TJPB - 0801260-72.2018.8.15.2001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 08:18
Conclusos para despacho
-
02/06/2025 14:48
Juntada de Petição de cota
-
04/04/2025 07:56
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 20:01
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
18/03/2025 23:00
Publicado Decisão em 14/03/2025.
-
18/03/2025 23:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
12/03/2025 06:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/03/2025 13:15
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
02/12/2024 09:18
Conclusos para despacho
-
27/11/2024 09:53
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
29/10/2024 07:28
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2024 08:46
Conclusos para despacho
-
14/05/2024 01:44
Decorrido prazo de FABIO XAVIER MARTINS em 13/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 01:43
Decorrido prazo de BRUNA CINARA DE ALMEIDA ALENCAR em 13/05/2024 23:59.
-
30/04/2024 02:27
Decorrido prazo de DANILO VUNJAO SANTANA - ME em 29/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 02:27
Decorrido prazo de KELLIANE ALVES GOUVEIA SANTANA em 29/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 00:02
Publicado Edital em 01/04/2024.
-
28/03/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
-
27/03/2024 00:06
Publicado Intimação em 27/03/2024.
-
27/03/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
27/03/2024 00:00
Edital
EDITAL DE INTIMAÇÃO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (PRAZO: 20 DIAS) COMARCA DE JOÃO PESSOA-PB. 16ª Vara Cível da Capital.
Cartório Unificado Cível da Capital.
EDITAL DE INTIMAÇÃO.
PRAZO: 20 (VINTE) DIAS.
PROCESSO: 0801260-72.2018.8.15.2001.
O MM.
Juiz de Direito da vara supra, em virtude de lei, etc, FAZ SABER a todos quanto o presente Edital virem ou deste conhecimento tiverem que por este Juízo e Cartório da 16ª Vara Cível da Capital.
Cartório Unificado Cível da Capital, tramitam os autos do processo acima proposto por Nome: VANILDO BATISTA DA SILVA, Endereço: R GENERAL PEDRO GONÇALVES DE MEDEIROS, 265, OITIZEIRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58088-770 em desfavor de Nome: DANILO VUNJAO SANTANA - ME, CNPJ 05.***.***/0001-33, Endereço: R RUFFO GALVÃO, 264, 3 ANDAR, CENTRO, ITABUNA - BA - CEP: 45600-195, Nome: KELLIANE ALVES GOUVEIA SANTANA, CPF *28.***.*44-02, Endereço: AV ILHÉUS, 647, - até 470/471, CENTRO, ITABUNA - BA - CEP: 45600-045, atualmente em lugares incertos e não sabidos.
Tem o presente Edital a finalidade de de INTIMAR os promovidos Nome: DANILO VUNJAO SANTANA - ME, CNPJ 05.***.***/0001-33, Endereço: R RUFFO GALVÃO, 264, 3 ANDAR, CENTRO, ITABUNA - BA - CEP: 45600-195 e Nome: KELLIANE ALVES GOUVEIA SANTANA, CPF *28.***.*44-02, Endereço: AV ILHÉUS, 647, - até 470/471, CENTRO, ITABUNA - BA - CEP: 45600-045, por estes não terem sido encontrados nos endereços indicados nos autos, para que paguem a dívida de R$ 41.644,60 (quarenta e um mil, seiscentos e quarenta e quatro reais e sessenta centavos) - ID 85256162, em 15 dias, sob pena de incidência dos acréscimos previstos no art. 523, § 1º, do CPC.
Destaca-se que, transcorrido o prazo para pagamento do débito, terá início o lapso de 15 dias para que os executados ofereçam impugnação (art.525 do CPC), independentemente de penhora, depósito ou caução.
Tratando-se de condenados revéis, citados por edital, a intimação para pagamento será feita por Edital (DJEN), de acordo com o art. 513, § 2º, inc.
IV, do CPC.
E, para que a notícia chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância, mandou o (a) MM.
Juiz(a) de Direito da 16ª Vara Cível da Capital , expedir o presente Edital que será publicado forma da Lei.
Cumpra-se.
Dado e passado nesta cidade João Pessoa – PB.
Aos 25 de março de 2024.
Eu, Ananda Seabra Kumamoto, Analista Judiciária, digitei.
Edital revisado e assinado eletronicamente por FÁBIO LEANDRO DE ALENCAR CUNHA, MM.
Juiz de Direito. -
26/03/2024 07:36
Expedição de Edital.
-
26/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar - Unidade Judiciária:16ª Vara Cível da Capital PORTARIA Nº 02/2022 (4.0)1 - JPA CUCIV O Juiz Manuel Maria Antunes de Melo, Diretor - Adjunto do Cartório Unificado Cível da Comarca da Capital, no uso de suas atribuições legais e, Considerando as disposições do Código de Normas Judiciais do Tribunal de Justiça da Paraíba (Capítulo III), que regulamenta a prática de atos ordinatórios no âmbito dos cartórios de justiça; Considerando o disposto no inciso XIV, da Constituição Federal, com redação dada pela EC nº 45/2004, autorizando o magistrado a delegar aos serventuários d e justiça a prática de atos de administração e de mero expediente, sem caráter decisório; Considerando que a prática dos atos meramente ordinatórios independem de despacho, sendo praticados de ofício pelo servidor, nos termos do art. 152, VI e §1.º, do novo Código de Processo Civil c/c art. 269, IV, da Lei de Organização Judiciária do Estado da Paraíba; Considerando que, nos moldes do 139, II, do Código de Processo Civil, cumpre ao magistrado velar pela rápida solução do litígio, prestigiando o princípio da celeridade processual.
R E S O L V E: Art. 1º.
Delegar aos Serventuários de Justiça, lotados no Cartório Unificado Cível desta Capital, a prática de atos ordinatórios, sem carga decisória, incumbindo-lhes, salvo disposição expressa do Juiz da causa, em sentido diverso: (...) 25 – Após o trânsito em julgado, ou o retorno dos autos do TJ/PB: (...) d) apenas quando requerido2 o cumprimento de sentença, seja pelo credor ou devedor, proceder à evolução de classe, intimando-se a parte devedora para, em 15 dias, efetuar o respectivo pagamento, sob pena de incidência dos acréscimos previstos no art. 523, § 1º, do CPC. § 1º – destacar, na intimação que, transcorrido o prazo para pagamento do débito, terá início o lapso de 15 dias para que o executado ofereça Impugnação (art.525 do CPC), independentemente de penhora, depósito ou caução; § 2º – tratando-se de condenado revel, citado por edital, a intimação para pagamento será feita por Edital (DJEN), de acordo com o art. 513, § 2º, inc.
IV, do CPC. (...) Art. 3 º.
Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação em Cartório; os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria-Adjunta do Cartório Unificado.
Cartório Unificado Cível da Capital, João Pessoa, em 03 de julho de 2023.
Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Diretor-Adjunto do Cartório Unificado Cível da Capital 1 Consolidando as recomendações da Corregedoria-Geral da Justiça, contidas no Relatório Final da Correição Geral finalizada em 02 de dezembro de 2022, conforme Proc. no 0000186-27.2023.2.00.0815 (PJECor) 2 Abster-se de fazer a evolução da classe “processo de conhecimento” para “cumprimento de sentença” sem que haja pedido expresso de execução formulado pela parte legitimada, uma vez que esse é o marco temporal que autoriza o ingresso na fase de execução (CGJ – TJ/PB). 3Art. 394.
Após o trânsito em julgado da sentença, havendo custas judiciais pendentes de pagamento, o devedor deve ser intimado via Diário de Justiça Eletrônico(DJE) ou no portal do PJE, para efetuar o respectivo adimplemento no prazo de 15(quinze) dias, com fulcro no art. 523 do CPC, sob pena de protesto e de inscrição na dívida ativa. (Alterado pelo provimento nº 91/2023, de 31 de janeiro de 2023) (...) § 3º.
Transcorrido o prazo do caput sem o devido recolhimento, e, sendo as custas judiciais de valor inferior ao limite mínimo estabelecido pela Lei Estadual n. 9.170/2010 e seus atos regulamentares, incumbirá ao magistrado apenas inscrever o débito junto ao SerasaJUD ou sistema equivalente de âmbito nacional. 4 Art. 346.
Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial. -
25/03/2024 11:34
Expedição de Edital.
-
25/03/2024 08:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/03/2024 08:08
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2024 11:07
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
30/01/2024 00:15
Publicado Intimação em 30/01/2024.
-
30/01/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar - Unidade Judiciária:16ª Vara Cível da Capital PORTARIA Nº 02/2022 (4.0)1 - JPA CUCIV O Juiz Manuel Maria Antunes de Melo, Diretor - Adjunto do Cartório Unificado Cível da Comarca da Capital, no uso de suas atribuições legais e, Considerando as disposições do Código de Normas Judiciais do Tribunal de Justiça da Paraíba (Capítulo III), que regulamenta a prática de atos ordinatórios no âmbito dos cartórios de justiça; Considerando o disposto no inciso XIV, da Constituição Federal, com redação dada pela EC nº 45/2004, autorizando o magistrado a delegar aos serventuários d e justiça a prática de atos de administração e de mero expediente, sem caráter decisório; Considerando que a prática dos atos meramente ordinatórios independem de despacho, sendo praticados de ofício pelo servidor, nos termos do art. 152, VI e §1.º, do novo Código de Processo Civil c/c art. 269, IV, da Lei de Organização Judiciária do Estado da Paraíba; Considerando que, nos moldes do 139, II, do Código de Processo Civil, cumpre ao magistrado velar pela rápida solução do litígio, prestigiando o princípio da celeridade processual.
R E S O L V E: Art. 1º.
Delegar aos Serventuários de Justiça, lotados no Cartório Unificado Cível desta Capital, a prática de atos ordinatórios, sem carga decisória, incumbindo-lhes, salvo disposição expressa do Juiz da causa, em sentido diverso: (...) 25 – Após o trânsito em julgado, ou o retorno dos autos do TJ/PB: a) tendo havido condenação líquida, ou cuja quantificação que dependa apenas de cálculos aritméticos (art. 509, §2.º, do CPC), intimar a parte vencedora a requerer, em 10 dias o r e s p e c t i v o cumprimento da sentença, observados os requisitos do art. 524 do CPC, sob pena de arquivamento; (...) Art. 3 º.
Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação em Cartório; os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria-Adjunta do Cartório Unificado.
Cartório Unificado Cível da Capital, João Pessoa, em 03 de julho de 2023.
Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Diretor-Adjunto do Cartório Unificado Cível da Capital 1 Consolidando as recomendações da Corregedoria-Geral da Justiça, contidas no Relatório Final da Correição Geral finalizada em 02 de dezembro de 2022, conforme Proc. no 0000186-27.2023.2.00.0815 (PJECor) 2 Abster-se de fazer a evolução da classe “processo de conhecimento” para “cumprimento de sentença” sem que haja pedido expresso de execução formulado pela parte legitimada, uma vez que esse é o marco temporal que autoriza o ingresso na fase de execução (CGJ – TJ/PB). 3Art. 394.
Após o trânsito em julgado da sentença, havendo custas judiciais pendentes de pagamento, o devedor deve ser intimado via Diário de Justiça Eletrônico(DJE) ou no portal do PJE, para efetuar o respectivo adimplemento no prazo de 15(quinze) dias, com fulcro no art. 523 do CPC, sob pena de protesto e de inscrição na dívida ativa. (Alterado pelo provimento nº 91/2023, de 31 de janeiro de 2023) (...) § 3º.
Transcorrido o prazo do caput sem o devido recolhimento, e, sendo as custas judiciais de valor inferior ao limite mínimo estabelecido pela Lei Estadual n. 9.170/2010 e seus atos regulamentares, incumbirá ao magistrado apenas inscrever o débito junto ao SerasaJUD ou sistema equivalente de âmbito nacional. 4 Art. 346.
Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial. -
26/01/2024 08:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/01/2024 08:22
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2024 08:20
Processo Desarquivado
-
26/01/2024 08:20
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/09/2023 09:46
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 07:45
Arquivado Definitivamente
-
05/07/2023 15:23
Determinado o arquivamento
-
05/07/2023 11:30
Conclusos para despacho
-
30/06/2023 07:55
Recebidos os autos
-
30/06/2023 07:55
Juntada de Certidão de prevenção
-
18/03/2022 10:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
18/03/2022 10:37
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2022 03:05
Decorrido prazo de KELLIANE ALVES GOUVEIA SANTANA em 17/03/2022 23:59:59.
-
18/03/2022 03:05
Decorrido prazo de DANILO VUNJAO SANTANA - ME em 17/03/2022 23:59:59.
-
08/03/2022 11:38
Juntada de Petição de contra-razões
-
04/03/2022 08:09
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2022 08:08
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2022 23:55
Juntada de Petição de apelação
-
02/02/2022 11:47
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2022 08:14
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2021 14:37
Julgado procedente o pedido
-
04/02/2021 01:50
Decorrido prazo de KELLIANE ALVES GOUVEIA SANTANA em 03/02/2021 23:59:59.
-
27/11/2020 08:20
Conclusos para julgamento
-
12/11/2020 22:50
Juntada de Petição de cota
-
09/11/2020 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2020 19:56
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2020 10:09
Conclusos para despacho
-
02/09/2020 10:09
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2020 00:26
Decorrido prazo de DANILO VUNJAO SANTANA - ME em 07/07/2020 23:59:59.
-
09/07/2020 00:26
Decorrido prazo de KELLIANE ALVES GOUVEIA SANTANA em 07/07/2020 23:59:59.
-
11/05/2020 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2020 08:30
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2020 10:21
Conclusos para despacho
-
08/05/2020 10:20
Ato ordinatório praticado
-
21/04/2020 23:34
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2019 00:51
Decorrido prazo de BRUNA CINARA DE ALMEIDA ALENCAR em 30/05/2019 23:59:59.
-
02/06/2019 00:22
Decorrido prazo de FABIO XAVIER MARTINS em 30/05/2019 23:59:59.
-
27/05/2019 16:33
Conclusos para despacho
-
27/05/2019 16:32
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2019 20:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/04/2019 20:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/04/2019 12:53
Juntada de edital de citação
-
12/04/2019 07:38
Expedição de Mandado.
-
12/04/2019 07:38
Expedição de Mandado.
-
21/03/2019 10:49
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2019 00:00
Provimento em auditagem
-
14/11/2018 16:08
Conclusos para despacho
-
12/11/2018 09:09
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2018 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2018 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2018 14:10
Conclusos para despacho
-
10/07/2018 15:15
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2018 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2018 13:16
Juntada de Outros documentos
-
03/07/2018 03:08
Decorrido prazo de FABIO XAVIER MARTINS em 02/07/2018 23:59:59.
-
03/07/2018 03:08
Decorrido prazo de BRUNA CINARA DE ALMEIDA ALENCAR em 02/07/2018 23:59:59.
-
27/06/2018 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2018 08:47
Juntada de Outros documentos
-
12/06/2018 13:56
Juntada de aviso de recebimento
-
12/06/2018 13:51
Juntada de aviso de recebimento
-
30/05/2018 16:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/05/2018 16:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/05/2018 16:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/05/2018 16:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/04/2018 18:01
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
03/04/2018 18:01
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
29/01/2018 15:55
Conclusos para despacho
-
23/01/2018 10:24
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2018 11:11
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2018 15:33
Conclusos para decisão
-
10/01/2018 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2018
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803876-10.2024.8.15.2001
Jessica Tavares Caetano da Nobrega
Mm Turismo &Amp; Viagens S.A
Advogado: Eugenio Costa Ferreira de Melo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 25/01/2024 14:51
Processo nº 0803876-10.2024.8.15.2001
Transportes Aereos Portugueses SA
Jailson Pontes da Cunha
Advogado: Marcelo Galvao Serafim
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 13/09/2024 08:58
Processo nº 0803600-76.2024.8.15.2001
Odinelia Monteiro da Silva
Banco do Brasil SA
Advogado: Michel Costa Carvalho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 24/01/2024 14:15
Processo nº 0801332-35.2024.8.15.0001
Patricia de Araujo Silva Colaco
Unimed C. Grande Cooperativa de Trabalho...
Advogado: Cicero Pereira de Lacerda Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/01/2024 08:55
Processo nº 0801260-72.2018.8.15.2001
Bruna Cinara de Almeida Alencar
Vanildo Batista da Silva
Advogado: Quefren Guilherme da Silva
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/03/2022 10:39