TJPB - 0801110-83.2023.8.15.0201
1ª instância - 1ª Vara Mista de Inga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 02:13
Publicado Ato Ordinatório em 15/07/2025.
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15/07/2025 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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11/07/2025 11:16
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2025 15:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/07/2025 00:25
Publicado Sentença em 02/07/2025.
-
02/07/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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30/06/2025 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 09:36
Julgado procedente em parte do pedido
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26/06/2025 09:49
Conclusos para julgamento
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18/06/2025 08:59
Decorrido prazo de RAYSSA DOMINGOS BRASIL em 17/06/2025 23:59.
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17/06/2025 12:12
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 16:30
Juntada de Petição de comunicações
-
03/06/2025 07:50
Publicado Expediente em 03/06/2025.
-
03/06/2025 07:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
03/06/2025 07:50
Publicado Expediente em 03/06/2025.
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03/06/2025 07:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
03/06/2025 07:50
Publicado Expediente em 03/06/2025.
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03/06/2025 07:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 13:48
Ato ordinatório praticado
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26/05/2025 14:58
Juntada de Petição de comunicações
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19/05/2025 12:18
Desentranhado o documento
-
19/05/2025 12:18
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
06/05/2025 17:31
Publicado Ato Ordinatório em 05/05/2025.
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02/05/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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30/04/2025 19:53
Ato ordinatório praticado
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28/04/2025 16:54
Juntada de Petição de contestação
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18/04/2025 05:04
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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25/03/2025 08:45
Expedição de Carta.
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25/03/2025 08:27
Juntada de Certidão
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09/12/2024 11:53
Juntada de Certidão
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10/09/2024 09:38
Juntada de Certidão
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10/09/2024 09:32
Expedição de Carta.
-
10/09/2024 09:24
Juntada de Outros documentos
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10/09/2024 09:23
Desentranhado o documento
-
10/09/2024 09:23
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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09/09/2024 11:36
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2024 07:57
Conclusos para despacho
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04/09/2024 12:12
Recebidos os autos
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04/09/2024 12:12
Juntada de Certidão de prevenção
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02/04/2024 10:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
21/03/2024 01:11
Decorrido prazo de SABEMI SEGUROS em 20/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 10:39
Juntada de Petição de contra-razões
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28/02/2024 00:37
Publicado Intimação em 28/02/2024.
-
28/02/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
De ordem do MM.
Juiz, intimo o(a) advogado(a) da parte autora/ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem as contrarrazões de Apelação .
Ingá/PB, 26 de fevereiro de 2024.
JOSELANEA RAFAEL ALVES GUEDES Técnico Judiciário -
26/02/2024 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/02/2024 00:25
Decorrido prazo de SABEMI SEGUROS em 23/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 21:35
Juntada de Petição de apelação
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30/01/2024 00:25
Publicado Sentença em 30/01/2024.
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30/01/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0801110-83.2023.8.15.0201 [Seguro].
AUTOR: JUVENAL HERCULANO DE BRITO.
REU: SABEMI SEGUROS.
SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por JUVENAL HERCULANO DE BRITO em face de SABEMI SEGUROS, todos devidamente qualificados.
Alega o promovente que foi acobertada por enorme surpresa, pois recebeu documentos informando que teria contratado um SEGURO DE VIDA no importe mensal de R$35,00 (trinta e cinco reais).
Alega que jamais realizou referida contratação.
Forte nessas premissas, requer a declaração de inexistência da relação jurídica, a repetição de indébito em dobro dos valores indevidamente descontados de seus proventos e a condenação da empresa promovida ao pagamento de uma indenização a título de danos morais.Para tanto, juntou documentos.
Justiça gratuita deferida no id. 77670178.
O réu, devidamente citado, deixou transcorrer o prazo "in albis", motivo pelo qual foi decretada a sua revelia (id. 82149377).
A parte não requereu produção probatória.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Os pedidos iniciais se fundamentam na premissa de que o réu lançou débitos na conta corrente da autora, sem sua autorização, razão pela qual requer a declaração de inexistência de débito, a repetição de indébito dos valores indevidamente debitados de sua conta e a condenação da empresa promovida ao pagamento de uma indenização a título de danos morais.
Analisando detidamente os autos, observa-se a cobrança sobre os rendimentos de aposentadoria da autora, cuja contratação é negada, dos valores apontados na exordial.
Posta a discussão nestes termos, cabia ao banco réu provar a existência e regularidade da avença.
Isso se dá independentemente da inversão do ônus da prova em favor do autor (CDC art. 6º, Inciso VIII), visto que não se poderia exigir de quem aponta um fato negativo - ausência de contrato e não prestação de serviço – a comprovação desse fato.
A demandada não trouxe aos autos nenhum documento que comprove a regularidade da avença.
Destarte, a promovida não se desvencilhou de seu ônus probatório, vez que não apresentou documentação hígida capaz de comprovar a negociação e a lisura do contrato impugnado,o que é suficiente para caracterizar amá-prestação do serviçodecorrente da ilegalidade da contratação e dos descontos correlatos.
Nessa linha, e ante o verificado, cabe ressaltar que o banco demandado responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores, conforme dispõe o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
Com efeito, tem aplicação aqui ateoria do risco da atividade, que estabelece que aquele que desenvolver atividade no mercado de consumo, responde pelos danos que causar aos consumidores, independentemente de culpa.
Assim, a instituição demandada, no exercício de sua atividade no mercado de consumo, assumiu o risco pelos prejuízos que dessa sua conduta poderiam advir.
Para comprovar que o débito objeto da causa fora contraído pela parte autora, a parte ré deveria ter acostado ao caderno processual documentos que, além de demonstrar a efetivação do respectivo negócio jurídico, contivessem dados biométricos do contratante, como no exemplo mais comum, a assinatura manuscrita, imprescindível para a realização do negócio, o que não se verifica.
Nesse ponto, importa ressaltar que o dever de cautela que permeia as relações consumeristas é primordialmente atribuído ao fornecedor de produtos e serviços, segundo se extrai do Código de Defesa do Consumidor, sobretudo da conjugação do seu art. 6º, inciso VI, com os arts. 14,caput, e 17, cujas transcrições se fazem oportunas: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...] VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos; Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Art. 17.
Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento.
Nesse sentido, a jurisprudência do E.
Tribunal de Justiça da Paraíba, conforme aresto que segue: APELAÇÃO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
BANCO.
EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO.
FRAUDE.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO DO INSS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
TESE SUMULADA PERANTE O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
DANOS MORAIS E DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
OCORRÊNCIA.
DESPROVIMENTO DO APELO. - Cabe à instituição financeira demandada a demonstração da legitimidade dos descontos realizados na pensão da apelada, nos termos do art. 373, II, do Novo Código de Processo Civil, uma vez que o ônus da prova incumbe ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. - Sumula 479 do STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00021601520168150981, 1ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
JOSÉ RICARDO PORTO , j. em 24-07-2018) Pelas razões expostas, é de se reconhecer a ilegalidade da cobrança da dívida em questão, tal como requerido na inicial, impondo-se a declaração de inexistência de eventual contratação entre a parte autora e demandado.
Assim, certo de que ao Magistrado cabe o julgamento do processo com base nas provas constantes nos autos, tenho que não pode ser considerada válida a cobrança relativa aos serviços em comento, porquanto falece solicitação do consumidor do serviço.
Destarte, como se trata de cobrança indevida, por se tratar de relação de consumo, imperiosa se faz a aplicação do disposto no artigo 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor, mormente porque não há como se entender como justificável a cobrança por serviços não solicitados. “Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do quepagou em excesso, acrescido de correção monetáriae juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” No mesmo sentido, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZATÓRIA.
CONTRATO DE CONTA CORRENTE.
Autora questiona cobrança de seguros de cartão e residencial não contratados com o Réu.
Demandado que não se desincumbiu do ônus de comprovar a contratação pela Autora dos seguros impugnados, o que se impunha.
Manutenção da sentença quanto a declaração de inexistência de débito.
A repetição dos valores que deverá ocorrer de forma simples ante a inexistência de má-fé da instituição financeira que justifique a aplicação do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Simples cobrança de valores indevidos que não tem o condão de provocar danos morais, no que a sentença carece de reparo.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.(TJ-RJ - APL: 00010944220168190058 RIO DE JANEIRO SAQUAREMA 1 VARA, Relator: LEILA MARIA RODRIGUES PINTO DE CARVALHO E ALBUQUERQUE, Data de Julgamento: 03/10/2017, VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR, Data de Publicação: 04/10/2017) Demonstrados, pois, os requisitos legais, faz jus a autora à repetição do indébito dos valores pagos, em montante a ser apurado em liquidação de sentença.
Passando agora ao exame do aludido dano moral, de uma mera leitura dos fatos articulados na inicial, tenho-o por inexistente.
O dano moral deve ser entendido como aquele que fere a esfera extrapatrimonial do sujeito, afetando de maneira significativa os direitos inerentes à própria personalidade, como honra (subjetiva e objetiva), imagem, vida privada, intimidade, etc.
Fora desse alcance o que se tem, e reiteradamente ocorre, é o chamado dissabor ou mero aborrecimento da vida cotidiana, os quais, apesar de causarem alguma “contrariedade” ao indivíduo, são incapazes de gerar dano moral, já que não afetam quaisquer dos direitos da personalidade.
Na hipótese dos autos, todavia, o que se vislumbra é um pedido genérico de indenização por danos morais fundado unicamente na mera cobrança de encargos tidos como indevidos na relação contratual, sem qualquer alegação (ou prova) de violação a direitos da personalidade, razão pela qual o pleito não deve ser admitido.
ISTO POSTO,com base nos argumentos acima elencados, bem como nas normas legais atinentes à espécie,JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS CONSTANTES DA INICIAL, para: a) Declarar a inexistência do negócio jurídico contestado na presente ação; b) Condenar a demandada à restituição em dobro das parcelas indevidamente debitadas, em montante a ser apurado em liquidação de sentença, corrigido monetariamente pelo INPC a partir do desconto de cada parcela e com juros de mora de 1% ao mês, incidentes a partir da data da citação (art. 405 do Código Civil).
Por fim, considerando que houve sucumbência recíproca e o valor da condenação é irrisório para constituir a base de cálculo da remuneração do advogado, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais e honorários, que arbitro em 15% sobre o valor da causa, cabendo ao autor arcar com o pagamento de 30% do montante e ao promovido pagar 70%, vedada a compensação.
A execução das verbas sucumbenciais devidas pelo autor ficará suspensa, por ser beneficiário da justiça gratuita.
Havendo pagamento voluntário, autorizo desde já a expedição de alvará.
Considerando que o §3º do art. 1.010 do CPC/2015 retirou o juízo de admissibilidade deste 1º grau de jurisdição, uma vez interposto recurso de apelação, caberá ao Cartório abrir vista à parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante art. 1.010, §1º, do CPC/2015.
Idêntico procedimento deverá ser adotado na hipótese de interposição de recurso adesivo.
Após as formalidades, os autos deverão ser remetidos imediatamente ao Tribunal de Justiça.
Ingá, 26 de janeiro de 2024 Rafaela Pereira Toni Coutinho JUÍZA DE DIREITO -
26/01/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 11:20
Julgado procedente em parte do pedido
-
25/01/2024 11:04
Conclusos para decisão
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25/01/2024 00:31
Decorrido prazo de RAYSSA DOMINGOS BRASIL em 24/01/2024 23:59.
-
19/01/2024 15:25
Juntada de Petição de comunicações
-
27/11/2023 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 11:42
Decretada a revelia
-
01/11/2023 14:42
Conclusos para despacho
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27/09/2023 22:52
Decorrido prazo de SABEMI SEGURADORA SA em 26/09/2023 23:59.
-
29/08/2023 01:41
Decorrido prazo de RAYSSA DOMINGOS BRASIL em 28/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 13:29
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 07:59
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JUVENAL HERCULANO DE BRITO - CPF: *81.***.*50-91 (AUTOR).
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31/07/2023 11:39
Conclusos para despacho
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28/07/2023 16:16
Juntada de Petição de petição
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25/07/2023 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 10:50
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2023 18:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/07/2023 18:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2023
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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