TJPB - 0837848-10.2020.8.15.2001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2024 03:36
Decorrido prazo de JEFFERSON BRASIL COUTINHO em 10/06/2024 23:59.
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12/06/2024 03:36
Decorrido prazo de BANCO CREFISA em 10/06/2024 23:59.
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16/05/2024 00:03
Publicado Sentença em 16/05/2024.
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16/05/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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15/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0837848-10.2020.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral] AUTOR: JEFFERSON BRASIL COUTINHO RÉU: BANCO CREFISA S E N T E N Ç A EMENTA: AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RELAÇÃO JURÍDICA COMPROVADA.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO EXISTENTE.
PRETENSO RESSARCIMENTO DE VALORES.
DESCABIMENTO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. - A apresentação dos instrumentos contratuais comprova a existência da relação jurídica supostamente desconhecida, não havendo se falar em procedência do pleito ressarcitório. - Inexistente a comprovação de conduta ilícita por parte do réu, não se caracteriza o direito à reparação extrapatrimonial pretendido pelo promovente.
Vistos, etc.
JEFFERSON BRASIL COUTINHO, já qualificado à exordial, ingressou em juízo, por intermédio de advogados devidamente habilitados, e sob os auspícios da justiça gratuita, com Ação de Desconstituição de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais em face da CREFISA S.A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, também qualificada, pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir expostos.
Afirma, em síntese, que contratou junto à promovida um empréstimo consignado, cujas parcelas seriam no valor de R$ 396,51 (trezentos e noventa e seis reais e cinquenta e um centavos), por um período de 12 (doze) meses.
Assevera que após o pagamento de 05 (cinco) prestações, a promovida renovou o contrato sem sua autorização, alterando a parcela para o valor de R$ 408,06 (quatrocentos e oito reais e seis centavos), sendo descontado de seu benefício o valor de dois empréstimos.
Sustenta que a promovida chegou a oferecer o valor de R$ 19,00 (dezenove reais), decorrente do segundo empréstimo que foi feito sem sua autorização, mas o promovente não chegou a receber, visto que não tinha interesse.
Pede, alfim, a procedência dos pedidos formulados para que seja emitido provimento jurisdicional que declare a inexistência do débito, bem como condene a promovida a restituir, na forma dobrada, todos os valores indevidamente descontados, bem como condene a promovida ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Instruindo os pedidos, vieram os documentos contidos no Id nº 32631238 ao Id nº 32631240.
Deferido o pedido de justiça gratuita (Id nº 32742480) e determinada as providências processuais de estilo.
Regularmente citada, a promovida ofereceu contestação (Id nº 57402791), instruída com os documentos contidos no Id nº 57402792 ao Id nº 57403801.
Em sua defesa, suscitou preliminar de carência de ação por falta de interesse processual.
No mérito, sustentou a regular contratação do empréstimo consignado, descrevendo as características do negócio.
Aduziu, ainda, que não há dever de ressarcir ou indenizar.
Pediu, alfim, a improcedência total dos pedidos formulados.
Intimada para apresentar impugnação à contestação, a parte autora apresentou manifestação (Id nº 59062904).
Realizada audiência de conciliação, sem êxito.
Devidamente intimadas para eventual especificação de provas, as partes requereram o julgamento antecipado da lide.
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o breve relatório.
Decido.
Ex ante, consigne-se que o feito admite julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC/15, haja vista não haver necessidade na produção de outras provas, além das constantes nos autos.
PRELIMINARES Da Falta de Interesse de Agir O promovido suscitou como questão preliminar a falta de interesse de agir da parte autora, argumentando, para tanto, a ausência de contato prévio com o banco para tentativa de solução administrativa.
De início, destaca-se que o interesse de agir é uma condição para postular em juízo, de acordo com o art. 17 do CPC/15.
Nota-se, no entanto, que a distinção entre esse pressuposto processual e o meritum causae não é simples, implicando em inúmeras considerações doutrinárias e jurisprudenciais.
O ordenamento jurídico pátrio adotou, mitigando a dificuldade advinda da categorização descrita, a teoria da asserção, que condiciona a análise do interesse de agir (e também da legitimidade) ao plano abstrato, ou seja, sob o ponto de vista dos fatos alegados pelas partes.
No caso concreto, a tese defensiva carece de substrato jurídico, tendo em vista que o acesso à justiça não se condiciona à prévia tentativa de trato administrativo.
Nesse sentido, a jurisprudência pátria é uníssona quanto à prevalência do ditame constitucional inscrito no art. 5º, XXXV, da carta de direitos.
Com essas razões, rejeito a preliminar aventada.
M É R I T O No caso sub examine, a causa de pedir está centrada, fundamentalmente, na aferição de regularidade do segundo empréstimo consignado supostamente contratado, que ensejou os descontos descritos na exordial.
Conforme relatado, a parte autora alegou desconhecer a segunda contratação, afirmando que não anuiu com os referidos descontos.
Em sua defesa, a promovida sustentou a regularidade do negócio em questão, ocasião na qual descreveu as características dos empréstimos consignados concedidos, inclusive tratando sobre o destino dos valores disponibilizados, acostando aos autos os respectivos instrumentos entabulados.
Diante dessas informações, passa-se à análise pormenorizada da questão.
Da Existência do Segundo Contrato de Empréstimo Consignado Confrontadas as narrativas das partes, depreende-se que o ponto fulcral para deslinde da questão apresentada é a aferição da efetiva existência e regularidade de negócio travado entre os litigantes.
Pois bem.
O pleito autoral é baseado na hipotética fraude em relação ao segundo contrato.
A promovida, por seu turno, afirmou a categórica regularidade do contrato de empréstimo consignado, o qual teria sido regularmente firmado pelo autor.
Analisando detidamente os autos, vislumbro que a promovida juntou os dois contratos, ambos quitados, sendo o primeiro no valor de R$ 1.602,09 (mil seiscentos e dois reais e nove centavos), a ser pago em 12 parcelas de R$ 396,51 (trezentos e noventa e seis reais e cinquenta e um centavos)(Contrato 095000464696); o segundo contrato, no valor de R$ 1.279,15 (mil duzentos e setenta e nove reais e quinze centavos), a ser pago em 7 parcelas, no valor de R$ 408,06 (quatrocentos e oito reais e seis centavos) (Contrato 060600112806).
Ressalta, ainda, a promovida que, quando da celebração do Contrato 060600112806, a parte autora optou por utilizar o valor de R$ 1.279,15 (mil duzentos e setenta e nove reais e quinze centavos), para liquidação do Contrato 095000464696, anteriormente celebrado, por meio de Termo de Confissão de Dívida, sendo liberado ao cliente o valor de R$ 34,99 (trinta e quatro reais e noventa e nove centavos), em sua Conta Cartão 27557, o qual corresponde exatamente ao total do empréstimo (R$ 1.279,15) subtraída a quantia supra (R$ 1.244,16).
Pois bem.
Da documentação acostada pela parte promovida (Id nº 57402794) é possível extrair que o contrato 095000464696 foi utilizado para quitar um outro empréstimo (Contrato 060600107604), através de confissão de dívida e autorização.
Noutro momento, através do Contrato 060600112806 (Id nº 57402795), com as mesmas características do anterior, houve a contratação do valor de R$ 1.279,15 (mil duzentos e setenta e nove reais e quinze centavos), utilizado para quitação do contrato 095000464696, com vencimento em 02/04/2020 a 02/10/2020.
No mais, observo que a parte autora não comprovou nenhum desconto indevido em sua conta corrente em relação ao segundo empréstimo, já que se limitou a acostar o extrato bancário datado em 12/03/2020, ou seja, anterior à data do primeiro desconto do segundo contrato.
Ademais, a parte autora nada requereu quando instada a manifestar o interesse em produzir outras provas, além daquelas constantes nos autos.
Muito ao contrário, requereu o julgamento antecipado da lide. À vista do exposto, entendo que o banco promovido logrou comprovar a existência de fato impeditivo do direito autoral, ou seja, demonstrou a regularidade da contratação dos empréstimos consignados, os quais originaram os descontos reclamados na exordial, uma vez que acostou aos autos os instrumentos entabulado entre as partes.
Considerando, então, os pontos delineados, não há como acolher o pleito autoral, porquanto inexiste qualquer irregularidade nos descontos efetuados pelo promovido, os quais estão baseados em contrato de empréstimo consignado regularmente firmados, consoante o que se deduz das provas dos autos.
Do Pleito Ressarcitório e dos Danos Morais.
Diante da existência do negócio jurídico firmado entre as partes, não há se falar em ressarcimento de valores, tampouco se caracteriza qualquer conduta ilícita por parte do promovido capaz de ensejar a reparação extrapatrimonial.
Nesse sentido, importa trazer o seguinte precedente judicial: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - RELAÇÃO JURÍDICA COMPROVADA - CONTRATOS BANCÁRIOS - ASSINATURAS SEMELHANTES - PROVA DE PAGAMENTO - AUSENTE - RESTRIÇÃO CADASTRAL - DEVIDA - DANO MORAL - NÃO COMPROVADO - RECURSO NÃO PROVIDO. - Se o réu colaciona aos autos os contratos devidamente assinados pelas partes, comprovando a existência da relação jurídica, que a autora alegou desconhecer, não há que se falar em procedência do pleito ressarcitório - A prova da quitação deve ocorrer sempre por meio de recibo ou documento eficaz equivalente, demonstrando a que se refere, especialmente diante da dificuldade e, às vezes, até impossibilidade de se fazer prova de fato negativo, ou seja, da ausência de pagamento, consoante dispõe o art. 320 do Código Civil - A conduta praticada pelo banco, consistente na cobrança e inscrição do nome do demandante nos cadastros restritivos, mostra-se lícita quando decorre do exercício regular de direito.(TJ-MG - AC: 10000170211494002 MG, Relator: Amorim Siqueira, Data de Julgamento: 18/06/2019, Data de Publicação: 02/07/2019).
Destarte, levando em conta que a parte autora não logrou comprovar o cerne do direito pleiteado, obrigação imposta pelo art. 373, I, do CPC/15, isto é, não demonstrou minimamente a existência de qualquer ilegalidade na conduta do promovido, notadamente após a apresentação dos contratos supramencionados, cediço concluir que os pedidos formulados na inicial carecem de substratos fáticos e jurídicos.
Por todo o exposto, julgo improcedente o pedido deduzido na inicial, extinguindo, por conseguinte, o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/15.
Condeno a parte autora no pagamento das custas e em honorários advocatícios, estes arbitrados, nos termos do art. 85, § 6º, do CPC/15, em 20% (vinte por cento) do valor atualizado da causa, cuja cobrança ficará suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC/15, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
Com o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
P.R.I.
João Pessoa, 28 de janeiro de 2024.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
14/05/2024 13:28
Arquivado Definitivamente
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14/05/2024 13:28
Transitado em Julgado em 26/02/2024
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27/02/2024 01:31
Decorrido prazo de JEFFERSON BRASIL COUTINHO em 26/02/2024 23:59.
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27/02/2024 01:31
Decorrido prazo de BANCO CREFISA em 26/02/2024 23:59.
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31/01/2024 00:02
Publicado Sentença em 31/01/2024.
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31/01/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0837848-10.2020.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral] AUTOR: JEFFERSON BRASIL COUTINHO RÉU: BANCO CREFISA S E N T E N Ç A EMENTA: AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RELAÇÃO JURÍDICA COMPROVADA.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO EXISTENTE.
PRETENSO RESSARCIMENTO DE VALORES.
DESCABIMENTO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. - A apresentação dos instrumentos contratuais comprova a existência da relação jurídica supostamente desconhecida, não havendo se falar em procedência do pleito ressarcitório. - Inexistente a comprovação de conduta ilícita por parte do réu, não se caracteriza o direito à reparação extrapatrimonial pretendido pelo promovente.
Vistos, etc.
JEFFERSON BRASIL COUTINHO, já qualificado à exordial, ingressou em juízo, por intermédio de advogados devidamente habilitados, e sob os auspícios da justiça gratuita, com Ação de Desconstituição de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais em face da CREFISA S.A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, também qualificada, pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir expostos.
Afirma, em síntese, que contratou junto à promovida um empréstimo consignado, cujas parcelas seriam no valor de R$ 396,51 (trezentos e noventa e seis reais e cinquenta e um centavos), por um período de 12 (doze) meses.
Assevera que após o pagamento de 05 (cinco) prestações, a promovida renovou o contrato sem sua autorização, alterando a parcela para o valor de R$ 408,06 (quatrocentos e oito reais e seis centavos), sendo descontado de seu benefício o valor de dois empréstimos.
Sustenta que a promovida chegou a oferecer o valor de R$ 19,00 (dezenove reais), decorrente do segundo empréstimo que foi feito sem sua autorização, mas o promovente não chegou a receber, visto que não tinha interesse.
Pede, alfim, a procedência dos pedidos formulados para que seja emitido provimento jurisdicional que declare a inexistência do débito, bem como condene a promovida a restituir, na forma dobrada, todos os valores indevidamente descontados, bem como condene a promovida ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Instruindo os pedidos, vieram os documentos contidos no Id nº 32631238 ao Id nº 32631240.
Deferido o pedido de justiça gratuita (Id nº 32742480) e determinada as providências processuais de estilo.
Regularmente citada, a promovida ofereceu contestação (Id nº 57402791), instruída com os documentos contidos no Id nº 57402792 ao Id nº 57403801.
Em sua defesa, suscitou preliminar de carência de ação por falta de interesse processual.
No mérito, sustentou a regular contratação do empréstimo consignado, descrevendo as características do negócio.
Aduziu, ainda, que não há dever de ressarcir ou indenizar.
Pediu, alfim, a improcedência total dos pedidos formulados.
Intimada para apresentar impugnação à contestação, a parte autora apresentou manifestação (Id nº 59062904).
Realizada audiência de conciliação, sem êxito.
Devidamente intimadas para eventual especificação de provas, as partes requereram o julgamento antecipado da lide.
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o breve relatório.
Decido.
Ex ante, consigne-se que o feito admite julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC/15, haja vista não haver necessidade na produção de outras provas, além das constantes nos autos.
PRELIMINARES Da Falta de Interesse de Agir O promovido suscitou como questão preliminar a falta de interesse de agir da parte autora, argumentando, para tanto, a ausência de contato prévio com o banco para tentativa de solução administrativa.
De início, destaca-se que o interesse de agir é uma condição para postular em juízo, de acordo com o art. 17 do CPC/15.
Nota-se, no entanto, que a distinção entre esse pressuposto processual e o meritum causae não é simples, implicando em inúmeras considerações doutrinárias e jurisprudenciais.
O ordenamento jurídico pátrio adotou, mitigando a dificuldade advinda da categorização descrita, a teoria da asserção, que condiciona a análise do interesse de agir (e também da legitimidade) ao plano abstrato, ou seja, sob o ponto de vista dos fatos alegados pelas partes.
No caso concreto, a tese defensiva carece de substrato jurídico, tendo em vista que o acesso à justiça não se condiciona à prévia tentativa de trato administrativo.
Nesse sentido, a jurisprudência pátria é uníssona quanto à prevalência do ditame constitucional inscrito no art. 5º, XXXV, da carta de direitos.
Com essas razões, rejeito a preliminar aventada.
M É R I T O No caso sub examine, a causa de pedir está centrada, fundamentalmente, na aferição de regularidade do segundo empréstimo consignado supostamente contratado, que ensejou os descontos descritos na exordial.
Conforme relatado, a parte autora alegou desconhecer a segunda contratação, afirmando que não anuiu com os referidos descontos.
Em sua defesa, a promovida sustentou a regularidade do negócio em questão, ocasião na qual descreveu as características dos empréstimos consignados concedidos, inclusive tratando sobre o destino dos valores disponibilizados, acostando aos autos os respectivos instrumentos entabulados.
Diante dessas informações, passa-se à análise pormenorizada da questão.
Da Existência do Segundo Contrato de Empréstimo Consignado Confrontadas as narrativas das partes, depreende-se que o ponto fulcral para deslinde da questão apresentada é a aferição da efetiva existência e regularidade de negócio travado entre os litigantes.
Pois bem.
O pleito autoral é baseado na hipotética fraude em relação ao segundo contrato.
A promovida, por seu turno, afirmou a categórica regularidade do contrato de empréstimo consignado, o qual teria sido regularmente firmado pelo autor.
Analisando detidamente os autos, vislumbro que a promovida juntou os dois contratos, ambos quitados, sendo o primeiro no valor de R$ 1.602,09 (mil seiscentos e dois reais e nove centavos), a ser pago em 12 parcelas de R$ 396,51 (trezentos e noventa e seis reais e cinquenta e um centavos)(Contrato 095000464696); o segundo contrato, no valor de R$ 1.279,15 (mil duzentos e setenta e nove reais e quinze centavos), a ser pago em 7 parcelas, no valor de R$ 408,06 (quatrocentos e oito reais e seis centavos) (Contrato 060600112806).
Ressalta, ainda, a promovida que, quando da celebração do Contrato 060600112806, a parte autora optou por utilizar o valor de R$ 1.279,15 (mil duzentos e setenta e nove reais e quinze centavos), para liquidação do Contrato 095000464696, anteriormente celebrado, por meio de Termo de Confissão de Dívida, sendo liberado ao cliente o valor de R$ 34,99 (trinta e quatro reais e noventa e nove centavos), em sua Conta Cartão 27557, o qual corresponde exatamente ao total do empréstimo (R$ 1.279,15) subtraída a quantia supra (R$ 1.244,16).
Pois bem.
Da documentação acostada pela parte promovida (Id nº 57402794) é possível extrair que o contrato 095000464696 foi utilizado para quitar um outro empréstimo (Contrato 060600107604), através de confissão de dívida e autorização.
Noutro momento, através do Contrato 060600112806 (Id nº 57402795), com as mesmas características do anterior, houve a contratação do valor de R$ 1.279,15 (mil duzentos e setenta e nove reais e quinze centavos), utilizado para quitação do contrato 095000464696, com vencimento em 02/04/2020 a 02/10/2020.
No mais, observo que a parte autora não comprovou nenhum desconto indevido em sua conta corrente em relação ao segundo empréstimo, já que se limitou a acostar o extrato bancário datado em 12/03/2020, ou seja, anterior à data do primeiro desconto do segundo contrato.
Ademais, a parte autora nada requereu quando instada a manifestar o interesse em produzir outras provas, além daquelas constantes nos autos.
Muito ao contrário, requereu o julgamento antecipado da lide. À vista do exposto, entendo que o banco promovido logrou comprovar a existência de fato impeditivo do direito autoral, ou seja, demonstrou a regularidade da contratação dos empréstimos consignados, os quais originaram os descontos reclamados na exordial, uma vez que acostou aos autos os instrumentos entabulado entre as partes.
Considerando, então, os pontos delineados, não há como acolher o pleito autoral, porquanto inexiste qualquer irregularidade nos descontos efetuados pelo promovido, os quais estão baseados em contrato de empréstimo consignado regularmente firmados, consoante o que se deduz das provas dos autos.
Do Pleito Ressarcitório e dos Danos Morais.
Diante da existência do negócio jurídico firmado entre as partes, não há se falar em ressarcimento de valores, tampouco se caracteriza qualquer conduta ilícita por parte do promovido capaz de ensejar a reparação extrapatrimonial.
Nesse sentido, importa trazer o seguinte precedente judicial: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - RELAÇÃO JURÍDICA COMPROVADA - CONTRATOS BANCÁRIOS - ASSINATURAS SEMELHANTES - PROVA DE PAGAMENTO - AUSENTE - RESTRIÇÃO CADASTRAL - DEVIDA - DANO MORAL - NÃO COMPROVADO - RECURSO NÃO PROVIDO. - Se o réu colaciona aos autos os contratos devidamente assinados pelas partes, comprovando a existência da relação jurídica, que a autora alegou desconhecer, não há que se falar em procedência do pleito ressarcitório - A prova da quitação deve ocorrer sempre por meio de recibo ou documento eficaz equivalente, demonstrando a que se refere, especialmente diante da dificuldade e, às vezes, até impossibilidade de se fazer prova de fato negativo, ou seja, da ausência de pagamento, consoante dispõe o art. 320 do Código Civil - A conduta praticada pelo banco, consistente na cobrança e inscrição do nome do demandante nos cadastros restritivos, mostra-se lícita quando decorre do exercício regular de direito.(TJ-MG - AC: 10000170211494002 MG, Relator: Amorim Siqueira, Data de Julgamento: 18/06/2019, Data de Publicação: 02/07/2019).
Destarte, levando em conta que a parte autora não logrou comprovar o cerne do direito pleiteado, obrigação imposta pelo art. 373, I, do CPC/15, isto é, não demonstrou minimamente a existência de qualquer ilegalidade na conduta do promovido, notadamente após a apresentação dos contratos supramencionados, cediço concluir que os pedidos formulados na inicial carecem de substratos fáticos e jurídicos.
Por todo o exposto, julgo improcedente o pedido deduzido na inicial, extinguindo, por conseguinte, o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/15.
Condeno a parte autora no pagamento das custas e em honorários advocatícios, estes arbitrados, nos termos do art. 85, § 6º, do CPC/15, em 20% (vinte por cento) do valor atualizado da causa, cuja cobrança ficará suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC/15, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
Com o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
P.R.I.
João Pessoa, 28 de janeiro de 2024.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
28/01/2024 21:04
Julgado improcedente o pedido
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03/07/2023 12:29
Conclusos para julgamento
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31/05/2023 02:28
Decorrido prazo de JEFFERSON BRASIL COUTINHO em 25/05/2023 23:59.
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22/05/2023 16:34
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2023 00:36
Publicado Despacho em 11/05/2023.
-
11/05/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
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09/05/2023 19:54
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2023 15:44
Juntada de Petição de petição
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05/05/2023 21:31
Proferido despacho de mero expediente
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26/12/2022 14:37
Conclusos para despacho
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15/12/2022 14:23
Recebidos os autos do CEJUSC
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15/12/2022 14:23
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 14/12/2022 10:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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14/12/2022 10:59
Juntada de Petição de petição
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18/11/2022 00:47
Decorrido prazo de FERNANDO ANTONIO ALVES DE ABRANTES FILHO em 17/11/2022 23:59.
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15/11/2022 00:25
Decorrido prazo de LAZARO JOSE GOMES JUNIOR em 10/11/2022 23:59.
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03/11/2022 01:10
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 01:10
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 01:08
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 14/12/2022 10:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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27/08/2022 16:52
Recebidos os autos.
-
27/08/2022 16:52
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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09/06/2022 01:22
Decorrido prazo de BANCO CREFISA em 02/06/2022 23:59.
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30/05/2022 10:36
Juntada de Petição de petição
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28/04/2022 10:45
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2022 10:44
Ato ordinatório praticado
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28/04/2022 10:44
Juntada de aviso de recebimento
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22/04/2022 18:38
Juntada de Petição de contestação
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18/04/2022 11:17
Juntada de Petição de petição
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13/04/2022 16:22
Juntada de Petição de outros documentos
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11/03/2022 15:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
-
23/09/2020 14:07
Juntada de Certidão
-
10/09/2020 09:46
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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10/09/2020 09:46
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2020 13:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2020
Ultima Atualização
14/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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