITTO MARTINS em 22/02/2024 23:59.
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30/01/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 00:24
Publicado Decisão em 29/01/2024.
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27/01/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0810481-06.2023.8.15.2001 AUTOR: CESAR BRITTO MARTINS RÉU: CONDOMÍNIO RESIDENCIAL HORIZONTE TROPICAL Vistos, etc.
Cuidam de Embargos de Declaração opostos pela parte autora contra sentença proferida por este Juízo.
A parte autora embargou a r. sentença sob o argumento de que este Juízo incorreu em erro material ao apontar que “Cediço que o efeito jurídico de certidão positiva com efeitos negativos, é o mesmo de uma certidão positiva”.
A parte ré/embargada apresentou contrarrazões aos aclaratórios. É o relatório.
Decido.
Dos Embargos de Declaração Dispõe o art. 1022 do C.P.C: Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, II – suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, III – corrigir erro material.
Parágrafo único: Considera-se omissa a decisão que: I – deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento, II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º”.
Revendo o decisum retro citado, verifica-se que assiste razão à parte ré/embargante ao interpor a presente peça recursal, eis que houve cristalino erro de digitação na indicação da palavra “positivo” no lugar de “negativo”.
Por tal razão, ACOLHO os embargos de declaração opostos, para, corrigindo o erro material apontado pela parte ré/embargada, determinar que: Onde se lê: “Cediço que o efeito jurídico de certidão positiva com efeitos negativos, é o mesmo de uma certidão positiva”; Leia-se: “Cediço que o efeito jurídico de certidão positiva com efeitos negativos, é o mesmo de uma certidão negativa”.
Determinações: Posto isso, estando presentes nos autos Contestação em ID: 73908035 e Impugnação à Contestação em ID: 73944767, determino: 1 – Intimem as partes da própria sentença, bem como para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que ainda pretendem produzir, cientes de que o silêncio será interpretado como não havendo mais interesse neste sentido e que as partes desejam o julgamento do processo no estado em que se encontra, ou seja, com as provas até então carreadas aos autos.
Findo o prazo supra, com ou sem manifestação das partes, venham os autos conclusos para deliberação.
As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA.
João Pessoa, 25 de janeiro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
25/01/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 14:12
Determinada diligência
-
25/01/2024 14:12
Embargos de Declaração Acolhidos
-
24/08/2023 17:41
Conclusos para decisão
-
12/07/2023 10:19
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/07/2023 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 15:46
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2023 16:20
Juntada de Petição de contestação
-
14/06/2023 12:36
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
29/05/2023 08:36
Juntada de Petição de réplica
-
26/05/2023 15:36
Juntada de Petição de contestação
-
19/05/2023 17:41
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 16:02
Decorrido prazo de CESAR BRITTO MARTINS em 18/05/2023 23:59.
-
19/04/2023 09:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/04/2023 14:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/04/2023 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2023 11:27
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2023 11:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
22/03/2023 08:43
Conclusos para decisão
-
21/03/2023 17:33
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2023 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2023 16:32
Determinada a emenda à inicial
-
10/03/2023 11:03
Conclusos para despacho
-
10/03/2023 08:34
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
10/03/2023 08:33
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2023 19:34
Determinada a redistribuição dos autos
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09/03/2023 19:34
Declarada incompetência
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09/03/2023 09:55
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
09/03/2023 09:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
09/03/2023 09:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2023
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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