TJPB - 0066095-44.2014.8.15.2001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Joao Pessoa
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/05/2024 11:48
Arquivado Definitivamente
-
10/05/2024 11:48
Juntada de Certidão
-
10/05/2024 11:45
Juntada de
-
10/05/2024 10:06
Juntada de Alvará
-
10/05/2024 10:06
Juntada de Alvará
-
10/05/2024 10:06
Juntada de Alvará
-
08/05/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 09:11
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 02:01
Publicado Despacho em 07/05/2024.
-
07/05/2024 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
06/05/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0066095-44.2014.8.15.2001 [Acidente de Trânsito] AUTOR: ELISSON RODRIGUES DE MORAIS REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para que se manifeste a respeito da certidão de ID 86468562.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
03/05/2024 20:37
Determinada Requisição de Informações
-
15/04/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 12:18
Conclusos para decisão
-
01/03/2024 12:17
Juntada de Certidão
-
29/02/2024 10:02
Determinado o arquivamento
-
29/02/2024 10:02
Expedido alvará de levantamento
-
29/02/2024 10:02
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
29/02/2024 07:37
Conclusos para despacho
-
28/02/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 00:59
Decorrido prazo de ELISSON RODRIGUES DE MORAIS em 22/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 00:40
Publicado Ato Ordinatório em 23/02/2024.
-
23/02/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 01:01
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 21/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0066095-44.2014.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 13.[X] Intimação da parte autora para se manifestar sobre a petição de id nº 85916137, no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 21 de fevereiro de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
21/02/2024 15:44
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 08:54
Juntada de Certidão
-
29/01/2024 00:26
Publicado Sentença em 29/01/2024.
-
27/01/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0066095-44.2014.8.15.2001 [Acidente de Trânsito] AUTOR: ELISSON RODRIGUES DE MORAIS REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se da AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT) proposta por AUTOR: ELISSON RODRIGUES DE MORAIS. em face do(a) REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A..
Alega ter sofrido acidente de veículo automotor em 03.03.2013, do qual lhe resultaram politraumatismos.
Requer a procedência do pedido, condenando a Seguradora ao pagamento da indenização que perfazer o montante de R$ 13.500, que entende ser o devido.
Audiência de conciliação realizada, restando sem êxito a tentativa conciliatória (ID 23978389, pág. 24) Contestação, na qual a Promovida pugnou pela improcedência total do pleito autoral.
Impugnação a contestação apresentada (ID 23978392, pág. 25) Nomeação de perito e Laudo pericial (ID 52873243). É o que importa relatar.
Decido.
Antes de examinar o mérito, cumpre analisar as preliminares suscitadas por ocasião da contestação.
INÉPCIA DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO Alega a Suplicada que a inicial é inepta por não ter sido instruída com o laudo médico expedido pelo IML, pois, trata-se de documento indispensável à propositura da demanda.
Contudo, a prova do dano corporal, total ou parcial, com o percentual do grau de invalidez, pode e deve ser avaliado no momento da instrução processual, mediante perícia médica realizada sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, como ocorreu no presente caso, e não como peça essencial à propositura da ação.
A esse respeito, cito o seguinte precedente: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO DPVAT - GRATUIDADE DE JUSTIÇA - PESSOA FÍSICA - DECLARAÇÃO DE POBREZA - PRESUNÇÃO RELATIVA - DETERMINAÇÃO DE COMPROVAÇÃO DA MISERABILIDADE – POSSIBILIDADE - LAUDO DO IML - DESNECESSIDADE. - A presunção de pobreza, para fins de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, ostenta caráter relativo, podendo o magistrado, a fim de se chegar à verdade real, intervir ativamente na instrução ao analisar o caso concreto, determinando que a pessoa física comprova a sua hipossuficiência de recursos para fazer jus ao benefício.
Contudo, ausentes elementos que suscitem dúvidas reais no magistrado acerca da hipossuficiência alegada, impõe-se o deferimento da benesse. - É dispensável apresentação do laudo do IML ou “dossiê administrativo”, com a petição inicial da ação de cobrança do seguro obrigatório, eis que a prova sobre o tipo, a extensão das lesões e o grau da incapacidade sofrida pelo autor são matérias que podem ser analisadas no julgamento de mérito da demanda, após cognição exauriente, com transcurso da fase instrutória do processo. (TJMG – Apelação Cível nº 10105140310993001/MG – Órgão Julgador: Décima Segunda Câmara Cível - Relator: Des.
Domingos Coelho – Julgamento: 11.03.2020 – Publicação: 18.03.2020).
Deste modo, afasto a preliminar.
DO MÉRITO Observa-se que o Promovente requer a condenação da Promovida a pagar a indenização do seguro DPVAT no montante máximo indenizável, tendo em vista a gravidade das lesões sofridas, por ocasião de acidente automobilístico ocorrido em 03.03.2013.
Ocorre que é preciso, acima de tudo, verificar o grau da invalidez do Promovente, para se aquilatar o valor a que faz jus pelo Seguro DPVAT, de acordo com a tabela estabelecida pela Lei nº 11.945/2009.
O laudo pericial demonstrou que o Autor foi acometido de lesão definitiva originada exclusivamente de acidente pessoal com veículo automotor de via terrestre.
O perito asseverou a existência de lesão correspondente a “limitação da amplitude do ombro esquerdo com deformidade local” com grau de “debilidade de 50%”, que representa dano corporal parcial incompleto sobre o qual deve incidir um percentual menor que 100% da indenização securitária.
A perda parcial incompleta apurada e atestada no laudo pericial se enquadra no contexto de “Perda completa da mobilidade de um dos ombros, cotovelos, punhos ou dedo polegar”, o que representa um índice de 25% (vinte e cinco por cento) do montante máximo da indenização.
Ocorre que, no caso do Promovente, não se trata de perda COMPLETA da mobilidade do membro inferior, mas, de uma “DEBILIDADE DE 50% (média)”, como se constata do laudo médico, o que implica a redução desse índice.
Deste modo, sendo o limite máximo indenizável o valor de R$ 13.500,00, sobre esse montante incide o índice de 25%, correspondente à hipótese de debilidade, perfazendo o valor de R$ 3.375,00.
Por se tratar de perda parcial, correspondente a 50% de debilidade, o Demandante tem o direito à indenização no montante de R$ 1.687,50.
DISPOSITIVO Diante dessas considerações, rejeito as preliminares arguidas e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO formulado na inicial para condenar a Promovida a pagar ao Autor a importância de R$ 1.687,50 (um mil seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), pela debilidade verificada, cujo valor deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC, desde a data do evento danoso/acidente (súmula 580, STJ), e juros moratórios de 1% ao mês, a partir da citação (súmula 426, STJ).
Tendo em vista a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais, na proporção de 75% para o Autor e 25% para a Demandada, nos termos do art. 86 do CPC.
E, na mesma proporção, também condeno os litigantes em honorários advocatícios, que arbitro em 20% sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, § 2º, do CPC, observando-se que, quanto à parte autora, fica sobrestada a exigibilidade em razão de ser beneficiária da gratuidade judiciária (art. 98, § 3º, CPC).
Opostos embargos de declaração, ouça-se a parte Embargada, no prazo de 05 dias.
Interposto recurso apelatório, intime-se a parte Apelada para oferecer contrarrazões, em 15 dias.
Em seguida, remetam-se os autos ao E.
TJPB, independentemente de conclusão (art. 203, § 4º, CPC).
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, a guarde-se em cartório, por 05 dias, para que haja impulso processual. findo o qual, sem manifestação, ARQUIVE-SE os autos com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
25/01/2024 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 18:33
Determinado o arquivamento
-
24/01/2024 18:33
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/08/2023 09:18
Conclusos para despacho
-
15/08/2023 13:08
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 13:18
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
07/06/2023 10:47
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2023 09:44
Conclusos para despacho
-
14/03/2023 09:43
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
03/03/2023 00:24
Decorrido prazo de JOSE EDUARDO DA SILVA em 01/03/2023 23:59.
-
23/02/2023 15:16
Decorrido prazo de MARIA CINTHIA GRILO DA SILVA em 16/02/2023 23:59.
-
24/01/2023 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2023 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2022 23:19
Juntada de provimento correcional
-
21/04/2022 08:44
Conclusos para despacho
-
23/03/2022 07:44
Juntada de Certidão
-
21/03/2022 11:30
Juntada de Alvará
-
19/01/2022 11:28
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2021 08:55
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
30/10/2021 10:29
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
27/10/2021 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2021 20:34
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
13/07/2021 10:15
Juntada de Certidão
-
13/07/2021 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2021 09:52
Juntada de Certidão
-
09/07/2021 09:28
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2021 09:11
Conclusos para despacho
-
10/11/2020 16:08
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2020 04:47
Decorrido prazo de ELISSON RODRIGUES DE MORAIS em 11/05/2020 23:59:59.
-
08/05/2020 04:19
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 07/05/2020 23:59:59.
-
16/03/2020 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2020 16:01
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2020 16:01
Juntada de ato ordinatório
-
10/03/2020 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2019 12:02
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2019 07:35
Processo migrado para o PJe
-
19/08/2019 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO PETICAO (OUTRAS) 19: 08/2019 MIGRACAO P/PJE
-
19/08/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 19: 08/2019 NF 48/19
-
19/08/2019 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 19: 08/2019 14:32 TJEJPA1
-
11/04/2019 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 11: 04/2019 P055690182001 15:36:22 SEGURAD
-
14/12/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 14: 12/2018 P055690182001 13:31:51 SEGURAD
-
27/11/2018 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 27: 11/2018 DESPACHO
-
23/11/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 23: 11/2018 NF 65/18
-
03/09/2018 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 03: 09/2018 SET/2018
-
14/05/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 09: 05/2018
-
09/10/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO IMPUGNACAO 09: 10/2017 P037368172001 17:50:28 ELISSON
-
09/10/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 10: 10/2017
-
20/06/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO IMPUGNACAO 20: 06/2017 P037368172001 15:05:55 ELISSON
-
19/05/2017 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 19: 05/2017 DESPACHO
-
17/05/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 17: 05/2017 NF 18/17
-
17/05/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 17: 05/2017 NF 18/17
-
17/01/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 16: 01/2017
-
07/06/2016 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 07: 06/2016 D031629162001 15:32:52 002
-
07/06/2016 00:00
Mov. [970] - AUDIENCIA DE CONCILIACAO REALIZADA 07: 06/2016 14:30 13VC
-
07/06/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO CONTESTACAO 07: 06/2016 SEGURADORA
-
07/06/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 07: 06/2016
-
10/05/2016 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 10: 05/2016 DESPACHO
-
06/05/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 06: 05/2016 NF 25/16
-
06/05/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 06: 05/2016 NF 25/16
-
06/05/2016 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 06: 05/2016 D026663162001 10:37:10 001
-
06/05/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CARTA DE ORDEM 06: 05/2016 AR
-
03/05/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 03: 05/2016 SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEG
-
03/05/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 03: 05/2016 ELISSON RODRIGUES DE MORAIS
-
02/05/2016 00:00
Mov. [970] - AUDIENCIA DE CONCILIACAO DESIGNADA 07: 06/2016 14:30 13VC
-
31/03/2016 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 31: 03/2016 MAR/2016
-
30/09/2015 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2015 SET/2015
-
27/01/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 27: 01/2015
-
15/12/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 16: 12/2014
-
07/11/2014 00:00
Mov. [26] - DISTRIBUIDO POR SORTEIO 07: 11/2014 TJEJPIG
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2014
Ultima Atualização
06/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Processo nº 0804934-58.2018.8.15.2001
Jose Aurelio
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1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 25/01/2018 09:04