TJPB - 0803636-21.2024.8.15.2001
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/12/2024 10:38
Arquivado Definitivamente
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13/12/2024 06:53
Recebidos os autos
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13/12/2024 06:53
Juntada de Certidão de prevenção
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06/05/2024 08:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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03/05/2024 17:33
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/04/2024 02:45
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 29/04/2024 23:59.
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22/04/2024 00:32
Publicado Intimação em 22/04/2024.
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20/04/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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19/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.013-520 Telefone: (83)3238-6333/99143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 18 de abril de 2024 Nº DO PROCESSO: 0803636-21.2024.8.15.2001 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA DA PENHA NICACIO ALVES REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA INTIMAÇÃO DO ADVOGADO PARA CONTRARRAZÕES De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito do 7º Juizado Especial Cível da Capital, INTIMO O(A) ADVOGADO(A) para APRESENTAR CONTRARRAZÕES AO RI, NO PRAZO LEGAL. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006].
ALANA ALVES BATISTA Servidor -
18/04/2024 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/04/2024 10:33
Juntada de Petição de recurso inominado
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15/04/2024 00:17
Publicado Sentença em 15/04/2024.
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13/04/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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12/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0803636-21.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Bancários] AUTOR: MARIA DA PENHA NICACIO ALVES Advogado do(a) AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS ALVES JÚNIOR - PB8072 REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA Advogado do(a) REU: PAULO ROBERTO VIGNA - SP173477-A SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - IMPROCEDÊNCIA Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o projeto de sentença de Improcedência elaborado pelo juiz leigo, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes da sentença proferida, exceto se revel sem patrono.
Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-lo em 5 dias.
Com ou sem resposta, rematam-se os autos ao juiz leigo que apresentou o projeto de sentença para apresentar projeto sobre os aclaratórios.
Havendo interposição de RI (Recurso Inominado), deve a parte recorrente comprovar o pagamento da guia recursal apropriada no prazo disposto no art. 42, §1º, lei 9099/95 ou, se postular os benefícios da gratuidade processual, comprovar documentalmente, no prazo de interposição recursal, sua condição de hipossuficiência econômica, neste caso, juntando aos autos a última declaração de imposto de renda/comprovante de rendimentos/extratos bancários, além da respectiva guia recursal atualizada, demonstrando sua absoluta incapacidade de recolher os valores da guia recursal sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, sob pena de eventual deserção do recurso.
Neste caso, considerando a evolução do posicionamento do TJPB1, no sentido de que compete ao órgão ad quem a análise dos pressupostos de admissibilidade recursal, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar as contrarrazões no prazo legal e após, com sem contrarrazões, subam os autos à Turma Recursal.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito 1 CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA N.º 0813517-50.2020.8.15.0000.
RELATOR: Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira.
SUSCITANTE: Juízo da 5a Vara Mista da Comarca de Sousa.
SUSCITADO: Turma Recursal Permanente da Comarca de Campina Grande.
EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO INOMINADO.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO AD QUEM.
CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.
No âmbito dos Juizados Especiais, a admissibilidade da peça recursal deverá ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria no corpo da Lei n.º 9.099/1995.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, declarar competente o Juízo Suscitado. (0813517-50.2020.8.15.0000, Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 4a Câmara Cível, juntado em 07/04/2021) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO INOMINADO.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO AD QUEM.
CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.
No âmbito dos Juizados Especiais, a admissibilidade da peça recursal deverá ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria no corpo da Lei n.º 9.099/1995.
Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
Exmo.
Des.
João Alves da Silva (Relator)CONFLITO DE COMPETÊNCIA N. 0800050-93.2022.8.15.9001.
Julgado em 11 de agosto de 2022. -
11/04/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 10:31
Julgado improcedente o pedido
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01/04/2024 10:25
Conclusos para despacho
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01/04/2024 10:25
Juntada de Projeto de sentença
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01/04/2024 10:00
Conclusos ao Juiz Leigo
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01/04/2024 10:00
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 01/04/2024 10:00 7º Juizado Especial Cível da Capital.
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28/03/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
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28/03/2024 15:49
Juntada de Petição de contestação
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29/02/2024 09:59
Juntada de Petição de documento de comprovação
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15/02/2024 17:19
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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30/01/2024 00:20
Publicado Intimação em 30/01/2024.
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30/01/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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30/01/2024 00:19
Publicado Decisão em 30/01/2024.
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30/01/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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29/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0803636-21.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Bancários] AUTOR: MARIA DA PENHA NICACIO ALVES Advogado do(a) AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS ALVES JÚNIOR - PB8072 REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO Cuida-se de pedido de antecipação de tutela em que a parte autora requer que seja determinado que o Banco de Brasília proceda a suspensão imediata de todos e quaisquer descontos na conta salário da promovente, alegando em síntese que é idosa, contando com 89 anos, aposentada do município e que o réu sem sua expressa autorização abriu conta corrente e lhe forneceu limite de cheque especial e cartão de crédito, o qual foi utilizado acreditando que estaria utilizando os seus proventos, gerando débitos que atualmente consomem todo o seu rendimento. É o breve relato.
Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela antecipada exige a presença de certos requisitos.
Aduz o aludido artigo: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, a reclamatória da autora se prende ao fato de não ter solicitado a abertura de conta corrente com limite de cheque especial e cartão de crédito, cujo valor dos seus proventos creditados em conta salário estão sendo transferidos para cobertura de débitos gerados pela utilização do cheque especial.
Não enxergo, numa primeira análise, os elementos do artigo sobredito.
Como cediço, a processo de abertura de conta corrente, contratação de cheque especial e cartão de crédito exige formalidades como coleta de assinaturas entre outras, principalmente quando se trata de idosos, cuja legislação é mais severa em matéria de concessão de crédito.
O sobredito artigo, esclarece que a tutela antecipada só será deferida se houver a reversibilidade da medida.
Caso haja a percepção de risco ou perigo iminente para a sua reversibilidade, a tutela não deverá ser concedida.
Por fim, ressalte-se que a não concessão da tutela ora pretendida, neste momento, não implica perigo de ineficácia da decisão final ou mesmo possibilidade de dano, porquanto, na hipótese de procedência do pedido, a parte será eventualmente restituída dos valores decorrentes do ato impugnado, além de indenizada por eventuais danos efetivamente comprovados.
Assim, nesse contexto, restando ausente o elemento basilar para a concessão da medida antecipatória da tutela initio litis e inaudita altera pars, carece a produção mínima do elemento faltante, com a devida instrução processual.
Portanto, pelas razões declinadas, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela.
Considerando que o presente feito é aderente ao “Juízo 100% Digital” bem como por ser a autora idosa, maior de 80 anos, determino a designação de AUDIÊNCIA UNA - conciliação, instrução e julgamento, COM PRIORIDADE, a realizar-se por videoconferência.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz de Direito -
26/01/2024 11:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/01/2024 11:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/01/2024 11:11
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 01/04/2024 10:00 7º Juizado Especial Cível da Capital.
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26/01/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 10:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/01/2024 15:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/01/2024 15:34
Conclusos para decisão
-
24/01/2024 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2024
Ultima Atualização
19/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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