TJPB - 0800104-04.2022.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/05/2025 02:26
Decorrido prazo de ALESSANDRA AZEVEDO ARAUJO FURTUNATO em 23/05/2025 23:59.
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13/05/2025 08:36
Conclusos para despacho
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12/05/2025 16:33
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 00:27
Publicado Despacho em 29/04/2025.
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28/04/2025 22:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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16/04/2025 11:53
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2025 17:16
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 10:35
Conclusos para despacho
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11/04/2025 00:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 09/04/2025 23:59.
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26/03/2025 18:00
Publicado Despacho em 24/03/2025.
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22/03/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 12:53
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2025 12:46
Conclusos para despacho
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17/02/2025 17:07
Juntada de Petição de petição
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15/02/2025 02:48
Decorrido prazo de JOAO PAULO DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 04:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 10/02/2025 23:59.
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23/01/2025 02:00
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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23/01/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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20/01/2025 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO A Processo número - 0800104-04.2022.8.15.2003 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO BRADESCO Advogado do(a) AUTOR: WILSON SALES BELCHIOR - CE17314-A REU: JOAO PAULO DA SILVA SENTENÇA BUSCA E APREENSÃO – Processo paralisado por mais de 30 (trinta) dias - Falta de demonstração de interesse no prosseguimento do feito.
Aplicação do art. 485, III, do CPC - Extinção do feito sem resolução de mérito. “Quando o autor abandona a causa por mais de trinta dias, por não praticar os atos que lhe competir, é de se extinguir o feito, sem resolução do mérito, nos termos do inciso III, do Art. 485, do CPC.”.
Vistos, etc.
BANCO BRADESCO S/A, devidamente qualificado nos autos, ingressou em Juízo com a presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO em face de JOAO PAULO DA SILVA, igualmente qualificado, com base no inadimplemento do promovido em contrato de alienação fiduciária, dando como garantia veículo individualizado na inicial.
No ID 53242844, foi observado que o veículo objeto da presente demanda estava registrado em nome de pessoa estranha à lide (ELIZANGELA PAULO DA SILVA), tendo a parte autora alegado (ID 53816736) que o antigo proprietário, o Sr.
JOÃO PAULO DA SILVA, não efetuou a transferência do bem para o seu nome, bem como este, em total negligência, não se prontificou em realizar o referido procedimento.
Liminar deferida no ID 57945872.
Todavia, a medida não foi efetivada uma vez que a filha do demandado informou que este havia falecido, como certificado no ID 62948189.
No ID62925361, a terceira ELIZANGELA PAULO DA SILVA se manifestou nos autos, aduzindo que é a real proprietária do veículo.
Em que pese intimado para falar acerca da manifestação da terceira, o promovente não apresentou manifestação.
Assim, no ID 90919542, foi determinada a intimação da parte autora (ID 72500765), pessoalmente (AR juntado no ID 102804420), bem como por seu advogado, para, em 05 (cinco) dias, dar prosseguimento ao feito, o mesmo permaneceu inerte. É o relatório do necessário.
DECIDO.
Deixando a requerente de cumprir ato que lhe competia, abandonando a causa por mais de trinta dias, é de se extinguir o feito, mormente quando teria obrigação de atualizar seus dados junto ao feito, para que pudesse ser intimada pessoalmente, o que não ocorreu.
Por conseguinte, e tendo em vista o que mais dos autos consta, JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução de mérito, com arrimo no art. 485, III do CPC, tornando sem efeito a liminar deferida no ID 57945872, devendo as partes voltarem ao status quo ante.
Custas pela parte autora, já recolhidas antecipadamente.
Transitada em julgado a sentença, arquive-se com baixa na distribuição.
P.
R.
I.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juíza de Direito -
17/01/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 11:40
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
29/10/2024 13:20
Conclusos para julgamento
-
29/10/2024 13:19
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
31/07/2024 15:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/07/2024 15:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/07/2024 16:52
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 23/07/2024 23:59.
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12/07/2024 09:16
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 02:21
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2024 09:58
Conclusos para despacho
-
02/04/2024 09:57
Juntada de Outros documentos
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15/03/2024 01:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 14/03/2024 23:59.
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07/03/2024 20:22
Expedição de Certidão.
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06/03/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 18:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 06/02/2024 23:59.
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30/01/2024 00:21
Publicado Despacho em 30/01/2024.
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30/01/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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29/01/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0800104-04.2022.8.15.2003 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] AUTOR: B.
B.
Advogado do(a) AUTOR: WILSON SALES BELCHIOR - CE17314-A REU: J.
P.
D.
S.
Advogado do(a) REU: JOSE VICTOR FIGUEIREDO DE LUCENA - PB22183 DESPACHO
Vistos.
Considerando os fatos narrados pela parte ré, no ID 79979683, bem como os documentos que a guarnecem, antes de qualquer providência e atentando ao contraditório, ouça-se o banco autor, em 05 (cinco) dias, vindo-me, em seguida, os autos imediatamente conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito -
26/01/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 10:45
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2023 18:11
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 09:16
Conclusos para despacho
-
17/08/2023 21:26
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 00:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 11/07/2023 23:59.
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27/06/2023 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 09:28
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2023 12:39
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 10:16
Conclusos para despacho
-
18/03/2023 00:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 15/03/2023 23:59.
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08/03/2023 08:20
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
07/03/2023 15:29
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2023 23:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 27/01/2023 23:59.
-
11/01/2023 11:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/12/2022 11:24
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2022 11:25
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2022 12:01
Conclusos para despacho
-
08/10/2022 00:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 07/10/2022 23:59.
-
21/09/2022 07:58
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2022 11:13
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2022 07:52
Conclusos para despacho
-
31/08/2022 19:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/08/2022 19:11
Juntada de Petição de diligência
-
24/08/2022 05:40
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 23/08/2022 23:59.
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26/07/2022 09:02
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2022 08:58
Expedição de Mandado.
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18/07/2022 23:03
Concedida a Medida Liminar
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05/04/2022 12:11
Conclusos para decisão
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04/02/2022 03:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 03/02/2022 23:59:59.
-
31/01/2022 22:47
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2022 08:00
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2022 11:45
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2022 11:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/01/2022 11:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2022
Ultima Atualização
20/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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