TJPB - 0803977-47.2024.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2024 07:55
Arquivado Definitivamente
-
29/05/2024 07:54
Juntada de informação
-
29/05/2024 07:54
Transitado em Julgado em 28/05/2024
-
28/05/2024 19:31
Decorrido prazo de LUCIANO CANDIDO DA SILVA em 27/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 19:31
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 27/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 15:34
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
06/05/2024 00:02
Publicado Sentença em 06/05/2024.
-
04/05/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
03/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803977-47.2024.8.15.2001 [Limitação de Juros, Indenização por Dano Moral] AUTOR: LUCIANO CANDIDO DA SILVA REU: BANCO ITAUCARD S.A.
SENTENÇA EMENTA: AÇÃO REVISIONAL.
ABUSIVIDADE NA COBRANÇA DE JUROS.
NÃO OCORRÊNCIA.
JUROS PACTUADOS ABAIXO DE UMA VEZ E MEIA EM COMPARAÇÃO COM A TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN.
PRECEDENTES.
IMPRODECÊNCIA. 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação revisional de contrato c/c pedido de danos materiais e morais proposta por Luciano Cândido Da Silva em face de Banco Itaucard S.A.
Aduziu a parte autora que em junho de 2021 firmou contrato de financiamento no valor de R$ 52.900,00 (cinquenta e dois mil e novecentos reais), a serem pagos em 60 (sessenta) parcelas de R$ 1.563,15 (mil, quinhentos e sessenta e três reais e quinze centavos).
Apontou que os juros fixados em contrato foram de 2,11% a.m., quando, em verdade, não poderiam ultrapassar a média de mercado.
Ao final, requereu que a parte ré fosse condenada ao pagamento de R$ 36.958,80 (trinta e seis mil, novecentos e cinquenta e oito reais, oitenta centavos) a título de danos materiais, além de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais.
Juntou documentos.
Pedido de justiça gratuita deferido em decisão de id. 85173555.
Em contestação (id. 85948475), a parte ré, preliminarmente, argumentou pela inépcia da petição inicial por entender que a parte autora não quantificou o valor incontroverso e não comprovou o pagamento das parcelas.
De igual modo, impugnou o benefício da justiça gratuita concedido.
Em sede de mérito, defendeu pela legalidade dos juros remuneratórios e inexistência de abusividade, assim como pela legalidade da capitalização e não cobrança de comissão de permanência.
Pugnou também pela legalidade dos encargos moratórios cobrados, inexistência de dano moral e não cabimento de repetição de indébito.
Ainda, argumentou pela improcedência liminar do pedido e pela litigância de má-fé do autor.
Ao final, requereu a improcedência dos pedidos.
Juntou documentos.
Impugnação à contestação em id. 87916723.
Sem mais requerimento para produção de provas, vieram-me os autos conclusos.
Eis o que importa relatar.
Fundamento e decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
DA IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO E CONDENAÇÃO DO AUTOR EM LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ O réu pleiteia pela improcedência liminar do pedido por entender que o autor se insurge sobre tema já pacificado no âmbito dos tribunais superiores, em especial nos REsp nº 1.061.530/RS e REsp nº 973.827/RS; Súmula 596 do STF, Súmulas 296, 382, 539 e 541, todas do STJ, dentre outras.
Ocorre que, em que pese os enunciados das decisões jurisprudenciais, a apreciação do tema requer dilação probatória e manifestação por ambas as partes, de modo a inferir, em verdade, se o contrato se encontra dentro dos parâmetros traçados pelos tribunais.
Ao final, o magistrado deverá observar a ocorrência de alguma prática abusiva à luz da jurisprudência dos tribunais e proceder com o ato de subsunção do fato.
Assim sendo, não entendo que o promovido tenha ingressado com a demanda em má-fé ou em desobediência aos ditames jurisprudenciais, isto porque a dilação probatória era necessária, sendo impossível a aferição de todos os elementos do contrato apenas em cognição sumária.
Por isto, entendo que não se trata de causa de improcedência liminar do pedido ou condenação do autor em litigância de má-fé, motivo pelo qual passo a análise das preliminares. 2.2.
DAS PRELIMINARES 2.2.1.
Da inépcia da petição inicial A parte ré defende pela inépcia da petição inicial pelo não cumprimento por parte do autor da determinação constante nos §§ 2º e 3º do art. 330 do CPC, os quais estipulam que: “Art. 330 (...) § 2º Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito. § 3º Na hipótese do § 2º, o valor incontroverso deverá continuar a ser pago no tempo e modo contratados.” No entanto, entendo que tal irresignação não merece prosperar.
Se os documentos juntados pela parte promovente são suficientes para instruir a ação e conferir à parte adversa oportunidade de ampla defesa, não resta caracterizada a inépcia da exordial.
A causa de pedir e pedidos estão bem definidos de modo a permitir à parte ré defender-se, como ocorreu nos autos.
Esse, inclusive, é o entendimento do STJ, vejamos: (...) INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL.
NÃO OCORRÊNCIA. (...) 2. É descabida a preliminar de inépcia da inicial, por ausência de documentos essenciais à propositura da ação, se os documentos juntados pela autora são suficientes para instruir a ação e conferir à parte adversa a oportunidade de ampla defesa. (...) (AgInt no AREsp n. 1.749.651/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/4/2021, DJe de 21/5/2021.) Ademais, entendo que o valor incontroverso resta quantificado em memória de cálculo juntada em id. 84766464, quando o promovente utiliza a taxa de juros que entende adequada, resultando em uma parcela de R$ 1.255,16 (mil, duzentos e cinquenta e cinco reais e dezesseis centavos).
Quanto a alegação de pagamento de parcelas do valor incontroverso, a parte promovida não faz prova de inadimplemento, apenas deduzindo genericamente que o autor não fez pagamentos, não se desincumbindo de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do pleito autoral (art. 373, II, CPC).
Pelos motivos expostos, rejeito a preliminar. 2.2.2.
Da impugnação ao benefício da justiça gratuita A parte ré apresenta impugnação aos benefícios da gratuidade judiciária concedida à autora, ao entender que não houve comprovação de situação de pobreza da promovente.
Não merece prosperar a impugnação apresentada.
Conforme entendimento do TJPB, diante da declaração de impossibilidade de pagamento das custas processuais sem que haja comprometimento da subsistência da parte e de sua família, a concessão da gratuidade é medida que se impõe.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUSTIÇA GRATUITA.
INDEFERIMENTO PARCIAL NO PRIMEIRO GRAU.
REDUÇÃO.
ALEGAÇÃO DO POLO AGRAVANTE DE QUE NÃO TEM CONDIÇÕES DE ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS SEM PREJUÍZO DO SEU PRÓPRIO SUSTENTO OU DE SUA FAMÍLIA.
INCAPACIDADE PRESUMIDA NÃO ELIDIDA.
REFORMA DA DECISÃO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 568/STJ, POR ANALOGIA.
PROVIMENTO DO RECURSO. - Em consonância com o caput do art. 98 do CPC, “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
Logo, diante da alegação de que a exigência do pagamento das custas comprometem a subsistência do polo recorrente, é de se acolher a pretensão de gratuidade integral, autorizando, por esta razão, o provimento do recurso. (TJPB.
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0800510-20.2022.8.15.0000; RELATOR: Desembargador João Alves da Silva, j. 25 de janeiro de 2022).
Em verdade, quando da impugnação à gratuidade, o promovido menciona contrato diverso, no valor de R$ 126.952,05 (cento e vinte e seis mil, novecentos e cinquenta e dois reais e cinco centavos), com parcelas mensais de R$ 4.085,81 (quatro mil, oitenta e cinco reais e oitenta e um centavos), sugerindo que por ser prestação com valor superior a um salário mínimo, haveria a possibilidade de pagamentos de custas.
Além de não trazer a informação correta aos autos, a parte ré apenas sugere a existência de renda ou capacidade de pagamento por parte do promovente sem trazer elementos fáticos probantes de capacidade financeira do autor.
Assim, rejeito a preliminar e mantenho o benefício concedido. 2.3.
DO MÉRITO 2.3.1.
Da suposta abusividade na cobrança de juros A jurisprudência já é pacífica ao afirmar que os contratos bancários podem ser revistos referentes à taxa incidente de juros remuneratórios apenas quando ocorrer abuso que reflita em onerosidade excessiva ao consumidor.
Sobre o tema de limitação de juros remuneratórios em contratos bancários, em sede de recurso repetitivo, há julgamento do STJ pacificando o entendimento de quando pode ser reconhecida a abusividade: “a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.” (REsp Nº 1.061.530/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22.10/2008) Transcrevo abaixo pequeno trecho do voto da Ministra Nancy Andrighi: “Descartados índices ou taxas fixos, é razoável que os instrumentos para aferição da abusividade sejam buscados no próprio mercado financeiro.
Assim, a análise da abusividade ganhou muito quando o Banco Central do Brasil passou, em outubro de 1999, a divulgar as taxas médias, ponderadas segundo o volume de crédito concedido, para os juros praticados pelas instituições financeiras nas operações de crédito realizadas com recursos livres (conf.
Circular nº 2957, de 30.12.1999). (...) Assim, dentro do universo regulatório atual, a taxa média constitui o melhor parâmetro para a elaboração de um juízo sobre abusividade.
Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa.
Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo.
Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros.
A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min.
Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p.
Acórdão Min.
Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min.
Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média.
Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais.
A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos." (REsp 1.061.530/RS, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Segunda Seção, 10/3/2009) (Grifos nossos) Logo, o entendimento do STJ é no sentido de adotar a chamada “taxa média de mercado” nos casos em que não seja possível a aferição do percentual que foi pactuado ou, na análise do caso concreto, de acordo com as peculiaridades de cada caso, for constatada abusividade.
Isto porque, o simples fato de se ter um percentual acima da referida taxa não caracteriza, por si só, abusividade, sendo considerado como razoável até o dobro do indicado pelo BCB (AgInt no AREsp n. 1.987.137/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 7/10/2022), como decidido em julgado mais recente.
Esse também é o entendimento do TJPB: “EMENTA: AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
IRRESIGNAÇÃO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE.
TAXA FIXADA DENTRO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE EM RELAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO.
NECESSIDADE DE REFORMA DA SENTENÇA.
APELO PROVIDO.” (...) (TJPB. 0816779-87.2018.8.15.2001, Rel.
Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 08/09/2021) Destarte, as taxas avençadas foram de 1,73% a.m. e 22,95% a.a. (id. 85948496 - Pág. 1), sendo que se encontram dentro dos padrões de mercado.
Afirmo isto porque a parte ré, em id. 85948475 - Pág. 5, trouxe a informação de que a taxa média praticada à época da contratação era de 1,64% a.m. e 21,59% a.a., ou seja, conseguindo demonstrar fato impeditivo, desconstitutivo ou modificativo do direito autoral (art. 373, II, CC), uma vez que a taxa contratual não chega a ser sequer uma vez e meia superior à taxa média de mercado.
Além disso, a Súmula 383 do STJ dispõe que “a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”.
Logo, não cabe o pedido de redução de taxa de juros remuneratórios praticados. 2.3.2.
Das alegações constantes em impugnação à contestação Em réplica (id. 87916723), o promovente faz questionamento acerca dos seguintes temas: a.
Do trato sucessivo b.
Do direito à informação c.
Da prevenção ao superendividamento d.
Da publicidade abusiva e.
Da capitalização de juros f.
Da taxa e comissão de permanência g.
Dos seguros e tarifas de serviços não contratados h.
Da cláusula sobre despesas de cobrança Devo atentar para os regramentos do direito processual civil no que diz respeito à estabilização da lide.
Consoante a jurisprudência do STJ, “os fundamentos jurídicos do pedido a que faz referência o art. 282 do CPC são os fundamentos de fato, ou os fatos constitutivos do direito do autor - aos quais correspondem a causa de pedir remota -, e os fundamentos de direito - aos quais correspondem a causa de pedir próxima” (REsp n. 1.322.198/RJ, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 4/6/2013, DJe 18/6/2013).
No caso em epígrafe, conforme pode ser observado na petição inicial, não está incluso na causa de pedir próxima as fundamentações citadas anteriormente, de modo que, alegar tais temas em sede de réplica à contestação constitui uma modificação da causa de pedir próxima.
Com o oferecimento da contestação, ocorreu a estabilização da lide.
A Ministra Nancy Andrighi já se manifestou sobre o tema, indicando que “(...) descabe a emenda da petição inicial após o oferecimento da contestação e o saneamento do processo, quando essa providência importar alteração do pedido ou da causa de pedir (...) (REsp 1678947/RJ, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/03/2018, DJe 20/03/2018).”.
Ademais, a Súmula 381 do STJ dispõe que “nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas.” Desse modo, em se caracterizando argumentos novos após a estabilização da lide, não tomo conhecimento. 2.3.3.
Do pedido de condenação em danos morais Por fim, diante da inexistência de abusividade perpetrada pela instituição financeira, incabível é o pedido de indenização por danos morais, uma vez que não restou configurada ofensa à honra, dignidade, pagamentos indevidos ou contrato abusivo. 3.
DISPOSITIVO Isto posto, com fulcro no art. 487, I do CPC, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS.
Condeno o autor em custas e honorários de advogado, estes arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, CPC).
Deve ser observado que o autor litiga sob os auspícios da justiça gratuita, conforme decisão de id. 85173555.
P.I.C Com o trânsito em julgado, arquive-se.
JOÃO PESSOA, 30 de abril de 2024.
Juiz(a) de Direito -
01/05/2024 00:44
Decorrido prazo de LUCIANO CANDIDO DA SILVA em 30/04/2024 23:59.
-
01/05/2024 00:44
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 30/04/2024 23:59.
-
01/05/2024 00:43
Decorrido prazo de LUCIANO CANDIDO DA SILVA em 30/04/2024 23:59.
-
01/05/2024 00:43
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 30/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 21:29
Julgado improcedente o pedido
-
30/04/2024 21:15
Conclusos para julgamento
-
23/04/2024 01:59
Publicado Decisão em 23/04/2024.
-
23/04/2024 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
23/04/2024 01:44
Publicado Decisão em 23/04/2024.
-
23/04/2024 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803977-47.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
O caso sub judice comporta julgamento antecipado, em razão de se tratar de questão unicamente de direito, não havendo necessidade de produção de provas em audiência, nos moldes do art. 355, I, do Código de Processo Civil/2015.
Assim também é o entendimento do STJ: “Constantes dos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador, inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controvérsia. (STJ-4ª T.
Ag 14.952-DF-AgRg, rel.
Min Sávio de Figueiredo.
J. 4.12.91, negaram provimento, v.u., DJU 3.2.92, P.472)” Cientifiquem-se as partes desta decisão e, em seguida, façam-se os autos conclusos para julgamento.
Publique-se.
Intimem-se.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
20/04/2024 19:26
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2024 19:26
Outras Decisões
-
18/04/2024 08:02
Conclusos para decisão
-
17/04/2024 01:48
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 22:24
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 00:06
Publicado Despacho em 03/04/2024.
-
03/04/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803977-47.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se as partes para, no prazo de 10 dias, informarem se desejam produzir provas além das existentes nos autos, especificando-as de modo circunstanciado.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
29/03/2024 16:51
Determinada diligência
-
28/03/2024 02:32
Conclusos para decisão
-
28/03/2024 00:36
Juntada de Petição de réplica
-
11/03/2024 00:03
Publicado Despacho em 11/03/2024.
-
09/03/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
08/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803977-47.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, apresentar impugnação à contestação.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
07/03/2024 07:50
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 07:50
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2024 09:40
Conclusos para decisão
-
02/03/2024 00:38
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 01/03/2024 23:59.
-
27/02/2024 01:33
Decorrido prazo de LUCIANO CANDIDO DA SILVA em 26/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 16:09
Juntada de Petição de contestação
-
17/02/2024 00:55
Publicado Decisão em 07/02/2024.
-
17/02/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 02:30
Expedição de Certidão.
-
05/02/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 10:24
Determinada a citação de BANCO ITAUCARD S.A. - CNPJ: 17.***.***/0001-70 (REU)
-
05/02/2024 10:24
Determinada diligência
-
05/02/2024 10:24
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LUCIANO CANDIDO DA SILVA - CPF: *48.***.*86-83 (AUTOR).
-
02/02/2024 12:46
Conclusos para despacho
-
02/02/2024 12:46
Juntada de informação
-
02/02/2024 00:05
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 00:25
Publicado Despacho em 30/01/2024.
-
30/01/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803977-47.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se o(a) advogado(a) da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil, para juntar aos autos, sob pena de indeferimento da inicial: procuração ad judicia assinada; declaração de hipossuficiência e/ou outros documentos que comprovem a condição de hipossuficiência do autor.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
26/01/2024 10:21
Determinada a emenda à inicial
-
26/01/2024 00:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
26/01/2024 00:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2024
Ultima Atualização
02/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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