TJPB - 0833406-64.2021.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Maria das Gracas Morais Guedes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2024 20:36
Baixa Definitiva
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25/09/2024 20:36
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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24/09/2024 20:18
Transitado em Julgado em 23/09/2024
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24/09/2024 00:14
Decorrido prazo de MARIA JUCILENE DA SILVA em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 00:14
Decorrido prazo de LORRANA SILVA ARAUJO em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 00:14
Decorrido prazo de JOSICLEIDE FERNANDES DA SILVA em 23/09/2024 23:59.
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30/08/2024 00:03
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 3ª Câmara Civel - MPPB em 29/08/2024 23:59.
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22/08/2024 12:08
Juntada de Petição de resposta
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21/08/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 08:52
Conhecido o recurso de JOSICLEIDE FERNANDES DA SILVA - CPF: *82.***.*02-86 (APELANTE) e não-provido
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15/08/2024 15:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/08/2024 15:27
Juntada de Certidão de julgamento
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12/08/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 11:31
Juntada de Petição de resposta
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07/08/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 12:39
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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23/07/2024 07:20
Deliberado em Sessão - Adiado
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23/07/2024 07:16
Deliberado em Sessão - Adiado
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16/07/2024 13:51
Juntada de Petição de informações prestadas
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09/07/2024 14:57
Deferido o pedido de
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09/07/2024 13:56
Conclusos para despacho
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08/07/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 16:04
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/07/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 18:14
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 18:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/06/2024 08:07
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2024 15:44
Conclusos para despacho
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14/06/2024 06:18
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/04/2024 08:07
Conclusos para despacho
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06/04/2024 16:38
Juntada de Petição de manifestação
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04/04/2024 09:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/04/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 09:37
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2024 09:17
Conclusos para despacho
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08/03/2024 09:17
Juntada de Certidão
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08/03/2024 08:42
Recebidos os autos
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08/03/2024 08:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/03/2024 08:42
Distribuído por sorteio
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26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0833406-64.2021.8.15.2001 [Acidente de Trânsito] AUTOR: JOSICLEIDE FERNANDES DA SILVA, L.
S.
A.REPRESENTANTE: MARIA JUCILENE DA SILVA REU: CONSORCIO UNITRANS SENTENÇA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ÔNUS DO AUTOR COMPROVAR A OCORRÊNCIA DOS FATOS NARRADOS NA EXORDIAL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO - CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA - AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE.
AUSÊNCIA DA OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR – IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. – Caracterizada culpa exclusiva da vítima que por sua própria conduta imprudente deu causa ao evento, a ação improcede.
Vistos, etc.
RELATÓRIO Cuida-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais proposta por JOSICLEIDE FERNANDES DA SILVA e OUTROS contra CONSÓRCIO DE TRANSPORTE COLETIVO UNITRANS, pelas razões de fato e direito a seguir delineada.
Narra a inicial, em suma, que no dia 01/08/2020 por volta das 10h, o sr.
MARCOS ROBERTO DE JESUS ARAÚJO, esposo e pai, respectivamente, da parte autora, sofreu um acidente de trânsito enquanto conduzia sua motocicleta, culminando em seu falecimento no local.
Informa que a fatalidade foi provocada por um ônibus da empresa demandada, que colidiu contra o outro condutor, ao violar os arts. 30, II e 220, VI da Lei nº 9.503/97, incidindo sobre o caso responsabilidade objetiva.
Requer, em consequência, o pagamento de uma pensão no valor de 01 (um) salário-mínimo a título de lucros cessantes e indenização por danos morais no importe total de R$250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais).
Audiência de conciliação realizada sob o ID 52642973, sem êxito.
Contestação e documentos apresentados ao ID 53956985, oportunidade na qual a parte promovida suscitou as preliminares de carência da ação e inépcia da inicial.
No mérito, esclarece os fatos, salientando que o acidente ocorreu às 05h49, além de defender a culpa exclusiva da vítima pelo acidente, salientando que se tratava de condutor não habilitado que realizou manobra imprudente ao adentrar na rotatória quando o ônibus se encontrava já dentro dela.
Devidamente intimada para tanto, a parte autora apresentou impugnação ao ID 55662189.
Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, ambos se manifestaram, o que culminou na juntada aos autos do inquérito policial que investigou o acidente (ID 59219366), bem como na realização de audiência de instrução e julgamento (ID 72445435), inclusive com a presença do Ministério Público.
Razões finais pela autora ao ID 75075608 e pela ré ao ID 75340853.
Parecer do Ministério Público sob o ID 80459026, no qual se manifesta pela improcedência do pedido baseado no resultado da perícia técnica.
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o suficiente Relatório.
DECIDO.
II) DA FUNDAMENTAÇÃO Em atenção ao princípio da primazia da decisão de mérito, deixo de analisar as preliminares ventiladas, aplicando a norma do art. 488 do CPC, de acordo com a qual "desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485".
Então vejamos.
De logo, imprescindível trazer à baila as normas que disciplinam as hipóteses de indenização na legislação pátria, explicitadas no Código Civil: “Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”. “Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.
Da leitura de tais dispositivos, conclui-se que a reparação de danos será devida quando presentes três requisitos: a ocorrência de um ato ilícito, a existência de um dano e o nexo de causalidade.
O ponto controvertido nestes autos reside na comprovação dos fatos narrados na exordial, dentre eles a ocorrência dos danos morais ali mencionados.
Analisando detidamente os autos, verifico que a parte autora não se desincumbiu de seu ônus probatório quanto ao fato constitutivo do seu direito.
Da leitura da peça pórtica, deparo-me com a narrativa de que a vítima do acidente de trânsito teria sido fechada dentro da rotatória pelo ônibus de propriedade da requerida, e ao cair, o mesmo passou com o pneu por cima do motociclista, que veio a óbito.
Em contrapartida, a demandada esclarece os fatos, juntando inclusive as câmeras do próprio ônibus no momento do acidente.
Em primeiro lugar foi descortinado no feito que as autoras imputaram horário diverso ao qual efetivamente ocorreu o acidente.
Nas fotos há registro do horário de 05h49 da manhã, o que foi rebatido pela parte autora que afirmava o horário das 10 h.
Entretanto, foi comprovado com o inquérito policial, no qual a própria esposa confirma que o acidente ocorreu no início do dia, em um adendo que fez ao voltar na delegacia no mesmo dia, no período da tarde.
Também com base no Inquérito Policial, no qual consta o resultado da perícia técnica realizada no momento do acidente, podemos tomar como conclusão, que a culpa foi exclusiva da vítima, que desrespeitou à prioridade de trânsito e adentrou na rotatória quando o ônibus já manobrava o contorno (ID 72308749).
Em conformidade, temos o depoimento do Sr.
José Guedes da Silva Filho, policial reformado, que estava presente no momento do ocorrido (ID 72308752).
Nesse sentido, reitero as palavras do Parquet: “em pese a responsabilidade civil ser independente da penal, não devemos negligenciar a força probante encerrada pelo procedimento policial, o qual concluiu pela culpa exclusiva da vítima”.
Desse modo, a comprovação da culpa exclusiva da vítima por acidente de trânsito é causa de excludente de responsabilidade que rompe o nexo causal, o que impede a responsabilização civil.
Comprovada, no caso, a culpa exclusiva da vítima, de rigor a improcedência dos pedidos indenizatórios veiculados na petição inicial.
Nesse sentido: ACIDENTE DE TRÂNSITO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. 1.
Se a sentença está suficientemente motivada, de rigor a adoção integral dos fundamentos nela deduzidos.
Inteligência do art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça. 2.
Caracterizada culpa exclusiva da vítima que por sua própria conduta imprudente deu causa ao evento, a ação improcede.
Sentença mantida.
Recurso desprovido, com majoração da verba honorária para 11% sobre o valor da causa nos termos do art. 85 § 11 do CPC. (TJ-SP - AC: 10049685120138260309 SP 1004968-51.2013.8.26.0309, Relator: Felipe Ferreira, Data de Julgamento: 22/10/2020, 26ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/10/2020) (grifei).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS EM DECORRÊNCIA DE ACIDENTE DE TRÂNSITO - CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA - COMPROVAÇÃO - DEVER DE INDENIZAR AUSENTE. - Demonstrada a culpa exclusiva da vítima, que, por falta de atenção e cautela, desencadeou o acidente de trânsito em comento, não há como imputar ao apelado a responsabilidade pelo ocorrido, tampouco condená-lo ao pagamento de indenizações a qualquer título. (TJ-MG - AC: 10460130026657001 Ouro Fino, Relator: Domingos Coelho, Data de Julgamento: 28/10/2021, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/11/2021) (grifei).
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - ACIDENTE DE TRÂNSITO - CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA - AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE.
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - ACIDENTE DE TRÂNSITO - CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA - AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE.
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - ACIDENTE DE TRÂNSITO - CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA - AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE.
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO -- ACIDENTE DE TRÂNSITO - CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA - AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE.
Para ser reconhecida a responsabilidade civil no direito comum brasileiro, deve haver o dano à vítima, culpa do agente e nexo de causalidade entre os dois, nos termos do art. 186 do CPC.
Restando evidenciado nos autos que a dinâmica do acidente se deu por culpa exclusiva da vítima, resta afastado o dever de indenizar.
Recurso não provido. (TJ-MG - AC: 10024081790438001 MG, Relator: Amorim Siqueira, Data de Julgamento: 06/11/2015, Data de Publicação: 20/11/2015) (grifei).
Assim, após a detalhada análise dos documentos que fazem parte do acervo probante destes autos, chega-se à perfeita conclusão de que o motorista do ônibus não concorreu com a culpa pelo acidente, sendo a culpa exclusiva da vítima.
Não restando dúvidas, portanto, de que o pedido constante da inicial há de ser julgado improcedente.
DO DISPOSITIVO ISTO POSTO, e considerando tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC/2015.
A exigibilidade do débito resta suspensa, porquanto a parte litiga ao abrigo da gratuidade de justiça.
Publicações e Registros eletrônicos.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado da sentença, arquive-se o feito com baixa na distribuição.
JOÃO PESSOA, 25 de janeiro de 2024.
Juiz(a) de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2024
Ultima Atualização
21/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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