TJPB - 0823455-12.2022.8.15.2001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/03/2024 09:36
Arquivado Definitivamente
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01/03/2024 09:36
Transitado em Julgado em 23/02/2024
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24/02/2024 00:25
Decorrido prazo de ROGERIO MARQUES DE SOUSA em 23/02/2024 23:59.
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24/02/2024 00:25
Decorrido prazo de MAPFRE em 23/02/2024 23:59.
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24/02/2024 00:25
Decorrido prazo de POSTALIS INST SEGURIDADE SOCIAL DOS CORREIOS E TELEGRAF em 23/02/2024 23:59.
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20/02/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 00:15
Publicado Sentença em 30/01/2024.
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30/01/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0823455-12.2022.8.15.2001 [Seguro, Seguro] AUTOR: ROGÉRIO MARQUES DE SOUSA RÉU: MAPFRE, POSTALIS INST SEGURIDADE SOCIAL DOS CORREIOS E TELEGRAF S E N T E N Ç A EMENTA: AÇÃO DE COBRANÇA.
INDENIZAÇÃO DO SEGURO.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA.
OPOSIÇÃO DOS RÉUS DESTITUÍDA DE MOTIVO RELEVANTE.
REJEIÇÃO.
HOMOLOGAÇÃO DO PEDIDO DE DESISTÊNCIA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 485, INCISO VIII, DO CPC. - Verificando o julgador que a oposição dos réus ao pedido de desistência é destituída de motivo relevante, e que sequer aponta a existência de prejuízo em havendo o acolhimento do pedido de extinção, é de se homologar o pedido de desistência formulado pela parte autora.
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Cobrança de Seguro proposta por ROGÉRIO MARQUES DE SOUSA, já qualificado, em face da MAPFRE e outro, também qualificados, visando a obtenção de provimento judicial que venha condenar a parte demandada ao pagamento de indenização do seguro DPVAT, pelos motivos fáticos e jurídicos descritos na exordial.
Instruindo a peça de apresentação, foram acostados documentos.
O feito apresentava tramitação regular quando o autor atravessou aos autos petição requerendo a desistência da demanda (Id nº 66863959).
Instados a se pronunciarem sobre o pedido de desistência, os promovidos não concordaram com o pedido, requerendo, na mesma oportunidade, que o autor renunciasse ao direito de ação ou que a ação fosse julgada improcedente (Id nº 73531972 e 73555234). É o breve relatório.
Decido.
O interesse de agir, como se sabe, constitui uma das condições da ação, sendo que sua ausência dá lugar à carência da ação, com a extinção do processo sem julgamento do mérito.
Na hipótese dos autos, o autor demonstrou não ter mais interesse no prosseguimento do feito, tanto é assim que requereu a desistência da demanda, conforme se vê da petição hospedada no Id nº 66863959.
Com efeito, preceitua o Código de Ritos, em seu art. 485, inciso VIII, in verbis: “O juiz não resolverá o mérito quando: I- omissis (...) VIII- homologar a desistência da ação.” No que tange à objeção apresentada pelo promovido em relação ao pedido de desistência, entendo ser ela inconsistente e desprovida de qualquer motivo relevante para discordância, já que não indicou em nenhum momento qualquer prejuízo que poderia lhe advir caso houvesse o acolhimento do pedido de desistência.
A este respeito, veja o que diz a jurisprudência. “A recusa do réu ao pedido de desistência deve ser fundamentada e justificada, não bastando apenas a simples alegação de discordância, sem a indicação de qualquer motivo relevante” (STJ, REsp 90738/RJ, Rel.
Min.
Sávio de Figueiredo Teixeira, DJ 21.09.1998).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT - DESISTÊNCIA DA AÇÃO - DISCORDÂNCIA DO RÉU - NÃO ACOLHIMENTO - FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. - Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação (CPC, art. 485, § 4º).
A negativa de consentimento à desistência da ação, porém, deve ser fundamentada. (TJ-MG - AC: 10000191590355001 MG, Relator: Ramom Tácio, Data de Julgamento: 12/02/2020, Data de Publicação: 13/02/2020) Vê-se, pois, que a objeção feita pela parte promovida não merece acolhida, já que desprovida de motivo relevante.
Isto posto, homologo por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos (art. 200, parágrafo único, do CPC), o pedido de desistência formulado pelo autor, extinguindo, por conseguinte, o processo, sem resolução de mérito, o que faço com fulcro no art. 485, inciso VIII, do CPC.
Nos termos do art. 90 do CPC, condeno a parte autora no pagamento das custas e em honorários advocatícios arbitrados, nos termos do art. 85, § 6º, do CPC, em R$ 1.000,00 (mil reais), cuja cobrança ficará suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, por ser o autor beneficiário da justiça gratuita.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
P.R.I.
João Pessoa (PB), 25 de janeiro de 2024.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
25/01/2024 16:36
Extinto o processo por desistência
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23/10/2023 08:20
Conclusos para julgamento
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23/10/2023 08:19
Juntada de informação
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23/10/2023 08:13
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2023 09:42
Conclusos para despacho
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19/05/2023 15:40
Juntada de Petição de petição
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19/05/2023 11:03
Juntada de Petição de petição
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17/05/2023 00:29
Publicado Despacho em 17/05/2023.
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17/05/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
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15/05/2023 23:19
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2023 22:57
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2022 09:33
Conclusos para julgamento
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02/12/2022 09:56
Juntada de Petição de petição
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20/10/2022 10:21
Juntada de aviso de recebimento
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20/10/2022 01:16
Decorrido prazo de MARCOS MAURICIO FERREIRA LACET em 13/10/2022 23:59.
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22/09/2022 18:56
Juntada de Petição de contestação
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06/09/2022 12:39
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2022 12:38
Ato ordinatório praticado
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06/09/2022 11:24
Recebidos os autos do CEJUSC
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06/09/2022 10:50
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 05/09/2022 09:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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01/09/2022 16:37
Juntada de Petição de contestação
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04/08/2022 00:51
Decorrido prazo de MARCOS MAURICIO FERREIRA LACET em 03/08/2022 23:59.
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26/07/2022 12:19
Juntada de Petição de petição
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19/07/2022 17:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/07/2022 17:39
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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18/07/2022 22:57
Expedição de Mandado.
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18/07/2022 22:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/07/2022 22:33
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2022 21:33
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 05/09/2022 09:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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17/06/2022 08:35
Juntada de Petição de procuração
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04/05/2022 15:05
Recebidos os autos.
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04/05/2022 15:05
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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03/05/2022 16:19
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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03/05/2022 16:19
Proferido despacho de mero expediente
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21/04/2022 20:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/04/2022
Ultima Atualização
01/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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