TJPB - 0807953-32.2019.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 01:31
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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21/08/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
Intime-se o suplicante para, querendo, em 15 (quinze) dias, requererem a execução do julgado. -
19/08/2025 12:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2025 10:08
Recebidos os autos
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14/08/2025 10:08
Juntada de Certidão de prevenção
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09/04/2025 07:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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08/04/2025 17:07
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/04/2025 13:32
Juntada de comunicações
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31/03/2025 13:02
Juntada de comunicações
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20/03/2025 17:09
Juntada de Ofício
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20/03/2025 13:30
Publicado Despacho em 18/03/2025.
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20/03/2025 13:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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20/03/2025 13:30
Publicado Despacho em 18/03/2025.
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20/03/2025 13:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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14/03/2025 10:18
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2025 10:18
Deferido o pedido de
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27/11/2024 14:04
Juntada de Petição de recurso adesivo
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27/11/2024 14:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/11/2024 10:55
Conclusos para decisão
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19/11/2024 10:53
Juntada de Certidão
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23/10/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 11:31
Ato ordinatório praticado
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23/10/2024 00:44
Decorrido prazo de ANA PAULA DOS SANTOS em 22/10/2024 23:59.
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22/10/2024 11:11
Juntada de Petição de apelação
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01/10/2024 02:18
Publicado Sentença em 01/10/2024.
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01/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO A Processo número - 0807953-32.2019.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: ANA PAULA DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: MARTINHO CUNHA MELO FILHO - PB11086 REU: MANOEL COSTA FRAZAO JUNIOR, KEYLA TOSCANO DE FRANCA FRAZAO Advogados do(a) REU: RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA - PB11589, ANTONIO ALBUQUERQUE TOSCANO FILHO - PB13305 Advogados do(a) REU: RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA - PB11589, ANTONIO ALBUQUERQUE TOSCANO FILHO - PB13305 SENTENÇA Vistos, etc; ANA PAULA DOS SANTOS, já qualificada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA DE PERDAS E DANOS em desfavor de MANOEL COSTA FRAZAO JUNIOR e sua esposa KEYLA TOSCANO DE FRANCA FRAZAO, igualmente já singularizados.
Alegou, em síntese, que: 1) em 11/09/2014 as partes firmaram Contrato por Instrumento Particular de Compra e Venda de imóvel urbano casa n° 137 do Condomínio Residencial Bifamiliar, n° 135 da Rua João Amaro de Brito, Paratibe, João Pessoa – PB; 2) o Contrato de Compra e Venda especifica as características do imóvel (página 25), valor e condições de pagamento, estabelecendo multas para a hipótese de descumprimento do contrato ou atraso no pagamento por parte do compromissário; 3) houve negligência na fiscalização das construções, desrespeito às normas técnicas da engenharia e as casas paulatinamente vêm revelando grave precariedade estrutural; 4) foram afrontadas normas da ABNT para esse tipo de construções e as casas agora se ressentem de fatores de resistência fundamentais; 5) existem erros de projeto e de execução de modo que a quase totalidade das casas do conjunto habitacional sofrem de iguais males, apresentando ao longo do tempo “danos-padrão”; 6) as rachaduras são consequências de recalques diferenciais nas fundações; 7) as quedas de reboco resultam do teor de cimento abaixo do regulamentar ou que a instabilidade dos telhados decorre da falta de elementos de travamento das forças atuantes, etc; 8) a construtora, vem descumprindo suas obrigações na manutenção das casas deste condomínio, além disso a construtora ré não tomou providências para solucionar os defeitos encontrados nos imóveis do conjunto habitacional; 9) a situação narrada também ocasionou danos de natureza extrapatrimonial.
Ao final, requereu a concessão de tutela para compelir os demandados a disponibilizar imóvel equivalente durante o período em que o bem estiver sendo reformado/reparado ou, alternativamente, que fosse responsabilizada pelo pagamento mensal de R$ 1.000,00 (hum mil reais), a título de despesas de permanência em imóvel alugado.
No mérito, pugnou pela procedência do pedido para obrigar os promovidos a realizarem os reparos necessários no imóvel, bem como indenização pelos prejuízos sofridos, referente aos valores necessários ao conserto integral do seu imóvel e serviços e obras apontados através de perícias e avaliações, assim como pela desvalorização do imóvel.
Por fim, a condenação dos promovidos ao pagamento de indenização por danos morais.
Juntou documentos.
Tutela indeferida no ID 27031411.
Os promovidos apresentaram contestação no ID 33924022, aduzindo, em seara preliminar, a impugnação ao valor atribuído à causa.
No mérito, alegou, em suma, que: 1) a concepção do telhado em linhas, caibros e ripas está de acordo com as Normas, e a ausência de tesouras e pendurais em nada interfere na estabilidade ou segurança da cobertura, pois esses sistemas são utilizados em outros tipos de edificação, mas no presente caso não se fez necessário e estão de acordo com a NBR 7190/1997, ou seja, o telhado foi executado de maneira correta; 2) As peças de madeira receberam o devido preparo para o recebimento dos esforços, assim como as telhas estão dentro do padrão, com espessura de acordo com a NBR 7190/1997, que é a norma que estava em vigência durante a fase de construção; 3) a própria autora alegou ter feito intervenções na estrutura do telhado após a entrega do imóvel, e isso contribui para a falta de estanqueidade do sistema; 4) inexistência de danos morais.
Ao final, pugnou pela improcedência do pedido.
Juntou documentos.
Em que pese intimada, a parte autora não apresentou impugnação à contestação.
Instadas as partes acerca da produção de novas provas, pugnou a parte autora pela realização de perícia no imóvel objeto da lide.
Decisão saneadora no ID 55090179.
Na oportunidade, foi acolhida a impugnação ao valor da causa, ao passo que foi deferida a perícia requerida pela parte autora.
Por fim, foram fixados os pontos controvertidos.
No ID 85676013, a perita nomeada requereu a juntada de documentos de ambas as partes.
Já no ID 86616364, a promovente requereu a juntada de diversos documentos (IDs 86616373/ 86625860).
Ao passo que os promoventes também juntaram documentos no IDs 87509528/ 87509529.
Laudo pericial acostado no ID 89674008.
Manifestação da parte promovida no ID 91624001 e da parte autora no ID 93561172. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Alega a autora que adquiriu junto aos requeridos a casa n° 137 do Condomínio Residencial Bifamiliar, n° 135 da Rua João Amaro de Brito, Paratibe, João Pessoa – PB.
Todavia, logo após o recebimento das chaves, observou vários vícios na sua respectiva unidades residencial, creditando se tratar de vícios construtivos.
Por sua vez, os demandados aduziram que foram observadas todas as normas técnicas na construção do imóvel, sendo utilizados materiais de qualidade no bem.
Ademais, a própria autora poderia ter contribuído com os defeitos mencionados, uma vez que procedeu com intervenções na estrutura do telhado após a entrega do imóvel, e isso contribui para a falta de estanqueidade do sistema. 1.
Dos vícios e da responsabilidade dos promovidos Pois bem, o Artigo 441, do Código Civil dispõe que: "a coisa recebida em virtude de contrato comutativo pode ser enjeitada por vícios ou defeitos ocultos, que a tornem imprópria ao uso a que é destinada, ou que lhe diminuam o valor".
Assim, torna-se imperiosa, para o exercício do direito previsto na norma citada, a demonstração, pela parte autora, da existência de um vício oculto à época da realização do negócio.
Para dirimir a questão, foi determinada a realização de perícia técnica no imóvel (ID 89674008), tendo o perito apontado diversos defeitos: “(...) Nas imagens acima (1 e 2), observa-se claramente a presença de umidade ascendente por capilaridade do solo ao longo da parede, evidenciada pela formação de manchas escuras e irregulares na superfície.
A umidade, proveniente do solo, penetra pela base da parede e se espalha verticalmente, causando danos aos revestimentos e comprometendo a integridade estrutural indicando a falha na impermeabilização das vigas baldrames e paredes externas.
A infiltração ascendente é um problema comum em edificações sem sistemas adequados de impermeabilização, com falhas na execução até mesmo inexistência, além do sistema de drenagem, podendo resultar em deterioração progressiva se não for tratada adequadamente. (...) Na imagem 3, é claramente visível a presença de uma infiltração na laje (seta 2), destacada pela mancha escura e pela umidade aparente.
Além disso, observam-se várias fissuras na platibanda (seta 1), localizadas ao longo da parte superior da parede externa.
Na imagem 4, é evidente um ponto de umidade significativo na laje, caracterizado pela presença da mancha escura e distinta da pintura.
Essas fissuras são indicativas de possíveis movimentações estruturais ou falhas na execução, que podem permitir a entrada de água e agravar o problema de infiltração.
A repetição desses problemas sugere uma questão estrutural subjacente, possibilitando a infiltração de água ou umidade na estrutura da laje.
A umidade persistente nesta região pode resultar em danos estruturais adicionais e comprometer a integridade do sistema de construção, como por exemplo a corrosão das armaduras entre outras situações.
Ideal que haja uma investigação detalhada sobre a causa e realizar o reparo adequado para resolver a raiz do problema, protegendo assim a estabilidade e a durabilidade da estrutura. (...) Acima as imagens 5 a 8 percebe-se uma trinca horizontal marcante que percorre por uma extensão considerável da parede externa do imóvel e uma menor na vertical.
Identificamos como uma rachadura que apresenta uma linha uniforme, indicando um possível problema estrutural.
Este tipo de trinca pode ser causado por movimentações no solo, sobrecargas na estrutura, falhas na fundação ou variações térmicas.
Nota-se uma intervenção anterior para tentar sanar o problema, que julgamos uma rachadura pelo tamanho reparo, porém de forma inadequada e sem fundamentos técnicos.
A aplicação de material de preenchimento ou de revestimento sobre a fissura não aborda a causa raiz do problema e pode até mesmo agravá-lo. É crucial que as intervenções de reparo sejam realizadas por profissionais qualificados, seguindo procedimentos técnicos adequados e considerando as causas subjacentes da rachadura.
Caso contrário, o problema pode persistir e causar danos ainda mais sérios à estrutura do imóvel. (...) Acima as imagens 5 a 8 percebe-se uma trinca horizontal marcante que percorre por uma extensão considerável da parede externa do imóvel e uma menor na vertical.
Identificamos como uma rachadura que apresenta uma linha uniforme, indicando um possível problema estrutural.
Este tipo de trinca pode ser causado por movimentações no solo, sobrecargas na estrutura, falhas na fundação ou variações térmicas.
Nota-se uma intervenção anterior para tentar sanar o problema, que julgamos uma rachadura pelo tamanho reparo, porém de forma inadequada e sem fundamentos técnicos.
A aplicação de material de preenchimento ou de revestimento sobre a fissura não aborda a causa raiz do problema e pode até mesmo agravá-lo. É crucial que as intervenções de reparo sejam realizadas por profissionais qualificados, seguindo procedimentos técnicos adequados e considerando as causas subjacentes da rachadura.
Caso contrário, o problema pode persistir e causar danos ainda mais sérios à estrutura do imóvel. (...) São visíveis manchas na parede próxima à quina com a porta do quarto na imagem 11, sugerindo a presença de infiltração.
Essas manchas são indicativas de que a água está penetrando na estrutura da parede, resultando em danos visíveis na superfície.
A origem dessa infiltração pode estar relacionada a um vazamento pontual no sistema hidráulico ou à inclinação inadequada do telhado, permitindo o acúmulo e a entrada de água durante períodos de chuva. (...) São visíveis manchas na parede próxima à quina com a porta do quarto na imagem 11, sugerindo a presença de infiltração.
Essas manchas são indicativas de que a água está penetrando na estrutura da parede, resultando em danos visíveis na superfície.
A origem dessa infiltração pode estar relacionada a um vazamento pontual no sistema hidráulico ou à inclinação inadequada do telhado, permitindo o acúmulo e a entrada de água durante períodos de chuva. (...) A infiltração no teto pode ocorrer devido a vários fatores, como vazamentos no telhado, falhas na impermeabilização, condensação de vapor de água ou problemas nas tubulações de água.
Quando a água penetra no teto, cria condições favoráveis para o crescimento de fungos como bolor e mofo.
Além dos problemas de saúde, a infiltração além de gerar o bolor e o mofo também podem causar danos estruturais ao teto e às superfícies adjacentes.
O crescimento de fungos pode enfraquecer materiais de construção, causar manchas permanentes e comprometer a integridade do sistema de construção. (...) Na perícia foi notada uma diferença de tonalidade entre as cerâmicas, como pode se notar na imagem 23.
Ao questionar a Sra.
Rosélia, representante da autora, ela informou que algumas cerâmicas foram substituídas devido ao desplacamento das peças.
Durante a perícia, também identificamos um som oco em algumas cerâmicas nos cômodos: suíte, banheiro da suíte e sala.
Isso sugere uma possível má aplicação da argamassa durante a instalação, com distribuição inadequada ou insuficiente do material sob as peças cerâmicas.
O som oco ao tocar nas cerâmicas é um indicativo de falta de aderência ou de presença de vazios entre a cerâmica e o contrapiso, o que pode resultar em desplacamento futuro e comprometer a integridade do revestimento.
Essas observações ressaltam a importância de uma instalação correta e cuidadosa dos revestimentos cerâmicos para garantir sua durabilidade e segurança a longo prazo”.
Também foi exposto que foram identificados vícios de construção e que muitas outras questões poderiam ser analisadas pela apresentação dos documentos solicitados e que não foi acostado pelos demandados: “11.
A casa possui algum vício ou falha de construção? Se sim, é possível identificar a causa de tais vícios? Sim, a casa apresenta vícios ou falhas de construção.
Esses vícios podem ser identificados por meio das anomalias observadas durante a vistoria, tais como fissuras nas paredes, infiltrações no teto e nas paredes, desplacamento de revestimentos cerâmicos, entre outros problemas relatados no laudo técnico.
A causa desses vícios pode ser atribuída a uma variedade de fatores, incluindo erros de projeto, uso de materiais inadequados, falhas na execução da obra e falta de manutenção adequada ao longo do tempo. É importante conduzir uma análise detalhada para identificar as causas específicas de cada vício e determinar as medidas corretivas necessárias para corrigir os problemas e garantir a segurança e a qualidade da construção. (...) 16.
A edificação da casa foi realizada por profissionais qualificados seguindo projetos de engenharia estrutural e fundações em concreto armado? Não é possível afirmar se a edificação da casa foi realizada por profissionais qualificados seguindo projetos de engenharia estrutural e fundações em concreto armado devido à falta de documentação comprobatória.
Que fora solicitado no id 85676013 Apesar da apresentação no id 87509528 do habite-se e da licença para construção, os documentos solicitados, como contrato de prestação de serviços, carteira de trabalho dos profissionais envolvidos, projetos arquitetônicos, hidráulicos e elétricos, bem como o diário de obra, não foram fornecidos pela parte ré.
Essa ausência de documentação essencial dificulta qualquer avaliação sobre a qualificação dos profissionais envolvidos na construção e a conformidade dos projetos e da execução com as normas técnicas.
Portanto, é fundamental obter essa documentação para uma análise completa e precisa”.
Convém destacar que foi oportunizado à parte promovida (ID 86154963) a juntada dos documentos solicitados pela perita.
No entanto, não foram apresentados os documentos solicitados. É patente que o construtor responde por defeitos ocultos que se caracterizem como vício ou defeito na construção e que venham a diminuir o valor do imóvel, nos termos do art. 618 do Código Civil: Art. 618.
Nos contratos de empreitada de edifícios ou outras construções consideráveis, o empreiteiro de materiais e execução responderá, durante o prazo irredutível de cinco anos, pela solidez e segurança do trabalho, assim em razão dos materiais, como do solo.) Dessa forma, restando comprovada a responsabilidade dos demandados pelos problemas apresentados no imóvel em questão e pela má execução na obra, tenho como certo o direito da requerente em compelir os demandados a procederem com a reforma das irregularidades apontadas. 2.
Dos dano materiais Pugnou a parte autora pela condenação da promovida ao pagamento de indenização pelos prejuízos sofridos, referente aos valores necessários ao conserto integral do seu imóvel e serviços e obras apontados através de perícias e avaliações, assim como pela desvalorização do imóvel Pois bem, os danos materiais são compostos pelos (i) danos emergentes, que são os prejuízos efetivamente sofridos em razão do ato ilícito, e pelos (ii) lucros cessantes que compreendem aquilo que a vítima razoavelmente deixou de auferir em função do ilícito praticado.
De qualquer forma, ambos demandam a existência de provas concretas dos prejuízos efetiva e potencialmente sofridos, não podendo ser presumidos, sejam os danos emergentes, sejam os lucros cessantes.
No caso dos autos, não foi acostado qualquer documento que demonstrasse qual seria a alegada perda de renda pela depreciação do imóvel. É de se concluir que, no caso em análise, os promoventes não comprovaram os fatos constitutivos de seu direito, no sentido de ter deixado de auferir lucros.
Neste sentido, aqui em aplicação análoga: CIVIL E PROCESSO CIVIL.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
VAGA DE GARAGEM.
PERDA SUPERVENIENTE DE INTERESSE DE AGIR.
LUCROS CESSANTES.
AUSENCIA DE COMPROVAÇÃO.
DECISÃO MANTIDA.
Tratando-se de ação de reintegração de posse, sob alegação de esbulho de vaga de garagem, caracteriza-se superveniente perda de interesse de agir a devolução de respectiva vaga, conforme disponibilização constante em original de convenção de condomínio.
A condenação em lucros cessantes exige prova cabal acerca de valores que a parte deixou de auferir, sob pena de improcedência da pretensão. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.19.035144-5/001, Relator(a): Des.(a) Luiz Artur Hilário, 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/06/2019, publicação da súmula em 18/06/2019) Ademais, nada foi perguntado ao perito designado acerca de eventual valor por depreciação dos imóveis.
Da mesma forma, não foram acostados recibos ou notas fiscais dos valores gastos com eventuais reformas no imóvel, sendo que tais documentos deveriam ter sido acostados junto à inicial.
Assim, não há como acolher o pedido autoral neste ponto. 3.
Dos danos morais A autora pugnou pela condenação da promovida à indenização por danos morais que seriam observados em decorrência dos fatos alegados na inicial.
Quanto ao pedido de dano moral, convém destacar que o dever de reparar por danos causados na prestação defeituosa de serviços dispensa a prova da culpa do prestador, bastando a comprovação do dano e do nexo de causalidade, ex vi do art.14, caput do CDC, verbis: "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." No caso em comento, não se pode ignorar que o prejuízo sofrido pelos autores ultrapassaram os meros aborrecimentos e dissabores, representando, verdadeira frustração de uma expectativa de uso pleno de seu imóvel próprio.
Como restou demonstrado nos autos, a demandante teve frustrada a expectativa de uso pleno de imóvel novo, em razão do uso de material de baixa qualidade, além da má execução das obras.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL - PROCEDIMENTO COMUM - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - VÍCIOS CONSTRUTIVOS - RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR PELOS VÍCIOS E FATOS DO PRODUTO - DANOS MATERIAIS - DEFEITOS CONFIRMADOS POR PERÍCIA JUDICIAL - RESSARCIMENTO DOS GASTOS COM REPAROS - DANOS MORAIS - CIRCUNSTÂNCIA QUE ULTRAPASSA O MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
Comprovados por perícia os vícios de construção no imóvel adquirido pelos consumidores, impõe-se ao fornecedor o dever de ressarcir os gastos com os respectivos reparos.
A conduta ilícita do fornecedor que resulta em danos extrapatrimoniais ao consumidor ultrapassa a hipótese de mero inadimplemento contratual e caracteriza a obrigação de indenizar pelos danos morais suportados. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.233563-0/001, Relator(a): Des.(a) Marcelo Pereira da Silva , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 16/11/2022, publicação da súmula em 16/11/2022) Comprovado o dano moral, passemos a sua fixação.
Pacifica-se, com o passar do tempo, a controvérsia doutrinária e jurisprudencial que se firmou acerca dos critérios a serem observados para a fixação do dano moral.
Atualmente, esse problema há de ser resolvido obedecendo o juiz às condições sociais e econômicas da vítima e do causador do dano e ao grau do mal sofrido, devendo fixar o quantum indenizatório em patamar que se mostre capaz de compensar a dor sofrida pela vítima e de desestimular quem causou o dano a praticar novas agressões de igual natureza ao direito de outrem.
No que se refere ao elemento punitivo, o quantum da indenização não deve ser fixado de modo a trazer enriquecimento ilícito à vítima nem, tampouco, ser ínfimo a ponto de não desestimular os praticantes da conduta a reiterar a prática ilícita.
Com estas considerações, e atendendo ao tamanho do dano, sua repercussão sobre a demandante, o tempo em que ele perdurou e as demais circunstâncias constantes dos autos, arbitro o valor do dano moral em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
DISPOSITIVO Assim sendo, à vista do quanto exposto e mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para: a) condenar a promovida a proceder com a reforma dos imóveis, observando os informações contidas no laudo pericial de ID 89674008, no prazo de 90 (NOVENTA) dias, arbitrando, para o caso de descumprimento, a multa diária de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), limitando ao valor total de R$ 12.000,00 (doze mil reais); b) condenar a demandada a pagar a cada um dos promoventes o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, corrigida monetariamente pela INPC a partir desta data e acrescida de juros moratórios de 1% ao mês do evento danoso.
Por ser caso de sucumbência recíproca (Art. 86, do CPC), condeno os litigantes ao pagamento das custas processuais e honorários, estes fixados em 20% (vinte por cento) do valor da condenação à teor do §2º, do Art. 85, do CPC, com a ressalva do §3º, do Art. 98, do mesmo diploma legal, no que diz respeito à parte autora.
Transitada em julgado a sentença: 1) intime-se o suplicante para, querendo, em 15 (quinze) dias, requererem a execução do julgado; 2) simultaneamente, calculem-se as custas finais, nos termos do art. 394 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral do TJPB, intimando-se a parte sucumbente, via Diário da Justiça Eletrônico (DJE) ou no Portal do PJE, para recolhê-las, de forma integral ou na proporção que lhe couber, estabelecida na sentença/acórdão, no prazo de 15 (quinze) dias, implicando sua inércia, a depender da hipótese, em protesto e inscrição na dívida ativa ou em inscrição junto ao SERASAJUD.
P.
R.
I.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
27/09/2024 18:52
Julgado procedente em parte do pedido
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16/08/2024 22:33
Juntada de provimento correcional
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11/07/2024 10:43
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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10/07/2024 12:08
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 09:35
Conclusos para despacho
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05/06/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 19:39
Decorrido prazo de ANA PAULA DOS SANTOS em 27/05/2024 23:59.
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03/05/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 09:57
Ato ordinatório praticado
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30/04/2024 09:51
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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28/03/2024 00:36
Decorrido prazo de JOELLEN ZANARDINE BUSTORFF em 27/03/2024 23:59.
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22/03/2024 01:06
Decorrido prazo de ANA PAULA DOS SANTOS em 21/03/2024 23:59.
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20/03/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
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16/03/2024 00:35
Decorrido prazo de MANOEL COSTA FRAZAO JUNIOR em 15/03/2024 23:59.
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11/03/2024 21:15
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 16:12
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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26/02/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2024 17:12
Decorrido prazo de JOELLEN ZANARDINE BUSTORFF em 16/02/2024 23:59.
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17/02/2024 06:00
Publicado Intimação em 09/02/2024.
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17/02/2024 05:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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16/02/2024 11:51
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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14/02/2024 22:08
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 00:00
Intimação
Intimem-se as partes e assistentes técnicos da confirmação da perícia a ser realizada, conforme petição da perita ID 85275990: "JOELLEN ZANARDINE, Engenheira Civil, inscrita no Conselho Regional de Engenharia da Paraíba CREA - 112281822020, Perita deste Juízo, devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, vem, respeitosamente, informar ao Dr.
RINALDO MOUZALAS que já fomos intimados eletronicamente no ID 84229007 e conforme informações a perícia ocorrerá no dia 16 de fevereiro de 2024 às 10h na Rua João Amaro de Brito n°137 Paratibe João Pessoa-PB.
De fato, houve um lapso na descrição no ano do agendamento devido a recém mudança de ano de 2023 para 2024, mas conforme foi peticionado no ano de 2024 a perícia permanece no ano atual". -
07/02/2024 19:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/02/2024 14:34
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
06/02/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 11:11
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
30/01/2024 00:19
Publicado Intimação em 30/01/2024.
-
30/01/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 09:03
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
29/01/2024 00:00
Intimação
Intimem-se as partes e eventuais assistentes técnicos, por seus advogados, do dia e hora da realização da perícia, conforme petição juntada aos autos pela perita no ID 84229007: -
26/01/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 10:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/01/2024 09:48
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2024 16:09
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
09/11/2023 10:58
Conclusos para despacho
-
30/10/2023 22:50
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 08:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/10/2023 08:43
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
06/10/2023 08:45
Expedição de Mandado.
-
06/10/2023 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 21:42
Nomeado perito
-
20/06/2023 08:01
Conclusos para despacho
-
11/04/2023 17:07
Decorrido prazo de IRLLANO ARAUJO PINHEIRO em 28/03/2023 23:59.
-
11/04/2023 17:07
Decorrido prazo de IRLLANO ARAUJO PINHEIRO em 28/03/2023 23:59.
-
11/04/2023 17:06
Decorrido prazo de ANA PAULA DOS SANTOS em 10/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 17:06
Decorrido prazo de ANA PAULA DOS SANTOS em 10/04/2023 23:59.
-
27/03/2023 22:47
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 10:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/03/2023 10:00
Juntada de Petição de diligência
-
13/03/2023 16:55
Expedição de Mandado.
-
13/03/2023 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2022 09:45
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2022 20:56
Conclusos para despacho
-
18/05/2022 07:01
Decorrido prazo de KEYLA TOSCANO DE FRANCA FRAZAO em 17/05/2022 23:59:59.
-
18/05/2022 07:01
Decorrido prazo de MANOEL COSTA FRAZAO JUNIOR em 17/05/2022 23:59:59.
-
10/05/2022 23:52
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2022 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2022 11:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
01/12/2020 03:02
Decorrido prazo de MANOEL COSTA FRAZAO JUNIOR em 30/11/2020 23:59:59.
-
01/12/2020 02:30
Decorrido prazo de KEYLA TOSCANO DE FRANCA FRAZAO em 30/11/2020 23:59:59.
-
25/11/2020 18:39
Conclusos para despacho
-
20/11/2020 01:11
Decorrido prazo de KEYLA TOSCANO DE FRANCA FRAZAO em 19/11/2020 23:59:59.
-
20/11/2020 01:11
Decorrido prazo de MANOEL COSTA FRAZAO JUNIOR em 19/11/2020 23:59:59.
-
19/11/2020 17:44
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2020 14:07
Juntada de Petição de certidão
-
09/11/2020 14:00
Juntada de Petição de certidão
-
26/10/2020 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2020 17:56
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2020 01:01
Decorrido prazo de ANA PAULA DOS SANTOS em 09/10/2020 23:59:59.
-
08/09/2020 19:08
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2020 19:07
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2020 22:37
Juntada de Petição de contestação
-
14/07/2020 17:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/07/2020 17:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/06/2020 22:49
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2020 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2020 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2020 17:08
Conclusos para despacho
-
12/03/2020 12:31
Recebidos os autos do CEJUSC
-
12/03/2020 12:28
Audiência conciliação não-realizada para 11/03/2020 16:45 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
-
11/03/2020 15:18
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2020 04:39
Decorrido prazo de ANA PAULA DOS SANTOS em 11/02/2020 23:59:59.
-
05/02/2020 16:03
Juntada de Certidão
-
05/02/2020 16:01
Juntada de Certidão
-
18/12/2019 14:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/12/2019 14:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/12/2019 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2019 14:35
Audiência conciliação designada para 11/03/2020 16:45 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
-
18/12/2019 13:37
Recebidos os autos.
-
18/12/2019 13:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP
-
18/12/2019 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2019 12:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
18/12/2019 12:54
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
16/12/2019 00:44
Decorrido prazo de ANA PAULA DOS SANTOS em 18/11/2019 23:59:59.
-
16/12/2019 00:44
Decorrido prazo de ANA PAULA DOS SANTOS em 18/11/2019 23:59:59.
-
28/11/2019 17:18
Conclusos para despacho
-
23/10/2019 10:43
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2019 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2019 11:13
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2019 14:23
Conclusos para decisão
-
09/09/2019 14:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2019
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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