TJPB - 0867183-69.2023.8.15.2001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 10:16
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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11/12/2024 21:17
Arquivado Definitivamente
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11/12/2024 21:17
Transitado em Julgado em 05/12/2024
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06/12/2024 00:51
Decorrido prazo de JESSICA TOSCANO PEREIRA MENDES MOREIRA em 05/12/2024 23:59.
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03/12/2024 10:40
Juntada de Petição de informação
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11/11/2024 00:18
Publicado Sentença em 11/11/2024.
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09/11/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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08/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital S E N T E N Ç A BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)0867183-69.2023.8.15.2001 AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO REU: JESSICA TOSCANO PEREIRA MENDES MOREIRA [Alienação Fiduciária]: Transação extrajudicial.
Direito disponível.
Objeto lícito e forma não defesa em lei.
Homologação.
Extinção da lide com resolução do mérito.
Vistos etc.
AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO e REU: JESSICA TOSCANO PEREIRA MENDES MOREIRA, já qualificados, ingressaram nos autos da ação acima identificada com petição informando a existência de acordo extrajudicial (ID 98984365). É o sucinto relatório.
DECIDO.
Em matéria de direito patrimonial disponível, é lícito às partes, em qualquer fase do processo, transacionarem sobre o objeto da causa, pondo fim à lide mediante concessões mútuas, conforme lhes faculta os arts. 840/841 do CCB: Art. 840. É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.
Art. 841.
Só quanto a direitos patrimoniais de caráter privado se permite a transação.
No caso, trata-se de acordo celebrado entre partes regularmente constituídas, objeto lícito (direito disponível) e forma não defesa em lei (CC, art. 104), cuja homologação se impõe.
ISTO POSTO, HOMOLOGO POR SENTENÇA a transação extrajudicial acima identificada, resolvendo a lide com análise do mérito, nos termos do art. 487, inc.
III, alínea “b”, do CPC/2015, ficando consignada, expressamente, a possibilidade de nova ordem de busca/apreensão, independentemente de nova constituição em mora, em caso de eventual descumprimento do acordo ora homologado.
Sem custas complementares, na forma do art. 90, § 3º, do CPC.
Honorários advocatícios nos termos do acordo.
Outrossim, tratando-se de prazo superior a 2 (dois) anos, o processo será arquivado eletronicamente, ressalvada a possibilidade de imediata reativação, a qualquer momento, mediante simples requerimento de qualquer das partes e sem custo algum.
P.
R.
Intimem-se1.
João Pessoa/PB, 7 de novembro de 2024 .
MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz de Direito – 12ª Vara Cível 1Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. -
07/11/2024 09:47
Homologada a Transação
-
07/11/2024 09:40
Conclusos para decisão
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10/09/2024 02:23
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO em 09/09/2024 23:59.
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23/08/2024 00:22
Publicado Ato Ordinatório em 23/08/2024.
-
23/08/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0867183-69.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de ID 92846434, requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 21 de agosto de 2024 VILMA VALENTE ACIOLI CARTAXO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
21/08/2024 09:20
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2024 13:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/06/2024 13:25
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
23/05/2024 12:25
Juntada de Petição de informação
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21/05/2024 01:04
Publicado Mandado em 21/05/2024.
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21/05/2024 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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17/05/2024 11:51
Expedição de Mandado.
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21/02/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
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17/02/2024 02:36
Publicado Ato Ordinatório em 08/02/2024.
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17/02/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0867183-69.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de (ID 85110599), requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 6 de fevereiro de 2024 VILMA VALENTE ACIOLI CARTAXO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
06/02/2024 10:06
Ato ordinatório praticado
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02/02/2024 09:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/02/2024 09:59
Juntada de Petição de diligência
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30/01/2024 15:43
Juntada de Petição de informação
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29/01/2024 00:31
Publicado Mandado em 29/01/2024.
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27/01/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar - Unidade Judiciária:12ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº: 0867183-69.2023.8.15.2001 CLASSE PROCESSUAL: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) - ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] PROMOVENTE(S): Nome: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO Endereço: AV MARECHAL DEODORO DA FONSECA, 410, TORRE, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58040-140 PROMOVIDO(S): Nome: JESSICA TOSCANO PEREIRA MENDES MOREIRA Endereço: Rua Joakim Schuller_**, 385, AP 501, Jardim Oceania, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58037-760 MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO (ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA) De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito da 12ª Vara Cível da Capital , em cumprimento ao despacho proferido nos autos da ação acima identificada, manda ao oficial de justiça que em cumprimento a este, busque e apreenda o bem abaixo caracterizado.
Após executada a liminar, CITE-SE o(a) promovido(a) Nome: JESSICA TOSCANO PEREIRA MENDES MOREIRA Endereço: Rua Joakim Schuller_**, 385, AP 501, Jardim Oceania, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58037-760. telefone: (83) 99352-1818/ (83) 99316-6150. de que disporá do prazo de 5(cinco) dias para purgação da mora, pagando a integralidade da dívida pendente, valores estes constantes na inicial apresentados pelo credor fiduciário no valor de e R$ 9.175,77 (nove mil, cento e setenta e cinco reais e setenta e sete centavos, hipótese na qual o bem lhe será restituído, livre do ônus, e/ou oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser consolidada a posse e a propriedade do bem no patrimônio do credor fiduciário, a teor do art. 3, pars. 1 a 3, do decreto-lei nº 911/69, com redação dada pela lei 10.931/2004.
OBS.: Cumprir o mandado com arrombamento e uso da força policial, na hipótese de eventual resistência ao cumprimento desta determinação.
VEÍCULO MARCA CITROEN, MODELO C3 TENDANCE BVA, CHASSI: 935SLNFN2HB500108, PLACA PB / OEY9131, RENAVAM *10.***.*05-34, COR BRANCA, ANO DE FABRICAÇÃO: 2016, ANO MODELO: 2017”.
FIEL DEPOSITÁRIO: : Edson Cordeiro da Silva, divorciado, contabilista, CPF *55.***.*15-90, (83) 98824-7724 e 2107-3647 OU Wesley Rodrigues Franca, solteiro, assistente administrativo, CPF *01.***.*94-58, (83) 99950-0490, 99374-4942 e 2107-3621.
JOÃO PESSOA-PB, 25 de janeiro de 2024 .
De ordem, VILMA VALENTE ACIOLI CARTAXO Servidor PARA VISUALIZAR A CONTRAFÉ e DEMAIS DOCUMENTOS ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento" INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23113017254346100000078068339 01 - Kit Estatuto Social 2022 e Ata AGOE.2022 - registrado (1) Documento de Identificação 23113017254417200000078068340 02 - Procuração 2023 Procuração 23113017254460700000078068341 1.
Doc.
Pessoal Documento de Identificação 23113017254540900000078068342 2.
Comp.
Residência Documento de Identificação 23113017254607700000078068343 3.
Contrato - CCB Documento de Comprovação 23113017254672800000078068344 4.
CET Documento de Comprovação 23113017254774900000078068345 5.
Doc. veículo Documento de Comprovação 23113017254840500000078068346 6.
Gravame Documento de Comprovação 23113017254923100000078068347 7.
Notificação com AR positivo Documento de Comprovação 23113017254991000000078068349 8.
Posição de saldo B911310558 Documento de Comprovação 23113017255057800000078068351 10.
Ficha gráfica B911310558 Documento de Comprovação 23113017255121200000078068352 11.
Pesquisa de bens - Cartório Carlos Ulysses Documento de Comprovação 23113017255183100000078068353 12.
Pesquisa de bens - Cartório Eunápio Torres Documento de Comprovação 23113017255243700000078068354 Petição Petição 24011009533721000000079164543 Guia de custas - JESSICA TOSCANO PEREIRA MENDES MOREIRA; (BUSCA E APREENSÃO) Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 24011009533752400000079164544 Comp. pagamento - JESSICA TOSCANO PEREIRA MENDES MOREIRA; (BUSCA E APREENSÃO) Documento de Comprovação 24011009533829800000079164546 Guia de custas - JESSICA TOSCANO PEREIRA MENDES MOREIRA; (BUSCA E APREENSÃO) - citação, busca e apre Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 24011009533893300000079164545 Comp. pagamento - JESSICA TOSCANO PEREIRA MENDES MOREIRA; (BUSCA E APREENSÃO) - citação, busca e apr Documento de Comprovação 24011009533960100000079164547 Decisão Decisão 24011718224337700000079340975 . -
25/01/2024 22:52
Expedição de Mandado.
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17/01/2024 18:22
Determinada diligência
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17/01/2024 18:22
Concedida a Medida Liminar
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10/01/2024 09:53
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 17:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/11/2023 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2023
Ultima Atualização
08/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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